ROTA 2030 (pós o inovar-auto e atendendo a questionamentos da omc)

A OMC questionou incentivos da nossa política industrial. Especificamente quanto ao Inovar – Auto: “… A questão básica está atrelada ao fato do Brasil alegar para a implantação dos programas, por exemplo, maior segurança veicular e eficiência energética, base no desenvolvimento tecnológico do setor e do produto, e suas particularidades de uso local, ou, objetivos públicos com a sociedade em geral, quanto à inclusão digital e medidas que assegurem a continuidade dessas políticas com cunho social, porém, a efetivação dessas  medidas não foram apresentadas nem comprovadas perante a OMC, de forma a conclusão preliminar, indicar que a redução de barreiras para a importação, e subsídios não discriminatórios poderiam ser mais efetivos no alcance dos objetivos  propostos pelo Governo mas não comprovados…”. O Inovar-Auto já tinha prazo de finalização definido para dezembro de 2017 quando houve esses questionamento da OMC, mas estudava-se naquele momento, outro benefício que tivesse a sua roupagem. A questão competitividade no mercado automotivo, e a interferência do Governo na mesma é de antes do Inovar-Auto, sendo que esse incentivo foi considerado como uma forma de amenizar o aumento de trinta pontos percentuais que o Governo aplicou na alíquota do IPI de carros importados, meses antes da implantação do Inovar-Auto.

Em resumo, o Inovar-Auto teve como proposta, a canalização de investimentos em P&D, o aumento de gastos na chamada tecnologia industrial básica, a capacidade de o produto final ser mais econômico no uso, e o aumento da segurança veicular. A ferramenta para se alcançar esses objetivos foi a possibilidade de uso de crédito presumido de até 30 pontos percentuais referente ao IPI na venda do produto final, credito presumido de IPI referente aos gastos com pesquisa e desenvolvimento voltados a manufatura, a engenharia de produção e a capacitação de fornecedores. Seus beneficiários eram as montadoras com produção local, empresas comerciantes de veículos novos, e as empresas que apresentassem projeto de investimento para a produção local de veículos. O Inovar-Auto vigorou entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017.

A OMC apresentou seus questionamentos contra essa modalidade de incentivo, e o Governo Federal resolveu alterar a formatação do que seria o “segundo Inovar-Auto”. Dessa mudança surgiu o Rota 2030 que foi componente da Medida Provisória (843/18), regulamentada pelo Decreto número 9557/18, transformada na Lei de número 13755/18 tendo como suporte a Portaria número 165/17 do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.

Resumidamente, temos nessas normas (Rota 2030), a indicação da necessidade, a partir de janeiro de 2018, de compromisso pelos fabricantes e importadores, para que possam comercializar produtos que manufaturem ou importem, estando esse compromisso vinculado a adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança, definidos pelo Ministério da Indústria e Comércio e pelo INMETRO. Outro compromisso é pelo atingimento de níveis mínimos de eficiência energética aplicada aos produtos comercializados localmente. Finalmente temos o compromisso de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. A partir de  01/12/2018 é realizada a adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética para produtos com NCM pré-definida (NCM relacionadas que a empresa deve analisar no Decreto n ͦ 9557/18). Para uma segunda lista de produtos (NCM própria também relacionadas no Decreto) essa data é 01/08/23. A adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança deve ocorrer a partir de 01/01/20.

O atingimento de  níveis mínimos de eficiência energética teve data base a partir de 01/12/2018 para veículos listados pela NCM (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18), outra relação deles (também listada no Decreto) teve cronograma definido para esse atingimento de meta. O atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas a direção, ficou acertado para atendimento a partir de 01/01/22 para produtos definidos pela NCM (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18) e para 01/01/27 para outra lista desses produto, também, identificados pela NCM (anexa ao Decreto n ͦ 9557/18). O registro desse compromisso das empresas com o Governo Federal ocorrerá através do Ministério da Indústria e Comércio, tendo validade de cinco anos, mas podendo ser prorrogado. O Governo poderá realizar auditorias nas empresas com relação a esse incentivo, sendo que o não atendimento do mesmo (compromisso) gerará multa limitada a  20% da receita de vendas, ou do valor de desembaraço mais impostos, caso o item seja importado. Há um escalonamento de multas compensatórias (tabela) para o não atendimento de meta de eficiência energética, bem como metas de rotulagem veicular no âmbito nacional ou de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

