Tendências para a cadeia contábil em 2020

A tecnologia vem mudando drasticamente perfil de muitas profissões, entre elas, a do contador. Com o passar do tempo, atualizar processos e ganhar em competitividade e excelência no atendimento se tornou essencial, e a busca por alcançar esses objetivos é uma crescente.

O Brasil comporta cerca de 5% dos escritórios contábeis presentes no mundo, com um dos maiores números de funcionários por escritório e baixa produtividade. Isso é um ponto a ser resolvido ao decorrer dos anos. 

O perfil dos clientes e o modo de se construir relações também se transforma. Tudo precisa ser mais ágil, prático e próximo. Em 2020, a mudanças no ramo contábil continuam, por isso, junto a ConexãoNF-e, empresa especializada na gestão de documentos fiscais, compilamos algumas das tendências para a cadeia contábil para o próximo ano.

Tendências para os escritórios contábeis em 2020

Pequenos escritórios absorvidos por grandes franquias

Uma das grandes tendências para que o mercado contábil caminha é o uso do modelo HUB no modo de gerir e aglomerar escritórios contábeis. O modelo funciona da seguinte forma: grandes empresas de contabilidade oferecendo um compilado de benefícios para escritórios menores em troca filiar-se ou torná-los parceiros, à um custo mais baixo que manter seu próprio escritório individual, com infraestrutura, consultorias, marketing, tecnologias e suporte. Tornando o contador uma linha de frente e a franquia um back office e permitindo que o contador desempenhe sua real função: cuidar da parte contábil dos seus clientes.

Contabilidade digital

A tecnologia no meio contábil não surgiu para substituir o profissional de contabilidade, mas para possibilitar o consumo de tempo e dinheiro do que realmente importa. Com auxílio de sistemas automatizados e de gestão contábil o trabalho do contador se faz mais produtivo. A partir do movimento de digitalizar a contabilidade, alguns pontos são imprescindíveis, como a gestão digital de documentos.

Armazenamento de arquivos em formato digital e em nuvem

Uma das grandes mudanças nos últimos anos é a questão da Nota Fiscal e outros documentos fiscais terem se tornado eletrônicos, necessitando que sua emissão, recebimento e armazenamento seja apenas digital, sendo este o único formato legalmente válido.

Com isso, o volume de arquivos impressos geridos e armazenados pelas contabilidades foram consideravelmente reduzidos. Em contabilidades que se digitalizam por completo, criou-se o hábito de guardar todo e qualquer documento digitalmente, para facilitar o acesso e desempenho do escritório.

Isso pode ser feito de maneira mais otimizada com o armazenamento em nuvem, considerado o tipo mais seguro, pois as informações guardadas estão a salvo de qualquer eventualidade e podem ser compartilhadas facilmente.

Rob Nixon, autoridade do setor, aponta o uso de sistemas em nuvem como um fator para dobrar a produtividade em escritórios contábeis, e no Brasil isso significa um passo a mais para se equiparar ao cenário mundial.

Contabilidade Automatizada

Automatização em trabalhos repetitivos

O uso de softwares contábeis já é um fator decisivo de competitividade, tendo em vista que a partir da automatização, o risco de erros é extinto e os processos se tornam mais ágeis, tanto para os contadores, quanto para seus clientes. Atividades repetitivas podem ser feitas com maior precisão, sem sobrecarregar funcionários, prevendo maior rendimento da empresa como um todo. 

São diversas opções de ferramentas, cada qual oferecendo um serviço, e é importante que o escritório contábil avalie o que está de acordo com o que é esperado, e também, que as ferramentas integrem entre si, para que nenhuma informação seja perdida.

Entre as atividades que podem ser automatizadas, podemos citar a apuração de impostos e encargos, realização de parte da escrituração e recebimento automático de Notas Fiscais. Você pode conferir algumas delas aqui.

Em destaque, uma ótima ferramenta para um fechamento com 100% das Notas Fiscais é o da ConexãoNF-e, que faz a captura automática de NFe, NFSe e CTe conectada a SEFAZ e Prefeituras, disponibilizando todas as Notas emitidas contra o cliente de forma automática para o contador, com um plano acessível para pequenos a grandes escritórios, veja!

Valorização do profissional como um consultor

Você já deve ter ouvido falar que o contador do futuro é um consultor de negócios, e isso já é uma realidade! Com tudo o que é necessário para se livrar de rotinas repetitivas e papeladas, o contador tem mais espaço para fazer consultorias e auxiliar nas decisões estratégicas de seu cliente. Além disso, na contabilidade estratégica, o contador contribui diretamente com o crescimento da empresa em que está inserida.

