Diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais com não contribuintes.

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 surgiu com o objetivo de alterar a forma de incidência do ICMS nas operações interestaduais, sobretudo as não presenciais, os chamados “e-commerce”, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 197/2012 que originou a EC 87/2015 trazia em sua ementa  original a expressão “de forma não presencial”, sendo que tal expressão não foi incorporada no texto promulgado e nem mesmo no Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados, gerando assim uma série de interpretações divergentes a respeito do tema. 

A Emenda Constitucional 87/2015 em seu art. 1°, descreve o seguinte:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

Já o Convênio ICMS 93/2015 apresenta o seguinte texto:

“Cláusula primeira: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.”

Conforme evidenciado, os dois principais textos legais que tratam da matéria não fazem menção que a diferença de alíquotas deve ser recolhida apenas quando a operação se der de forma não presencial, as citadas normas apenas estabelecem que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença de alíquotas.

Face a ausência de previsão legal, quanto a presença física ou não do contribuinte, tanto na EC 87/2015 como no Convênio ICMS 93/2015, as Unidades da Federação objetivando manter parte de suas receitas procuraram tratar do tema em seus Regulamentos de ICMS.

O Estado do Paraná por exemplo no art. 17 do RICMS, descreve o seguinte:

“§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.”

A Receita Estadual do Paraná na Solução de Consulta 87/2017 emitiu o seguinte parecer:

“ (…) A princípio, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 , implementada no inciso VII do art. 2º e no inciso XV do art. 5º da Lei nº 11.580/1996 , objetivou a repartição do ICMS devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, de forma que o estado de origem fique com a parcela relativa à alíquota interestadual e o estado de destino com a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna e o devido ao estado de origem.

Transcreve-se o dispositivo regulamentar atinente à matéria:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012

‘Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/1996, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008):

[…..]§13. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada’.

Desse modo, é interna a operação de venda presencial, assim considerada aquela em que a mercadoria é entregue ao adquirente no território paranaense, tanto de peças como de veículos novos, destinados a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o § 13 do art. 14 do RICMS, ainda que detentor de inscrição estadual, para efeitos de controle e fiscalização da movimentação de bens.

Logo, na situação em comento não há que se falar em diferencial de alíquotas, devido à unidade federada de domicílio do adquirente (…)”

Enquanto que o Estado de São Paulo em seu RICMS no art. 52, descreve:

“§ 3° – São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

Na Solução de Consulta 10366/2016 o fisco paulista se manifestou no seguinte sentido:

“(…)3. Informamos que, pela legislação paulista, na hipótese de operações em que o consumidor final não contribuinte estabelecido em outro Estado ou país adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3° do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) (…)”              

A polêmica envolvendo essa matéria, está no fato que a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 não evidenciam a necessidade da operação ser não presencial para aplicabilidade do diferencial de alíquotas, ou seja, não impõe condições, indubitavelmente se faz necessário em qualquer operação a observância minuciosa aos Regulamentos de ICMS das Unidades da Federação envolvidas na operação.

 

Brasil tem sétimo mês positivo na geração de empregos

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de outubro mostram resultado positivo pelo sétimo mês consecutivo na geração de empregos formais no país. O saldo registrado é de 70.852 novas vagas, resultado de 1.365.054 admissões e 1.294.202 desligamentos no período.

Confira aqui a apresentação.

Divulgado nesta quinta-feira (21) pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o resultado apresenta um estoque total de empregos em 39,252 milhões, superior aos 38,695 milhões registrados em outubro de 2018.

Setores
Cinco dos oito setores da economia tiveram resultado positivo. Destaque no mês ficou com o Comércio, responsável por 43.972 novas vagas. Completam a relação Serviços (19.123 postos), Indústria de Transformação (8.946 postos), Construção Civil (7.294 postos) e Extrativa Mineral (344 postos).

Apresentaram saldo negativo os setores da Agropecuária (-7.819 postos), Serviços Industriais de Utilidade Pública (-581 postos) e Administração Pública (-427 postos).

Estados e regiões
As cinco regiões tiveram saldo positivo em outubro, com destaque para a região Sul, com a geração de 27.304 novas vagas. Nordeste teve +21.776; Sudeste, +15.980; Norte, +4.315; e Centro-Oeste, +1.477.

Entre as unidades da federação, 23 tiveram variação positiva, com destaque para Minas Gerais com 12.282 vagas; São Paulo, +11.727; e Santa Catarina, +11.579. Já o saldo em Rio de Janeiro (-9.942); Distrito Federal (-1.365); Bahia (-589); e Acre (-367) foi negativo.