Fazendo parte dessas proposições voltadas ao desenvolvimento do setor e incremento de condições de competitividade em mercado global, aliadas a qualidade tecnológica do produto final faz parte das normas legais mencionadas o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. A habilitação ao programa deverá ocorrer entre dezembro de 2018 a novembro de 2023. Basicamente ele tem como objetivo, desde que haja o  atendimento dos pré-requisitos/condicionais (adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança, atingimento de  níveis mínimos de eficiência energética e atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas a direção),  a possibilidade de redução da  alíquotas do IPI (Imposto  sobre Produtos Industrializados), entre janeiro de  2022 e dezembro de 2026, em até dois pontos percentuais para veículos que atendam requisitos de eficiência energética, e até um ponto percentual para os que atendam requisitos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas. A soma das duas  reduções tem limite de  dois pontos percentuais, sendo que os veículos importados terão tratamento não menos favorável ao similar nacional. Um outro incentivo do programa, mas esse imediato,  está relacionado a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (valor correspondente a alíquota e adicional) e  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, no período de apuração desses tributos, de despesas classificadas como operacionais pela legislação do imposto de renda, mas aplicadas a  pesquisa, contemplando as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e  desenvolvimento, contemplando as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

Pode fazer parte do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística as empresas que  produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela do IPI (TIPI), ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nesses códigos, ou, que  não produzam, mas comercializem, no País, esses produtos,  ou,   tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos classificados nesses códigos da TIPI, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística desses itens.

Além delas podem também ter enquadramento no Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística aquelas que  tinham em execução, na data de publicação da MP nº 843/2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, ou,  tenham projeto de investimento voltado  com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00  por veículo, ou, empresas que  tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo, ou,  tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Essas normas legais  também tratam  do regime de autopeças não produzidas que é identificado como um  regime especial que concede isenção do imposto de importação para peças, componentes e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos que comprovadamente não tenham capacidade de produção local. Há uma relação de bens que atualmente tem esse enquadramento (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18) , que será alterada quando da comprovação de possibilidade de  fabricação local do item, ou quando da necessidade de inclusão de item nessa lista. O beneficiário desse regime são as empresas importadoras  que importem auto peças destinadas a industrialização de produtos automotivos.  A empresa beneficiária, além de ter habilitação no RADAR, deverá comprovar a aplicação local em projetos  de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção. Esse investimento corresponderá a montante da alíquota de 2% do valor aduaneiro, sendo as normas para a sua operacionalização definidas  pelo Ministério da Indústria e Comércio, podendo o investimento ser realizado através de parceria, em outros,  com Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), instituições de ensino locais oficiais reconhecidas pelo Poder Público, empresas públicas.

Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica


Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências – valores por Estado.

Valor total de divergências

 R$            3.789.397,30

 R$            7.943.745,97

 R$           35.300.403,26

 R$            1.606.190,22

 R$           42.634.616,33

 R$           58.326.107,08

 R$           43.589.498,63

 R$           28.930.741,32

 R$           34.413.250,36

 R$           23.773.520,33

 R$         131.661.898,93

 R$           10.872.453,12

 R$           18.088.739,91

 R$           25.531.077,75

 R$           11.736.910,91

 R$           52.560.421,53

 R$            6.362.290,83

 R$           92.884.563,42

 R$         154.607.425,34

 R$           17.040.267,40

 R$           10.453.124,29

 R$            1.959.102,60

 R$           94.453.499,66

 R$           64.012.283,83

 R$           10.672.906,82

 R$         648.937.473,48

 R$            2.008.432,85

 R$      1.634.150.343,48

Fonte: Receita Federal do Brasil

Governo extingue multa de 10% sobre FGTS paga por empresas

As empresas passarão a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. A Lei nº 13.932, publicada no DOU (Diário Oficial da União) nesta quinta-feira (12), extinguiu a cobrança da multa de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devida pelos empregadores em caso de dispensa em justa causa.