A tecnologia se torna cada vez mais uma aliada na profissão, amenizando rotinas burocráticas, permitindo que o profissional se dedique ao serviço oferecido, também possibilitando a ampliação da carteira de clientes do escritório contábil sem nenhum impacto negativo na qualidade do serviço oferecido tradicionalmente.

Parceiros de indicação

Formar parcerias com outras empresas, de outras áreas, é uma das formas de agregar valor ao escritório contábil, afinal, muitas vezes o cliente necessita de outras frentes para sua empresa e pode estar perdido quanto a isso.

Como consultor de negócios, firmar alianças com empresas de marketing, TI, advocacia, entre outros, é benéfico para as três partes envolvidas: seu cliente ficará satisfeito ao ter uma referência de confiança em outra área que precisa, clientes de outras empresas podem conhecer seu escritório contábil a partir de uma indicação, e seus parceiros receberão indicações suas.

Sua contabilidade está pronta para o futuro?

Clientes mais exigentes, prezando por agilidade nas entregas é algo que as contabilidades precisam se preparar, até porque, este é o consumidor na era digital. Reuniões online, via Skype ou similares, já são comuns e a tendência é que se tornem ainda mais, pois é possível alinhar ideias sem lidar com o transporte e possíveis congestionamentos, enviar e trocar informações online, entre outras facilidades tecnológicas.

O Contador precisa tornar-se mais estratégico e se preocupar com um atendimento próximo e diferenciado, a fim de não perder espaço para a concorrência, que também avança de forma acelerada, além de sistemas contábeis e contabilidades online que prometem fazer exatamente as mesmas atividades que escritório contábil tradicional.

Pensando nisso, o parceiro ConexãoNF-e também fez um quiz com 10 perguntas para você descobrir se seu escritório contábil está preparado para o futuro. Faça o teste através desse link!

Mais sobre ConexãoNF-e

Diversas soluções já estão no mercado para auxiliar o trabalho do contador quando se trata de automatização e tornar a contabilidade digital. Para facilitar a administração de documentos fiscais eletrônicos, baixa de XMLs em lote, gerar relatórios de fechamento, e integração com sistemas de contabilidade,  indicamos a ferramenta da ConexãoNF-e. Para saber mais sobre a ferramenta acesse o site e solicite uma demonstração. A ferramenta possui teste grátis por 7 dias, caso tenha interesse é só clicar aqui.

Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS


Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do bônus de contratação (hiring bonus) no valor de R$180 mil acertado entre o Banco Safra S.A., de São Paulo (SP), e um gerente. Segundo a Turma, a parcela se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e é paga em contraprestação do serviço.

Recompensa

O gerente disse que, em junho de 2012, havia firmado com o banco contrato a título de luvas como “recompensa por deixar o antigo emprego”. Sob a forma de empréstimo, o documento previa a diluição do valor de R$ 180 mil em parcelas mensais a serem pagas durante dois anos. Mas, para o gerente, o contrato visava “mascarar” a natureza salarial da parcela e garantir que ele não pedisse demissão, pois isso o obrigaria a restituir a quantia paga. “Seria ainda uma forma de o banco realizar cobranças excessivas de metas”, disse ele.

Indenizatório

O Safra, em sua defesa, sustentou que o bônus de contratação não fora pactuado como salário, e sim como valor indenizatório. Segundo o banco, a natureza salarial de uma parcela pressupõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento. No caso, o gerente recebia salário de R$ 8 mil mensais, e a parcela extra havia sido paga de uma única vez.

Repercussão

Contudo, para o relator, ministro Alberto Bresciani, o valor foi pago a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego (luvas). O ministro observou que a jurisprudência sobre o tema foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2018. Ao reconhecer a natureza salarial e os limites do bônus de contratação, a SDI-1 decidiu que a parcela deverá repercutir apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à indenização de 40% no momento da rescisão.

Fonte: Tribunal superior do trabalho

Guia de Previdência Social (GPS) para pagamento de parcelamentos será emitida exclusivamente pela Internet


Guia de Previdência Social (GPS) para pagamento de parcelamentos será emitida exclusivamente pela Internet

A Receita Federal informa que, a partir de fevereiro de 2020, as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela RFB serão emitidas pela Internet ou nas unidades de atendimento da RFB.

