CLT pode incluir Trabalho Multifuncional


CLT pode incluir Trabalho Multifuncional

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto que quer incluir o trabalho multifuncional na CLT. Pelo texto, a relação de emprego poderá ser admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.

O autor da matéria, deputado Glaustin Fokus, aponta a necessidade de regulação da multifuncionalidade no contexto da nova organização do trabalho contemporâneo, a fim de gerar segurança jurídica.

“É comum nos dias atuais a função da secretária que não é só secretária, pois atende as ligações da empresa, serve cafezinho e ainda dá suporte à equipe, sem que isso gere qualquer discriminação entre os trabalhos”, exemplifica o parlamentar.

Ainda segundo o projeto, não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal.

Segundo o deputado, o empregado não pode ser contratado para ficar a mercê do empregador, devendo ser contratado para exercer determinadas atividades de acordo com sua qualificação profissional.

Trabalho Multifuncional

Segundo Fokus, a contratação de empregado na forma multifuncional não é para ser admitida em todos os casos, mas apenas nas situações que levem em consideração a necessidade da empresa, a racionalidade do serviço e as demais competências do trabalhador.

Ele também ressalta que os trabalhadores participarão do processo por meio de sua representação sindical, para a definição de critérios.

Ele lembra ainda que a multifunção já tem previsão legal na nova Lei dos Portos, que prevê o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Senado

A nova roupagem da lei de informática

As empresas industriais atuantes na área  de tecnologia da informação sempre estiveram muito atentas as disposições dos benefícios da chamada Lei de Informática. Originalmente  essas determinações  foram trazidas pela Lei de número 8248/91 e posteriormente modificada pela Lei de número 10176/01. De forma mais recente essas normas legais passaram a ser questionadas pela OMC – Organização Mundial do Comércio (ver os nossos informativos de 06/03/19 e 02/12/19) surgindo daí a necessidade de revisão desses parâmetros legais.

 Agora, temos a Lei de número 13.969/19  tratando do tema, sendo a sua aplicação, efetiva, a partir do início de abril de 2020. De forma geral a Lei de número 13.969/19 aborda política industrial para o setor de tecnologia da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, trazendo também, alterações nas normas legais acima mencionadas, origem dos benefícios da Lei de Informática.

 Em linhas gerais quanto a política para o setor de tecnologia de informação e comunicação temos que as empresas  fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e que atenderem o processo produtivo básico estando habilitadas pelas determinações da Lei número 8248/91 farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro, que até então, tinha relação com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre os produtos manufaturados e comercializados sob o escopo da Lei número 8248/91.

 Esse crédito financeiro, pelas novas determinações legais, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo esse dispêndio multiplicado pelos seguintes fatores e limitados aos seguintes percentuais:

1) No caso de  estabelecimento da empresa  localizado na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):

  1. a) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM)do período de apuração;
  2. b) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
  3. c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

2) No caso de estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

  1. a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
  2. b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
  3. c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

3) no caso de estabelecimento da pessoa jurídica não localizado na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

  1. a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
  2. b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
  3. c) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de  2027 a  31  de dezembro de 2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

4)  nos demais casos:

  1. a) 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
  2. b) 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
  3. c) 2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.

As referências ao PD&IM  são as mesmas que constam no artigo 11 da Lei número 8.248/91, sendo que as possibilidades mencionadas acima quanto aos dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para o mesmo investimento. O valor do crédito financeiro mencionado no artigo 4º da Lei número 8248/91  não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais acima mencionados, aplicados  sobre a base de cálculo do PD&IM considerando o  período de apuração.

De forma alternativa a possibilidade de créditos acima mencionadas, as empresas beneficiárias, terão direito a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento  em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior utilizando a seguinte metodologia de cálculo.

VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5) 

Sendo: 

VC = valor do crédito financeiro; 

PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei; 

M = multiplicador do PD&IM; 

PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada  no processo produtivo básico específico; 

MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;  

PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação  Complementar, aplicado  pela  pessoa jurídica  habilitada  nos  termos  do  art. 4º desta  Lei,  excedente  ao valor  do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

Esse crédito financeiro, com cálculo alternativo, para as empresas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com os multiplicadores que estão na sequência e não poderá ser superior aos seguintes percentuais (atrelados aos multiplicadores) da base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração:

I – 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;

II – 1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;

III – 1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.

Já para as empresas localizadas na Região Centro Oeste e nas áreas de abrangência da Sudam e Sudene  devem ser observados os seguintes multiplicadores, considerando que o crédito não poderá ser superior, aos  percentuais a seguir mencionados, da base de cálculo do PD&IM, no respectivo período de apuração:

I – 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;

II – 2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;

III – 1,90 (um inteiro e noventa centésimos) e 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.

O cálculo do  PD&IM será realizado considerando a sua base para cada produto  para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM.

O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos a definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

Em caso de o processo produtivo básico estabelecido pelo  § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não definir metas de pontuação, a empresa habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).

As empresas que optarem pela fórmula de cálculo alternativa acima comentada  deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme a regra inicial acima mencionada (não a regra alternativa) poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida, opcionalmente, às empresas  habilitadas  a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para se alcançar os percentuais máximos definidos como limitadores para o cálculo alternativo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

Teremos regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações onde se definirá os termos e as condições para geração e utilização desse  crédito financeiro.

O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas que estejam sob o regime de apuração de resultado pelo:

a – lucro real;

b – lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado nesse caso a prerrogativa de uso de livro caixa.

Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

I – 20% (vinte por cento) serão devolvidos para as empresas beneficiárias a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

II – 80% (oitenta por cento) serão devolvidos para as empresas beneficiárias a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) .

O valor desse crédito financeiro tendo como base as disposições do  art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não será computado:

I – na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;

II – para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

A efetiva compensação desse valor  com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, depende da regra aplicada aos trâmites de compensações tributárias atualmente em uso, um deles, a manifestação de conformidade na geração do crédito e no processo de compensação.

Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;  máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;  programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); serviços técnicos associados a esses bens e serviços), produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites e comentados acima, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.

O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.

O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Zona Franca de Manaus), não poderá acumular os incentivos desse Decreto-Lei com o crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.

Além de cumprimento de processo produtivo, outra contrapartida para uso do benefício é a apresentação  ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato desse Ministério, da declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo: identificação e a habilitação da empresa;  o valor do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a respectiva memória de cálculo;  o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica; o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;  o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração.

 Teremos somente uma  declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para um mesmo período de apuração, com exceção do  caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida a retificação em casos a serem definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. A entrega da declaração ocorrerá somente após a realização de todos os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

A empresa tem prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil  contado da data de publicação do extrato da certificação no site do Ministério da Ciência, Tecnologia,  Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de envio da declaração acima comentada, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso.

 Esses créditos, além do uso na compensação conforme detalhado acima, poderão ser alvo de pedido de ressarcimento em espécie, mas sempre com base na  manifestação de conformidade de sua geração  e do trâmite processual que lhe deu causa.

O direito de revisão do PEP/2019 para que seja excluído valores indevidos

A notícia de que o Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS foi recebida com muito entusiasmo pelos empresários que esperam ansiosamente a oportunidade de pagar seus débitos tributários com a redução do valor das multas e dos juros.

No entanto, após uma breve análise da simulação de parcelamento de um contribuinte, foi constatado que o valor dos débitos sem os benefícios do PEP totalizavam em montante inferior àquele contido na simulação do parcelamento em 60 parcelas, já considerada a redução de juros e multas!

Isto é, ao invés do valor total devido ser reduzido após a concessão dos benefícios do PEP, o contribuinte se surpreendeu com um aumento do valor total devido em quase 20%!

Tal aumento torna-se imperceptível pela maioria dos contribuintes em razão do valor excessivo e indevido se diluir em 60 extensas parcelas, fazendo parecer um parcelamento acessível e vantajoso.