A multa de 40% paga para os trabalhadores, nesses casos, continua valendo. A alteração estava prevista na Medida Provisória Verde Amarelo, mas de forma restrita, segundo a advogada Lariane Rogério Pinto Del Vecchio, especialista em direito trabalhista. “A MP dizia que a extinção da multa seria estabelecida para contratos de trabalhadores com 18 a 29 anos, atingidos pelas regras da Verde Amarela, durante o prazo máximo de dois anos. A grande novidade foi a lei estender a desoneração para todos os contratos”, diz Lariane.

Para a advogada Adriana Calvo, também especialista em Direito do Trabalho, a grande vantagem da lei é que ela vai desonerar a folha de pagamento sem retirar direitos do trabalhador.

“As pessoas falam em multa de 40%, mas, na realidade, a multa é de 50%. Esses 10% eram enviados aos cofres públicos”, conta. Adriana lembra que a multa de 10% foi estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001 e tinha prazo de validade: 60 meses. No entanto, ao fim desse período, ela continuou sendo cobrada sem uma justificativa.

“O STF [Supremo Tribunal Federal] decidiu que devido aos planos econômicos Verão e Collor, haviam expurgos do FGTS na conta da Caixa. O governo, então, publicou a lei com o objetivo de que os empregadores iriam depositar 10% a mais sobre todas as verbas rescisórias para cobrir os expurgos do FGTS. Só que passou o tempo, os expurgos já tinham sido cobertos, o prazo de 5 anos expirou e o governo continuou cobrando sem uma finalidade específica. ”

Lei trata sobre saque-aniversário e saque imediato

A lei também traz mudanças no limite do saque imediato do FGTS, que subiu de R$ 500 para R$ 998 (valor correspondente ao salário mínimo nacional), e trata também sobre o saque aniversário. As regras para os novos saques serão divulgadas pela Caixa nesta sexta-feira (13).

Fonte: O Petróleo

Maioria do STF criminaliza débito de ICMS

Um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na última-sexta-feira, 12, discute se a dívida do ICMS pode compor a lista de crimes de apropriação indébita. A sessão foi suspensa e deve ser retomada na próxima quarta-feira, 18.

Até o momento, seis dos 11 ministros votaram a favor do entendimento que dívida do ICMS declarada e não paga pode implicar em processo criminal por Apropriação Indébita, uma vez que o empresário cobra o valor do tributo ao consumidor, mas deixa de fazer o repasse para a administração Estadual.

Débito de ICMS

Vale lembrar que, até então, somente o débito de ICMS Substituição Tributária era considerado crime de apropriação indébita, conforme determina a Lei nº 8.137/90. Confira na íntegra:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

O imposto é a principal fonte de receita dos Estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados possuem devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente. Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões; no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões; e no Rio de Janeiro, de R$ 1 bilhão.

Votação ICMS

Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita estadual.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia que votaram a favor da criminalização da prática, desde que a Justiça comprove o dolo (intenção de não pagar), o que deve ser apurado pelo juiz competente.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização por entenderem que conduta não foi tipificada na lei de crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.

Após o presidente, ministro Dias Toffoli pedir vista, sessão foi suspensa e será retomada dia 18 de dezembro.

Programa Verde Amarelo deve quebrar “ciclo vicioso” e aumentar empregabilidade dos jovens

Composto por uma medida provisória e dois projetos de lei, o Programa Verde Amarelo deve quebrar o ciclo vicioso que dificulta a contratação de jovens em busca do primeiro emprego no Brasil.  Na Câmara dos Deputados, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, alertou que o índice de desemprego entre 18 e 24 anos está em aproximadamente 26%, contra 11,6% do resto da população.

Marinho participou de audiência pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (Ctasp) da Câmara dos Deputados que discutiu a Medida Provisória 905/2019, que cria o Emprego Verde Amarelo e estabelece novidades como a permissão para trabalho em domingos e feriados, o domicílio eletrônico trabalhista, regulamenta a gorjeta e acaba com a necessidade de registro profissional no Ministério da Economia de 13 diferentes profissões.

