PIS e COFINS Ganham Regulamento com A IN 1911/2019

PIS e COFINS ganham Regulamento com a publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.

Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I – ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III – ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. 

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins (art. 27).

De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes:

I – vendas canceladas;

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III – descontos incondicionais concedidos;

IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII – venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII – receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração dos valores a recolher.

Base de cálculo do PIS e da Cofins

Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I – a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou

II – o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).

3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):

I – ao IPI;

II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).

Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as nossas matérias!

 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadora do Porta Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Portaria substitui RAIS e CAGED pelo eSocial

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 15, portaria que estabelece a substituição do RAIS e CAGED pelo eSocial.

De acordo com o texto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo eSocial, alterando as lei nº 4.923/65lei nº 7.998/90.

CAGED

A portaria estabelece que as declarações de admissões e dispensas contenham as seguintes informações no eSocial:

– CPF, que deverá ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

– Salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

– Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo; ou até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

– Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

– Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência;

– Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência

RAIS

Também a partir de 2020, as informações referentes às informações sociais devem ser enviadas com as seguintes informações ao eSocial:

– Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15  do mês seguinte ao do início de suas atividades.

– Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas.

– Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Quem é obrigado a substituir

De acordo a portaria, todas as empresas devem se preparar para a substituição, com exceção às pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial.

Nesse caso, elas deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Entenda quais são os direitos e deveres do empregador

O contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato por um tempo determinado, ou seja, com prazo certo de duração. É uma opção muito utilizada pelos empregadores, principalmente, no final de ano devido ao aumento de demanda. Só em 2018 foram cerca de 434,4 mil postos do gênero abertos.

O trabalho temporário foi disciplinado pela Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo o serviço prestado por pessoa física à empresa para atender a uma necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.

O contrato pode ser feito para substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, ou para fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços.

Direitos do trabalhador

A principal característica do trabalho temporário, no que diz respeito aos empregados, é justamente a questão relativa aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

Enquanto no vínculo convencional, regido pela CLT, os trabalhadores têm direitos como aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros, no caso dos contratos de trabalho temporário só são reservados aos colaboradores os direitos inscritos na Lei 6.019.

Ou seja, o trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente: jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno quando for o caso; indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e direitos previdenciários.

Contrato temporário

Como se trata de uma exceção à regra geral estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a lei é mais rígida na estipulação dos requisitos formais dessa espécie de contrato.

O contrato de trabalho temporário precisa ser necessariamente escrito – o que configura mais uma exceção à regra dos demais pactos laborais, que são firmados por tempo indeterminado – e intermediado por uma empresa de trabalho temporário.

Além disso, é preciso formalizar 2 contratos sendo um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual, segundo a lei, deverão constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador. E outro, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço.

Vale lembrar que o trabalho temporário não poderá exceder de 180 dias, sejam consecutivos ou não. Pode ser prorrogado por mais 90 dias, também consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições justificadoras.

Depois desse prazo, é permitido firmar novo contrato com a mesma tomadora de serviços somente após 90 dias do término do contrato anterior. E se a tomadora optar por contratar diretamente o trabalhador, este não poderá estar sujeito ao contrato de experiência.

Por exigência legal, deve constar no contrato os motivos justificadores da necessidade do serviço temporário.

Webinar sobre os desafios da LGPD para a contabilidade


Webinar sobre os desafios da LGPD para a contabilidade

Muitas organizações captam os dados dos consumidores com a intenção de obter informações confiáveis para desenvolver estratégias e tomar decisões assertivas para a empresa. 

Contudo, a Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei 13.709, estabelece diretrizes de coleta, armazenamento, compartilhamento e gestão de dados pessoais por empresas e organizações com sede em território nacional.

De forma geral,  as normas determinam que o uso de dados deverá obedecer à vontade de seus donos, a partir do consentimento deles. Portanto se eles quiserem cancelar, excluir ou alterar suas informações da base, devem ter livre acesso.

A partir de 2020, as empresas devem se preparar para as mudanças previstas em lei, já que impactarão diretamente os métodos de trabalho.

Por isso, o Portal Contábeis realiza um Webinar sobre Lei Geral de Proteção dos Dados: O que impacta na contabilidade? com Guilherme José de Souza Moretti, advogado Especializado em Direito Digital.

