CAE analisa volta da tributação sobre lucros e dividendos


CAE analisa volta da tributação sobre lucros e dividendos

A volta da tributação sobre lucros e dividendos, extinta em 1995, está em discussão na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O Projeto de Lei 2.015/2019 institui a cobrança de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a sócios ou acionistas. A reunião da comissão está marcada para terça-feira (5), às 10 horas.

O projeto, do senador Otto Alencar (PSD-BA), elimina a atual isenção e estabelece o percentual de 15% do Imposto de Renda, descontado na fonte. Assim, os resultados financeiros pagos, remetidos ou entregues pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a outras pessoas jurídicas ou físicas, residentes no Brasil ou no exterior, terão a cobrança do imposto.
A isenção está prevista na Lei 9.249, de 1995. A ideia de Otto é retomar a cobrança que vigorou desde a criação do imposto, em 1926, até a interrupção. Para o autor, a isenção acabou gerando a manobras por parte de algumas pessoas para evitar a cobrança do imposto.

“Essa isenção deu ensejo a planejamentos tributários nos quais a pessoa física cria uma empresa para fugir à tributação da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , cuja alíquota máxima é de 27,5%”, disse ao apresentar o projeto, referindo-se ao caso de pessoas criam empresas para administrar imóveis e receber valores referentes a aluguéis de imóveis, por exemplo, deixando assim de recolher o Imposto de Renda.

Como o Imposto de Renda é progressivo (cobra mais de quem ganha mais), a cobrança de 15% será considerada uma antecipação, mas o valor será ajustado na declaração do imposto, podendo chegar a 27,5%.

O texto aprovado deixa a tributação mais dura para quem tem domicílio em países com tributação favorecida (aqueles em que a alíquota máxima do IR seja inferior a 17%) e para quem é beneficiário de regime fiscal privilegiado (os popularmente conhecidos paraísos fiscais): nestes casos, a alíquota cobrada será de 25%.

O relator, senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) é a favor da aprovação com emendas. A análise da comissão é terminativa, ou seja: se for aprovado não houver recurso para a análise em Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Simples Nacional – Produtos com Tributação Monofásica – Dedução

 empresa optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Base: inciso IV do § 4 e inciso I § 4-A do art. 18, combinado com o § 12 do mesmo artigo da Lei Complementar 123/2006

Fonte: Blog Guia Tributário

Ativo Imobilizado: esclarecimentos sobre adoção inicial do custo atribuído

Enormes mudanças ocorreram na contabilidade com a Lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007, que entrou em vigor em janeiro de 2008, e modificou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76).

Nesse contexto, muitos contadores ainda possuem dificuldades ao trazerem todos os conceitos ao cotidiano contábil das empresas que atendem, seja de grande, médio e pequeno porte – lucro real, lucro presumido ou simples nacional.

Diante dessa dificuldade e muitas vezes questionados, até por advogados, surge uma grande dúvida: pode ou não se pode utilizar a conta “Reavaliação de Ativos” extinta pela Lei 11.638/2007 para aumentar o valor dos mesmos?

Vamos esclarecer sobre Ajuste a Valor Justo (AVJ) tratado pela IN RFB no 1700, de 14 de março de 2017, instrução normativa que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e CSLL.

O Ajuste a Valor Justo (AVJ) – citado pelo Art. 41 da IN RFB no 1700 é utilizado somente em situações, como por exemplo, de ativo biológico (valor justo de animal e/ou planta, vivos) ou de alguns instrumentos financeiros (contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade), no qual ele precisa reconhecer o Ganho ou a Perda.

Todavia, precisamos nos atentar que existem assuntos específicos que devemos nos fundar de outras referências técnicas e legais. O Ativo Imobilizado é um deles. 

No contexto de Ativo Imobilizado, não tratamos AVJ inicialmente, mas sim, Custo Atribuído (em inglês “Deemed Cost”) no momento da reavaliação. 