Modernização trabalhista
Os dados do Caged mostram que outubro foi o mês com o menor número de desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado deste ano. Foram 17.697 nesta modalidade, envolvendo 12.730 estabelecimentos. Entre os setores econômicos, os desligamentos ocorreram principalmente em Serviços (8.894 desligamentos), Comércio (4.203) e Indústria de Transformação (2.815).

Na modalidade de trabalho intermitente, foram 14.254 admissões e 8.167 desligamentos, resultando num saldo de 6.087 empregos. A maioria deles, 2.129, no setor de Serviços. No comércio foram 2.045 e na Indústria de Transformação, 1.267. As principais ocupações foram assistente de vendas (594), repositor de mercadorias (527) e cozinheiro (264).

Já no regime de tempo parcial, o saldo em outubro foi de 2.569 empregos. Foram registrados 7.480 admissões e 4.911 desligamentos. Os setores que mais contrataram nessa modalidade também foram Serviços (1.150 postos), Comércio (1.139) e Indústria de Transformação (232) e as principais ocupações foram repositor de mercadorias (481), operador de caixa (346) e operador de telemarketing (185).

Caged
O Caged é divulgado mensalmente pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e traz o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Fonte: Ministério da economia

Fiscalização resgata 13 trabalhadores de situação análoga à escravidão em MG


Fiscalização resgata 13 trabalhadores de situação análoga à escravidão em MG

Treze trabalhadores foram resgatados de condições análogas à de trabalho escravo em duas carvoarias do município de Ibiá, região do Alto Paraíba, em Minas Gerais. A operação ocorreu entre 11 e 18 de novembro e foi conduzida pela auditoria-fiscal do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com apoio da Polícia Militar do estado e da Polícia Rodoviária Federal.

Os auditores-fiscais constataram que os trabalhadores dormiam em um barracão de lona e madeira coberto com telha de amianto, sem infraestrutura, higiene e privacidade. Em outro, os empregados tomavam banho de água fria há 15 dias devido a problemas nas instalações elétricas. As pessoas resgatadas relataram também que um dos empregadores vendia produtos aos empregados e anotava em uma caderneta os valores, na opinião deles abusivos, que seriam descontados dos salários posteriormente.

Outras irregularidades
Dos 13 trabalhadores, apenas um deles tinha carteira de trabalho assinada. Eles também não recebiam equipamentos de proteção individual para realizar as atividades; nas frentes de trabalho não havia acesso a instalações sanitárias, água potável e local adequado para as refeições; e para as necessidades fisiológicas eram usadas as áreas de mata próximas.

O grupo teve seus contratos de trabalho rescindidos, recebeu atendimento de assistência social e foi encaminhado de volta às suas cidades de origem. Eles também receberam todas as verbas rescisórias, que somam aproximadamente R$ 70 mil, e tiveram as guias de seguro-desemprego especial para resgatado emitidas.

Fonte: Secretaria de Trabalho-Ministério da Economia

Governo reduz estimativa de salário mínimo para 2020

O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou na tarde desta terça-feira, 27, que o salário mínimo para o próximo ano ficará abaixo do que o previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.

Agora, o salário mínimo para o próximo ano ficará em R$ 1.031, representando uma redução de R$ 8 em relação à LDO, que previa mínimo de R$ 1.039 para o próximo ano.

Essa não foi a primeira vez que o governo reduziu a previsão do salário mínimo para 2020. Em abril, o governo enviou ao Congresso a LDO com a previsão do piso nacional de R$ 1.040. Os parlamentares aprovaram o texto com esse valor em outubro, mas o governo já havia enviado a previsão ao Congresso de R$ 1.039, redução causada também pela baixa da inflação.

Mudança no cálculo do salário mínimo

A proposta de salário mínimo foi feita pela equipe econômica do governo Bolsonaro. Ela representa uma mudança em relação ao modelo de reajuste do mínimo adotado por lei a partir de 2007, nos governos do PT.

Ele determinava que a revisão do salário mínimo levasse em conta o resultado do PIB de dois anos antes mais a inflação do ano anterior, medida pelo INPC. Na prática, essa regra garantia o ganho real do mínimo sempre que houvesse crescimento da economia. O prazo de vigência da regra venceu no dia 1º de janeiro de 2019.

Impactos da queda no INPC

Segundo Rodrigues, a queda da projeção se justifica pela redução das estimativas da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o próximo ano.