A emissão do documento será feita pelo Portal e-CAC, menu “pagamentos e parcelamentos” no sitio da Receita na internet, conforme tutorial abaixo.

As prestações podem ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

A inadimplência sujeita o contribuinte à exclusão do parcelamento e sua inclusão no CADIN – Castro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

ICMS SP – Decreto 64552/2019 – Alteração no Regime de Substituição Tributária.


ICMS SP – Decreto 64552/2019 – Alteração no Regime de Substituição Tributária.

No dia 01.11.2019 no portal contábeis, foi publicada notícia que traz como título ICMS -ST: SP altera regra e exclui produtos do regime – tendo como fonte da informação o site: SIGA O FISCO. A notícia apresenta um quadro com uma lista de segmentos excluídos do Regime de Substituição Tributária em SP.

Ocorre que, o Decreto não trata expressamente de exclusão de produtos do regime, em suas disposições estabelece a revogação de alguns artigos que tratavam de produtos que atualmente fazem parte do Regime da Substituição Tributária nas operações internas de SP e que, em dois casos foram unificados com outros de gênero semelhante. Caso 1: os produtos da SEÇÃO XIV – DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE que eram tratados pelos revogados artigos 313G e 313H e que, a partir de 01/01/2020, conforme determina o Decreto 64552/2019, passarão a integrar a SEÇÃO XIII – DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, que por sua vez passará a ser denominada “SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. Deve-se observar que ocorreu a unificação das disposições sobre os produtos de Perfumaria com os Produtos de Higiene Pessoal. Caso 2: A unificação ocorreu também com o papel que passará, a partir de 01/01/2020, a fazer parte da seção de produtos de papelaria da SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL.

A notícia veiculada tratou ainda, em sua lista de “Exclusões”, das operações com Bicicletas e das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, contudo, nestes casos o decreto não apresentou unificação com outros produtos, devendo ser realizada uma análise mais detalhada sobre as disposições da norma para estes produtos.

Para que possamos definir de forma precisa se algum produto será de fato excluído do Regime da Substituição Tributária do ICMS SP ou, se passará a fazer parte de outro segmento de mercadorias do mesmo gênero,  é prudente aguardar a publicação das Portarias CAT que passarão a listar os produtos constantes no Regime com vigência a partir de 01/01/2020.

 

 

ROTA 2030 (pós o inovar-auto e atendendo a questionamentos da omc)

A OMC questionou incentivos da nossa política industrial. Especificamente quanto ao Inovar – Auto: “… A questão básica está atrelada ao fato do Brasil alegar para a implantação dos programas, por exemplo, maior segurança veicular e eficiência energética, base no desenvolvimento tecnológico do setor e do produto, e suas particularidades de uso local, ou, objetivos públicos com a sociedade em geral, quanto à inclusão digital e medidas que assegurem a continuidade dessas políticas com cunho social, porém, a efetivação dessas  medidas não foram apresentadas nem comprovadas perante a OMC, de forma a conclusão preliminar, indicar que a redução de barreiras para a importação, e subsídios não discriminatórios poderiam ser mais efetivos no alcance dos objetivos  propostos pelo Governo mas não comprovados…”. O Inovar-Auto já tinha prazo de finalização definido para dezembro de 2017 quando houve esses questionamento da OMC, mas estudava-se naquele momento, outro benefício que tivesse a sua roupagem. A questão competitividade no mercado automotivo, e a interferência do Governo na mesma é de antes do Inovar-Auto, sendo que esse incentivo foi considerado como uma forma de amenizar o aumento de trinta pontos percentuais que o Governo aplicou na alíquota do IPI de carros importados, meses antes da implantação do Inovar-Auto.

Em resumo, o Inovar-Auto teve como proposta, a canalização de investimentos em P&D, o aumento de gastos na chamada tecnologia industrial básica, a capacidade de o produto final ser mais econômico no uso, e o aumento da segurança veicular. A ferramenta para se alcançar esses objetivos foi a possibilidade de uso de crédito presumido de até 30 pontos percentuais referente ao IPI na venda do produto final, credito presumido de IPI referente aos gastos com pesquisa e desenvolvimento voltados a manufatura, a engenharia de produção e a capacitação de fornecedores. Seus beneficiários eram as montadoras com produção local, empresas comerciantes de veículos novos, e as empresas que apresentassem projeto de investimento para a produção local de veículos. O Inovar-Auto vigorou entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017.

A OMC apresentou seus questionamentos contra essa modalidade de incentivo, e o Governo Federal resolveu alterar a formatação do que seria o “segundo Inovar-Auto”. Dessa mudança surgiu o Rota 2030 que foi componente da Medida Provisória (843/18), regulamentada pelo Decreto número 9557/18, transformada na Lei de número 13755/18 tendo como suporte a Portaria número 165/17 do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.

Resumidamente, temos nessas normas (Rota 2030), a indicação da necessidade, a partir de janeiro de 2018, de compromisso pelos fabricantes e importadores, para que possam comercializar produtos que manufaturem ou importem, estando esse compromisso vinculado a adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança, definidos pelo Ministério da Indústria e Comércio e pelo INMETRO. Outro compromisso é pelo atingimento de níveis mínimos de eficiência energética aplicada aos produtos comercializados localmente. Finalmente temos o compromisso de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. A partir de  01/12/2018 é realizada a adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética para produtos com NCM pré-definida (NCM relacionadas que a empresa deve analisar no Decreto n ͦ 9557/18). Para uma segunda lista de produtos (NCM própria também relacionadas no Decreto) essa data é 01/08/23. A adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança deve ocorrer a partir de 01/01/20.

O atingimento de  níveis mínimos de eficiência energética teve data base a partir de 01/12/2018 para veículos listados pela NCM (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18), outra relação deles (também listada no Decreto) teve cronograma definido para esse atingimento de meta. O atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas a direção, ficou acertado para atendimento a partir de 01/01/22 para produtos definidos pela NCM (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18) e para 01/01/27 para outra lista desses produto, também, identificados pela NCM (anexa ao Decreto n ͦ 9557/18). O registro desse compromisso das empresas com o Governo Federal ocorrerá através do Ministério da Indústria e Comércio, tendo validade de cinco anos, mas podendo ser prorrogado. O Governo poderá realizar auditorias nas empresas com relação a esse incentivo, sendo que o não atendimento do mesmo (compromisso) gerará multa limitada a  20% da receita de vendas, ou do valor de desembaraço mais impostos, caso o item seja importado. Há um escalonamento de multas compensatórias (tabela) para o não atendimento de meta de eficiência energética, bem como metas de rotulagem veicular no âmbito nacional ou de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

Fazendo parte dessas proposições voltadas ao desenvolvimento do setor e incremento de condições de competitividade em mercado global, aliadas a qualidade tecnológica do produto final faz parte das normas legais mencionadas o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. A habilitação ao programa deverá ocorrer entre dezembro de 2018 a novembro de 2023. Basicamente ele tem como objetivo, desde que haja o  atendimento dos pré-requisitos/condicionais (adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança, atingimento de  níveis mínimos de eficiência energética e atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas a direção),  a possibilidade de redução da  alíquotas do IPI (Imposto  sobre Produtos Industrializados), entre janeiro de  2022 e dezembro de 2026, em até dois pontos percentuais para veículos que atendam requisitos de eficiência energética, e até um ponto percentual para os que atendam requisitos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas. A soma das duas  reduções tem limite de  dois pontos percentuais, sendo que os veículos importados terão tratamento não menos favorável ao similar nacional. Um outro incentivo do programa, mas esse imediato,  está relacionado a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (valor correspondente a alíquota e adicional) e  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, no período de apuração desses tributos, de despesas classificadas como operacionais pela legislação do imposto de renda, mas aplicadas a  pesquisa, contemplando as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e  desenvolvimento, contemplando as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

Pode fazer parte do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística as empresas que  produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela do IPI (TIPI), ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nesses códigos, ou, que  não produzam, mas comercializem, no País, esses produtos,  ou,   tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos classificados nesses códigos da TIPI, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística desses itens.

Além delas podem também ter enquadramento no Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística aquelas que  tinham em execução, na data de publicação da MP nº 843/2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, ou,  tenham projeto de investimento voltado  com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00  por veículo, ou, empresas que  tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo, ou,  tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Essas normas legais  também tratam  do regime de autopeças não produzidas que é identificado como um  regime especial que concede isenção do imposto de importação para peças, componentes e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos que comprovadamente não tenham capacidade de produção local. Há uma relação de bens que atualmente tem esse enquadramento (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18) , que será alterada quando da comprovação de possibilidade de  fabricação local do item, ou quando da necessidade de inclusão de item nessa lista. O beneficiário desse regime são as empresas importadoras  que importem auto peças destinadas a industrialização de produtos automotivos.  A empresa beneficiária, além de ter habilitação no RADAR, deverá comprovar a aplicação local em projetos  de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção. Esse investimento corresponderá a montante da alíquota de 2% do valor aduaneiro, sendo as normas para a sua operacionalização definidas  pelo Ministério da Indústria e Comércio, podendo o investimento ser realizado através de parceria, em outros,  com Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), instituições de ensino locais oficiais reconhecidas pelo Poder Público, empresas públicas.

Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica


Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências – valores por Estado.

Valor total de divergências

 R$            3.789.397,30

 R$            7.943.745,97

 R$           35.300.403,26

 R$            1.606.190,22

 R$           42.634.616,33

 R$           58.326.107,08

 R$           43.589.498,63

 R$           28.930.741,32

 R$           34.413.250,36

 R$           23.773.520,33

 R$         131.661.898,93

 R$           10.872.453,12

 R$           18.088.739,91

 R$           25.531.077,75

 R$           11.736.910,91

 R$           52.560.421,53

 R$            6.362.290,83

 R$           92.884.563,42

 R$         154.607.425,34

 R$           17.040.267,40

 R$           10.453.124,29

 R$            1.959.102,60

 R$           94.453.499,66

 R$           64.012.283,83

 R$           10.672.906,82

 R$         648.937.473,48

 R$            2.008.432,85

 R$      1.634.150.343,48

Fonte: Receita Federal do Brasil

Governo extingue multa de 10% sobre FGTS paga por empresas

As empresas passarão a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. A Lei nº 13.932, publicada no DOU (Diário Oficial da União) nesta quinta-feira (12), extinguiu a cobrança da multa de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devida pelos empregadores em caso de dispensa em justa causa.

A multa de 40% paga para os trabalhadores, nesses casos, continua valendo. A alteração estava prevista na Medida Provisória Verde Amarelo, mas de forma restrita, segundo a advogada Lariane Rogério Pinto Del Vecchio, especialista em direito trabalhista. “A MP dizia que a extinção da multa seria estabelecida para contratos de trabalhadores com 18 a 29 anos, atingidos pelas regras da Verde Amarela, durante o prazo máximo de dois anos. A grande novidade foi a lei estender a desoneração para todos os contratos”, diz Lariane.

Para a advogada Adriana Calvo, também especialista em Direito do Trabalho, a grande vantagem da lei é que ela vai desonerar a folha de pagamento sem retirar direitos do trabalhador.

“As pessoas falam em multa de 40%, mas, na realidade, a multa é de 50%. Esses 10% eram enviados aos cofres públicos”, conta. Adriana lembra que a multa de 10% foi estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001 e tinha prazo de validade: 60 meses. No entanto, ao fim desse período, ela continuou sendo cobrada sem uma justificativa.

“O STF [Supremo Tribunal Federal] decidiu que devido aos planos econômicos Verão e Collor, haviam expurgos do FGTS na conta da Caixa. O governo, então, publicou a lei com o objetivo de que os empregadores iriam depositar 10% a mais sobre todas as verbas rescisórias para cobrir os expurgos do FGTS. Só que passou o tempo, os expurgos já tinham sido cobertos, o prazo de 5 anos expirou e o governo continuou cobrando sem uma finalidade específica. ”

Lei trata sobre saque-aniversário e saque imediato

A lei também traz mudanças no limite do saque imediato do FGTS, que subiu de R$ 500 para R$ 998 (valor correspondente ao salário mínimo nacional), e trata também sobre o saque aniversário. As regras para os novos saques serão divulgadas pela Caixa nesta sexta-feira (13).

Fonte: O Petróleo

Maioria do STF criminaliza débito de ICMS

Um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na última-sexta-feira, 12, discute se a dívida do ICMS pode compor a lista de crimes de apropriação indébita. A sessão foi suspensa e deve ser retomada na próxima quarta-feira, 18.

Até o momento, seis dos 11 ministros votaram a favor do entendimento que dívida do ICMS declarada e não paga pode implicar em processo criminal por Apropriação Indébita, uma vez que o empresário cobra o valor do tributo ao consumidor, mas deixa de fazer o repasse para a administração Estadual.

Débito de ICMS

Vale lembrar que, até então, somente o débito de ICMS Substituição Tributária era considerado crime de apropriação indébita, conforme determina a Lei nº 8.137/90. Confira na íntegra:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

O imposto é a principal fonte de receita dos Estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados possuem devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente. Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões; no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões; e no Rio de Janeiro, de R$ 1 bilhão.

Votação ICMS

Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita estadual.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia que votaram a favor da criminalização da prática, desde que a Justiça comprove o dolo (intenção de não pagar), o que deve ser apurado pelo juiz competente.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização por entenderem que conduta não foi tipificada na lei de crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.

Após o presidente, ministro Dias Toffoli pedir vista, sessão foi suspensa e será retomada dia 18 de dezembro.

Programa Verde Amarelo deve quebrar “ciclo vicioso” e aumentar empregabilidade dos jovens

Composto por uma medida provisória e dois projetos de lei, o Programa Verde Amarelo deve quebrar o ciclo vicioso que dificulta a contratação de jovens em busca do primeiro emprego no Brasil.  Na Câmara dos Deputados, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, alertou que o índice de desemprego entre 18 e 24 anos está em aproximadamente 26%, contra 11,6% do resto da população.

Marinho participou de audiência pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (Ctasp) da Câmara dos Deputados que discutiu a Medida Provisória 905/2019, que cria o Emprego Verde Amarelo e estabelece novidades como a permissão para trabalho em domingos e feriados, o domicílio eletrônico trabalhista, regulamenta a gorjeta e acaba com a necessidade de registro profissional no Ministério da Economia de 13 diferentes profissões.

“É uma espécie de ciclo vicioso que a gente pretende quebrar incentivando as empresas, numa desoneração pontual, para que esse jovem passe a se integrar ao mercado de trabalho e passe a ter essa experiência, essa oportunidade laboral, e ser treinado no próprio ambiente da empresa”, afirmou o secretário aos presentes na audiência.

Sem ou com pouca experiência profissional, os jovens são frequentemente preteridos no mercado de trabalho. Com o programa, ele poderá ser contratado com salário de até um salário mínimo e meio por até dois anos. Esta modalidade não poderá ultrapassar o limite de 20% do total de funcionários das empresas e vale apenas para novas contratações.

De acordo com o secretário especial, os técnicos do governo analisaram os programas federais anteriores voltados para a inclusão de jovens no mercado de trabalho. A partir dos estudos realizados, foi possível verificar que, apesar da direção correta, a aplicação dos recursos não era adequada.

Por isso, a população poderá acompanhar os resultados do Emprego Verde e Amarelo. Dentro do eSocial haverá uma aba específica para informar as contratações dentro da modalidade. “A sociedade poderá acompanhar mês e mês quantos jovens foram contratados, afirmou Marinho.

“O programa visa melhorar as condições de empregabilidade de geração de renda e ocupação do país”, completou o secretário. Somente o Emprego Verde e Amarelo deve beneficiar cerca de 1,8 milhão de jovens. Já o programa completo, com o projeto de reabilitação e incentivo a pessoas com deficiência e o de depósitos recursais, chega a 4 milhões de brasileiros.

Fonte: Ministério da economia

TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão


TST nega reintegração de funcionário que alegou ter sido discriminado por ter depressão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um assistente financeiro de uma construtora de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por ter depressão. Para os ministros, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

O empregado alegou que teve que assinar a rescisão de contrato após retornar do afastamento de três meses pelo INSS por conta da depressão. Para ele, a dispensa havia sido discriminatória.

No TST, o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a dispensa de pessoa com HIV ou outra doença estigmatizante é discriminatória. Mas no caso em questão, embora a depressão seja uma doença grave, não se enquadra na definição. A decisão segue jurisprudência do próprio TST e confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o pedido do empregado, considerando que a redução do quadro de pessoal da empresa ocorreu em razão de crise econômica.

Ao avaliar o caso, o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ressalta que não é possível presumir a discriminação diante do poder diretivo do empregador e se a doença não é considerada estigmatizante. 

“Veja que a depressão é uma doença grave, porém não é estigmatizante e nem capaz de, por si só, gerar preconceito e rejeição no meio social. Quando a doença não aflige dessa maneira o trabalhador, o rompimento do seu vínculo de trabalho não pode jamais ser presumido como uma dispensa discriminatória, sendo necessário comprovar-se a ofensa. Além disso, o poder diretivo é do empregador, quem está autorizado por lei a demitir com ou sem justa causa de acordo com as necessidades e conveniências da atividade empresarial, ressalvados apenas os direitos e garantias do empregado, estabelecidos na lei e na Constituição”, ressalta o advogado.

Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

Fonte: IT Press Comunicação