eSocial: Entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo é adiada

A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 10, a Instrução Normativa RFB 1.921/2020 que prorroga o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo do eSocial.

Anteriormente a esta prorrogação, o prazo de início de obrigatoriedade seria 10/01/2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. Agora, a data será fixada em nova publicação na RFB.

Vale lembrar que o Grupo 3 inclui empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

Cronograma eSocial

O calendário de implantação do eSocial nas empresas foi alterado recentemente, no final de dezembro. A Portaria nº 1.419 também prorrogou o prazo para a início do envio dos eventos que estavam previstos para ser inseridos no sistema em janeiro de 2020.

Entre as prorrogações estão os eventos de folha de pagamento do Grupo 3; de Saúde e Segurança do Trabalhador do Grupo 1; e o início da obrigatoriedade para órgãos públicos. Também houve mudanças na classificação das empresas em grupos.

O que é a EFD-Reinf

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um módulo do Projeto SPED que contempla obrigações acessórias relativas à contribuições sociais e previdenciárias sem vínculo empregatício, isto é, não relacionadas à remuneração ou folha de pagamentos. Abrange as retenções em serviços prestados, tomados, Imposto de Renda e à receita bruta.

Trata-se de um módulo complementar ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). O eSocial, por sua vez, contempla as obrigações acessórias relacionadas à vínculos empregatícios e folha de pagamentos.

Por ser muito abrangente, a EFD-Reinf contempla a prestação de informações bem diferentes entre si. De acordo com o Portal Oficial do SPED, destacam-se as relacionadas à:

– Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– Recursos repassados para associação desportiva com equipe de futebol profissional;
– Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Juntos, eSocial e EFD-Reinf substituem a prestação de informações realizadas, atualmente, através de diversas obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF, o RAIS e o CAGED.

Veja mais:
Cronograma do eSocial tem novas datas para 2020 e 2021

Salário mínimo: O que muda para as empresas?

Em 31 de dezembro de 2019 foi oficialmente alterado o valor do salário mínimo, no âmbito nacional. Assim sendo, desde 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo tem o valor de:

– R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) por mês.
– R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) por dia (R﹩ 1.039,00 ÷ 30 dias).
– R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos) por hora (R﹩ 1.039,00 ÷ 220 horas).

O valor anterior era de R$ 998,00, um aumento de R$ 41,00. De acordo com o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, com essa alteração as áreas de recursos humanos das empresas devem se adequar para ajustar os valores pagos aos trabalhadores, para que não ocorra irregularidades.

“Por mais que o valor não pareça muito expressivo, é preciso preparar o caixa para que não ocorram descontroles”, alerta o consultor. Confira alguns pontos que as empresas devem se atentar:

Mínimo previdenciário

Com o aumento do salário mínimo, também aumenta o valor do mínimo previdenciário, que passa a ser de R$ 1.039,00, conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

Também são reajustados automaticamente, a partir de 01/01/2020, todos os benefícios previdenciários que têm o valor fixado no salário mínimo, conforme artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Prazo de pagamento

A legislação trabalhista estabelece que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, ressalvadas as hipóteses de pagamento de comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. O sábado é contado como dia útil para pagamento.

Providências

Em razão desta alteração, no mês de janeiro/2020, as áreas de recursos humanos devem tomar as seguintes providências:

Alteração dos salários bases que forem inferiores ao mínimo; e
Alteração de todos os pró-labores que tenham como referência o valor do salário mínimo.

Mínimo Estadual

Existem casos também de salário mínimo regional, que impactam principalmente os funcionários do setor privado, mais especificamente a categorias trabalhistas que não possuem acordos coletivos ou convenções, como o caso das empregadas domésticas.

Isso ocorre nos seguintes estados: No país, os estados do: São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Nesses não se utiliza o piso mínimo nacional, mas sim o regional. Cada um desses possui o próprio cálculo que resulta no valor mínimo pago aos trabalhadores. Os valores são geralmente ajustados entre o mês de fevereiro e março.

