Como criar um plano B e montar o seu negócio

De acordo acordo com uma pesquisa realizada pelo consórcio Global Entrepreneurship Monitor (GEM), o mais relevante acompanhamento da atividade empreendedora no mundo, empreender é um caminho profissional que está nos planos de oito em cada dez brasileiros.

Abrir o próprio negócio, seja como fonte de renda principal ou complementar, é o sonho de muitos brasileiros, mas uma das principais causas de falência é a falta de planejamento e conhecimento sobre gestão.

Por isso, o primeiro passo para quem quer abrir um negócio, com ou sem dinheiro, é justamente se capacitar ao máximo para encarar esse desafio e realizar um bom planejamento financeiro.

Planejamento financeiro

Para o economista e empresário José Rita Moreira, uma boa ideia pode ser o começo de um novo negócio, mas é importante que alguns estudos e pesquisas sejam feitos.

“O planejamento financeiro de forma geral é fundamental para definir quanto crédito será necessário para abertura do negócio. Nele, é preciso definir os gastos iniciais e mensais, os custos com pessoal, fornecedores e até a margem de lucro esperada”, explica.

Como abrir um negócio MEI

O regime tributário de Microempreendedor Individual (MEI) facilita a vida de quem quer dar os primeiros passos nessa aventura. Nesse caso, o custo de abertura é zero, e a manutenção da empresa exige pagamento de tributação de, no máximo, R$ 55,90 por mês.

Esse regime tributário pode ser utilizado por qualquer um que se enquadre nas seguintes exigências:

– Fature, no máximo, R$ 81.000,00 por ano;
– Não seja sócio, administrador ou titular de outra empresa;
– Contrate, no máximo, um empregado;
– Exerça uma atividade econômica permitida pelo Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

Contudo, é preciso analisar se a atividade que você quer exercer está nas ocupações permitidas pelo MEI. Elas podem ser acessadas pela ferramenta desenvolvida pelo Portal Contábeis.

Retorno do investimento

Além disso, de acordo com José Rita Moreira, é preciso que os empreendedores tenham resiliência, principalmente nos primeiros meses em que a empresa ainda não é lucrativa.

“Empreender é correr riscos. O sucesso é construído dia após dia, com dedicação e paciência. Acredite no seu negócio e coloque o coração em tudo que realizar, isso faz a diferença”, finaliza.

Intenção de gastos das famílias mantém crescimento em novembro


Intenção de gastos das famílias mantém crescimento em novembro

Os consumidores brasileiros voltaram a ficar mais propensos às compras em novembro, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A intenção de gastos apresentou a quarta alta seguida, com aumento de 1,3% em relação a outubro, chegando a 95,2 pontos. Na comparação com novembro de 2018, a evolução chegou a 8,7%.

Ao contrário do primeiro semestre, quando a intenção de compras oscilou, com as famílias se mostrando cautelosas e reticentes, a economia tem dado sinais de reativação nos últimos meses, influenciando positivamente as projeções de crescimento econômico para 2019, bem como a propensão de gastos.

Segundo a CNC, o resultado positivo reforça a confiança dos consumidores e indica que as famílias estão suscetíveis a comprar mais. O bom desempenho do ICF está em linha com os sinais recentes favoráveis da atividade econômica, como inflação baixa, liberação de saques do FGTS e PIS/Pasep e redução de juros, entre outros fatores.

“A boa performance do ICF em novembro está em linha com os bons sinais recentes da economia, proporcionados por fatores como inflação descendente, acréscimo de renda com os saques do FGTS e do PIS/Pasep, relativa segurança no emprego, juros primários tendentes para baixo, além do recebimento do 13º salário”, ressalta José Roberto Tadros, presidente da CNC, em nota.

Diferença regional

Segundo a CNC, regionalmente, a intenção de gastos se distribuiu de forma desigual. Enquanto as famílias no Sudeste apresentaram maior disposição para consumir (3,3%), as do Norte (0,6%) e do Sul (0,4%) não demonstraram a mesma intensidade.

As residentes no Nordeste (-0,5%) e Centro-Oeste (-1,8%) se mostraram receosas. Apesar das diferenças mensais, o ICF aumentou em todas as regiões no comparativo anual. Nesse recorte, as famílias nortistas (14,5%) e do Sudeste (11%) foram as que apresentaram as maiores altas.