A transmissão é gratuita e acontece na próxima quarta-feira, 16, às 17h. Se inscreva no formulário abaixo e participe ao vivo, tirando todas as suas dúvidas sobre o tema.

NFSe nacional: o que é esse projeto e como centralizar as Notas?


NFSe nacional: o que é esse projeto e como centralizar as Notas?

A NFSe (Nota Fiscal de Serviços eletrônica) é gerada para documentar e fiscalizar os serviços de cada município. Sendo assim, cada prefeitura pode gerar esse documento da maneira que o seu sistema permitir, sem necessariamente seguir um padrão.

A ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) desenvolveu um modelo junto aos estados e órgãos fiscais para simplificar a emissão dessas Notas de Serviço, porém não é uma obrigatoriedade e nem todas as prefeituras se adaptaram ao padrão.

A proposta da NFSe nacional vem sendo discutida desde 2016. A ideia é que a Nota de Serviço passe a ser gerada e armazenada eletronicamente em Ambiente Nacional pela Receita Federal, padronizado em formato nacional único.

O objetivo da NFSe nacional é auxiliar as prefeituras na documentação das operações de prestação de serviços, assim como ocorrido na padronização da NFe (Nota Fiscal eletrônica).

O cronograma atual mostra que os municípios escolhidos para testes emitem a NFSe unificada desde junho de 2019 e também prevê a disponibilização da Busca de Notas de Serviços emitidas para um contribuinte ainda em 2019.

Enquanto o projeto da NFSe nacional não fica completo, o Arquivei (plataforma de consulta e gestão de NFes, CTes e NFSes) realiza o download das Notas de Serviços de mais de 150 prefeituras do Brasil, mesmo sem um padrão unificado.

O Arquivei possui a maior cobertura na consulta de Notas de Serviço. São mais de 150 prefeituras integradas nos sistemas GINFES, Betha, Carioca e Paulistana. Experimente grátis.

Essa é uma alternativa para evitar perder tempo procurando Notas Fiscais em diversos sistemas.

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Laudo de Classificação Técnica e Fiscal de Mercadorias

LAUDO DE CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCAL DE MERCADORIAS

O Laudo de Classificação Técnica e Fiscal de Mercadorias é um documento técnico e fiscal que visa dar sustentação legal na adoção de determinados códigos NCM atribuídos às mercadorias. Como a base de identificação da tributação é o código NCM, obtido no ato da Classificação Fiscal, apresenta consequente implicação na área tributária, e dependendo da situação e necessidade na qual é  solicitado implica também na área administrativa (defesa fiscal) e jurídica. Visa dar segurança ao contribuinte na utilização do código NCM adotado.

Para simplificar vamos aqui chama-lo Laudo de Classificação Fiscal, sendo muito usual essa definição. É fiscal por informar a Classificação Fiscal da mercadoria e respectiva fundamentação legal, ou seja o código NCM, o qual serve de base para obter a identidade da mercadoria e consequente tributação que recai sobre a mesma e suas subsequentes operações fiscais, porém também é técnico porque aborda com detalhes a merceologia da mercadoria, sua constituição e aplicação.

O Laudo de Classificação Fiscal é um documento que contém as características técnicas da mercadoria, sua merceologia completa e detalhada, imagens, toda a fundamentação que serve de base para dar suporte legal, fiscal e jurídico ao código NCM adotado.

Dentre outros itens o Laudo de Classificação Fiscal pode ser constituído dos seguintes tópicos:

  • Os textos da Seção e Capítulo ao qual pertença, os quais estão presentes no Sistema Harmonizado, e tabelas dele oriundas, tais como NCM, TIPI, TEC, etc.
  • As Posições Fiscais pertinentes à mercadoria analisada, embora na finalização apenas uma seja sugerida.
  • Decisões e Soluções de Consulta à SRF sobre mercadoria similar à mercadoria objeto do laudo, quando houver.
  • Transcrição de todas as normas e outros atos legais, ou partes, que tenham relação com a mercadoria classificada.
  • Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado que fundamentem a conclusão da Classificação Fiscal.
  • Notas dos Capítulos e Seções referentes à posição e subposição fiscal relativas à mercadoria.
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes ao item abordado (posição e subposição fiscal).
  • Pareceres da OMA, do MERCOSUL e outros, quando houver, que tenham relação com a mercadoria constante no laudo.
  • Abundância de comentários interpretativos muito claros, imparciais e fiéis à interpretação legal.
  • Texto com a conclusão final do laudo.
  • Texto da descrição técnica detalhada em harmonia com o texto da posição fiscal, notas e regras.
  • Texto da descrição técnica resumida
  • Todos os dados técnicos e laboratoriais fornecidos pelo solicitante.
  • Imagens, catálogos, desenhos e toda gama de informações pesquisadas além das já citadas.
  • Bibliografia