Mas como o PEP, um parcelamento conhecido por ser vantajoso ao contribuinte que pretende buscar a regularização, passou a ser mais um instrumento de arrecadação excessiva e indevida pelo Fisco paulista?

Explica-se: O PEP/2019 prevê em sua regulamentação a aplicação de um acréscimo financeiro calculados por juros compostos, assim, o Estado de São Paulo ao estabelecer o acréscimo financeiro cumulativo e antecipado de 1% ao mês sobre o débito consolidado, burla o entendimento pacífico tanto no TJSP[1], quanto no STF, na ADI 442 e no Tema nº 1062, uma vez que suplanta a taxa SELIC mensal acumulada.

Além disso, recentemente o Órgão Especial do TJSP declarou ser inconstitucional a expressão “sempre que superior ao praticado no mercado”[2], limitando os encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débitos na taxa fixada pela União na cobrança de seus próprios créditos, qual seja a taxa Selic.

Assim, com o objetivo de combater este abuso, em que pese o PEP já ter encerrado a fase de consolidação, entende-se ser um assunto passível de discussão, visto os inumeros precedentes que asseguram ao contribuinte o direito de ter excluído os acréscimos financeiros fixados em valores superiores aos valores de mercado, limitando-os a taxa Selic, o que, consequentemente, causará considerável redução do valor a ser parcelado.  

[1] AI nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

[2] Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000.

Pensão por Morte: Entenda o que mudou com a Reforma da Previdência

A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado.

Recentemente, a EC 103/2019, da Reforma da Previdência, estabelece novas normas em relação aos dependentes do falecido e o valor a ser pago para os beneficiários.

Quem tem direito a Pensão por Morte

Passam a ser beneficiários do INSS, na condição de dependentes do segurado, os seguintes familiares de acordo com a ordem de prioridade:

Primeira classe
– O cônjuge;
– A companheira ou companheiro;
– O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
– O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
– O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado;

Segunda classe
– Os pais;

Terceira classe
– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

A diferenciação entre as classes é que caso o segurado não tenha cônjuge ou filho, os pais poderão pleitear o benefício caso seja comprovada a dependência econômica.

Como comprovar dependência econômica

A redação do §5º artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica devem observar alguns requisitos:

– Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado;
– Disposições testamentárias;
– Declaração especial feita perante tabelião;
– Prova de mesmo domicílio;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida cível.

Para o INSS ou SPREV, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios; Já no Poder Judiciário, essa questão é flexibilizada e pode ser apresentado apenas um.

Caso o dependente for pai ou irmão, por exemplo, deve comprovar que dependia financeiramente do falecido por meio do início de prova material e por testemunhas, se necessário.

Valor pensão por morte

A Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito acontecer após 13/11/2019.

Para quem faleceu antes de 13/11/2019

É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:

– 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou:
– 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;

Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.

Para quem faleceu a partir de 13/11/2019

Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.

Exceções a regra de cota familiar

– Policial
Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da Lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores – da segurança pública – decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Onde será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.

– Dependente inválido ou com deficiência

Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.

– Reversão da cota
Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado (50% + 10% cada dependente.)

– Acumulação do benefício previdenciário
É permitida a acumulação de pensão por morte de regimes distintos e de pensão por morte com aposentadoria.

– Valor do benefício
Nesse caso, será assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:

I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos.
II – 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos.
III – 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
IV – 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Portanto, quanto mais você recebe – somando os dois valores – menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Fonte: Informações: Varella Advogados

Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica


Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências – valores por Estado.

