Bolsonaro assina MP para incentivar regularização de dívidas junto à União

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta quarta-feira (16), em cerimônia no Palácio do Planalto, uma medida provisória com regras para facilitar acordos entre a União e seus devedores, com o objetivo de quitar as dívidas.

Assinada em uma cerimônia no Palácio do Planalto, a medida é chamada pelo governo de “MP do Contribuinte Legal”.

O texto regulamenta a chamada “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional como uma ferramenta para regularização de débitos com o governo. A negociação para regularizar as dívidas poderá ser feita pela União, autarquias e fundações.

De acordo com o Ministério da Economia, a transação tributária “representa uma alternativa” fiscal mais “justa” do que os sucessivos programas de refinanciamento de dívidas, os chamados refis, adotados ao longo dos anos por vários governos.

Os refis adotavam regras gerais, que valiam para grandes conjuntos de devedores. As negociações previstas pela nova MP serão feitas com grupos menores e, por isso, de acordo com o governo, as particularidades individuais serão levadas mais em conta.

Previsão de arrecadação
O governo informou que, “ao considerar uma estimativa conservadora”, a MP poderá alcançar arrecadação de cerca de R$ 15 bilhões ao longo de três anos.

R$ 5,5 bilhões em 2020
R$ 5 bilhões em 2021
R$ 4,4 bilhões em 2022
Formas de negociação
Em entrevista após a cerimônia, técnicos do governo explicaram que serão lançados editais ou portarias para que os contribuintes tenham a possibilidade de fazer a transação tributária, mediante adesão ou proposta. Nos atos, serão estabelecidas as condições e requisitos para o público-alvo da negociação.

De acordo com o Ministério da Economia, a negociação para o pagamento da dívida será aplicada em duas possibilidades:

Transações de cobrança da dívida ativa
Transações de litígio tributário

Dívida ativa

No caso de cobrança de dívida ativa, o governo informou que a MP poderá auxiliar 1,9 milhão de devedores a regularizarem seus débitos com a União, que superam R$ 1,4 trilhão.

De acordo com o Ministério da Economia, as negociações têm como condicionantes:

 

Desconto de até 50% sobre o total da dívida, percentual que pode aumentar para até 70% no caso de pessoa física e micro ou pequena empresa;
Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses nos casos de micro ou pequenas empresas;
Possibilidade de concessão de moratória, uma carência para o início dos pagamentos.
A negociação não inclui multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

Litígios tributários

No caso das transações de litígios tributários, o governo avalia que poderá encerrar “centenas de milhares de processos”, que envolvem valor superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Entre as regras para a transação, estão:

Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento
Envolve contencioso administrativo e judicial
A transação envolverá concessões recíprocas entre as partes
A transação não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados

‘Segunda chance’

Em discurso, Bolsonaro destacou as vantagens da MP. Na opinião do presidente, a medida “visa atender a quem produz” no país. O presidente ainda destacou que as pessoas que desejam empreender perceberão que o Estado “está menos em cima” dos cidadãos.

O presidente chamou a medida de “MP da segunda chance”. Ele afirmou que o governo deseja dar “uma segunda chance”, assim como em relacionamentos amorosos, para pessoas que tenham dívidas.

O presidente afirmou que o governo não pode observar o empreendedor apenas como uma “fonte de renda”.

“Não podemos nós, Estado, olhar para o contribuinte e termos uma ideia de que ali tem uma fonte de renda para nós”, disse.

Bolsonaro também disse no discurso que investidores recuperam a confiança no Brasil em razão do país deixar, “cada vez mais” de ser “socialista”.

“Estão [os investidores] acreditando em nós. Isso vem de onde? Do reestabelecimento da confiança, de cada vez mais nós deixarmos de sermos socialistas na economia […]O Brasil não pode ser socialista na economia. É. Uma interferência enorme por parte do Estado em cima de quem produz”, afirmou.

Fonte: Portal G1

Principais ferramentas para gerenciar suas rotinas contábeis

Se lembra de como era a rotina de um escritório de contabilidade 10 ou 15 anos atrás? Bem diferente de hoje em dia, não é? A legislação sofre inúmeras mudanças, os processos vão se modificando, o governo implementa sistemas modernizados, e a tecnologia passa a fazer parte do dia a dia.