A reavaliação para bens do ativo imobilizado através do Deemed Cost, apenas é permitida na adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, conforme pronunciamento contábil emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade – CPC 37 – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.  

Ou seja, a empresa poderá, somente na adoção inicial aos pronunciamentos, optar pelo custo atribuído (deemed cost) e não aleatoriamente atualizar um bem para obter benefícios futuros, como aumentar o valor do mesmo para diminuir o ganho de capital no momento da venda, por exemplo. O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial das normas, de acordo com a NBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC n° 1.306/2010, com a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.255/2009, e com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.263/2009.

De acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do custo atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial”.

O AVJ no contexto de ativo imobilizado é tratado em norma contábil que dispõe sua reavaliação a ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil registrado do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço. O AVJ é posteriormente levantado para verificar se há indícios de redução ao valor recuperável, ou seja, assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda.

Além do assunto acima apontado, todos os demais pronunciamentos devem ser avaliados na empresa para qual você presta serviços de contabilidade. Todos assuntos são aplicáveis. Entretanto, nem todos possuem efeitos nas demonstrações contábeis. Juntamente com um profissional contábil experiente, realize um diagnóstico contábil com viés de auditoria. Todos os estudos serão de extremo valor para a empresa.

A escolha do melhor regime de tributação

A proximidade do final de ano gera para as empresas e escritórios de contabilidade uma preocupação a mais. Trata-se da escolha do melhor regime de tributação a ser adotado para o próximo ano. Estamos falando de escolher entre Simples Nacional (para as empresas que podem optar), Lucro Presumido ou Lucro Real.

A gestão tributária é fundamental na preservação e crescimento das empresas. A utilização de um planejamento tributário, em toda sua extensão, tende a assegurar às empresas uma melhor visão de seus gastos tributários, de forma a buscar economia.

No caso do Simples Nacional, a opção (bem como a exclusão, se for o caso) deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário em questão. A opção ou a exclusão se dá de forma eletrônica.

No caso de a escolha recair sobre o Lucro Presumido, a opção se dará com o primeiro pagamento de DARF de IRPJ. Essa opção é irretratável para todo ano-calendário. Nesse regime, a tributação de IRPJ e CSLL será calculada sobre o faturamento, por meio de percentuais de presunção.

Sendo Lucro Real o formato escolhido, a apuração do IRPJ e da CSLL tomarão como base de cálculo o valor apurado no e-LALUR e no e-LACS.

Antes da opção por qualquer regime de tributação, o profissional de contabilidade deverá verificar junto aos empresários quais são seus planos para o próximo ano. Com base nas informações desses planos e, também, utilizando dados do ano anterior, ele poderá melhor escolher o regime de tributação que a empresa deverá adotar para o próximo ano.

É importante salientar que a opção abrange um ano-calendário. No caso do Simples Nacional, ela é por tempo indeterminado, ficando até o momento de sua exclusão, seja por opção da empresa ou por iniciativa da Receita Federal, pelo fato de ela deixar de atender algum quesito para sua permanência.

Em se tratando de Lucro Presumido ou Lucro Real, a opção é somente por um ano calendário, ou seja, vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro daquele mesmo ano. Para o ano seguinte, a empresa poderá escolhê-lo ou mudar de regime.

Cabe comentar que cada regime de tributação possui suas peculiaridades. Há que atentar também para as questões comuns aos três regimes de tributação. Entre elas, podemos destacar o fato de adotar contabilmente o regime de competência. Há, ainda, o fato de a escrituração estar lastreada em documentos hábeis e idôneos. Outro destaque diz respeito a só serem lançadas operações da pessoa jurídica, não sendo permitido contabilizar, por exemplo, despesas dos sócios, independentemente do regime de tributação adotado.

Importa relevar que estamos considerando que a empresa tenha escriturado todas suas operações e, por fim, podemos dizer que há necessidade constante de acompanhamento das mudanças na legislação, sob pena de correr risco de não escolher o melhor regime tributário para determinado ano.

