Receita realiza primeiro Fórum Regional de Tributação


Receita realiza primeiro Fórum Regional de Tributação

A 1ª Região Fiscal da RFB, formada pelos Estados do DF, GO, MT, MS e Tocantins, realizou no último dia 17 de outubro, em Brasília (DF), o primeiro Fórum Regional Tributário – 1º Fort.

O evento tem por objetivo estimular a autorregularização , oferecendo orientações ao contribuinte para melhor compreensão das obrigações junto ao fisco.

Trata-se de mais uma ação preventiva da RFB, no sentido de fortalecer a relação fisco contribuinte e contador empresário que interferem direta e positivamente nos resultados da administração tributária.

O evento teve a participação dos superintendentes da 1ª Região Fiscal, delegada de Brasília e delegado adjunto, chefes da divisão de fiscalização, divisão de arrecadação, Coordenações-Gerais de Fiscalização e Arrecadação e Cobrança e dos representantes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás (Sebrae-GO), da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), da Federação das Associações Comerciais do Estado do Mato Grosso (FACMAT), da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso (Sefaz-MT), da Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (JUCEMAT), da Câmara dos Diretores Logistas do Mato Grosso do Sul (CDL-MS), da Associação Comercial do MS, Sindicato dos Contabilistas Autônomos e das Empresas de Serviços Contábeis do Mato Grosso do Sul (Sescon-MS).

Esse encontro foi marcado por importantes debates no sentido de buscar sugestões e soluções conjuntas a fim de estimular a participação mais efetiva do contribuinte, ensejando novas responsabilidades, não só por parte da Receita Federal, com a implementação de ações de orientação e educação fiscal com foco na conformidade tributária, mas também de tornar o cidadão mais consciente de suas responsabilidades sociais.

Neste primeiro Fórum foram tratados dois principais temas, a previsão de autorregularização nos procedimentos de “Malha PJ”, como está sendo divulgado externamente a Fiscalização de Alta Performance comandadas por Auditores-Fiscais da RFB e a orientação e divulgação em conjunto para evitar a exclusão do Simples Nacional de empresas que estão com débito exigível por desinformação.

Fonte: Receita Federal

Aviso Prévio Indenizado não Integra o Salário de Contribuição para o INSS

Aviso prévio indenizado, consoante o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, é uma indenização de 30 (trinta) dias, no mínimo, paga pelo empregador quando este decide, unilateralmente, demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio.

O prazo de 30 dias será acrescido de 3 dias de aviso por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o tempo de trabalho na empresa.

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras.

No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

A alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.

O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.

Entretanto, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.

Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.

Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada por um decreto (que apenas regulamenta a lei), deve prevalecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto 6.727/2009.

É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar em Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência.

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio já está pacificado pela Solução de Consulta Cosit 99.014/2016, Solução de Consulta Cosit 249/2017 e mais recentemente a Solução de Consulta Cosit 31/2019.

Este entendimento está consubstanciado no julgamento recente do TST, que excluiu a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme abaixo:

TST – AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido por uma empresa multinacional, que atua na fabricação de gases industriais e medicinais, a um mecânico aposentado.

Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG).

Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), bem como também alterou esse conceito.

O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime. Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058.

Fonte: TST – 18.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

IRRF – Devedores devem regularizar débito até 30/11

Devedores de IRRF devem regularizar débito até 30/11, sob pena de autuação e responder por crime de apropriação indébita

Descontou IRRF da folha de pagamento ou do prestador de serviço e não recolheu? Corre para regularizar o débito até 30/11 e fique livre de Autuação e Representação Fiscal para Fins Penais.

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que descontou imposto de renda e não repassou aos cofres do fisco, poderá regularizar o débito até dia 30/11 sem correr o risco de ser autuado.

A multa por reter e não recolher o imposto varia entre 75% e 225%, sem contar que de acordo com a legislação, os sócios da empresa podem responder por crime contra a ordem tributária por apropriação indébita.