Valor total de divergências

 R$            3.789.397,30

 R$            7.943.745,97

 R$           35.300.403,26

 R$            1.606.190,22

 R$           42.634.616,33

 R$           58.326.107,08

 R$           43.589.498,63

 R$           28.930.741,32

 R$           34.413.250,36

 R$           23.773.520,33

 R$         131.661.898,93

 R$           10.872.453,12

 R$           18.088.739,91

 R$           25.531.077,75

 R$           11.736.910,91

 R$           52.560.421,53

 R$            6.362.290,83

 R$           92.884.563,42

 R$         154.607.425,34

 R$           17.040.267,40

 R$           10.453.124,29

 R$            1.959.102,60

 R$           94.453.499,66

 R$           64.012.283,83

 R$           10.672.906,82

 R$         648.937.473,48

 R$            2.008.432,85

 R$      1.634.150.343,48

Fonte: Ministério da Econômia

Restituição do DPVAT: Veja quem tem direito a receber

Na última quinta-feira, 9, o ministro Dias Toffoli aprovou a redução no valor da taxa do DPVAT para 2020. A decisão teve uma mudança significativa, afinal, pode chegar até a 68%.

O objetivo da redução do preço é zerar os valores excedentes à necessidade de cobertura de acidentes no ano, estimada em R$ 3,4 bilhões.

O valor do DPVAT, cobrado em cota única no ato de pagamento do IPVA, que irá vigorar nos próximos quatro anos, passará a ter os seguintes valores:

Veículo

Valor antigo

Novo valor

Automóvel, táxi e carro de aluguel

R$ 16,21

R$ 5,23

Ciclomotores

R$ 19,65

R$ 5,67

Caminhões

R$ 16,77

R$ 5,78

Ônibus e micro-ônibus (sem frete)

R$ 25,08

R$ 8,11

Ônibus e micro-ônibus (com frete)

R$ 37,90

R$ 10,57

Motos

R$ 84,58

R$ 12,30

Restituição do DPVAT

Alguns motoristas já haviam pago o valor do DPVAT previsto antes da alteração. Essas pessoas podem solicitar a restituição do Seguro pela internet a partir desta quarta-feira, 15.

Após enviar a solicitação pelo sistema, o ressarcimento com a diferença de valores será feito na conta corrente ou conta poupança do proprietário do veículo em até 2 dias úteis, afirmou a gestora do DPVAT.

Como pedir o ressarcimento do DPVAT

A partir de quarta-feira, 15, os motoristas já vão poder solicitar a restituição do DPVAT. Para realizar a solicitação, será necessário informar:

– CPF ou CNPJ do proprietário;
– Renavam do veículo;
– E-mail de contato;
– Telefone de contato;
– Data em que foi realizado o pagamento maior;
– Valor pago;
– Banco, Agência e Conta corrente ou conta poupança do proprietário.

A gestora do seguro obrigatório disse que o proprietário receberá um número de protocolo para o acompanhamento da restituição, no mesmo site. A previsão da Líder é que, após o cadastro, a restituição seja feita em até dois dias úteis.

Frotas de veículos

Para os proprietários que possuam frotas de veículos, o pedido de ressarcimento precisa ser realizado pelo e-mail restituicao.dpvat@seguradoralider.com.br.

O que é o DPVAT

O seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), instituído por lei desde 1974, cobre casos de morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médica e suplementares (DAMS) por lesões de menor gravidade causadas por acidentes de trânsito em todo o país.

O recolhimento do seguro é anual e obrigatório para todos os proprietários de veículos.

A data de vencimento é junto com a do IPVA, e o pagamento é requisito para o motorista obter o licenciamento anual do veículo.

Vítimas e seus herdeiros (no caso de morte) têm um prazo de 3 anos após o acidente para dar entrada no seguro. Informações de como receber o DPVAT podem ser obtidas pelo telefone 0800-022-1204.

Do total arrecadado pelo DPVAT:

– 45% são destinados para para o Sistema Único de Saúde (SUS);
– 5% vão para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– 50% vão para o pagamento de sinistros e despesas administrativas.

Veja mais:
Valor do seguro DPVAT é reduzido em até 68%

Migração de empregadores para eSocial só terminará em 2023

Sistema informatizado de prestação de informações de empresas e trabalhadores, o eSocial  só terminará de ser implementado em 2023. No fim do ano passado, o cronograma de migração foi novamente adiado. Segundo a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a simplificação do eSocial, que será publicada em breve.

