Regras de entrega e retificação da DCTFWeb na IN 1.787 de 2018

A Receita Federal disciplinou as regras da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17 de abril de 2019

A DCTFWeb objetiva a declaração das informações relativas às contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.212, de 1991, que são: “a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;” e “c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;”. Também devem ser declarados conforme art. 6º da IN RFB 1.787/2018:

II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III – destinadas a outras entidades ou fundos.

Atualmente a DCTFWeb pode ser retificada, caso o contribuinte verifique alguma informação declarada incorretamente que precisa ser acertada, mas ela não poderá ser retificada nos seguintes casos:

I – reduzir os débitos:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

d) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II – alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

Assim, é importante que o contribuinte conheça quando ele poderá ou não retificar suas informações perante a DCTFWeb.

Ressalte-se que a retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do valor do débito, já enviado a Dívida Ativa da União, ou de débitos em fiscalização, ou de débitos com pedido de parcelamento deferido, só poderá ser efetuado mediante prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da declaração, e desde que o crédito tributário não esteja extinto.

Importante lembrar que caso o contribuinte tenha recolhido os valores dos tributos antes de iniciado os procedimentos de fiscalização, em valor superior ao declarado, poderá ser feita a retificação da declaração, para sanar o erro de fato, sem prejuízo ao contribuinte.

A retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro), do exercício seguinte ao da declaração. A declaração retificadora poderá ser retida para análise pela RFB, neste caso o responsável pelo envio da declaração será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que a Receita possa exigir para melhor verificar as inconsistências encontradas.

Para quem ainda não sabe se precisa entregar a DCTFWeb ou não, sugiro leitura da IN 1.787/2018 principalmente em deu artigo 2º que diz:

Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os Microempreendedores Individuais (MEI) , quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

É muito importante que os contribuintes conheçam a DCTFWeb, e consigam identificar na legislação as respostas as suas principais dúvidas. 

Decreto atualiza contratação de trabalhadores temporários


Decreto atualiza contratação de trabalhadores temporários

O Diário Oficial da União desta terça-feira, 14, publicou decreto que regulamenta regras de contrato temporário, de acordo com as alterações propostas pela reforma trabalhista.  

A Reforma Trabalhista alterou, entre outros pontos, o prazo de contrato temporário que antes  era 90 dias, e agora foi para 180 com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.

Além disso, também teve alteração nos direitos dos trabalhadores. Agora, eles têm direito a pagamento de adicional de hora extra de 50%, adicional noturno e  jornada de trabalho máxima de 8 horas, mas com possibilidade de extensão conforme a demanda da empresa.

Direitos

A regulamentação garante uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não poderá ser menor que salário-mínimo regional. Além disso, o trabalhador terá direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.

A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando a pessoa trabalhar no período noturno.

Responsabilidade

Segundo o governo, a empresa tomadora de serviços ou o cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

A regulamentação também estabelece as condições de organização das empresas de trabalho temporário e o capital mínimo proporcional ao número de empregados.

Reforma Tributária: Deputados apresentam 209 emendas


Reforma Tributária: Deputados apresentam 209 emendas

Os deputados apresentaram 209 emendas à proposta de reforma tributária (PEC 45/19) que está sendo analisada em comissão especial. O conteúdo vai desde a criação de alíquotas diferenciadas do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para setores como educação até a volta da CPMF como imposto único.

Na atual proposta de reforma, o IBS deve substituir 5 impostos que são pagos pelos consumidores e, por isso, teria uma alíquota única e mais alta, com forte impacto no setor de serviços. A volta de um imposto sobre transações financeiras, como a CPMF, para substituir todo o sistema atual é defendida por alguns parlamentares como General Peternelli. Ele prevê uma alíquota de 2,5% sobre débitos e créditos.

Os partidos de oposição procuraram apresentar emendas que oneram mais a renda e o patrimônio para que a tributação sobre consumo caia. Sugestão do deputado Enio Verri, por exemplo, estabelece a tributação de heranças a partir de R$ 15 milhões.

Outros  temas

Também há emendas para alterar a tabela do Imposto de Renda, para tributar lucros e dividendos, para taxar veículos automotores aéreos e aquáticos, e para evitar que os gastos com saúde e educação fiquem abaixo dos pisos constitucionais.