Em relação aos os subindicadores que refletem o mercado de trabalho, a região Sudeste apresentou as maiores elevações: Renda Atual (3,4%) e Emprego Atual (2,7%).

SP: Denúncia espontânea afasta multas por cancelamento de NF-e

A Decisão Normativa CAT nº 5 11/2019 de São Paulo determina a possibilidade da denúncia espontânea como forma de afastar as penalidades de cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar.

O objetivo da medida é incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.

Cancelamento de NF-e após o prazo

Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado.

De acordo com a decisão do Conselho Administrativo do Estado de São Paulo, a denúncia espontânea passa a afastar tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Penalidades do cancelamento de NF-e

Anteriormente, as notas fiscais canceladas, após o prazo definido pelo estado de 24 horas, eram sujeitas às multas abaixo:

IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso.

Restrições

Contudo, a nova norma deixa claro que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Por isso, o contribuinte deve procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação.

SP: Denúncia espontânea afasta multas por cancelamento de NF-e

A Decisão Normativa CAT nº 5 11/2019 de São Paulo determina a possibilidade da denúncia espontânea como forma de afastar as penalidades de cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar.

O objetivo da medida é incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.

Cancelamento de NF-e após o prazo

Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado.

De acordo com a decisão do Conselho Administrativo do Estado de São Paulo, a denúncia espontânea passa a afastar tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Penalidades do cancelamento de NF-e

Anteriormente, as notas fiscais canceladas, após o prazo definido pelo estado de 24 horas, eram sujeitas às multas abaixo:

IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso.

Restrições

Contudo, a nova norma deixa claro que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Por isso, o contribuinte deve procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação.

10 pontos importantes sobre a carteira verde amarela


10 pontos importantes sobre a carteira verde amarela

Retomo hoje a questão da carteira verde amarela. Procurei alguma notícia com um resumo claro. Como não achei, resolvi fazer um.
Faço-o, com uma visão mais próxima do propósito e pontos positivos da lei. Pois a maioria das notícias tem trazido um viés negativo, catastrófico e danoso, partindo da premissa errônea que a lei será utilizada por todos os empreendedores para prejudicar trabalhadores, em detrimento presunção da boa fé, que deveria ser um direito garantido aos empreendedores, que são invariavelmente demonizados e julgados antes mesmo das hipóteses se confirmarem.

Pois bem, vamos então aos fatos e informações, que dificultam por exemplo, a substituição de mão de obra, como algumas matérias afirmam e outros pontos importantes:

1º Só podem ser contratados
jovens de 18 a 29 anos, que NUNCA tiveram a CTPS assinada; (ou seja quem está desempregado mesmo)
2º As empresas só podem ter 20% de empregados nessa modalidade;
3º Não é permitido substituir um funcionário normal por outro da nova modalidade;
4º Só se aplica a salários de até R$ 1,5 mil reais;
5º O prazo desse tipo de contrato está limitado a 24 meses, após isso segue a clt;
6º o Fgts é de 2% e a multa de 20%;
7º permanecem normalmente férias, 13º etc;
8º O inss patronal é desonerado (a empresa deixa de pagar 20% sobre o salário do funcionário);
9º É criado um desconto de 7,5% sobre o seguro desemprego, o qual passa a contar como tempo para aposentadoria (antes não era);
10° Se algum trabalhador for contratado por menor tempo, cessndo esse contrato, não poderá nunca mais  trabalhar nessa modalidade, mesmo que tenha apenas 6 meses de trabalho.

Quanto à fiscalização, será muito simples, de forma eletrônica, por meio do e social, rais e caged. Será analisada a quantidade média de empregados dos últimos 12 meses, para confirmar se o limite maximo de 20% foi excedido.

Outro ponto importante para a maioria das pequenas empresas, a desoneração de inss não vai fazer diferença, pois no simples nacional, o inss é pago sobre o seu faturamento.

Então mais uma questão que não justifica a substituição de mão de obra.
Vamos dar mais crédito ao empreendedor e confiar mais na sociedade. A malícia é danosa ao desenvolvimento.

Por Ronaldo Dias Oliveira

CFC divulga lista oficial de aprovados em Exame de Auditoria


CFC divulga lista oficial de aprovados em Exame de Auditoria

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 18, a lista oficial de aprovados no 20º Exame de Qualificação Técnica – Auditoria.