O Laudo de Classificação Fiscal serve tanto para dar mais segurança ao contribuinte na adoção de um código NCM, como para fazer parte da documentação em defesa administrativa ou judicial, em casos de divergência de entendimento (interpretação) da Classificação Fiscal, divergências essas que podem resultar em autuações e obrigatoriedade do recolhimento de diferenças de impostos.

Muitas vezes ao proceder a Classificação Fiscal da Mercadoria o contribuinte se depara com várias possibilidades, vários códigos que na sua concepção poderiam ser adotados, isso por falta de conhecimento da amplitude das regras, normas e notas e do Sistema Harmonizado como um todo, pois normalmente os diversos textos das posições fiscais, item, subitem em combinação harmoniosa com as notas de capítulos, de seções, NESHs e regras tendem a induzir o classificador fiscal a identificar um único código NCM ideal para aquela mercadoria objeto do referido laudo.

O Laudo de Classificação Fiscal deve ser elaborado por profissional devidamente habilitado, experiente e com vivência na arte da Classificação Fiscal, ou empresa legalmente constituída para prestar serviços de consultoria específicos nessa área, tendo pleno conhecimento merceológico da mercadoria ou se valendo de laudo técnico e laboratorial da mesma. Também é fundamental ter familiaridade com o sistema harmonizado, e todas as tabelas oriundas do mesmo, intimidade com todas as regras, normas, notas e legislação envolvidas, além de acesso aos pareceres emitidos pela OMA.

Quem define a necessidade de ter em mãos um Laudo de Classificação Fiscal é o contribuinte, em parceria com um profissional envolvido em uma dessas áreas: fiscal, tributária, engenharia de produto, jurídica ou de importação. Isso de acordo com tipo de necessidade ou dificuldade de classificação e consequente tributação, exigências legais burocráticas, grau de risco em relação ao volume quantitativo e financeiro da mercadoria a ser importada ou comercializada, ou em casos de necessidade argumentativa em defesas administrativas e judiciais.

Em muitos casos a adoção de um Código NCM incorreto pode resultar não só em pesadas multas, mas no recolhimento de diferenças acumuladas por anos, que pode em alguns casos chegar a abalar a estabilidade da empresa. Tudo depende do tempo da prática incorreta, das alíquotas na tributação aplicada e do volume financeiro envolvido.

Na elaboração do Laudo de Classificação Fiscal, além de todas essas questões ainda é interessante levar em conta algumas situações que possibilitem a “elisão fiscal” onde a interpretação realmente pode ser dúbia e dessa forma favorecer o contribuinte em alguma questão fiscal ou tributária, embora implique em risco. Também há a questão do efeito vinculante, onde o contribuinte pode adotar um código NCM definido pela SRF em resposta de consulta a outro contribuinte, sem que incorra em risco de sanções fiscais.

Infelizmente todos os dias centenas de empresas são autuadas e se veem obrigadas e recolher diferenças acumuladas de impostos, e isso ocorre pelo simples fato da Classificação Fiscal ser efetuada por um profissional que não é o mais indicado, não é experiente nessa questão. O que inicialmente parece simples não é, isso se comprova pelo grande número de empresas autuadas e que adotam códigos errados. Milhares de empresas (a maioria talvez) nunca fizeram revisão de todos os códigos NCM adotados.

Existem centenas de pseudo-especialistas que arriscam classificar, pois atuam em outras áreas do conhecimento e com isso o contribuinte incorre em risco e depois nem pode reclamar por não ter um documento que indique o código NCM correto, fica tudo na esfera verbal e no “acho que…”.