O deputado João Campos propôs emenda que mantém o ICMS estadual e o ISS municipal para evitar que os estados e municípios percam a sua capacidade de tributar. Pela proposta em discussão, esses impostos seriam substituídos pelo IBS, porém a arrecadação seria repartida.

O fim dos incentivos fiscais atuais também é motivo de preocupação, e o deputado Marcelo Ramos apresentou emenda que mantém os incentivos relacionados à Zona Franca de Manaus. Já o deputado Alexis Fonteyne quer aproveitar as mudanças para desonerar a folha de salários das empresas.

As sugestões de mudanças no texto da reforma tributária serão analisadas pelo relator, Aguinaldo Ribeiro.

LGPD, sua empresa está preparada ? Não ? Então prepare-se !

Bom vamos pensar em um cenário, é época de eleições e a campanha de um determinado candidato tem acesso a todos seus dados pessoais como, e-mail, nome completo, residência tudo o que você navega na internet, mas tudo isso sem ao mínimo você ter conhecimento. Como você reagiria quando soubesse?

Esse cenário citado é real e ficou famoso como caso da Cambridge Analytica. Foi um caso de proporções tão grandes que culminou na aprovação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) aqui no Brasil.

O cenário citado colocou em pauta a urgência e importância de ter uma legislação que que realmente regularize de forma transparente o tratamento de dados sensíveis e pessoais.

Mas o que a minha empresa tem a ver com isso?

Bom, primeiramente vamos entender a intenção da criação da LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados vem com o intuito de garantir ao usuário uma maior privacidade e controle dos seus dados, tendo uma maior segurança contra o uso indevido por parte de empresas ou pessoas mal intencionadas. A LGPD vem também para dar uma maior transparência quando uma empresa pode tratar dados pessoais, sendo assim, toda e qualquer empresa que trabalhe com dados sensíveis de clientes ou fornecedores deve tomar muito cuidado ao armazenar, processar ou transferir esses dados.

O que define dados pessoais na LGPD é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, resumindo, é qualquer dado pelo qual sua empresa consiga identificar um indivíduo. É importante saber disso pois a Lei não trata de dados como preferencias políticas, sexuais, etnia, caráter religioso a não ser que sejam dados que consigam identificar alguém.

Os dados considerados sensíveis que sua empresa pretende tratar devem ter o consentimento explicito do usuário, ou seja, não pode haver nada entrelinhas, a empresa deve ter a autorização do usuário de forma clara e transparente e deixar o mesmo ciente de que tratará suas informações.

Aqui não vamos tratar as ambiguidades da lei para não deixar o conteúdo muito extenso, mas é importante deixar exposto a importância de entender a principal intenção dela, que é garantir a segurança dos dados pessoais do usuário, ele tem o direito de saber quais dados dele a empresa armazena. Isso é um fato, não tem como escapar!

A penalidade para quem descumprir a legislação pode ir de proibição total ou parcial de atividades com relação ao tratamento de dados até enormes prejuízos financeiros com multas. Essas multas podem ser de até 2% do faturamento da empresa ou um todo limitado até R$ 50 milhões por infrações cometidas.

A LGPD entente que uma única infração pode ser interpretada, como por exemplo um vazamento de dados, como cada dado pessoal vazado. Isso mesmo meu amigo, cada dado vazado pode custar R$ 50 milhões em multa.

O que pode concluir?

Se sua empresa trabalha com dados pessoais de usuários, ela vai ter que se adaptar à nova lei!

Sim, essa é a conclusão, não tem para onde correr, a LGPD é um avanço na segurança de dados pessoais no Brasil, tendo em vista que é a primeira lei no país que trata desse assunto.

 Todas as empresas que trabalham com dados sensíveis de clientes têm de se adaptar, veja que a lei não veio apenas para os novos modelos de negócios, mas também para os antigos, até mesmo as empresas que já desfrutam de uma larga confiança de seus clientes no mercado.

Tudo isso é muito além de apenas instalar um antivírus para evitar ataques de hackers, as empresas de todos os setores devem criar uma cultura organizacional na qual a segurança de dados seja prioridade.