Para os contadores que já estavam acostumados ao modelo antigo de trabalho, as mudanças talvez não sejam tão bem-vindas. Se esse é o seu caso, saiba que no começo pode ser difícil se acostumar e aprender a usar novas ferramentas, mas, acredite: vale a pena!

Se você quer conhecer as principais ferramentas para gerenciar suas rotinas contábeis, aumentar a produtividade da equipe e otimizar o fluxo de trabalho do escritório, leia este post!

Importância de gerenciar tarefas e otimizar a rotina

Você, melhor do que ninguém, sabe como é a rotina de um escritório contábil: cálculo de impostos, abertura de empresas, atendimento aos clientes, fechamento do mês, confecção de balancetes e outros documentos importantes… É, para alguns escritórios as listas de tarefas vão se acumulando e parecem intermináveis.

Segundo dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a quantidade de contadores e técnicos de contabilidade do país já ultrapassa o número de 520 mil. As organizações contábeis, por sua vez, já ultrapassam o número de 69 mil. Com essa concorrência, não dá para ficar acumulando tarefas, concorda?

Por isso é tão importante dar atenção para a gestão do escritório e otimizar a rotina!

A tecnologia desempenha um papel fundamental quando se trata de otimizar processos e melhorar o fluxo de trabalho: tarefas manuais são substituídas por sistemas automatizados, o gerenciamento de projetos com papéis ou planilhas é substituído por plataformas online e até os sistemas de gestão de clientes podem ser acessados por contadores por meio da integração contábil.

Principais ferramentas de gestão

Quer se adequar aos novos tempos, mas não sabe por onde começar? Confira abaixo nossas recomendações de ferramentas para gerenciar sua rotina contábil!

1. Gerenciador de projetos 

Gerenciar projetos nunca foi tão fácil: com essa ferramenta você e toda a equipe conseguem acompanhar as tarefas realizadas (como abertura de empresas, triagem e gestão de processos internos) de forma on-line, sem complicações. Esse tipo de plataforma utiliza um sistema simples de ser usado, veja: 

  • Você cria um quadro para cada projeto;
  • Nesse quadro, você adiciona listas que representam as etapas do fluxo de trabalho (como “Ideias sendo consideradas” “A fazer”, “Em andamento” e “Finalizado”);
  • Nessas listas, você adiciona cartões (com datas de entrega, comentários, informações adicionais etc.), que representam as tarefas de cada etapa;
  • Conforme o progresso, os cartões podem ser movidos para diferentes listas. 

2. Software contábil

De modo geral, um software contábil auxilia:

  • na organização de dados financeiros/contábeis/fiscais;
  • na gestão de honorários e folhas de pagamento;
  • no controle patrimonial.

Ele tem um papel estratégico na melhoria do dia a dia de trabalho. Veja algumas vantagens de utilizá-lo:

  • ter o controle do que acontece no escritório;
  • reduzir custos e despesas operacionais;
  • reduzir o tempo gasto por meio da automatização de tarefas;
  • diminuir retrabalhos;
  • ter acesso a relatórios precisos gerados com os dados inseridos no sistema.

A otimização de operações, aliás, é um dos maiores benefícios para contadores: além de fazer mais com menos, há o aumento da produtividade!

3. Ferramenta de integração com o ERP dos clientes 

Com um sistema de gestão empresarial (o ERP), seus clientes conseguem emitir notas fiscais e boletos bancários, controlar vendas e estoque, realizar conciliações bancárias, acompanhar as movimentações financeiras e muito mais. Mas, o que isso tem a ver com o seu trabalho?

Tudo!

Por meio da ferramenta de integração, você tem acesso à área do contador no sistema ERP e consegue visualizar diretamente a lista de clientes integrados e todas as informações empresariais mencionadas acima, além de conseguir importar dados para o software contábil que utiliza.

Ainda é possível trocar mensagens e arquivos (como folha de pagamento e guia de impostos). Redigitação de dados, atraso no envio de informações, documentos enviados com dados incompletos… Ao utilizar corretamente o sistema, você e seus clientes não precisam mais perder tempo com isso.

 

Contrato Social: Da Omissão à Fraude Contra Terceiros

Seja qual for o setor e seu porte, todas as empresas estão obrigadas a seguir os requisitos legais do Contrato Social previstos no Código Civil, em seus artigos 997 e seguintes.