Leia Maiss:

Salário mínimo de 2020 será de R$ 1.039

Fonte: Confirp

MEI precisa declarar Imposto de Renda?

O Imposto de Renda é um tributo cobrado anualmente pelo Governo Federal sobre os ganhos de pessoas e de empresas.  O MEI deve declarar o Imposto caso esteja dentro dos requisitos obrigatórios.

A base de cálculo é a renda que a pessoa ou empresa teve no ano, ou seja, o dinheiro que ganhou através de seu trabalho ou outras fontes de receita. É preciso saber separar os lucros da empresa e os rendimentos de pessoa física.

Portanto, não é pelo fato do MEI possuir CNPJ que o obriga a enviar DIRPF, sua obrigatoriedade vai depender de sua condição como pessoa física e não como pessoa jurídica.

Imposto de Renda MEI

Se você é MEI, deve entregar a Declaração do Imposto de Renda caso:

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês). 

Ou seja, se a sua parcela tributável do lucro é maior que este valor, você é obrigado a declarar. Mais abaixo será explicado como apurar os Rendimentos Tributados recebidos pelo MEI.

  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Mais abaixo será explicado como apurar os Rendimentos Isentos recebidos pelo MEI.

As demais Regras de obrigatoriedade para entrega da DIRPF são:

  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Escolheu a isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias;
  • Obteve receita bruta anual acima de R$142.798,50 em atividades rurais;
  • Pretende compensar prejuízos relativos à atividade rural realizada em anos anteriores;
  • Se até 31/12/2019 tinha posses somando mais de R$300 mil;
  • Passou a ser residente no Brasil em qualquer mês do ano passado;

Como apurar os Rendimentos Recebidos pelo MEI

O MEI deve aplicar os mesmos percentuais de isenção das empresas do lucro presumido, 32% para serviços e 8% para comércio.

A diferença entre o Lucro Evidenciado e o Lucro Isento deste deve ser classificado como rendimento tributável da pessoa física, e incidir imposto de renda conforme a tabela progressiva.

Para deixar claro, vamos colocar dois exemplos:

MEI prestador de Serviços, que tem o faturamento R$ 80 mil/ano:

Poderá ser considerado como isento 32% desse faturamento, ou seja, R$ 25.600 reais distribuídos da empresa para o empresário.

Descrição

Valor

RB – Receita Bruta Anual

R$ 80.000

LI – Lucro Isento (RB x 32%)

R$ 25.600

D – Despesas do MEI

R$ 30.000

LE – Lucro Evidenciado (RB-D)

R$ 50.000

Parcela Tributável (LE – LI)

R$ 24.400


MEI de revenda de produtos, com faturamento de R$ 70 mil/ano:

Poderá ser considerado como isento 8% desse faturamento, ou seja, R$ 5.600 reais distribuídos da empresa para o empresário.

Descrição

Valor

RB – Receita Bruta Anual

R$ 70.000

LI – Lucro Isento (RB x 32%)

R$ 5.600

D – Despesas do MEI

R$ 30.000

LE – Lucro Evidenciado (RB-D)

R$ 40.000

Parcela Tributável (LE – LI)

R$ 34.400


Isentos do Imposto de Renda 

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

MEI pode ser isento do Imposto de Renda

O MEI é isento de Imposto de Renda, desde que tenha controle financeiro de suas receitas e despesas da empresa e das pessoais, sendo importante ter ao menos um livro caixa e guardar os comprovantes, mantendo organizado caso seja preciso.

A legislação trata o MEI como uma empresa do lucro presumido, para definir as parcelas de rendimentos isentos, se não possuir escrituração contábil. Porém, se for um empresa organizada, todo o lucro será isento.

Por isso, é importante se conscientizar sobre a importância dos controles financeiros e separação de empresa e empresário, já que elas podem ser tributadas também pelo imposto de renda e inclusive pagar multas pelo não envio.

Com informações : Sebrae

Valor do Seguro DPVAT é reduzido em até 68%

Depois de ser extinto e recriado no período de oito dias, o seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, deve ter seu valor reduzido em até 68%.