“É uma espécie de ciclo vicioso que a gente pretende quebrar incentivando as empresas, numa desoneração pontual, para que esse jovem passe a se integrar ao mercado de trabalho e passe a ter essa experiência, essa oportunidade laboral, e ser treinado no próprio ambiente da empresa”, afirmou o secretário aos presentes na audiência.

Sem ou com pouca experiência profissional, os jovens são frequentemente preteridos no mercado de trabalho. Com o programa, ele poderá ser contratado com salário de até um salário mínimo e meio por até dois anos. Esta modalidade não poderá ultrapassar o limite de 20% do total de funcionários das empresas e vale apenas para novas contratações.

De acordo com o secretário especial, os técnicos do governo analisaram os programas federais anteriores voltados para a inclusão de jovens no mercado de trabalho. A partir dos estudos realizados, foi possível verificar que, apesar da direção correta, a aplicação dos recursos não era adequada.

Por isso, a população poderá acompanhar os resultados do Emprego Verde e Amarelo. Dentro do eSocial haverá uma aba específica para informar as contratações dentro da modalidade. “A sociedade poderá acompanhar mês e mês quantos jovens foram contratados, afirmou Marinho.

“O programa visa melhorar as condições de empregabilidade de geração de renda e ocupação do país”, completou o secretário. Somente o Emprego Verde e Amarelo deve beneficiar cerca de 1,8 milhão de jovens. Já o programa completo, com o projeto de reabilitação e incentivo a pessoas com deficiência e o de depósitos recursais, chega a 4 milhões de brasileiros.

Fonte: Ministério da economia

TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão


TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um assistente financeiro de uma construtora de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por ter depressão. Para os ministros, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

O empregado alegou que teve que assinar a rescisão de contrato após retornar do afastamento de três meses pelo INSS por conta da depressão. Para ele, a dispensa havia sido discriminatória.

No TST, o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a dispensa de pessoa com HIV ou outra doença estigmatizante é discriminatória. Mas no caso em questão, embora a depressão seja uma doença grave, não se enquadra na definição. A decisão segue jurisprudência do próprio TST e confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o pedido do empregado, considerando que a redução do quadro de pessoal da empresa ocorreu em razão de crise econômica.

Ao avaliar o caso, o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ressalta que não é possível presumir a discriminação diante do poder diretivo do empregador e se a doença não é considerada estigmatizante. 

“Veja que a depressão é uma doença grave, porém não é estigmatizante e nem capaz de, por si só, gerar preconceito e rejeição no meio social. Quando a doença não aflige dessa maneira o trabalhador, o rompimento do seu vínculo de trabalho não pode jamais ser presumido como uma dispensa discriminatória, sendo necessário comprovar-se a ofensa. Além disso, o poder diretivo é do empregador, quem está autorizado por lei a demitir com ou sem justa causa de acordo com as necessidades e conveniências da atividade empresarial, ressalvados apenas os direitos e garantias do empregado, estabelecidos na lei e na Constituição”, ressalta o advogado.

Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

Fonte: IT Press Comunicação

FGTS: Saque complementar vai ser liberado dia 20

A Caixa Econômica Federal vai liberar o saque complementar do FGTS a partir da próxima sexta-feira, 20. Mais de 10 milhões de pessoas serão beneficiadas, segundo o vice-presidente do Agente Operador da Caixa, Paulo Henrique Angelo Souza.

Só terá direito ao saque extra quem tiver alguma conta de FGTS, ativa ou inativa, cujo saldo era de até R$ 998 (atual valor do salário mínimo) em 24 de julho deste ano. O limite vale para cada conta, separadamente. Quem tiver saldo acima desse valor na conta do FGTS só poderá retirar os R$ 500 originalmente previstos.

Dessa forma, um trabalhador que tinha R$ 998 numa conta do FGTS e R$ 1 mil em outra conta até 24 de julho só poderá sacar R$ 998 da primeira conta e R$ 500 da segunda.

Nesse caso, se o trabalhador tiver retirado R$ 500 de cada conta na primeira etapa do saque imediato, poderá sacar os R$ 498 restantes da primeira conta e não poderá retirar mais nada da segunda.