Apesar de toda a clareza e detalhamento da Lei, ainda há muitos erros, grosseiros, praticados na formulação dos Contratos, que sucedem em decorrência do desinteresse de uns em especificar dados autênticos, enquanto outros têm intenção em omitir a verdade de fato e/ou incluir aspectos inverídicos, no intuito de enganar terceiros.

Na era digital em que vivemos, com as constantes mudanças de vida e principalmente do modo de operar os negócios, muitos Contadores e Sócios também deixam de constatar o momento em que é necessária a atualização do Contrato Social, não a fazendo, e com isso mantendo o Contrato contestável em diversos pontos.

– Mas qual é o problema de pequenas mudanças no negócio sem modificar o Contrato Social?

Aí que está o problema: o Contrato Social serve ao conhecimento dos usuários da contabilidade (Credores, Fisco, Fornecedores de Serviços, Partes Relacionadas, …), na medida em que possibilita a identificação do lastro do negócio. A omissão por falta de conhecimento ou por intenção em causar danos à terceiros, ou até mesmo a indicação de informações fictícias (com intuito fraudulento), ocasionam conflitos nas mais diversas esferas judiciais: trabalhistas, criminais, cíveis, eleitorais …

Imagine o seguinte caso: uma empresa Construtora para o levantamento de cada obra “cria” “novas” “empresas”, responsáveis por recolher toda a receita de vendas, distribuí-la à Sócia (verdadeira empresa em atividade) e encerrá-la. Acrescente ao cenário diversos credores: Bancos, Prefeituras, Fornecedores, Adquirentes, …, em verdadeiros litígios judiciais buscando provar que os Contratos Sociais são simulados. Tais construções societárias são de fato fraudulentas e se respaldam na tentativa de legitimar Contratos Sociais irreais como válidos, com a obscuridade do modus operandi de seus agentes.

Diante deste cenário tão comum, e buscando compartilhar o conhecimento sobre o tema, destaco os três principais pontos, encontrados no inciso II, do art. 997, do Código Civil, em que a omissão e a fraude são reincidentes:

  1. SEDE

Há menos de 2 décadas seria inconcebível imaginar uma empresa que opera estritamente em meio digital, ou até mesmo em prestadores de serviços que não possuem endereço comercial.

Nessa acepção, a Receita Federal possui 2 classificações para o tipo de estabelecimento: Unidade Produtiva (endereço comercial em si) e Unidade Auxiliar (local de apoio administrativo ou técnico).

A Unidade Auxiliar, com seus subgrupos, traz clareza ao endereço que serve apenas como local para administração remota da firma (escritório administrativo), ao endereço em que é mantido o estoque sem qualquer outra atividade (Depósito Fechado), ao endereço que serve apenas como local de coleta de dados (Posto de Coleta) …, dentre outros.

Consequentemente, é possível a indicação da residência do sócio como local da empresa, porém, é indispensável a especificação do que se trata tal endereço, ou seja, se é somente um escritório administrativo ou se o espaço é dividido entre residência e ponto comercial – guardando as informações quanto às dimensões da área comercial.

Quanto às empresas prestadoras de serviços que apenas exercem suas atividades no endereço de seus tomadores, é necessário o detalhamento desta informação quando da elaboração da cláusula do local de sua atividade.

Por conseguinte, mesma ressalva se aplica ao Comércio, devendo atentar para indicação correta do local de sua unidade produtiva, ou seja, onde se opera a atividade mercantil.

A eventual autodeclaração de endereço residencial como unidade produtiva de vendas – que na realidade ocorrem em outro endereço – em razão do erro mantido no Contrato Social, poderá gerar problemas e futuros questionamentos quanto ao interesse dos Sócios em assim agir.

  1. ATIVIDADES

Outra dor de cabeça tanto para o Comércio quanto para o setor de Serviços:

Os sócios expandem ou modificam o negócio, comercializando mais produtos ou itens completamente distintos;

Os sócios expandem ou alteram a atividade de serviços, prestando novas atividades ou exercendo atividades atípicas às anteriormente praticadas;

Quais seriam as implicações? Um verdadeiro efeito em cadeia no qual a empresa comercializa ou presta serviços não cadastrados e a área contábil emite Notas Fiscais considerando alíquotas de outros produtos ou serviços, provocando sonegação fiscal ou recolhimento a maior de tributos.