Entre as mudanças, a obrigação de registro de eventos de saúde e segurança do trabalhador foi adiada para todos os empregadores. As micro e pequenas empresas passarão a registrar os eventos ligados à folha de pagamento de forma escalonada. Além disso, a adesão dos órgãos públicos ao novo sistema ocorrerá gradualmente, com a criação de dois grupos adicionais que seguirão novos cronogramas.

Administrado pela Receita Federal, o eSocial elimina 15 informações periódicas que os empregadores eram obrigados a fornecer ao governo. Adotado para empregadores domésticos em 2015, o eSocial está sendo expandido gradualmente para todas as empresas e organizações dos setores público e privado.

A inclusão dos dados de saúde e de segurança do trabalhador, que valeria a partir de 8 de janeiro para as grandes empresas, que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, passou para 8 de setembro deste ano. Para as médias empresas, que faturam até R$ 78 milhões, a obrigação passou de 8 de julho deste ano para 8 de janeiro de 2021.

Pequenos empregadores

Para o grupo 3, composto pelas micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, os produtores rurais, os empregadores pessoas físicas (exceto os domésticos) e as entidades sem fins lucrativos, a inserção dos dados de saúde e segurança foi prorrogada em seis meses e passou para 8 de julho de 2021.

Os empregadores do grupo 3 também migrarão os registro dos eventos relativos à folha de pagamento (salários e demais remunerações) em etapas, conforme o dígito final do CNPJ. De acordo com a Secretaria de Trabalho, o grande número de contribuintes desse grupo justificou o desmembramento do cronograma.

O registro dos eventos da folha de pagamento no eSocial se tornaria obrigatório para esse grupo em 8 de janeiro. O prazo foi transferido para 8 de setembro para os empregadores com CNPJ com final de 0 a 3; 8 de outubro para CNPJ com final de 4 a 7; e 9 de novembro para empresas de CNPJ com final 8 ou 9 e para as pessoas físicas.

Desmembramento

Originalmente composto por órgãos públicos e organismos internacionais, o grupo 4 foi desmembrado em três, com a criação dos grupos 5 e 6. O grupo 4 será composto pelos entes públicos federais e os organismos internacionais. O grupo 5, por entes estaduais e do Distrito Federal; e o grupo 6, por entes municipais, comissões polinacionais e consórcios públicos.

Para o grupo 4, a adesão ao eSocial só começará em 8 de setembro, com o cadastro dos empregadores e a introdução das tabelas de dados, e terminará em 10 de janeiro de 2022, com a introdução dos dados de segurança e de saúde do trabalhador. Os grupos 5 e 6 ainda terão o cronograma divulgado, mas o envio das informações de segurança e saúde já têm data definida para se tornarem obrigatórios: 8 de julho de 2022 para os órgãos estaduais e 9 de janeiro de 2023 para os órgãos municipais e demais membros do grupo 6.

O empregador que não cumprir os prazos estipulados para a adesão ao eSocial estará sujeito a punições previstas na legislação. O desrespeito ao cronograma poderá prejudicar os trabalhadores, que terão dificuldade para receber benefícios sociais e trabalhistas, caso o empregador não preste as informações nas datas corretas.

Fonte: Agência Brasil

Lixo Eletrônico – Reciclando por um Futuro Melhor

Vivemos em um mundo onde os seres humanos são altamente dependentes dos equipamentos eletrônicos. Pode contar ai, em cada cômodo de sua residência você pode encontrar até 05 equipamentos eletrônicos, então por exemplo, na cozinha tem: geladeira, microondas, cafeteira, batedeira, mixer; já na sala tem: televisão, dvd, som, video-game, controle; e assim continua pela casa toda. Todo equipamento eletrônico passa pela técnica Obsolência Programada, criado por países capitalistas, no qual estipula uma vida útil aos equipamentos, forçando o individuo a consumir, gerando defeitos, tornando-os obsoletos, antigos, ultrapassados, e tudo acaba virando Lixo Eletrônico.