O valor do DPVAT, cobrado em cota única no ato de pagamento do IPVA, que irá vigorar nos próximos quatro anos, passará a ter os seguintes valores:

– R$ 5,23 para carros;
– R$ 10,57 para ônibus e micro-ônibus com frete;
– R$ 5,78 para caminhões;
– R$ 12,30 motos.

A redução do preço do DPVAT para carros será de 68% em relação a 2019 e o objetivo é zerar os valores excedentes à necessidade de cobertura de acidentes no ano, estimada em R$ 3,4 bilhões. Se não fosse utilizado o excedente do fundo, o DPVAT em 2020 seria de R$ 23.

Valor DPVAT

No final de dezembro, o ministro Dias Toffoli havia derrubado a resolução do Ministério da Economia que reduzia os valores do seguro para 2020.

Toffoli entendeu que a norma tinha a intenção de esvaziar a decisão da Suprema Corte, que suspendeu a medida provisória que extinguia o pagamento do DPVAT.

A Advocacia Geral da União rebateu alegando que a medida apenas mantinha a política de redução do preço que vem acontecendo desde 2016. Além disso, a definição do valor foi baseada em estudos elaborados pela Superintendência de Recursos Privados (Susep).

Nesta quinta-feira, 09, o ministro voltou atrás e atendeu o pedido da AGU por entender que a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

Com isso, voltam a valer os novos valores — com uma redução de 68% para carros de passeio e táxis e 85,4% para motos.

O que é DPVAT

Criado em 1974, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), mais conhecido como “seguro obrigatório”, é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito em todo o território brasileiro, independentemente de quem for culpado.

Como funciona o DPVAT

A indenização do DPVAT é paga pela seguradora Lider em casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e para o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.

São considerados os acidentes de trânsito que envolvem carros, motos, caminhões, caminhonetes, ônibus e tratos – veículos sujeitos ao licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Projeto garante gratuidade de documentos obrigatórios


Projeto garante gratuidade de documentos obrigatórios

O Projeto de Lei 5506/19 garante a gratuidade para obtenção da primeira e da segunda via de documentos obrigatórios, definidos na proposta como aqueles necessários para o exercício da cidadania. O texto, do deputado Fábio Henrique, tramita na Câmara dos Deputados.

Os documentos abrangidos pelo projeto são a carteira de identidade; o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); a carteira de trabalho; as certidões de nascimento, de casamento e de óbito; o título de eleitor; e o passaporte.

Fábio Henrique lembra que, no caso da carteira de identidade, a regulamentação da cobrança costuma ser estabelecida por leis estaduais. “Normalmente, se observa a gratuidade para a primeira via e a cobrança para segunda via. Esta proposição inova ao estabelecer a gratuidade também para a segunda via”, observa.

Como CPF, carteira de trabalho e título de eleitor já são gratuitos, a proposta não permite que novas cobranças sejam estipuladas. No caso das certidões, o projeto estende para todos os cidadãos a gratuidade hoje vigente para as pessoas reconhecidamente pobres, inclusive para a segunda via.

Também o passaporte, cobrado em todas as suas emissões pela Polícia Federal, é considerado pelo deputado essencial para o exercício do direito de ir e vir.

O projeto altera a Lei de Registros Públicos (certidões), a Lei de Migração e o Decreto 5.978/06 (passaporte).

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Dedução do IR para empregador doméstico pode ser prorrogada até 2024

O Projeto de Lei 1.766/19 prorroga até 2024 a autorização para que empregadores deduzam do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a contribuição patronal paga à Previdência Social pela contratação de empregado doméstico. De autoria do Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A dedução era aplicável desde 2006, por conta da Lei 11.324/06, e vigorou até o ano de 2019. A medida foi instituída para incentivar a contratação formal de empregados domésticos.

Dedução para empregados domésticos

Até então, a Receita permitia deduzir os gastos de apenas um funcionário doméstico por declaração. Caso a família tivesse mais de um empregado, era possível deduzir os gastos com INSS deles se os membros da família entregassem declarações em separado.