Muitos contribuintes e pseudoclassificadores desconhecem a existência de notas de seção e de capítulo, que tem valor muitas vezes mais relevante que os textos dos títulos de seção e capítulos. Também desconhecem ou nem sabem consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESHs), as quais abordam detalhes técnicos de composição e aplicação da mercadoria, dentre outros fatores fundamentais para a Classificação Fiscal. Não raras vezes desconhecem que os textos das seções, assim como dos capítulos, tem valor apenas indicativo, pois a classificação fiscal é determinada pelos textos das posições fiscais, mesmo que essas estejam em um capítulo que a princípio não pareça o ideal. Essa é a primeira regra básica para Classificação Fiscal. Também, prevalece sobre os textos dos capítulos e seções, os textos das notas, as regras, e o entendimento das NESHs.

É mais comum a busca por Laudos de Classificação Fiscal de Mercadorias, quando o contribuinte já enfrenta uma situação de sanção fiscal e necessita do laudo para uma defesa administrativa ou judicial, quando na verdade a medida poderia, ou deveria, ser preventiva. O laudo de Classificação Fiscal pode ser solicitado antes de qualquer sanção, ainda na fase inicial, quando há apenas um questionamento do fisco em relação a Classificação Fiscal.

A princípio a revisão ou reclassificação, quando efetuada por “especialista”, já proporciona segurança, sendo que o laudo viria apenas a ratificar e fundamentar por escrito a Classificação Fiscal. Dessa forma a empresa nem necessita investir de imediato na elaboração de um laudo, pois esse é bem mais oneroso que uma mera revisão, em razão do alto nível técnico do documento e pesquisa implicada para fundamentar e tecer comentários interpretativos.

Muitos leigos deduzem que a classificação é um procedimento simples e assim muitas empresas fazem a revisão de Classificação Fiscal de centenas ou milhares de itens internamente. Outras terceirizam por valores que seguramente não permitiriam a possibilidade de um trabalho seguro e muitas vezes feito em questão de tempo muito curto para a devida análise. Esses procedimentos mesmo não sendo os mais apropriados passam uma falsa sensação de segurança, e a empresa só terá ciência disso quando for surpreendida por fiscalização e além da multa, se ver intimada a recolher diferenças grandes de impostos.  É nessa hora que muitos contribuintes necessitam de um laudo com urgência.

Para uma Classificação Fiscal segura se faz necessário conhecer a merceologia da mercadoria e depois de identificado o código NCM é necessário consultar as regras oficiais de classificação, as notas de capítulos, de seção e as notas explicativas do sistema harmonizado, e ainda consultar respostas de consultas visando verificar se já há respostas da RFB para classificação de mercadorias semelhantes, inclusive o bom classificador consulta inclusive coletâneas a pareceres da OMA e Mercosul.

O procedimento de uma simples classificação fiscal ou de uma com emissão de laudo não pode ter um abismo de diferença de procedimentos, caso contrário poderíamos afirmar que toda Classificação Fiscal efetuada sem emissão de laudo é imprecisa.  No laudo todas as pesquisas são registradas, transcritas e comentadas, há um estudo profundo sobre a mercadoria em combinação com as regras e notas e riqueza de comentários interpretativos, até porque a maior parte das vezes o Laudo de Classificação Fiscal é utilizado para fins de defesas na esfera administrativa ou judicial e por essa razão deve ser muito bem elaborado e fundamentado.  

Mesmo na Classificação Fiscal simples (sem laudo) ou na revisão, assim com uma mercadoria pode ser classificada em minutos, outra pode consumir muitas horas de leitura e pesquisa, até mesmo dias.  

Hoje, com experiência de mais de 23 anos em classificação fiscal podemos afirmar, sem medo de errar, que a maioria das empresas adota um ou mais códigos NCM incorretos.  É uma roleta russa, pois caso haja fiscalização a empresa pode ser surpreendida com um auto de infração que além de informar que a classificação fiscal está incorreta, pode também informar que isso vem ocorrendo por anos, e se a tributação foi praticada a menor haverá cobrança de toda diferença acumulada, e o contribuinte normalmente não está preparado para isso, nem mesmo aquele que opta por uma classificação fiscal inadequada, mas com carga tributária menor.

Rotineiramente nos deparamos com autos de infração que somadas as multas mais as diferenças de impostos a serem recolhidas, variam entre trinta mil reais e mais de três milhões, tudo depende do tempo da pratica incorreta, do preço das mercadorias e da diferença das alíquotas de Imposto de importação, IPI, Substituição Tributária, etc.