As empresas têm até Agosto de 2020 para se adaptar, mas é de extrema importância que sua empresa comece criar essa cultura desde já, não deixe para última hora, pois as consequências podem ser péssimas. 

Fonte: Samá Contabilidade

Receita paga restituições do 5º lote do IR nesta terça-feira


Receita paga restituições do 5º lote do IR nesta terça-feira

A Receita Federal paga nesta terça-feira, 15, as restituições do quinto lote do Imposto de Renda 2019. O lote inclui também restituições residuais de anos anteriores. Serão pagos pelo fisco R$ 3,5 bilhões a 2,7 milhões de contribuintes.

O valor das restituições do 5º lote do IR 2019 está sendo corrigido em 3,54%, de acordo com a remuneração da Selic entre maio e setembro deste ano.

As consultas podem ser feitas pelo site, aplicativo da Receita ou pelo Receitafone 146. Entre aqueles que receberão a restituição do 5º lote estão:

  • Contribuintes idosos: 4.848 pessoas acima de 80 anos e 36.634 contribuintes entre 60 e 79 anos;
  • 4.281 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
  • 17.056 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério — com prioridade no recebimento dos valores.

Próximos lotes

Ainda serão abertos mais dois lotes de restituições neste ano. Veja abaixo as datas de pagamento dos próximos lotes:

  • 6º lote, em 18 de novembro de 2019;
  • 7º lote, em 16 de dezembro de 2019.

Malha fina

Segundo o Fisco, é possível checar se a declaração foi processada. E se ela estiver já na fila de pagamentos, as informações prestadas estão coerentes com o banco de dados da Receita. Isso indica que a declaração, a princípio, não tem pendências (a Receita Federal tem até cinco anos para pedir esclarecimentos sobre as declarações).

A verificação pode ser feita pelo serviço Meu Imposto de Renda da Receita Federal. Para isso, é preciso gerar um código de acesso, a partir do número do CPF, data de nascimento e recibos de entrega das duas últimas declarações.

PIS e COFINS Ganham Regulamento com A IN 1911/2019

PIS e COFINS ganham Regulamento com a publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.

Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I – ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III – ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. 

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins (art. 27).

De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes:

I – vendas canceladas;

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III – descontos incondicionais concedidos;

IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII – venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII – receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração dos valores a recolher.

Base de cálculo do PIS e da Cofins

Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I – a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou

II – o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).

3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):

I – ao IPI;

II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).

Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as nossas matérias!

 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadora do Porta Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Portaria substitui RAIS e CAGED pelo eSocial

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 15, portaria que estabelece a substituição do RAIS e CAGED pelo eSocial.

De acordo com o texto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo eSocial, alterando as lei nº 4.923/65lei nº 7.998/90.

CAGED

A portaria estabelece que as declarações de admissões e dispensas contenham as seguintes informações no eSocial:

– CPF, que deverá ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

– Salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

– Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo; ou até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

– Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

– Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência;

– Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência

RAIS

Também a partir de 2020, as informações referentes às informações sociais devem ser enviadas com as seguintes informações ao eSocial:

– Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15  do mês seguinte ao do início de suas atividades.

– Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas.

– Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Quem é obrigado a substituir

De acordo a portaria, todas as empresas devem se preparar para a substituição, com exceção às pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial.

Nesse caso, elas deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Entenda quais são os direitos e deveres do empregador

O contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato por um tempo determinado, ou seja, com prazo certo de duração. É uma opção muito utilizada pelos empregadores, principalmente, no final de ano devido ao aumento de demanda. Só em 2018 foram cerca de 434,4 mil postos do gênero abertos.

O trabalho temporário foi disciplinado pela Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo o serviço prestado por pessoa física à empresa para atender a uma necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.

O contrato pode ser feito para substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, ou para fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços.

Direitos do trabalhador

A principal característica do trabalho temporário, no que diz respeito aos empregados, é justamente a questão relativa aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

Enquanto no vínculo convencional, regido pela CLT, os trabalhadores têm direitos como aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros, no caso dos contratos de trabalho temporário só são reservados aos colaboradores os direitos inscritos na Lei 6.019.