A falta de clareza entre a Administração da Empresa e seus Contadores é o motivo pelo qual este problema é tão comum.

  1. DURAÇÃO

Parece redundante esclarecer, mas sim, a Sociedade tem um prazo de duração, podendo ser determinado ou indeterminado.

Muitos negócios atualmente são planejados e criados com um prazo de duração determinado: 2 anos, 5 anos, …, mas por algum motivo entre Sócios e Contadores, o Contrato é redigido descrevendo sua indeterminação.

Em outros casos o Contrato Social tem indicação de sua duração determinada, porém assinalando como termo final uma situação futura, hipotética, incerta e indeterminável, ou seja, em total contradição.

Mais uma vez fica a ressalva: as intenções reais devem sobrepor aos interesses das partes, devendo ser retratadas no documento, do contrário provocarão consequências danosas, principalmente no caso de credores na busca pela satisfação dos créditos.

 

A maior conferência de Contabilidade e Tecnologia da América Latina leva ao palco o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso

São Paulo, 14 de outubro de 2019 – A Conta Azul, empresa de tecnologia que oferece uma plataforma na nuvem para gestão de negócios de MPEs e empresas contábeis, realizará nos dias 22 e 23 de outubro, em São Paulo, a Conta Azul [CON], conferência que discutirá tendências de tecnologia, inovação e o papel dos contadores no fomento do mercado de MPEs no Brasil. 

Entre os destaques da segunda edição do evento estão nomes como o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o professor e historiador Leandro Karnal, o CEO do Magazine Luiza Frederico Trajano, o influenciador digital Thiago Nigro (O Primo Rico), entre outros grandes nomes do mercado contábil brasileiro. Como palestrante internacional, está confirmada a presença da Geni Whitehouse,  considerada uma das principais influenciadoras do mercado contábil nos Estados Unidos e uma das 25 líderes do Pensamento em Contabilidade.

Com 5 palcos simultâneos, a Conta Azul [CON] terá diversos temas e contará com empresários contábeis e representantes de entidades que discutirão temas como vendas consultivas de serviços contábeis, nichos lucrativos, franquias e BPO financeiro, reforma tributária e futuro do e-social. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entra em vigor em 2020, também será tema de um dos painéis. 

Para Gabriel Porto, diretor de Marketing da Conta Azul, um dos diferenciais da grade de conteúdo deste ano é a possibilidade de explorar assuntos que se conectam com os diferentes momentos vividos pelos participantes da conferência. “Participarão desde contadores que já adotaram tecnologia e hoje lidam com novos desafios relacionados com gestão de pessoas, como vender mais, como fazer marketing, até os contadores que ainda não deram o primeiro passo para a transformação digital. É importante que todos se sintam parte deste momento de mudança vivido pelo mercado”, comenta. 

UM EVENTO AINDA MAIOR E COM MAIS TECNOLOGIA 

Com o objetivo de fortalecer seu posicionamento de empresa parceira do mercado contábil, a Conta Azul ousou e dobrou o tamanho do evento. Este ano, são esperados cerca de 4 mil profissionais contábeis no Transamérica Expo Center. 

Porto comenta que a decisão de aumentar o número de participantes está conectada com o tamanho do mercado. “São mais de 70 mil empresas contábeis no Brasil. Estamos falando de um mercado enorme, com um universo de possibilidades e queremos continuar na liderança deste movimento de transformação. Vamos juntos com o mercado contábil impactar positivamente a economia do nosso país”, finaliza. 

Já do ponto de vista de tecnologia, além da presença de grandes marcas como Banco Original, Serasa, Youtube, AWS, IBM, Neon e  Resultados Digitais, a Conta Azul promoverá o Hacka[CON], desafio de inovação que tem como objetivo identificar soluções e metodologias que contribuam para tornar os contadores verdadeiros heróis dos seus clientes. As mais de 24h de desafio reunirá profissionais de produto e engenharia, design, atendimento ao cliente, além dos próprios contadores que atuarão como consultores das ideias geradas pelos participantes. 

Saiba mais informações sobre a conferência Conta Azul [CON] e confira a programação completa do evento. 