Confira o novo modelo de contrato para transformar uma Sociedade em Unipessoal

Até então, a sociedade limitada era constituída por dois ou mais sócios igualmente responsáveis pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada um. Contudo, a  Lei 13.874/19 criou a Sociedade Limitada Unipessoal que possibilita que uma única pessoa participe do quadro societário.

O objetivo claro dessa Lei é acabar de vez com o cenário tradicional de sociedades com 99% de uma pessoa e 1% de outra, sendo que esta claramente é apenas uma convidada para garantir a proteção necessária ao sócio de 99% para empreender no Brasil.

A lei prevê que “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas […] se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. ” 

Nesse sentido, pode-se observar que a lei expôs de forma clara a possibilidade de se ter uma Limitada sem a necessidade de convidar o pai, a esposa ou o irmão para garantir a proteção patrimonial que a Ltda tradicional oferecia.

Alteração contratual

Com a mudança, o empresário pode se tornar o único dono da empresa, podendo abrir uma nova ou fazer com que os outros sócios de uma empresa já existente transfiram a sociedade. A regularização depende do registro de alteração na Junta Comercial.

A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.

O Grupo de Legalização Empresarial de Foz do Iguaçu/PR e Região, em parceria com o Portal Contábeis, disponibilizou um modelo de contrato para facilitar o processo de transferência de uma Sociedade limitada para Unipessoal. Vale ressaltar que este modelo de contrato já foi registrado na JUCEPAR.

Modelo de Alteração/Transformação de Empresa Limitada para Sociedade Unipessoal

Confira na íntegra:

EX-SÓCIO 1, brasileiro(a), casado(a) no regime x, maior, nascido em xx/xx/xxxx, empresário, residente e domiciliado à Rua x, nº x, Bairro x, CEP: xxxxx-xxx, nesta CIDADE x ESTADO x, portador(a) da Cédula de Identidade Civil R.G. nº xx.xxx.xxx-x (Órgão de Expedição), e devidamente inscrita no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, e

EX-SÓCIO 2, brasileiro, casado(a) no regime x, maior, nascido(a) em xx/xx/xxxx, empresário, residente e domiciliado à Rua x, nº x, Bairro x, CEP: xxxxx-xxx, nesta Cidade de x Estado x, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Registro nº xxxxxxxxxxx DETRAN/(Estado), e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx;

Únicos sócios componentes da sociedade empresarial limitada que gira sob o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, com sede em CIDADE, ESTADO,  à ENDEREÇO COMPLETO com seu Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do ESTADO sob o nº xxxxxxxxxxxx em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx e Segunda Alteração Contratual sob o nº xxxxxxxxxxxx, em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx, inscrita no CNPJ/MF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, RESOLVEM, por este instrumento particular de alteração contratual, alterar o seu contrato social e alterações anteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem: 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O EX-SÓCIO 1, que possui na sociedade R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas no valor total de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO), totalmente integralizados em moeda corrente do país, retira-se da sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas quotas, pelo mesmo valor nominal ao Srº NOME DO DONO, brasileiro(a), casado no regime x, maior, nascido em xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado à ENDEREÇO, nesta CIDADE, ESTADO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Registro nº xxxxxxxxxxxx DETRAN/ESTADO, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, o qual ingressa neste ato na sociedade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O EX-SÓCIO 2, que possui na sociedade R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas no valor total de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO), totalmente integralizados em moeda corrente do país, retira-se da sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas quotas, pelo mesmo valor nominal ao sócio ingressante NOME DO DONO, já devidamente qualificado anteriormente neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os sócios retirantes EX-SÓCIO 1 e EX-SÓCIO 2, dão ao sócio ingressante NOME DO DONO, plena, rasa e geral quitação da sessão das quotas ora efetuadas, declarando este conhecer a situação econômico-financeira da sociedade, ficando sub-rogados os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento particular.