A mensagem modificativa reduziu para 3,5% a estimativa para o INPC em 2020, meio ponto percentual a menos que a projeção de 4% que constava no projeto de lei do Orçamento. A previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), usado como índice oficial de inflação, caiu de 3,9% para 3,5%.

A estimativa de crescimento para a economia, em contrapartida, aumentou de 2,17% para 2,32%. A estimativa para a cotação média do dólar no próximo ano aumentou de R$ 3,80 para R$ 4.

Ao anunciar a revisão das estimativas, Rodrigues destacou que a nova política para o salário mínimo só será decidida nas próximas semanas pelo presidente Jair Bolsonaro. O secretário de Fazenda, no entanto, diz que o valor servirá de referência para o Palácio do Planalto.

Evolução do Salário Mínimo desde 1994

Confira a evolução dos valores e percentuais de aumento do Salário Mínimo de 1994 até 2019. Tabela do Salário Mínimo

Senado: Comissão isenta igreja de ICMS por 15 anos

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou nesta terça-feira, 26, o projeto de lei complementar 55/2019, que autoriza os estados a isentar templos religiosos e entidades beneficentes de ICMS por até 15 anos.

Vale lembrar que as Igrejas já têm imunidade tributária para não pagar outros impostos, como Imposto de Renda, IPTU e IPVA.

A comissão também aprovou um requerimento de urgência para que o texto possa ser votado ainda hoje pelo plenário do Senado. Se aprovado, o texto seguirá para sanção presidencial, pois já foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

Proposta concede benefício fiscal para igrejas

O relator da proposta, senador Irajá, deu parecer pela aprovação da matéria. O texto, de autoria da deputada Clarissa Garotinho, altera a lei complementar 160/2017, que definiu prazos para os estados concederem incentivos fiscais.

Pela lei, o prazo máximo de 15 anos de isenção de ICMS vale para a agropecuária, para a agroindústria, além de investimentos em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.

Devido à falta de previsão expressa, os templos e as entidades beneficentes tiveram essa isenção pelo prazo de um ano, que já acabou, conforme destacou o relator na CAE, senador Irajá.

“Chama a atenção para o fato de que o prazo máximo de vigência dos convênios que beneficiavam especificamente entidades religiosas de qualquer culto e associações beneficentes era de apenas um ano e se esgotou em 31 de dezembro de 2018. O objetivo da proposição, portanto, é permitir que estes convênios possam ser renovados pelo prazo máximo de 15 anos, já que eles não possuem qualquer relação com a guerra fiscal entre estados”, defendeu o senador.

Segundo Irajá, o projeto não implica diretamente renúncia de receita, apenas autoriza a elaboração de convênios sobre incentivos fiscais do ICMS voltados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

De acordo com a autora do projeto, deputada Clarissa Garotinho, “não se trata de nova isenção, mas apenas de renovação daquilo com que elas já contavam antes da lei complementar”, argumentou.

Igreja já possui imunidade de impostos

Igrejas já têm imunidade de outros impostos Desde a Constituição de 1988, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Essa garantia é conhecida tecnicamente como imunidade tributária porque há uma previsão constitucional.

Com essa imunidade, as igrejas não pagam IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), Imposto de Renda sobre o que arrecadam em dízimo, IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) sobre os veículos que possuem e ISS (Imposto Sobre Serviços). Nos casos de isenção, como o do ICMS, são necessários projetos de lei complementar, com prazo de vigência dos incentivos fiscais.

eSocial em números: quase 40 milhões de trabalhadores já cadastrados


eSocial em números: quase 40 milhões de trabalhadores já cadastrados

39.236.553: esse é o número de trabalhadores que já integram a base do eSocial. O número representa a quantidade de empregados de empresas (inclusive empregador pessoa física, como produtores rurais e profissionais liberais), empregados domésticos e demais trabalhadores sem vínculo de emprego (estagiários, bolsistas, contadores, sócios, etc.). Ainda não estão no sistema os trabalhadores vinculados a órgãos públicos e entidades internacionais, como embaixadas, cuja obrigatoriedade, segundo o calendário oficial, foi adiada para o próximo ano.

A quantidade expressiva de trabalhadores está dentro da expectativa do governo, e reflete os esforços das empresas para a adesão ao eSocial, que servirá para substituir diversas obrigações dos empregadores.