Operação Fonte Não Pagadora: Ação da Receita Federal visa a autorregularização de contribuintes que declararam retenção de imposto de renda de seus empregados sem o devido recolhimento

Para a Receita Federal, mais de 20 mil empresas tem a oportunidade de se autorregularizarem sem as penalidades de uma fiscalização.

Parcelamento

Quanto à regularização do débito através de parcelamento, a menos que a Receita Federal libere um parcelamento especial, a legislação não permite parcelar tributos sujeitos a retenção na fonte.

Vide art. 15 da Instrução Normativa nº 1.891 de 2019

A Instrução Normativa nº 1.891 de 2019, dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Do Parcelamento Ordinário
Art. 15. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:
I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

Confira aqui condições e regras para parcelamento de débitos junto a Receita Federal

Quer saber mais, acesse aqui Nota Divulga pela Receita Federal.

Se a sua empresa possui débito de imposto retido na fonte, procure seu contador. Evite autuação e processo de crime por apropriação indébita.

Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Exportação de Serviços – Isenção ou Não Incidência Tributária


Exportação de Serviços – Isenção ou Não Incidência Tributária

Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.

O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento.

O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Fonte: Guia Tributário

Governo prepara plano para estimular a geração de empregos no país


Governo prepara plano para estimular a geração de empregos no país

Uma das medidas será a carteira verde e amarela, com o objetivo de “melhorar a empregabilidade de jovens no primeiro emprego e de pessoas acima de 55 anos, que têm maior dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho”, destacou em entrevista à Rádio Gaúcha.

Segundo Marinho, o principal vetor do sistema previdenciário é a folha de pagamento. De acordo com o secretário, o número de brasileiros com carteira assinada caiu de 41 milhões, em 2012, para 37 milhões, em 2017. “Nós estamos em um processo de reversão, mas não é suficiente para reverter a questão do estoque. Ano passado, tínhamos 500 mil postos de trabalho em saldo líquido. Este ano, deve chegar a 700 ou 750 mil, mas não é suficiente para recepcionar o número de trabalhadores que, todos os anos, vão ao mercado em busca do primeiro emprego e aqueles que remanesceram do ano anterior e não conseguiram se recolocar”, disse.

Para ele, a mudança no mercado do trabalho, em razão da tecnologia e da inovação, gera a necessidade de adaptação da empregabilidade. “O mercado está mudando e o empreendedorismo, também. Entre a faixa de jovens com menos de 30 anos, temos que notar que, além de se empregarem de uma forma diferente, o percentual de desemprego chega a 30%. São pessoas que se comportam de forma diferente da minha, que já tenho 50 anos. Eles não vão a lojas, mas compram pela internet e pelo celular. Isso faz com que o varejo, que tradicionalmente sempre foi um grande empregador do país, esteja perdendo a capacidade de recepcionar essa mão de obra. Esse fato acontece na área da saúde, na indústria, na agricultura. A mecanização e a robótica, a inovação tecnológica estão mudando de forma radical a forma de trabalho”, destacou.

Além da carteira verde e amarela, cuja ideia é reduzir os direitos trabalhistas em troca de desoneração tributária, como forma de estimular a geração de empregos, ele citou, sem dar detalhes, ações na área de microcrédito. Outras medidas que, segundo ele, serão anunciadas se referem à reabilitação profissional e ao estímulo ao empreendedorismo. “São ações que o governo deve anunciar no sentido de atingir, principalmente, aquelas camadas menos favorecidas da sociedade, que têm maior dificuldade de inserção na economia”, ressaltou.

Auxílio-doença

Há um estudo em andamento, segundo Marinho, para que o pagamento do auxílio-doença seja feito pelas empresas após 15 dias de afastamento, que também fariam a perícia, e não pelo INSS. A alteração é de autoria do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), relator da Medida Provisório 891, que trata da antecipação da primeira parcela do 13º salário a aposentados e pensionistas do INSS. Na avaliação do secretário, a mudança é contábil, já que as empresas poderão compensar o gasto no mesmo mês com outro imposto. “Não significa nenhum aumento de carga tributária, mas diminui a necessidade de despesa primária do Estado, ou seja, você abre um espaço no teto de gastos de R$ 7 bilhões a R$ 15 bilhões para investimento em infraestrutura.”