Como consultar o saldo do FGTS

Para saber se tem direito ao saque adicional, o trabalhador deve consultar o extrato do FGTS na página na Caixa na internet. A consulta também pode ser feita no aplicativo FGTS, disponível nos smartphones dos sistemas operacionais Android, iOS e em computadores com o sistema Windows.

Para a consulta, basta o trabalhador digitar o número do CPF e a senha para verificar o extrato. Caso não tenha senha ou tenha se esquecido, o trabalhador deve cadastrar uma nova senha, mas, para isso, deve ter em mãos o Número de Identificação Social (NIS), que pode ser encontrado na carteira de trabalho, no cartão do cidadão ou no extrato impresso do FGTS.

Ao acessar a conta, o trabalhador deve clicar no botão Extrato Completo, onde aparecem todas as contas do FGTS, ativas e inativas, em seu nome. O correntista deverá clicar nas informações de cada conta. Caso tenha saldo de até R$ 998 em 24 de julho, poderá sacar até esse limite.

Se o trabalhador não tiver feito o saque imediato nos últimos meses, poderá retirar até R$ 998 da conta com saldo de até um salário mínimo. No entanto, caso já tenha feito a retirada, poderá sacar a diferença entre R$ 500 e o saldo remanescente.

Fonte: Agência Brasil

Endividamento das famílias paulistanas atinge 60,5% em novembro

O endividamento na capital paulista atingiu 60,5% dos lares em novembro e bate mais um recorde histórico, com o maior nível desde 2010. Em relação ao mesmo período em 2018, houve alta de 9 pontos porcentuais.

Já no comparativo com outubro deste ano a elevação foi de 0,7 p.p. O resultado significa que 2,38 milhões de famílias permanecem com algum tipo de dívida.

Contudo, houve queda na inadimplência, de 22,8% em outubro para os atuais 21,9%. No entanto, ainda está 3,4 p.p. mais alta do que em novembro do ano passado, ou seja, 862 mil famílias não têm condições de pagar as contas atrasadas.

Os dados são da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada mensalmente pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.

Dívidas dos Brasileiros

O principal tipo de dívida das famílias continua sendo o cartão de crédito (75,5%). Na segunda posição, ficaram os carnês (13,8%), seguido de financiamento de casa (10,9%) e financiamento de carro (10,4%), com praticamente o mesmo porcentual.

Segundo a FecomercioSP, com o retorno da liberação de recursos pelas instituições financeiras, os consumidores voltaram a comprar no crédito, inclusive, ampliando os gastos para bens duráveis, o que justifica o aumento do uso do cartão e do endividamento em novembro. Contudo o dado é positivo, visto que a economia está se movimentando, além de haver queda na inadimplência.

Ainda de acordo com a pesquisa, 12% dos entrevistados afirmaram que pretendem obter algum tipo de crédito nos próximos três meses, sendo que 79,6% utilizarão o recurso para a aquisição de produtos e apenas 10,9% disseram que usarão o dinheiro para pagar dívidas.

Para a Federação, com o mercado de trabalho mais aquecido, juros reduzidos e inflação controlada, o parcelamento sem juros se torna uma ótima opção de pagamento, pois o consumidor não precisa se desfazer do seu dinheiro para quitar o produto ou serviço no ato. De modo que, os comerciantes devem pesquisar quais maquininhas de cartão são mais vantajosas diante desse cenário, para melhorar o giro do fluxo de caixa.

A tendência é de que com o bom desempenho da economia, o crédito continue em expansão, assim o endividamento permanecerá, mas a inadimplência será reduzida.

Metodologia

A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) é apurada mensalmente pela FecomercioSP desde fevereiro de 2004. São entrevistados aproximadamente 2,2 mil consumidores na capital paulista.

O objetivo da PEIC é diagnosticar o nível de endividamento e de inadimplência do consumidor. A partir das informações coletadas, são apurados importantes indicadores: nível de endividamento; porcentual de inadimplentes; intenção de pagamento de dívidas em atraso e nível de comprometimento da renda.