Veja os números:

Grupo de empregadores Quantidade de empregadores
GRUPO 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões 13.078
GRUPO 2 –  Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional 1.155.364
GRUPO 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos 3.104.844
Empregadores domésticos 1.465.480
Total de empregadores 5.738.766
Grupo de empregadores Quantidade de trabalhadores
GRUPO 1 11.742.710
GRUPO 2  11.305.264
GRUPO 3  14.636.866
Empregados domésticos 1.551.713
Total de trabalhadores 39.236.553

Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos. 

Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou. Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista na mesma lei.

Fonte: Portal E-social

Mais de 730 mil empresas podem ser excluídas do Simples Nacional

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional devem ficar atentas. A Receita Federal notificou um total de 738.605 estabelecimentos em todo o país que estão em débito com o Fisco e, caso não regularizem sua situação, poderão ser excluídas do sistema simplificado de tributação em 31 de dezembro de 2019.

As dívidas acumuladas por essas empresas ultrapassam a casa de R$ 21 bilhões. A varredura é uma prática anual da Receita e tem o objetivo de conferir se as empresas brasileiras estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional.

Gestão das Irregularidades do Simples Nacional

Quando é identificada alguma irregularidade, o órgão notifica sobre a exclusão do regime informando divergências como erros de cadastro, falta de documentos, excesso de faturamento, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto ou atuação em áreas não permitidas. Ocorrendo algum desses fatores, a empresa pode ser impedida de permanecer no Simples Nacional.

Segundo o órgão federal, dificuldades econômicas e de processos, o simples esquecimento e a falta de gestão fiscal – o que leva o empresário a terceirizar o serviço – contribuem para aumentar a inadimplência em todo o país.

“É muito importante que o empresário consiga, ao menos uma vez por mês, consultar a situação de sua empresa. O empreendedor precisa se preocupar com a gestão fiscal”, alerta o auditor fiscal da Receita Federal e superintendente adjunto da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, Daniel Belmiro Fontes.

O superintendente do Sebrae no Distrito Federal, Valdir Oliveira, reforça o alerta. Segundo ele, uma empresa de porte reduzido que deixa o regime tributário simplificado está condenada à morte.

“Uma pequena empresa que é desenquadrada do Simples Nacional passa a ter condições de tratamento igual às de um grande empreendimento. Isso acaba com a viabilidade do negócio, porque o empresário não terá condições de seguir na atividade. Assim, mata-se a empresa e também a oferta de emprego em nosso país”, explica Valdir.

Prazo para Regularização do Termo de Exclusão do Simples Nacional 2020

Os empresários notificados têm até o dia 12 de dezembro para solicitar o parcelamento de seus débitos, por meio do Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), na página da Receita Federal na internet.

Aqueles que concluírem a solicitação do parcelamento terão a exclusão do Simples Nacional automaticamente cancelada dentro de 45 dias. Ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da Receita Federal para realizar qualquer procedimento.

Modelo do termo de exclusão do Simples Nacional

Mais de 370 mil empresas foram notificadas e podem ser excluídas do <a class='classtermo' href='https://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional/'>Simples Nacional.</a> ” width=”100%”></p>
<h3><strong>Modelo de Relatório de pendências Simples Nacional</strong></h3>
<p>A relação de débitos está disponível no link “Relatório de Pendências”, que consta da mensagem do Termo de Exclusão 2019 recebida no DTE-SN</p>
<p>Segue modelo do relatório de pendências referente ao termo de exclusão do Simples Nacional:</p>
<p> </p>
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O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro do prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

Como solicitar o parcelamento dos Débitos do Simples Nacional

O parcelamento pode ser solicitado em qualquer época do ano, no âmbito da Receita Federal através do eCAC, utilizando o Certificado Digital ou código de acesso.

A empresa só pode ter um parcelamento ativo por vez. Caso haja débitos do Simples Nacional a serem incluídos no parcelamento, o contribuinte deve desistir do parcelamento em andamento e solicitar um novo, incluindo todos os débitos.

Também vale lembrar que só é possível solicitar um parcelamento por ano, assim, caso o pedido de parcelamento tenha sido realizado em janeiro e a empresa necessita de outro refinanciamento das dívidas, deverá aguardar o próximo ano.

Confira as regras para parcelamento.

Regularização do Termo de Exclusão do Simples Nacional

Caso a empresa seja excluída do Simples Nacional, mas queira voltar, precisa se manifestar até o dia 31 de janeiro.

Contudo, é preciso verificar se, nessa fase, a empresa não está com nenhuma pendência tributária e trabalhista. Débitos não permitem o enquadramento no Regime.

Programa Verde Amarelo: Trabalhadores perdem direitos de acidentes de trajeto

A MP 905/2019, conhecida como Programa Verde Amarelo, desobriga empresas da responsabilidade sobre acidentes de trajeto de seus funcionários.