O resultado se refere às provas aplicadas no dia 23 de setembro, para Qualificação Técnica Geral (QTG); específica para atuação nas instituições reguladas pela CVM, no dia 24/9; BCB, no dia 25/9; e Susep, no dia 26/9.

O Exame de Qualidade Técnica tem o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências técnico-profissionais dos contadores que pretendem atuar como auditores independentes nas organizações reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB) e Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Para conferir a lista de aprovados, acesse a publicação do edital divulgada pelo Diário Oficial da União.

Recursos

O prazo para interposição de recursos contra as questões dissertativas iniciou nesta terça-feira, 19, e encerra nesta quinta-feira, 21 de novembro. Mais informações podem ser obtidas pelo email: eqt@cfc.org.br.

Fonte: CFC

Imposto sobre seguro-desemprego passa a valer em março

O Programa Verde Amarelo prevê a taxação do seguro-desemprego a partir de março de 2020. A medida tem como objetivo financiar a desoneração do programa Verde e Amarelo.

A ideia é que os trabalhadores passem a contribuir com o INSS durante o período que recebem o benefício. A taxa é de 7,5% sobre o seguro.

Hoje, quem recebe o seguro-desemprego não é taxado. O benefício é assegurado pela Constituição de 1988 com o objetivo de fornecer suporte financeiro ao trabalhador formal demitido sem justa causa enquanto busca recolocação no mercado. É pago por um período que varia de três a cinco meses, de forma alternada ou contínua.

A parcela do seguro-desemprego é calculada a partir de uma média dos últimos três salários recebidos, levando em consideração gratificações e horas extras, por exemplo.

Como o benefício só é pago aos trabalhadores de carteira assinada, ele nunca será menor do que o salário mínimo (R$998). Desse valor, serão descontados R$ 74,85, o correspondente aos 7,5% da contribuição previdenciária.

O valor máximo pago no seguro-desemprego, de acordo com a tabela de 2019, é de R$ 1.735,29. O imposto, neste caso, será de R$ 130,45.

Já que vai ter de contribuir ao INSS sobre o valor do seguro-desemprego, esse tempo em que recebe o benefício passará a contar para o cálculo do INSS. A cobrança do imposto sobre o seguro-desemprego passar a valer daqui três meses.

Contribuição previdenciária

De acordo com Roberto Marinho, a mudança não seria uma taxação, e sim uma inclusão previdenciária que, no fim das contas, beneficiará o trabalhador.

“A alternativa de taxação do seguro-desemprego é “palatável” porque, dessa forma, o governo permitiria que as pessoas que recebam o benefício ao mesmo tempo que contribuem com a aposentadoria”, explica.

Não temos dúvidas de que o que nós apresentamos seja uma inclusão previdenciária. Basta fazer a conta. Estamos permitindo que o cidadão, na hora que tiver a oportunidade de se aposentar, antecipe essa aposentadoria em dois anos, em média, e ainda terá um ganho [nos valores a receber]”, explicou.

Equilíbrio nas contas

A proposta apresentada leva em consideração a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina, dentre outras exigências, a apresentação de uma nova fonte de receita ou uma proposta de cortes no Orçamento para compensar uma desoneração.

Neste caso, os ganhos com a contribuição sobre o seguro-desemprego, em teoria, equilibrariam as perdas com um benefício às empresas, a desoneração da folha de salários.

Previdência Privada: Entenda o que é e como funciona a contribuição

Com o aumento da idade mínima e tempo de contribuição para se aposentar, muitos brasileiros têm buscado alternativas para conseguirem o benefício da previdência mais cedo ou, pelo menos, garantirem uma graninha extra.

A Previdência Privada é um Investimento de Longo Prazo que funciona como uma aposentadoria complementar. Ela não é vinculada ao INSS e busca acumular o valor investido em um fundo de investimento para, no futuro, resgatar ou converter este valor em renda mensal.

Nesse modelo, o trabalhador pode contribuir mensal ou unicamente com a quantia que puder, desde que acima do mínimo cobrado pela instituição financeira. No futuro, o montante pode ser retirado de uma só vez ou de forma parcelada, mas requer planejamento durante o período de contribuição.

Como funciona a Previdência Privada

Assim como na Previdência pública, o trabalhador faz depósitos para uma poupança para sacar após a aposentadoria. Diferente do INSS, no entanto, os aportes podem ser feitos de uma só vez ou mensalmente na quantia que o trabalhador julgar possível.