A pesquisa permite o acompanhamento do nível de comprometimento do comprador com as dívidas e sua percepção em relação à capacidade de pagamento, fatores fundamentais para o processo de decisão dos empresários do comércio e demais agentes econômicos

Fonte: Fecomércio SP

Férias Coletivas: principais aspectos e normas

A concessão de férias coletivas pode ser uma importante medida adotada pela administração de uma empresa. Normalmente são definidas para períodos anuais que apresentam redução nas vendas/serviços ou que coincidem com datas comemorativas.

Neste post serão abordados os principais aspectos e normas que tratam das férias coletivas, com destaque para as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 que aprovou a chamada “Reforma Trabalhista”

Concessão das férias coletivas

Conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , as férias coletivas poderão ser concedidas em até 02 (dois) períodos anuais, para todos os empregados da empresa ou alguns setores, sendo possível definir também por estabelecimento.

É importante observar que nessa modalidade de concessão o período mínimo para o gozo de férias pelo trabalhador será de 10 (dez) dias corridos.

Data de início das férias

Na definição da data de início das férias o empregador deverá observa o disposto da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT não permitindo programar a data de início de férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Comunicação das férias coletivas

Em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, identificando os estabelecimentos ou setores da empresa que serão abrangidos e as datas de início e fim das férias. No mesmo prazo, cópia da referida comunicação deverá ser enviada ao(s) sindicato(s) representativo(s) dos trabalhadores.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE em função do tratamento diferenciado previsto no artigo 51 da pela Lei Complementar nº 123/2006:

“Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
[…]
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

O empregador também deverá fazer a comunicação das férias coletivas aos trabalhadores e afixar aviso nos locais de trabalho.

Trabalhador com menos de um ano de serviço

O trabalhador com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.

Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento para manter o rendimento mensal do trabalhador.

E, caso o período de férias coletivas seja inferior aos dias de direito do trabalhador, a quitação do saldo remanescente deverá ocorrer dentro do período concessivo para que não incida a multa de dobra das férias prevista na CLT.

Pagamento das férias

Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário, incluído o terço constitucional, deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.

Vale ressaltar que conforme a Súmula nº 450 do TST, o empregador que descumprir esse prazo ficará sujeito ao pagamento em dobro da remuneração de férias e do terço constitucional.

Férias coletivas para os aprendizes

No período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, em atendimento ao disposto no artigo 20 da IN/SIT nº 146/2018, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo computado como período de férias, quando:

“I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

Considerações

Frente aos requisitos legais exigidos para a concessão de férias coletivas, é imprescindível conhecer e aplicar corretamento a legislação trabalhista vigente na época da concessão das férias.

Outras condições também poderão ser definidas no documento normativo da categoria profissional (Convenção ou Acordo Coletivo) e por isso os mesmos deverão ser consultados.

Férias Coletivas: Empresas devem comunicar MTE 15 dias antes


Férias Coletivas: Empresas devem comunicar MTE 15 dias antes

Com a chegada do fim de ano, é comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Contudo, devem se atentar ao prazo para comunicar a data ao Ministério do Trabalho.

A CLT determina que para que essas férias sejam válidas, o empregador precisa enviar um comunicado ao órgão local da Secretaria de Trabalho quinze dias antes do período escolhido.

De acordo com Fagner Aguiar, contador e consultor trabalhista, o empregador deve fazer um documento formalizando as férias coletivas.

“Ele deve descrever se o benefício vai atingir toda a empresa, determinado setor ou estabelecimento, e ainda qual vai ser o período de início e fim dessas férias coletivas”, explica.

Além disso, ele ressalta que uma cópia desse documento deve ser entregue a todos os sindicatos representativos do município.

Multas por não comunicação de Férias Coletivas

Conforme previsto na CLT, a empresa que não comunicar o órgão pode sofrer sanções.

“A empresa pode ser autuada em uma operação fiscal e consequentemente pagar a multa estabelecida conforme a infração permitida”, explica o contador.

Inclusive, de acordo com Fagner, há entendimentos que caso essas férias não forem informadas ao Órgão podem perder validade.

“Na dúvida, para evitar sanções, nunca deixe de fazer essa comunicação”, conclui Fagner Aguiar.

Dê o Play e ouça a entrevista completa com o contador Fagner Aguiar que esclarece as principais dúvidas sobre Férias Coletivas: