O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nesta quarta-feira, 4, regras para o compartilhamento sem autorização judicial de dados sigilosos de órgãos de controle, como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf) e Receita Federal, com o Ministério Público.
De acordo com a tese aprovada pelos ministros, esse compartilhamento pode ser feito somente por meio de comunicações formais, ou seja, os sistemas e vias oficiais de cada órgão. Em julgamento no último dia 28, o tribunal já havia decidido autorizar o compartilhamento dos dados.
A tese aprovada é uma orientação a ser seguida pelos tribunais do país ao julgar casos envolvendo o compartilhamento desses dados.
Regras para compartilhamento de dados sigilosos
Segundo a proposição apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que:
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público e as políciais para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, “devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”.
O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Após o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o Supremo autorizou “amplamente” o compartilhamento de dados, que pode ser feito “de ofício ou a pedido” pelo Ministério Público e polícias.
E que a complementação, ou seja, o pedido de informações adicionais, pode ser feita, desde que “dentro da competência do relatório”. “Pode pedir da sua família toda”, afirmou. “O que não pode é quebrar sigilo”, declarou o ministro.
Compartilhamento de dados por comunicações formais
A tese afirma que o “compartilhamento” pela UIF e pela Receita Federal “deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais”, mas não explicita se essa regra vale também para os pedidos de informações complementares e outros dados feitos pelo Ministério Público.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o compartilhamento só pode ser feito por procedimentos formais. “Não pode por e-mail, telefone, Whatsapp, até porque no mundo todo não pode”, explicou.
O ministro Edson Fachin afirmou que isso não impede, por exemplo, que o pedido de informações seja feito por e-mail.
“Estou de acordo com a formulação, compreendendo que no item 2, compartilhamento de relatório de inteligência por UIF e Coaf e Receita da íntegra, Vossa excelência não se refere a comunicações ou órgãos, que pode ser por e-mail. Está se referindo à formalidade de enviar relatório e íntegra do procedimento. Creio ser a compreensão da proposta, que estou de acordo”, afirmou Fachin.
“Tem que haver um procedimento formal, agora, não estamos fazendo uma regulamentação geral”, complementou o ministro Luís Roberto Barroso.
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Informações: G1