Algumas instituições financeiras oferecem a possibilidade de depósitos mínimos de até R$ 35 por mês. Contudo, é preciso lembrar que quanto mais dinheiro depositado, maior será o retorno no futuro.

Na previdência privada não há a obrigação de aportes todo mês. Um trabalhador pode contribuir quanto tiver condições para isso e pode até suspender os pagamentos em casos de imprevistos, como perda de emprego.

Outra diferença é a possibilidade de resgate caso o trabalhador desista do plano. Nesse cenário, a pessoa recebe o valor depositado e paga taxas e impostos relativos ao saque.

Em caso de óbito, o montante também pode ser destinado a familiares e dependentes do trabalhador e continuará a ser pago pela instituição financeira.

Modelos de Previdência Privada

Existem dois modelos de previdência privada no Brasil: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

O PGBL é recomendado a trabalhadores de alta renda que fazem a declaração completa do Imposto de Renda e contribuem com o INSS. Nesse plano, o valor investido pode ser declarado à Receita para fins de restituição, assim como é feito com outras despesas. Por outro lado, no momento do resgate, será cobrado imposto sobre o valor total depositado mais o rendimento ao longo dos anos.

O VGBL, por outro lado, é destinado a trabalhadores que não declaram Imposto de Renda ou fazem a declaração simplificada. Apesar de não oferecer o benefício fiscal de restituição, o plano cobrará imposto apenas sobre o rendimento no momento do resgate.

Modalidades de quitação de Imposto da Previdência Privada

Assim como os planos, há duas formas de quitação de impostos ao governo na previdência privada: o progressivo e o regressivo, e a escolha do modelo ideal dependendo do plano do trabalhador.

O modelo progressivo é recomendado ao trabalhador que, no momento da assinatura do contrato de previdência privada, ainda não sabe por quanto tempo continuará a fazer depósitos na conta ou ao trabalhador que pretende sacar o dinheiro em menos de dez anos. Nesse modelo, serão cobrados 15% de Imposto de Renda do valor sacado.

O modelo regressivo, como o nome diz, cobra uma porcentagem de imposto menor de acordo com o tempo de investimento na previdência privada. Se o trabalhador sacar o dinheiro em até dois anos terá de pagar 35% de Imposto de Renda. Se fizer a retirada d dinheiro uma década depois ou mais, o imposto cai para 10%. Por essa razão, o modelo é destinado a quem planeja pegar o dinheiro no longo prazo.

Resgate da Previdência Privada

Apesar do resgate ser possível a qualquer momento, há um período de carência que varia de acordo com a instituição financeira e o plano de previdência privada. Se o trabalhador contribuir regularmente até a aposentadoria, ele pode resgatar o dinheiro todo de uma vez ou optar por retiradas mensais por prazo determinado, retiras vitalícias (até o responsável do plano morrer) e retiradas temporárias.

Antes de assinar o contrato, é preciso ficar atento ao prazo de carência para ter um planejamento de quando poderá começar a sacar o dinheiro.

Benefícios

Além do benefício fiscal na isenção do Imposto de Renda e a possibilidade de redução tributária no momento do saque, a Previdência Privada é vantajosa por oferecer uma renda complementar ao aposentado, possibilitando uma renda mensal acima do teto do INSS.

Outra vantagem a ser considerada é que os planos de previdência privada não entram em inventários. Ou seja, não são alvos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, o imposto sobre herança. Por isso, a renda pode ser utilizada pelo aposentado na hora de planejar o futuro financeiro dos filhos, cÔnjuge e demais familiares.

Contudo, é preciso ficar atento às taxas de administração, rentabilidade e prazos de carência. Por isso, é importante fazer um planejamento financeiro para avaliar o que é melhor para cada caso.

 

Fonte: Estadão

Inabilitação em certamos licitatórios por ausência de Notas Explicativas

Embora que a maioria dos editais de licitação não explicitam quanto a obrigatoriedade de apresentação de Notas Explicavas, o que não significa a sua dispensa, podendo ocorrer a inabilitação do concorrente pela sua ausência, inclusive de micro e pequenas empresas. 

O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 que cria o Conselho Federal de Contabilidade estabelece dentre outras, a competência para emissão de normas contábeis através de Resoluções.

