O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos por descumprir uma série de normas trabalhistas. Entre elas, o não pagamento do salário mínimo a seus funcionários.
De acordo com os autos, a empresa pagava valores inferiores ao mínimo legal ou o exigido para a função, não realizava anotações da CTPS e do livro de registro de empregados, descontava o valor do exame admissional e mantinha os trabalhadores em desvio de função.
Em primeira instância, o juízo entendeu que a situação se enquadra no descumprimento de normas trabalhistas básicas de respeito à dignidade, caracterizando a prática de fraude. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil.
O autor recorreu da decisão alegando falta de proporcionalidade entre a sua capacidade financeira e os danos causados. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu o argumento do autor e reduziu a indenização para R$ 30 mil.
Para o TRT, o novo valor atendia à função compensatória e pedagógica da medida sem desrespeitar a capacidade econômica das partes, uma vez que se tratava de microempresa.
Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da indenização R$ 30 mil para R$ 100 mil por entender que a microempresa descumpriu uma série de normas trabalhistas, “com locupletamento indevido da empresa, em atentado à dignidade dos seus empregados”.
Para a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, o desrespeito à norma constitucional do pagamento de salário mínimo (artigo 7º, inciso VI), somada a outras irregularidades, revela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito.
PROCESSO: TST-RR-42200-77.2014.5.17.0181