A alteração atende a mais um pleito das empresas. As companhias sempre defenderam não poderem ser responsabilizadas por ocorrências fora de suas dependências.

Em média, são cerca de 100 mil acidentes de trajeto por ano no país, segundo dados do último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho divulgado pelo Ministério da Fazenda, referente ao período de 2015 a 2017.

Acidentes de Trajeto

Até então, o trabalhador que realizava o trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para a casa tinha proteções garantidas ao se acidentarem durante o expediente.

Com a norma, o trabalhador acidentado perde os seguintes direitos:

Estabilidade no emprego;
Aposentadoria por invalidez acidentária;
Depósito do FGTS pelo empregador pelo período que estiver afastado pelo INSS.

Comunicação de Acidente de Trabalho

Agora, com a mudança, o empregador não precisa mais emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e livrou-se do risco de ser penalizado. A multa em caso de falta de envio da CAT no prazo – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência – varia hoje entre R$ 1.751,81 e R$ 5.839,45, por acidente sem comunicação.

O empregado, por sua vez, caso tenha que se ausentar por mais de 15 dias para se recuperar do acidente, não tem mais direito ao auxílio-doença acidentário, mas pode pedir o auxílio-doença comum – ambos de 91% do salário de benefício. A diferença é que ele perde o direito à estabilidade de 12 meses e o FGTS. Caso tenha sequelas decorrentes do acidente, continua a ter o direito de pedir o auxílio-acidente (no valor de 50% do salário benefício).

Críticas Programa Verde Amarelo

Polêmica, a MP é alvo de críticas das centrais sindicais, que enviaram ofício ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM/AP), pedindo a devolução do texto ao governo. As entidades enfatizam no texto o excesso de medidas provisórias, apesar de a Constituição autorizar a edição apenas para casos de relevância e urgência, o que não incluiria o Programa Verde Amarelo.

 

Empresas devem pagar 1ª parcela do 13º salário até sexta-feira

Termina na sexta-feira, 29, o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. O prazo estabelecido em lei é até o dia 30 de novembro, mas como cai em um sábado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil do mês.

A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 29.

Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.

Cálculo do 13º salário

O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.

Vale lembrar que o Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre a segunda parcela do 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.

Quem tem direito

Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, o pagamento da 2ª parcela começa no dia 25.

O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.

Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.

O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.

O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.

Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.

Horas extras e faltas contam no cálculo do décimo terceiro

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas.

Na segunda parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.

Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

Informações: G1

Lombalgia lidera motivo de afastamento do trabalho

Levantamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aponta crescimento de 6% no volume de afastamento de trabalhadores por doenças ou complicações de saúde. Com mais de 83 mil casos, lombalgia (dor na região lombar) é a principal causa.

A falta de um programa de acompanhamento postural e uso correto dos equipamentos fornecidos pelas empresas estão entre os principais motivos que levam milhares de trabalhadores aos consultórios médicos com dores na região da lombar.

Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) apontam que que lombalgia é a segunda maior causa de visita aos consultórios médicos, perde apenas para dor de cabeça.

“Na maioria das vezes, especialmente em pacientes jovens e de meia idade, a lombalgia, famosa dor nas costas, é um sintoma de uma contratura muscular ou distensão muscular, que normalmente estão ligadas a coisas muito próximas do nosso dia a dia, como postura inadequada ao desempenhar atividades corriqueiras, como pegar peso de mal jeito sem uma postura adequada da coluna”, afirma  Angelo Guarçoni, médico neurocirurgião e de coluna.

Seja por realizar um trabalho repetitivo, excesso de tempo em uma determinada posição ou mesmo forçar um exercício na academia, não é incomum encontrar alguém sofrendo de dores na lombar. Na grande maioria das vezes, esse incômodo é localizado, porém, em pequenos casos, pode ser sintoma de uma doença mais grave, principalmente em idosos.

Uma visita ao consultório logo no início pode ser suficiente para diagnóstico e tratamento adequado, evitando o agravamento do caso. “Só o especialista consegue definir o que é essa dor. Se é uma lombalgia vinda de uma contratura muscular, má postura, ou se é referente a algum outro problema de saúde como pedra nos rins, infecções urinárias ou hérnia de disco”, destaca o médico.

Além da lombalgia, fraturas nos pés, nas mãos, transtornos de discos invertebrais, leiomioma do útero lideram nos motivos que afastam trabalhadores de suas funções.

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