Nesse sentido o Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC 1.418/2012 em seu item 26 normatiza que a entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas.            

À saber:

“26.A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.

27.A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

As Notas Explicativas estão inseridas no conjunto de demonstrações, todavia é incoerente afirmar que sua ausência invalida as demais demonstrações, pois sua finalidade é fornecer informações adicionais, ou seja, as Notas Explicativas são um complemento das demonstrações cuja finalidade é a adequada compreensão das peças contábeis conforme Resolução CFC 1255/2009 que descreve o seguinte: 

“8.1     Esta seção dispõe sobre os princípios subjacentes às informações que devem ser apresentadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis e como apresentá-las. As notas explicativas contêm informações adicionais àquelas apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (se apresentada), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas fornecem descrições narrativas e detalhes de itens apresentados nessas demonstrações e informações acerca de itens que não se qualificam para reconhecimento nessas demonstrações. Adicionalmente às exigências desta seção, quase todas as outras seções desta Norma exigem divulgações que são normalmente apresentadas nas notas explicativas.

Entretanto, a apresentação se torna obrigatória por força da Resolução CFC 1255/2009 que determina:

“3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período de divulgação;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.”

Portanto, as Notas Explicativas fazem parte do conjunto completo de demonstrações contábeis, conforme previsto nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e a inobservância das referidas regras podem acarretar em transtornos ao concorrente inclusive a desclassificação do certame.

Novidades no eSocial: Substituição do CAGED e da RAIS

Em meio às incertezas se o eSocial continuaria em vigor ou não, foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro 2019, a Portaria n° 1.127, que trata justamente sobre a substituição das declarações acessórias como CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e RAIS (Relações Anuais de Informações Sociais) pelo eSocial, desde que atendidas algumas exigências. Ou seja, com a substituição do CAGED e da RAIS duas obrigações serão extintas em função do eSocial.

Umas das promessas do novo eSocial, de acordo com o governo, seria a simplificação e desburocratização para as empresas, o que pode estar virando realidade.

Substituição do CAGED

Hoje, no CAGED são informadas as admissões, transferências, desligamentos e reintegrações, mas segundo a Portaria, a partir de janeiro de 2020, as empresas dos grupos 1, 2 e 3 não terão a necessidade de realizar a declaração do CAGED, desde que estejam enviando para o eSocial as informações como:

• Data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

• Salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

• Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

• até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

• até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

• Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

• Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência;

• Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte ocorrência.

Quem ainda será obrigado a enviar o CAGED?

Cabe lembrar que conforme o artigo 1°, parágrafo único da portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime de CLT, bem como as organizações internacionais, devem continuar a enviar o CAGED, até que estejam obrigadas ao eSocial.

Quais os eventos do eSocial que substituirão o envio do CAGED?

• Admissão preliminar;

• Admissão;

• Alteração do contrato de trabalho;

• Reintegração;

• Desligamento.

Substituição da RAIS

Com relação a substituição da RAIS, de forma resumida, a partir do ano base 2019, as empresas que pertencem aos grupos 1 e 2 também não precisarão realizar a declaração pelo aplicativo, haja vista que suas folhas de pagamento e demais eventos periódicos de 01 a 12/2019 já foram devidamente enviados pelo eSocial, conforme disposição abaixo:

• Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas atividades;

• Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;

• Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Quem ainda será obrigado a enviar a RAIS?

As empresas que pertencem ao grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional , condomínios, entidades sem fins lucrativos, etc), deverão enviar a declaração da RAIS normalmente, através do aplicativo, pois ainda não enviaram pelo eSocial todas as informações necessárias para a substituição da declaração.

Quais os eventos do eSocial que substituirão o envio da RAIS?

• Admissão;

• Desligamento;

Folha de Pagamento.

É importante ressaltar a importância de manter um acompanhamento com relação a essas substituições, pois como é do conhecimento de todos, quando se trata de eSocial, pode haver novas mudanças em seu cronograma, o que acarretaria em possíveis modificações/atualizações na Portaria em questão.

A substituição do CAGED e da RAIS já é a concretização de parte do que foi tratado na Nota Conjunta 01/2019 emitida pela SEPRT/RFB/SED. Por isso é importante ficar atento ao cronograma de substituição ou até eliminação de outras obrigações, como:

• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

• CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;

• GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.

*Artigo por Marcelo Furtado , CEO da Convenia