O direito de revisão do PEP/2019 para que seja excluído valores indevidos

A notícia de que o Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS foi recebida com muito entusiasmo pelos empresários que esperam ansiosamente a oportunidade de pagar seus débitos tributários com a redução do valor das multas e dos juros.

No entanto, após uma breve análise da simulação de parcelamento de um contribuinte, foi constatado que o valor dos débitos sem os benefícios do PEP totalizavam em montante inferior àquele contido na simulação do parcelamento em 60 parcelas, já considerada a redução de juros e multas!

Isto é, ao invés do valor total devido ser reduzido após a concessão dos benefícios do PEP, o contribuinte se surpreendeu com um aumento do valor total devido em quase 20%!

Tal aumento torna-se imperceptível pela maioria dos contribuintes em razão do valor excessivo e indevido se diluir em 60 extensas parcelas, fazendo parecer um parcelamento acessível e vantajoso.

Mas como o PEP, um parcelamento conhecido por ser vantajoso ao contribuinte que pretende buscar a regularização, passou a ser mais um instrumento de arrecadação excessiva e indevida pelo Fisco paulista?

Explica-se: O PEP/2019 prevê em sua regulamentação a aplicação de um acréscimo financeiro calculados por juros compostos, assim, o Estado de São Paulo ao estabelecer o acréscimo financeiro cumulativo e antecipado de 1% ao mês sobre o débito consolidado, burla o entendimento pacífico tanto no TJSP[1], quanto no STF, na ADI 442 e no Tema nº 1062, uma vez que suplanta a taxa SELIC mensal acumulada.

Além disso, recentemente o Órgão Especial do TJSP declarou ser inconstitucional a expressão “sempre que superior ao praticado no mercado”[2], limitando os encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débitos na taxa fixada pela União na cobrança de seus próprios créditos, qual seja a taxa Selic.

Assim, com o objetivo de combater este abuso, em que pese o PEP já ter encerrado a fase de consolidação, entende-se ser um assunto passível de discussão, visto os inumeros precedentes que asseguram ao contribuinte o direito de ter excluído os acréscimos financeiros fixados em valores superiores aos valores de mercado, limitando-os a taxa Selic, o que, consequentemente, causará considerável redução do valor a ser parcelado.  

[1] AI nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

[2] Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000.