Brasil, lidera entre os países emergentes em descarte de lixo eletrônico, com exceção da China. Por ano cada brasileiro descarta 0,5 kg de lixo eletrônico (PORTAL EXAME, 2010). No ano de 2017 a quantidade de lixo eletrônico chegou a média de 50 milhões de toneladas. Podemos comparar essa quantidade ao peso do morro do Pão de Açúcar no Rio de Janeiro, que no período de 12 anos chegue estimado em 580 milhões de toneladas.

Quando o Lixo Eletrônico passa a ser descartado de maneira incorreta no meio ambiente, o leva a contaminação do solo, da água, do ar com metais pesados, substâncias tóxicas que afetam pessoas, animais e plantas. Chumbo, Cádmio, Cobre, Níquel, Bromo, presentes em pequenas quantidades nos equipamentos eletrônicos, substâncias que em contato com os seres humanos podem causar feridas nos órgãos internos, câncer, doenças respiratórias e até mesmo demências. Uma contaminação que pode andar por toda a nossa cadeia alimentar e chegar até as nossas casas, no nossos alimentos.

Os primeiros indivíduos a se contaminarem com essas substâncias são as pessoas que trabalham do lixo. Hoje no Brasil, isso é uma realidade infelizmente, além de viver uma vida precária, e não utilizam de equipamentos de seguranças EPI no recolhimento desse tipo de material.

Outra informação importante é que Lixo Eletrônico e altamente composto por Plástico, Metal, Vidro, materiais que demoram muito tempo para se decompor no meio ambiente. São equipamentos que acabam se tornando um “peso”, um problemão, uma realidade pertinho dos seres humanos, presente no nosso dia-a-dia. Um caso a ser pensado com atenção, pois se trata do futuro de nossos filhos, netos, bisnetos, se trata da conservação do meio ambiente e de uma melhoria na qualidade de vida.

No processo de minha formação em técnico em administração, tive a oportunidade de realizar uma Pesquisa de Campo em Abril/2018no qual foi questionado entre os participantes o real conhecimento de lixo eletrônico que a sociedade possui. Foram entrevistados 264 pessoas na sede do SENAC Santos/SP, entre alunos, docentes e funcionários. Os dados dessa pesquisa podem ser multiplicados e tirar uma base estatística sobre o conhecimento da população sobre o tema:

  • 40% dos entrevistados tinham faixa etária de idade entre 21 a 30 anos, concluímos que essa parte dos entrevistados são “jovens” com bastante acesso a equipamentos eletroeletrônicos e que mais estão antenados as novidades de tecnologias.
  • No quesito nível de instrução, concluímos que ambos entrevistados são pessoas com acesso ao conhecimento e a informação em geral.
  • Havia uma pergunta na qual era questionado o nível de conhecimento sobre lixo eletrônico que o individuo tinha, e 61% disse que “Já Ouviu Falar”, mas nunca se aprofundou ou teve interesse sobre lixo eletrônico.
  • O quesito mais polêmico da pesquisa de campo era relacionado a quem é de dever a responsabilidade pelo tratamento e descarte do lixo eletrônico, e 38% respondeu “Indústria e Comércio”. Concluímos que o mais indicado é a aplicação da Logística Reversa, na qual o próprio fabricante fica responsável em recolher e devolver esses resíduos a cadeia produtiva.
  • No quesito local permanente de coleta de lixo eletrônico, 63% dos entrevistados responderam que não conhecem nenhum local fixo de coleta de lixo eletrônico na sua cidade, no qual já conclui que boa parte acaba descartando resíduos eletrônicos no lixo comum, poluindo o meio ambiente.
  • No quesito anterior, 37% responderam que conhecem sim um local de coleta permanente de lixo eletrônico, e com base no sim, tinham que responder o próximo quesito no qual questionava os participantes se mesmo eles sabendo um local de coleta permanente de lixo eletrônico, se procuravam descartar corretamente, e 60% disse que não procura descartar corretamente.