Serviço Conta Azul [CON] 2019

Data: 22 (das 13h às 23h) e 23 de outubro (das 8h às 20h30)

Local: Transamérica Expo Center 

Av. Dr. Mário Vilas Boas Rodrigues, 387. Santo Amaro – São Paulo

SOBRE A CONTA AZUL

A Conta Azul é uma empresa de tecnologia que tem como propósito impulsionar o sucesso dos donos de negócios no Brasil. Oferece uma plataforma de gestão de negócios em nuvem, segura e fácil de usar, que organiza e integra as informações das empresas de forma inteligente e ágil, possibilitando melhor controle financeiro das PMEs. Conecta empreendedores e contadores, por meio de uma das maiores iniciativas de transformação digital do segmento contábil no país, para que, juntos, tenham liberdade de realizar e agir mais estrategicamente em busca de alto desempenho e produtividade.

Webinar sobre os desafios da LGPD para a contabilidade


Webinar sobre os desafios da LGPD para a contabilidade

Muitas organizações captam os dados dos consumidores com a intenção de obter informações confiáveis para desenvolver estratégias e tomar decisões assertivas para a empresa. 

Contudo, a Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei 13.709, estabelece diretrizes de coleta, armazenamento, compartilhamento e gestão de dados pessoais por empresas e organizações com sede em território nacional.

De forma geral,  as normas determinam que o uso de dados deverá obedecer à vontade de seus donos, a partir do consentimento deles. Portanto se eles quiserem cancelar, excluir ou alterar suas informações da base, devem ter livre acesso.

A partir de 2020, as empresas devem se preparar para as mudanças previstas em lei, já que impactarão diretamente os métodos de trabalho.

Por isso, o Portal Contábeis realiza um Webinar sobre Lei Geral de Proteção dos Dados: O que impacta na contabilidade? com Guilherme José de Souza Moretti, advogado Especializado em Direito Digital.

Assista pelo Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=kTYfm6qK4VE

 

MEI: Como calcular o faturamento de 2019?

O MEI foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de atividades econômicas. Hoje, já existem mais de oito milhões de CNPJs cadastrados no programa que devem se atentar ao cumprimento das obrigações como o cálculo do faturamento anual.

A DASN – Declaração Anual do Simples Nacional – deve ser entregue para comprovar o faturamento anual da empresa. Em 2019, o valor não deve ultrapassar R$ 81 mil, cerca de R$ 6.750 mensais.

Como calcular

Para calcular, é preciso entender que o faturamento anual é o ganho bruto da empresa. Ou seja, devem constar todos os recursos que o empreendedor recebeu com o negócio, sem descontos.

Por exemplo, se o MEI vendeu ou prestou serviços que totalizaram uma receita total de R$ 80 mil no ano e seus gastos, inclusive com mão de obra, foram R$ 50 mil, o faturamento continua sendo de R$ 80 mil. Não se deve considerar apenas o lucro, mas sim todo o valor recebido pela empresa.

Ocorre da mesma forma no caso de despesas. Se a empresa teve ganhos de R$ 60 mil, mas gastou R$ 80 mil, o faturamento continua sendo de R$ 60 mil, uma vez que deve-se considerar apenas o valor recebido e não o gasto.

Cálculo proporcional

O faturamento de 2019 deve ser de R$ 81 mil é válido para as empresas que já possuíam o MEI antes do ano e para as que abriram em janeiro.

No entanto, caso a empresa tenha aberto o CNPJ em algum mês posterior a janeiro é preciso calcular de forma proporcional.

Ou seja, o valor médio mensal de R$ 6.750 – que é o limite anual de R$ 81 mil dividido por 12 meses – deve ser utilizado como guia. 

Portanto, se uma empresa foi aberta em abril o valor médio mensal deve ser de nove meses multiplicados por R$ 6.750, totalizando um faturamento limite de R$ 60.750 até dezembro. Para validação, é importante lembrar que apenas o valor anual vai ser levado em consideração.

O cálculo deve ser feito de forma correta para ser lançado MEI no ano seguinte ao faturamento.

Ultrapassar limite

Caso alguma empresa ultrapasse o limite estipulado para o faturamento MEI – que deve ser de R$ 81 mil ao ano, ou proporcional – ela deve ser desenquadrada da categoria.

Sendo assim, o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS – excesso de receita, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente.

Se o faturamento for inferior de 20% do limite, o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher o imposto relativo à excesso de receita, pelo estouro de faturamento. Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).  

Já se o faturamento for superior a 20% do limite e inferior ao limite de permanência no Simples Nacional – atualmente R$ 4,8 milhões –  o MEI passa à condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição, caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais sobre o faturamento, conforme a tabela vigente.

 

Receita Federal consolida legislação referente à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins


Receita Federal consolida legislação referente à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins

A Receita Federal publicou nesta segunda, 14/10, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

Fonte: Fenacon

O Que Fazer com a Notificação de Débito do FGTS Após Encontrar os Comprovantes de Pagamento?


O Que Fazer com a Notificação de Débito do FGTS Após Encontrar os Comprovantes de Pagamento?

O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes e sonegação, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.

Com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-ME, para a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.

O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS – NDF.

A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.

Caso o empregador já tenha recebido a NDF, mas tenha encontrado todos os comprovantes de pagamento das guias de FGTS constantes na notificação, basta aguardar a nova notificação para apresentação da documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a inexistência de débitos, o procedimento será automaticamente encerrado.

Após a análise, caso seja constatada a falta de algum comprovante dentre os meses indicados na NDF, o empregador poderá efetuar o recolhimento devido, sob pena da lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC.

 

Fonte: Guia Trabalhista

Regras de entrega e retificação da DCTFWeb na IN 1.787 de 2018

A Receita Federal disciplinou as regras da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17 de abril de 2019

A DCTFWeb objetiva a declaração das informações relativas às contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.212, de 1991, que são: “a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;” e “c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;”. Também devem ser declarados conforme art. 6º da IN RFB 1.787/2018:

II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III – destinadas a outras entidades ou fundos.

Atualmente a DCTFWeb pode ser retificada, caso o contribuinte verifique alguma informação declarada incorretamente que precisa ser acertada, mas ela não poderá ser retificada nos seguintes casos:

I – reduzir os débitos:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

d) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II – alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

Assim, é importante que o contribuinte conheça quando ele poderá ou não retificar suas informações perante a DCTFWeb.

Ressalte-se que a retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do valor do débito, já enviado a Dívida Ativa da União, ou de débitos em fiscalização, ou de débitos com pedido de parcelamento deferido, só poderá ser efetuado mediante prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da declaração, e desde que o crédito tributário não esteja extinto.

Importante lembrar que caso o contribuinte tenha recolhido os valores dos tributos antes de iniciado os procedimentos de fiscalização, em valor superior ao declarado, poderá ser feita a retificação da declaração, para sanar o erro de fato, sem prejuízo ao contribuinte.

A retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro), do exercício seguinte ao da declaração. A declaração retificadora poderá ser retida para análise pela RFB, neste caso o responsável pelo envio da declaração será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que a Receita possa exigir para melhor verificar as inconsistências encontradas.

Para quem ainda não sabe se precisa entregar a DCTFWeb ou não, sugiro leitura da IN 1.787/2018 principalmente em deu artigo 2º que diz:

Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os Microempreendedores Individuais (MEI) , quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

É muito importante que os contribuintes conheçam a DCTFWeb, e consigam identificar na legislação as respostas as suas principais dúvidas. 

Decreto atualiza contratação de trabalhadores temporários


Decreto atualiza contratação de trabalhadores temporários

O Diário Oficial da União desta terça-feira, 14, publicou decreto que regulamenta regras de contrato temporário, de acordo com as alterações propostas pela reforma trabalhista.  

A Reforma Trabalhista alterou, entre outros pontos, o prazo de contrato temporário que antes  era 90 dias, e agora foi para 180 com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.

Além disso, também teve alteração nos direitos dos trabalhadores. Agora, eles têm direito a pagamento de adicional de hora extra de 50%, adicional noturno e  jornada de trabalho máxima de 8 horas, mas com possibilidade de extensão conforme a demanda da empresa.

Direitos

A regulamentação garante uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não poderá ser menor que salário-mínimo regional. Além disso, o trabalhador terá direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.

A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando a pessoa trabalhar no período noturno.

Responsabilidade

Segundo o governo, a empresa tomadora de serviços ou o cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

A regulamentação também estabelece as condições de organização das empresas de trabalho temporário e o capital mínimo proporcional ao número de empregados.