O salário pago aos empregados não é dedutível e não precisa ser informado no IR, somente as contribuições à Previdência Social. Além disso, o contribuinte só pode deduzir gastos de INSS com trabalhadores com carteira assinada. Gastos com diaristas e outros funcionários eventuais não podem ser deduzidos.

Contratação de domésticos

O autor do projeto, senador Reguffe, sustenta que o texto mantém o incentivo à contratação formal de empregados domésticos e impede o aumento da carga tributária dos contribuintes.

“Não é razoável que as pessoas físicas, ao empregarem expressivo contingente de trabalhadores em suas residências, sejam desestimuladas, pelo próprio governo, a mantê-los”, explica o autor, na justificativa do projeto.

Segundo estudo da organização não governamental Instituto Doméstica Legal, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 existiam 6,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, mas a taxa de empregados com carteira assinada recuou de 32% para 30%, entre 2015 e 2018.

Dedução domésticos 2020

O projeto determina que o Poder Executivo estime a renúncia fiscal decorrente da prorrogação do benefício e inclua o montante nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cobrança do IPTU pode conter taxas inconstitucionais

O ano de 2020 inicia com a cobrança de várias contas, muitas inadiáveis, como é o caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Porém é importante ficar atento, pois diversos municípios cobram, juntamente a esse imposto, diferentes taxas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que, em seus julgamentos, ainda permite a restituição dos valores pagos indevidamente.

Entre elas, estão as taxas de conservação de vias e logradouros, de limpeza pública, de prevenção e extinção de incêndio. O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas embutidas no carnê do IPTU está sendo lesionado, haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço.

Essas taxas são os tributos destinados a remunerar ofícios públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente do serviço — que constitua o fundamento da sua instituição.

É exatamente isso que dispõe o artigo 145 da Constituição Federal, que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Ainda no mesmo sentido, há uma previsão do Código Tributário Nacional no artigo 77: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”.

Já o artigo 79, também do CTN, diz que: “Os serviços a que se refere o artigo 77 consideram-se os (I) utilizados pelo contribuinte: efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Serão divisíveis (II), quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.

Desta forma, em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

O STF tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos municípios que não sejam específicas e divisíveis. Tem que se levar em conta que os tributos já foram declarados como inconstitucionais, para que não sejam mais cobrados com o IPTU. Porém ainda é necessário um ajuizamento de um processo judicial, para que haja uma determinação judicial cancelando esta cobrança, e até mesmo permitindo a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

*Artigo de Beatriz Daianese, sócia da Giugliani Advogados.

Governo publica lei que reestrutura Coaf

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 8, a Lei 13.974/2020, que reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf. Entre as principais alterações está a transferência do Conselho para Banco Central do Brasil. Anteriormente, o Coaf respondia diretamente ao Ministério da Economia.

Segundo o texto da lei, os ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública prestarão apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e operação do Coaf até dia 31 de dezembro de 2020.

A lei é conversão da MP 893/19, que teve texto aprovado pelo Senado. A medida foi apresentada por Bolsonaro em agosto de 2019 e pretendia mudar o nome “Coaf” para “UIF – Unidade de Inteligência Financeira”, mas a alteração foi derrubada pelos parlamentares durante a tramitação da MP.

De acordo com a lei 13.974/20, compete ao Coaf, em todo o território nacional, produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

Indicação de cargos do Coaf

A MP previa a possibilidade de indicação para os cargos de conselheiro do órgão pessoas que não fazem parte do serviço público. Essa alteração, prevista no texto do governo, foi rechaçada como uma medida que abria brecha para indicações políticas e não técnicas ao Coaf.

Com a nova lei, caberá ao presidente do Banco Central escolher e nomear o presidente do conselho e os membros do plenário que será composto por mais doze servidores de cargos efetivos, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Esses servidores serão escolhidos dentre os integrantes dos órgãos como Banco Central, AGU e PF.