Previdência

A expectativa do secretário é que a votação da reforma da Previdência no Senado Federal termine na próxima terça-feira. Para ele, embora se espere que o texto não sofra mudanças, é possível que ainda haja alguma alteração. “Esperamos que isso não aconteça, mas pode ser que ocorra, afinal, trata-se de votação no plenário do Senado, e a Casa pode surpreender”, disse. Na avaliação dele, a economia prevista em dez anos ainda gira em torno de R$ 800 bilhões, mas a conta exata só será feita após o término do processo de votação.

Fonte: Correio Braziliense

Exclusão do Simples Nacional pode gerar créditos tributários


Exclusão do Simples Nacional pode gerar créditos tributários

Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.

A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.

É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Base: Solução de Consulta Cosit 288/2019.

Fonte: Blog Guia Tributário

Senado aprova texto-base da reforma da Previdência em segundo turno

Após pouco mais de três horas de discussão, o Plenário do Senado aprovou o texto-base da reforma da Previdência em segundo turno. Às 19h22, o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), proclamou o resultado. A proposta de emenda à Constituição (PEC) foi aprovada por 60 votos contra 19.

“O Senado enfrentou neste ano uma das matérias mais difíceis para a nação brasileira”, disse Alcolumbre ao encerrar a votação. “Todos os senadores e senadoras se envolveram pessoalmente nas discussões e aperfeiçoaram esta matéria, corrigindo alguns equívocos e fazendo justiça social com quem mais precisa.”

O texto necessitava de 49 votos para ser aprovado, o equivalente a três quintos do Senado mais um parlamentar. Agora, os senadores começam a votar os quatro destaques apresentados por quatro legendas: Pros, PT, PDT e Rede.

Destaques

O primeiro destaque, do senador Weverton (PDT-MA), pretende suprimir as regras de transição da reforma. De autoria do senador Telmário Mota (PROS-RR), o segundo destaque permite a votação em separado da conversão de tempo especial em comum ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovar tempo de serviço por insalubridade.

O terceiro destaque, do senador Humberto Costa (PT-PE), trata da aposentadoria especial para o trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. O parlamentar quer votar em separado a expressão “enquadramento por periculosidade”. Originalmente, havia dúvidas se a emenda de redação do PT alteraria o texto e obrigaria o retorno da PEC à Câmara. No entanto, um acordo de procedimentos dos senadores levou o destaque ao Plenário.

O último destaque apresentado, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), permite a votação em separado das idades mínimas de aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Antes de iniciar a votação do texto-base, o Plenário rejeitou, por votação simbólica, dois destaques individuais. Somente os destaques de bancada serão apreciados.

No segundo turno, somente podem ser votados trechos em separado do texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, emendas de redação, que esclarecem pontos do texto, ou supressivas, que retiram pontos do texto. Em seguida, a reforma poderá ser promulgada e entrar em vigor.

A promulgação da reforma da Previdência depende de convocação de sessão conjunta do Congresso Nacional. Originalmente, a promulgação poderia ocorrer a qualquer momento após a aprovação em segundo turno pelo Senado. No entanto, para promulgar a PEC, Alcolumbre deve esperar o retorno do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que está em viagem ao Reino Unido e à Irlanda, e também do presidente Jair Bolsonaro, que está na Ásia.

Fonte: Agência Brasil

Confira os melhores momentos do primeiro dia do Conta Azul CON 2019

Entre os dias 22 e 23 de outubro acontece a segunda edição do Conta Azul CON, considerada a maior Conferência de Contabilidade e Tecnologia da América Latina.

Ao todo, o evento conta com mais de 50 palestras e cerca de quatro mil conexões e discute tendências de tecnologia e inovação com o objetivo de diminuir a rotina operacional dos contadores.

O primeiro dia contou com palestras de Frederico Trajano, CEO da Magazine Luíza; Vinícius Roveda, CEO da Conta Azul; Wagner Silva, PM da Conta Azul; Thiago Nigro, do canal Primo Rico e Leandro Carnal, professor e historiador.

Para Vinicius Roveda, CEO da Conta Azul, é importante que os profissionais de contabilidade construam planejem o futuro desde agora. “A transformação do mercado contábil é uma realidade e necessita de ação”.

Além disso, Gabriel Manes, Head da Estratégia da Contabilidade explica a importância da tecnologia para a área Contábil. “Hoje o que impede do contador de estar mais próximo dos seus clientes, é a quantidade de trabalhos manuais e retrabalhos que ele tem.”

De acordo com Manes, é comum que contadores e clientes trabalhem em sistemas diferentes, “o que dificulta que o profissional tenha tempo e informação necessária para se posicionar como mais consultivos e prosperar com seus clientes no Brasil.”

Para aplicar a tecnologia no dia a dia da empresa, Frederico Trajano, CEO da Magazine Luíza, ministrou a palestra A tecnologia como premissa para o negócio familiar.

Trajano acredita que, primeiro, é necessário trabalhar a equipe. “É preciso convencer os conservadores que a tecnologia está a serviço deles. Ela deve ser o meio e não o fim.”

E ainda Thiago Nigro, do canal Primo Rico, deu dicas para garantir a liberdade financeira. A palestra Do Mil ao Milhão explicou que o segredo para o sucesso é o planejamento e disciplina. Segundo Nigro, mais do que saber a teoria para alcançar o sucesso financeiro, é preciso, de fato, aplicar.

Por fim, o evento contou com a participação de Leandro Carnal explicando como se adaptar a um mundo em transformação.

Com a substituição de algumas atividades por máquinas, o professor destacou como é imprescindível acompanhar as mudanças para sobreviver. “Você sobrevive à medida que se transforma”, conclui.

O que muda na sua aposentadoria com a reforma da previdência

As regras de transição para o setor privado

A reforma da Previdência prevê regras de transição para pessoas próximas de se aposentar por idade ou tempo de contribuição. Ou seja, valem para aquelas pessoas que conseguiriam se aposentar por tempo de contribuição antes da nova idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Um homem que conseguisse se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição, aos 62 anos em 2020. Ou uma mulher que conseguisse se aposentar por tempo de contribuição aos 59 anos no ano que vem.

As regras de transição só valem para os homens que contribuíram com um mínimo de 35 anos e mulheres que contribuíram por pelo menos 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 50%
São elegíveis homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição. Ela estabelece que você pague um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Um homem com 53 anos, por exemplo, que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Por isso, se ele quiser se aposentar, terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre 2 anos — ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos).

Ele se aposentaria com 56 anos (2 anos restantes para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de “pedágio”). O mesmo raciocínio vale para as mulheres, com a diferença de que o tempo de contribuição delas é de 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%
São elegíveis pessoas com tempo de contribuição restante superior a 2 anos — homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 27 anos de contribuição.

Ela estabelece que você poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos).

Mas, nesse caso, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Transição por tempo de contribuição com pontos
É elegível a esta regra de transição qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo. Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade — assim você descobre quantos pontos deve atingir para se aposentar nos próximos anos.

 

Uma mulher, por exemplo, que completasse 55 anos de idade em 2020 e tivesse 32 anos de contribuição, poderia se aposentar neste ano, pois a soma da idade mais contribuição daria os 87 pontos necessários (55+32=87), segundo a tabela.

Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva
São elegíveis a esta regra de transição as mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela abaixo mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens).

 

Uma mulher, por exemplo, que em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição: daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos e ela terá cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Regra de transição por idade

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

 

É importante ressaltar que só podem se aposentar por essa regra de transição quem tiver contribuído, no mínimo, por 15 anos.

O que muda para os trabalhadores do setor público
Antes da reforma da Previdência, os servidores públicos podiam se aposentar por idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sem exigência de tempo mínimo na atividade).

Eles também podiam se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) — adicionalmente, o servidor deve ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A partir de agora, com a reforma da Previdência, as regras para os funcionários públicos passam a ser parecidas com as dos trabalhadores do setor privado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

Já a aposentadoria por idade mínima do servidor público será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É importante ressaltar que, dos 25 anos de contribuição mínima, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

As regras de transição para o setor público
Os servidores públicos que estiverem prestes a se aposentar também poderão ser elegíveis a regras de transição, que são parecidas com as do setor privado, com a diferença que o funcionário público deverá ter 20 anos de setor público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição possíveis para os funcionários públicos, válidas inclusive para aqueles que entraram no serviço público antes de 2003.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%
Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Se for homem, deverá atingir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já se for mulher, deverá atingir 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mínima.

Transição por tempo de contribuição com pontos
Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Nesse caso, o servidor público federal homem deverá ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição. Se for mulher, deverá ter 56 anos de idade e tempo de contribuição de 30 anos.

Benefício do setor público

A contabilidade como instrumento de proteção dos direitos dos sócios ou acionistas


A contabilidade como instrumento de proteção dos direitos dos sócios ou acionistas

As normas contábeis são instrumentos para permitir a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras que sejam úteis e fidedignas e que reflitam adequadamente os resultados da atuação dos administradores no cumprimento dos deveres e responsabilidades pela gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados; esses resultados são submetidos ao julgamento de outros órgãos de administração e fiscalização (como é o caso do conselho de administração e do conselho fiscal) e de governança porventura existentes, antes de serem submetidos à deliberação – para aprovação ou rejeição – pelos acionistas ou sócios na assembleia geral ou reunião de sócios. O procedimento de aprovação ou rejeição das demonstrações financeiras tem elevada importância na medida em que as informações contábeis são instrumentos de proteção de diversos direitos dos sócios; esses direitos têm caráterr patrimonial (como é o caso da percepção de lucros ou dividendos) ou político (como o direito de fiscalizar o andamento dos negócios). 

Nas sociedades empresárias as normas contábeis visam a tutelar o direito dos sócios ou acionistas de modo a permitir que eles: (a) possam conhecer a situação patrimonial da empresa e julgar o desempenho dos administradores; (b) avaliem se a empresa apresenta ou não índices de sustentabilidade e perspectivas de crescimento; (b) exerçam os direitos de participação nos lucros que devem ser determinados de acordo com as normas vigentes e distribuidos de acordo com as leis editadas pelo Estado e com as regras do estatuto ou contrato social. Enfim, essas normas visam a dar maior eficácia ao princípio segundo o qual nenhum sócio ou acionista pode ser alijado do direito de participar dos lucros sociais e estes devem ser apurados de acordo com o direito vigente sob a fiscalização ou vigilância dos interessados (os sócios) que, por isso, têm direito de receber informações completas e tempestivas sobre o conteúdo das demonstrações financeiras e esclarecimentos sobre os rumos do negócio explorado pela empresa. Por isso, as normas sobre elaboração e divulgação dos demonstrativos contábeis visam a permitir que os acionistas possam exercer, nos limites da lei, o direito de fiscalização previsto no item III do art. 109 da Lei n. 6.404/76. Essas mesmas normas objetivam, juntamente com outras, a proteger os acionistas minoritários (não controladores) contra eventual abuso do poder de controle por partes dos acionistas controladores; assim sendo, agem com abuso de poder os acionistas controladores que sonegam informações sobre os resultados e sobre o andamento dos negócios ou não são transparentes e honestos em garantir os direitos dos demais sócios. Em relação às entidades que atuam no mercado de capitais (e que captam poupança popular), as referidas normas colaboram para o crescimento e aperfeiçoamento do próprio mercado de capitais na medida ao criar um clima de confiança para o investidor pela garantia, em tese, que os mesmos não serão espoliados em seus direitos e interesses.