Classificação Fiscal de Mercadorias não é brincadeira, é coisa séria, e não pode ser feita por qualquer pessoa. Toda empresa deve fazer  revisão de todos os itens pelo menos uma vez. O interessante é que muitas empresas não fazem, sendo que nem é um procedimento frequente, só se faz uma única vez e por isso não vale a pena arriscar.

Claudio Cortez Francisco
Merceologista, Consultor  e Classificador Técnico e Fiscal de Mercadorias
www.classificadorfiscal.com.br
ORCEM – Consultoria Empresarial Ltda

INSS pode cancelar aposentadoria por invalidez, LOAS e auxílio doença

Os benefícios de programas sociais como a Aposentadoria por Invalidez, o BPC-Loas e o Auxílio Doença estão sendo revisados pelo governo federal para verificar se os segurados ainda cumprem os requisitos apresentados no momento da concessão do auxílio. 

Após um trabalho de revisão de benefícios sociais concedidos pelo governo federal, 422 mil serão cancelados, sendo 228 mil auxílios-doença, 43 mil aposentadorias por invalidez e 151 mil benefícios de Prestação Continuada (BPC).

Segundo o ministro do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, o objetivo é revisar 1,8 milhão de benefícios, entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Após o pente fino, a expectativa do governo é chegar a 1,1 milhão de benefícios mensais. A economia total com as medidas pode chegar a R$ 20 bilhões.

Auxílio-doença – INSS

No caso do auxílio-doença, os beneficiários foram convocados para novas perícias. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, na primeira fase, entre 2016 e fevereiro de 2018, foram realizadas 252 mil revisões de um universo de 553 mil previstas. Destas, 228 mil foram canceladas, seja por indicação da perícia ou por não comparecimento, um índice de cerca de 82%.

Desde agosto de 2016, a revisão de auxílio-doença gerou economia de R$ 7,6 bilhões.

Aposentadoria por invalidez – INSS

Quarenta e três mil benefícios de aposentadoria por invalidez serão cancelados. Neste caso, como há um processo de transição para o cancelamento total, que se estende por um ano e meio, a economia em 2018 será de R$ 500 milhões mas pode chegar a R$ 5 bilhões em 2019.

Prestação Continuada – INSS

O Benefício de Prestação Continuada é oferecido a 4,4 milhões de beneficiários de baixa renda, sendo 2,4 milhões de idosos e 2 milhões de pessoas com deficiência.

O governo vai cancelar 151 mil benefícios de pessoas que não atendem mais os requisitos mínimos para receber o auxílio. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, a economia com os cancelamentos pode chegar a R$ 1 bilhão por ano.

GovData

A revisão do BPC, especificamente, foi feita a partir da uma nova plataforma de integração de dados de bancos e sistemas do governo federal, denominada GovData. A plataforma integra dados de 14 bases e a expectativa é de que outras sejam incorporadas brevemente.

“As bases vão ser atualizadas mensalmente. Todo mês o governo vai poder saber se o dinheiro está sendo bem alocado e se as pessoas cumprem os requisitos mínimos pra continuar a receber [o benefício]”, informou o ministro do Planejamento, Esteves Colnago.

Com o GovData, a expectativa é de facilitar o trabalho de cruzamento de dados. Por exemplo, se o Ministério do Desenvolvimento Social quisesse dados de carteira de motorista, teria de fazer um pedido específico ao Departamento Nacional de Trânsito e firmar um acordo neste sentido. Se quisesse informações adicionais de situação de emprego, necessitaria de um outro acordo com o Ministério do Trabalho.

“O GovData funciona como único repositório para onde vão as bases de dados de interesse. Mas mais do que isso, temos também uma série de recursos de análise estatísticas, geração de tendências e outras ferramentas de ciências de dados”, explicou o secretário-executivo do Ministério do Planejamento, Gleisson Rubin.

O ministro do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, destacou a importância do GovData, que permite mais cruzamentos com periodicidade menor, mas destacou que a plataforma não substitui os gestores.

“Simples cruzamento de dados não substituem gestor. Eles precisam ser cruzados mas precisam ser interpretados pelo gestor. Cruzamento simplesmente sem a crítia de quem conhece a regra geram distorções. O GovData é importante, todos devem aderir à plataforma. Mas é importante que não se imagine que ela substitui o conhecimento de cada ministério e o olhar de quem conhece os programas”, ponderou Beltrame.

Privacidade

A implantação da plataforma ocorre no momento em que o Congresso Nacional discute uma lei de proteção a dados pessoais. Uma das polêmicas no debate é até que medida os órgãos públicos devem ser regidos por ela, obedecer os princípios e seguir as obrigações.

Questionado na entrevista se o governo federal seria ou não regido pela lei, o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, afirmou que não, com algumas exceções. “A gente vai ter todo o cuidado possível, mas precisamos ter acesso às informações”, disse.

Especialistas explicam proposta que atualiza tabela e deduções do IR e tributa lucros e dividendos

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3129/19, que pretende atualizar os valores da tabela e das deduções aplicáveis à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , reduzir as alíquotas de tributação desse imposto para pessoas jurídicas, instituir tributação sobre lucros e dividendos e revogar a possibilidade de a empresa distribuir aos sócios juros sobre o capital próprio.

Conforme o texto, a partir de 2020 estarão isentos os rendimentos mensais de até R$ 3.992. O projeto também cria uma alíquota de 37% para os rendimentos mensais acima de R$ 33.932,01. A proposta, de autoria do deputado Luis Miranda (DEM-DF), prevê ainda a cobrança de 20% de IR sobre lucros e dividendos. Para as pessoas jurídicas, o texto pretende reduzir a alíquota de imposto de renda de 15% para 10%. Parte dessa redução para as empresas virá do aumento das alíquotas das pessoas físicas.

Com relação a este cenário da proposta, o advogado tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, alerta quanto aos efeitos da medida: “primeiro, as empresas terão maior parcela do seu lucro líquido disponível, na medida em que o IRPJ será reduzido. Contudo, o investidor acaba por ser prejudicado, pois caso a empresa opte por distribuir esse lucro, o retorno total desse investidor será reduzido em 30% (10% na PJ + 20% na PF), mais o adicional (se for o caso). Hoje, todo o lucro é tributado na PJ, a uma alíquota de 15%, mais o adicional de 10%”.

Para o especialista, será um incentivo para que as empresas deixem de distribuir lucros para investir na própria atividade. “Todavia, há o perverso efeito de reduzir o retorno do investidor, o que poderá frear os investimentos”, afirma.

Bruno Teixeira ressalta que, de modo geral, o projeto corrige a tabela de imposto de renda das pessoas físicas, que desde 2015 não sofreu alteração. “Esse ponto é importante, considerando que as correções dos salários em decorrência da inflação do período 2015/2019 não representam aumento de renda, mas atualização do poder de compra.”

Mas o advogado alerta que o PL 3129/19 não parece estar em consonância com o que a equipe econômica do governo de Jair Bolsonaro pensa para fins de imposto de renda, tal como afirmou autor do projeto.

“A ideia do governo é baixar as alíquotas do imposto de renda, tanto das pessoas físicas, quanto das jurídicas. Isso está bem claro nas manifestações recentes do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, do Ministro da Economia, Paulo Guedes, e do próprio Presidente da República, que inclusive sugeriu, durante a sua campanha, uma alíquota única de 20% de imposto de renda para as pessoas físicas”, afirma.

Já o advogado tributarista Luciano Martins Ogawa, Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, considera que o projeto é positivo e visa a assegurar a progressividade na tributação, exonerando os mais pobres e tributando os mais ricos.

“Isso é importante porque em um país desigual como o Brasil, as famílias mais pobres (cerca de 80% conforme estudos recentes) consomem tudo o que ganham, sendo que a alta tributação na pessoa jurídica e a não correção das faixas de isenção nas pessoas físicas são verdadeiras barreiras ao consumo dessas famílias, que proporcionalmente acabam pagando mais impostos”, afirma o advogado.

O especialista ainda alerta quanto a tributação dos dividendos, que é necessária para manter a arrecadação estatal e, ao mesmo tempo, viabilizar a reforma sem violação à lei de responsabilidade fiscal.

“Faço apenas a ressalva à alíquota de 37%, que poderia ser aplicada apenas a rendas super altas”, completa Martins Ogawa.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: IT Press Comunicação

A importância do Manual de Contas Contábeis

Podemos conceituar Plano de Contas como sendo o conjunto de rubricas contábeis criado pela empresa, visando atender às necessidades de registro dos fatos contábeis, de forma a atender não só exigências fiscais, mas também societárias.

Revisando alguns conceitos, temos que as contas são classificadas entre “Patrimoniais” e as de “Resultado”. As patrimoniais não interferem no resultado, enquanto que as de resultado interferem.

As contas patrimoniais representam os bens, os direitos, as obrigações e a situação líquida. Já as contas de resultado indicam as variações positivas (receitas) e as negativas (custos/despesas) ocorridas no patrimônio, em virtude das atividades da empresa. As contas de resultado possibilitam a apuração dos lucros ou prejuízos em cada exercício.

Cabe sempre observar que a existência de lucro não quer dizer haver disponibilidade financeira em caixa e bancos. De outro lado, também a existência de prejuízo não está vinculada à inexistência de recursos financeiros.

O plano de contas deve ser flexível, de forma a poder ser adaptado, mediante inclusão ou exclusão de contas, em virtude da ocorrência de fatos contábeis inicialmente não previstos e da dinâmica própria da atividade empresarial.

Ao se criar, estruturar e atualizar um Plano de Contas, algumas questões precisam ser observadas. Entre os elementos essenciais de um plano de contas, podemos citar:

  • deve atender primeiramente as necessidades de informação da empresa;
  • as contas devem conter elementos claros para rápida identificação e assimilação do que representam
  • os títulos das contas devem refletir imediatamente os elementos patrimoniais que representam de forma clara e sucinta.

Como regra geral, cada empresa tem seu plano de contas de acordo com suas atividades e peculiaridades.

Cabe mencionar ainda as chamadas contas “Retificadoras”, também chamadas de “Redutoras”. Por representarem valores que mereçam destaque, aparecem no Balanço Patrimonial com sinal trocado, por aparecem do lado contrário. Por exemplo: a conta “duplicatas descontadas” por se caracterizar como uma “dívida” deveria aparecer no Passivo Circulante. No entanto, ela aparece, com sinal trocado como “redutora” da conta de “Clientes (AC)”. O objetivo é mostrar que parte daquele valor que consta na conta de “Clientes” já foi recebida (por meio do desconto bancário).

Como regra geral, o plano de contas é dividido em quatro grandes grupos: Ativo, Passivo, onde estão as contas patrimoniais e as Receitas e Despesas.

O principal conceito de receitas são os recursos provenientes da venda de mercadorias ou de uma prestação de serviços. As despesas, por sua vez, são todos os gastos que uma empresa precisa ter para obter uma receita. Alguns exemplos de despesas são os salários, a conta de água, luz, telefone, os impostos, folha de salários, aluguéis e etc.

As contas analíticas são aquelas que representam os elementos patrimoniais no maior grau de detalhamento. Já as contas sintéticas são aquelas cujo saldo é calculado através da soma de duas ou mais contas analíticas. Resumindo, a conta sintética será a soma de diversas contas analíticas.

Temos, para esse caso, alguns exemplos: a conta sintética “Bancos Conta Movimento”. Poderemos ter contas analíticas “Banco Bradesco”, Caixa Federal ………

Se considerarmos que uma empresa tenha Matriz e Filiais, no grupo das despesas, poderemos ter como conta sintética “Despesa com Salários” e como analíticas “Despesas com Salários – Matriz”, “Despesas com Salários – Filial “1””.

Considerando tudo mencionado acima, o Plano de Contas não deixa de ser uma relação das contas “sintéticas e analíticas”, estruturada de forma ordenada. No entanto, para que ele sirva de fonte de consulta para os profissionais da Contabilidade, é recomendável que ele possua mais informações.

Em relação a cada conta, essas informações seriam do tipo “Nome da Conta”, “Função da Conta” (para que ela serve), “Funcionamento da Conta (quando é debitada e quando é creditada)”, “Natureza do Saldo (Devedor ou Credor)”. Esse será, na verdade, o “Manual de Contas Contábeis”.

Dessa forma, haverá uma segurança maior para quem procede a escrituração e também a conferência/conciliação, pois terá uma ferramenta do tipo “ajuda”.