Compartilhamento de dados e informações

A norma elenca uma série de vedações aos integrantes do Coaf. Servidores do Coaf não poderão emitir parecer sobre matéria de sua especialização para outros lugares ou atuar como consultor. Serão proibidos de manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf.

A lei também passou a permitir punição a quem realizar quebra de sigilo, fornecer ou divulgar informações do Conselho a pessoas sem autorização legal ou judicial para acessá-las, como a imprensa. A pena é de reclusão de um a quatro anos.

O que é o Coaf

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é uma unidade de inteligência financeira do governo federal que atua principalmente na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro (crime que consiste na prática de disfarçar dinheiro de origem ilícita).

As competências do Coaf definidas por lei são:

– Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
– Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
– Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
– Disciplinar e aplicar penas administrativas.

O Coaf atua de forma conjunta com outras estruturas, como Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e Ministério Público. Os relatórios sobre operações e movimentações suspeitas são encaminhados às autoridades responsáveis pela investigação de crimes financeiros.

Fazenda abre consulta pública sobre cobrança de dívida ativa da União


Fazenda abre consulta pública sobre cobrança de dívida ativa da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública sobre o acordo de transação na cobrança da dívida ativa da União, previsto pela Medida Provisória do Contribuinte Legal e regulamentado pela Portaria PGFN 11.956/2019. Os interessados podem enviar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições até 28 fevereiro, por meio de formulário eletrônico.

As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria 11.956/2019 da PGFN colocada em consulta.

Transação na cobrança de dívida ativa

A referida portaria regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União para promover a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União – que não cometeram fraudes e que se enquadram nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende, ainda, viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

Fonte: Ministério da Economia

DAS MEI 2020: Alteração do valor do pagamento da contribuição

É por meio do DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que os MEIs contribuem para a Previdência Social (INSS) , ICMS e ISS. 

Devido ao reajuste do salário mínimo em 2020 para R$ 1.039, os valores da contribuição mensal paga pelos Microempreendedores Individuais também foi alterada. 

Os valores desse documento de arrecadação são atualizados anualmente, juntamente com o salário mínimo e variam de acordo com a atividade comercial.

Cálculo do DAS-MEI

O cálculo é realizado aplicando 5% do salário mínimo, adicionando R$ 1 de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e R$ 5 de ISS – Imposto sobre Serviços. A empresa deve analisar se a atividade exercida tem incidência dos impostos. Assim, os valores ficam da seguinte forma:

R$ 51,95

  • Atividades predominantes de Locação de bens próprios, não incide ISS ou ICMS

R$ 52,95

  • Atividades de produção ou revenda de mercadorias, com incidência do ICMS

R$ 56,95

  • Atividades de prestação de serviços, exceto locação de bens próprios, incidência do ISS 

R$ 57,95

  • Atividades mistas onde o microempreendedor realiza a venda de produtos e prestação de serviços, com incidência de ICMS e ISS 

 

Estes valores entram em vigor a partir de janeiro/2020. Lembrando que a contribuição de janeiro de 2020 tem vencimento em 20/02/2020.

O pagamento poderá ser feito por débito automático, pagamento online ou na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Vale lembrar que o não pagamento pode levar ao cancelamento automático do CNPJ e consequentemente o contribuinte passa a ter uma dívida no CPF. 

Parcelamento MEI

É possível parcelar os débitos do MEI em atraso. A solicitação pode ser feita a qualquer momento. O microempreendedor pode dividir o valor em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 50.

Quem pode ser MEI?

Confira a lista de atividades que pode abrir um MEI

O que é MEI?

A sigla MEI significa Microempreendedor Individual. É um programa do Governo que foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de algumas atividades econômicas.

Desde 2009, é possível abrir uma empresa, obter um CNPJ e emitir notas fiscais com facilidade e com pagamento simplificado de impostos, evitando diversos processos burocráticos.

Para se enquadrar na categoria de MEI, o empresário não pode ter faturamento maior do que R$ 81 mil por ano e só pode contratar apenas um funcionário. 

Veja mais:

MEI: Entenda quais são os benefícios e obrigações

Informações: Sebrae