Ou seja, o trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente: jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno quando for o caso; indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e direitos previdenciários.

Contrato temporário

Como se trata de uma exceção à regra geral estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a lei é mais rígida na estipulação dos requisitos formais dessa espécie de contrato.

O contrato de trabalho temporário precisa ser necessariamente escrito – o que configura mais uma exceção à regra dos demais pactos laborais, que são firmados por tempo indeterminado – e intermediado por uma empresa de trabalho temporário.

Além disso, é preciso formalizar 2 contratos sendo um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual, segundo a lei, deverão constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador. E outro, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço.

Vale lembrar que o trabalho temporário não poderá exceder de 180 dias, sejam consecutivos ou não. Pode ser prorrogado por mais 90 dias, também consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições justificadoras.

Depois desse prazo, é permitido firmar novo contrato com a mesma tomadora de serviços somente após 90 dias do término do contrato anterior. E se a tomadora optar por contratar diretamente o trabalhador, este não poderá estar sujeito ao contrato de experiência.

Por exigência legal, deve constar no contrato os motivos justificadores da necessidade do serviço temporário.

Webinar sobre os desafios da LGPD para a contabilidade


Webinar sobre os desafios da LGPD para a contabilidade

Muitas organizações captam os dados dos consumidores com a intenção de obter informações confiáveis para desenvolver estratégias e tomar decisões assertivas para a empresa. 

Contudo, a Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei 13.709, estabelece diretrizes de coleta, armazenamento, compartilhamento e gestão de dados pessoais por empresas e organizações com sede em território nacional.

De forma geral,  as normas determinam que o uso de dados deverá obedecer à vontade de seus donos, a partir do consentimento deles. Portanto se eles quiserem cancelar, excluir ou alterar suas informações da base, devem ter livre acesso.

A partir de 2020, as empresas devem se preparar para as mudanças previstas em lei, já que impactarão diretamente os métodos de trabalho.

Por isso, o Portal Contábeis realiza um Webinar sobre Lei Geral de Proteção dos Dados: O que impacta na contabilidade? com Guilherme José de Souza Moretti, advogado Especializado em Direito Digital.

A transmissão é gratuita e acontece na próxima quarta-feira, 16, às 17h. Se inscreva no formulário abaixo e participe ao vivo, tirando todas as suas dúvidas sobre o tema.

NFSe nacional: o que é esse projeto e como centralizar as Notas?


NFSe nacional: o que é esse projeto e como centralizar as Notas?

A NFSe (Nota Fiscal de Serviços eletrônica) é gerada para documentar e fiscalizar os serviços de cada município. Sendo assim, cada prefeitura pode gerar esse documento da maneira que o seu sistema permitir, sem necessariamente seguir um padrão.

A ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) desenvolveu um modelo junto aos estados e órgãos fiscais para simplificar a emissão dessas Notas de Serviço, porém não é uma obrigatoriedade e nem todas as prefeituras se adaptaram ao padrão.

A proposta da NFSe nacional vem sendo discutida desde 2016. A ideia é que a Nota de Serviço passe a ser gerada e armazenada eletronicamente em Ambiente Nacional pela Receita Federal, padronizado em formato nacional único.

O objetivo da NFSe nacional é auxiliar as prefeituras na documentação das operações de prestação de serviços, assim como ocorrido na padronização da NFe (Nota Fiscal eletrônica).

O cronograma atual mostra que os municípios escolhidos para testes emitem a NFSe unificada desde junho de 2019 e também prevê a disponibilização da Busca de Notas de Serviços emitidas para um contribuinte ainda em 2019.

Enquanto o projeto da NFSe nacional não fica completo, o Arquivei (plataforma de consulta e gestão de NFes, CTes e NFSes) realiza o download das Notas de Serviços de mais de 150 prefeituras do Brasil, mesmo sem um padrão unificado.

O Arquivei possui a maior cobertura na consulta de Notas de Serviço. São mais de 150 prefeituras integradas nos sistemas GINFES, Betha, Carioca e Paulistana. Experimente grátis.

Essa é uma alternativa para evitar perder tempo procurando Notas Fiscais em diversos sistemas.

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