Esse último quesito conclui que mesmo o individuo sabendo um local de coleta permanente de lixo eletrônico em seu bairro, na sua cidade, acaba não descartando o lixo eletrônico corretamente, por muitas vezes é justificado por falta de condições, comodidade, interesse, conhecimento e até mesmo informação. Dai vem a importância de trazer essa consciência para a população.

Você ai que possui algum equipamento eletrônico que se tornou um Lixo Eletrônico, pense com carinho, não o descarte de maneira incorreta no meio ambiente. Procure em seu município um lugar sério que faça o descarte correto no meio ambiente!

Se você estiver na Baixada Santista, no estado de São Paulo, pode procurar pelo “Centro de Reciclagem de Lixo Eletrônico” da Fundação Settaport. No qual você pode agendar a retirada do equipamento eletrônico pelo telefone (13) 3221-2546 ou ir pessoalmente na Av. Conselheiro Nébias, nº85, Paquetá, Santos, SP.

Mais informações sobre Lixo Eletrônico entre no site http://lixoeletronicofundacao.blogspot.com/

eSocial: O que muda no cronograma 2020?


eSocial: O que muda no cronograma 2020?

No final de dezembro, foi publicada a Portaria nº 1.419, que traz o novo calendário de obrigatoriedades do eSocial. Os eventos periódicos previstos para janeiro foram prorrogados no cronograma de 2020.

De acordo com a consultora jurídica, trabalhista e previdenciária Liris Tognoli, as prorrogações já eram esperadas. “O governo decidiu diminuir um pouco o rigor dos empresários prestarem essas informações com tanta urgência”, explica.

Dê o Play e confira o que muda no Cronograma do eSocial 2020:

Envios periódicos Grupo 3

A principal novidade é a prorrogação dos envios periódicos para o GRUPO 3. A obrigatoriedade que estava prevista para janeiro foi prorrogada e vai ser desmembrada entre os membros do grupo de acordo com o último número do CNPJ. Confira os prazos:

Final do CNPJ

Data de entrega

0, 1, 2 e 3

09/2020

4, 5, 6 e 7

10/2020

8 e 9

11/2020

“Essas empresas já estavam no eSocial com as informações dos eventos não periódicos. Agora, entrariam os periódicos, que seriam da folha de pagamento”, afirma Liris.

Envios de SST

Outra prorrogação são as informações de SST, Saúde e Segurança do Trabalho. Essa, aplicada para todos os grupos. Confira os novos prazos:

Grupos

Obrigações

Grupo 1

Outubro/2020

Grupo 2

Janeiro/2020

Grupo 3

Julho/2021

Demais grupos

A partir de 2022

De acordo com a consultora, é importante lembrar que não são todas as informações relacionadas à SST que precisam ser enviadas. “As obrigatoriedades se referem aos dados do CATS, PCMSO e PPRA.”

Novos grupos eSocial

Além disso, foram criados dois novos grupos através do desmembramento do Grupo 4: o Grupo 5 e o Grupo 6.

Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais.

A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve.

Veja mais:

Cronograma do eSocial tem novas datas para 2020 e 2021

Lei institui Carteira Nacional do Autista


Lei institui Carteira Nacional do Autista

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 8, a lei que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de expedição gratuita. Com o documento, essa população passa a ter prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

O Projeto de Lei 2.573/2019, que criou a carteira, foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 11 de dezembro do ano passado. A proposta foi apresentada pela deputada federal Rejane Dias (PT-PI) e alterou dispositivos da Lei 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Lei Romeo Mion

A lei 13.977/20 foi originada pelo PL 2.573/19 , de autoria da deputada Federal Rejane Dias, aprovado pelo Congresso Nacional em 11 de dezembro passado. Já na tramitação, a proposta ficou conhecida como Romeo Mion, que é autista e filho de Marcos Mion, um dos principais entusiastas da medida.

De acordo com a lei, a carteira poderá ser emitida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do DF e dos municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

O documento valerá por 5 anos e, quando for revalidada, possuirá o mesmo número de identificação, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Fonte: Agência Brasil