CLÁUSULA QUARTA: O capital social no valor de R$ VALOR TOTAL (VALOR POR EXTENSO), totalmente integralizado em moeda corrente do país, divididos em R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada uma, fica assim distribuído ao atual sócio quotista:

Único Sócio

%

QUOTAS

VALOR R$

BELTRANO DE TAL

x

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

x

xx.xxx

xx.xxx,xx

 
CLÁUSULA QUINTA: Com a retirada dos sócios
EX-SÓCIO 1 e EX-SÓCIO 2, a administração da sociedade será exercida individualmente e por prazo indeterminado pelo único sócio DONO DO SÓCIO, ficando dispensado de prestar caução,  razão pela qual compete ao administrador a direção dos negócios sociais e a prática dos atos necessários ao funcionamento normal e regular das atividades econômicas da sociedade, podendo ele receber, dar quitação, pagar contas em geral, contrair obrigações, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, representar de qualquer forma a sociedade perante órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, adquirir, vender, gravar ou onerar imóveis ou quotas representativas do capital social da sociedade, constituir penhor de qualquer natureza, inclusive caução de títulos e de direitos creditórios, prestar garantias fidejussórias às sociedades subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de cujo capital participe ou venha a participar, por si ou através das referidas sociedades, representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituir Procuradores por instrumento público ou particular de mandato, mediante especificação naquele documento, dos atos ou operações que poderão praticar, bem como do prazo de duração do mandato que sendo para representação em juízo, poderá ser por prazo indeterminado, e tudo mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento do mandato. 

Parágrafo Primeiro: O administrador fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo Segundo: O administrador responderá solidariamente, perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.

CLÁUSULA SEXTA: O administrador declara sob as penas da Lei que não está impedido por Lei especial do exercício da administração de sociedade unipessoal limitada e que não se acha condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA SÉTIMA: A partir desta data a Sociedade passará a ser uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na Instrução Normativa DREI nº 63, de 11 de junho de 2019.

CLÁUSULA OITAVA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas vigentes que não colidirem com as disposições do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA: Em razão das modificações contratuais, o único sócio resolve consolidar o contrato social tornando sem efeito, a partir desta data, as cláusulas e condições contidas no contrato primitivo e alterações anteriores, passando a ter a seguinte redação.

NOME DA EMPRESA

NIRE

CNPJ/MF

CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

DONO DA EMPRESA, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens, maior, nascido em xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado à ENDEREÇO COMPLETO, nesta CIDADE, ESTADO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Registro nº xxxxxxxxxxxx DETRAN/ESTADO, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx;

Único sócio da sociedade limitada unipessoal que gira sob o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, com sede em CIDADE, ESTADO  à ENDEREÇO COMPLETO, com seu Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado X sob o nº xxxxxxxxxxxx em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx e Segunda Alteração Contratual sob o nº xxxxxxxxxxx, em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx, inscrita no CNPJ/MF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, RESOLVE, por este instrumento, consolidar o contrato social, tornando assim, sem efeito, a partir desta data, as cláusulas e condições contidas no contrato primitivo e alterações anteriores, que adequado às disposições da referida Lei nº 10.406/2002 aplicáveis a este tipo societário, passa a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade limitada unipessoal gira sob o nome empresarial de NOME DA EMPRESA.

CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade limitada unipessoal tem sua sede social, nesta cidade de CIDADE, ESTADO, à ENDEREÇO COMPLETO.

CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto social da sociedade limitada unipessoal é:

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

xx.xx-x/xx

ATIVIDADE

CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade limitada unipessoal é por tempo indeterminado, com início das atividades em DATA.

CLÁUSULA QUINTA: A sociedade limitada unipessoal poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais ou outra dependência, no país ou no exterior, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA SEXTA: O Capital Social da sociedade limitada unipessoal subscrito e integralizado em moeda corrente nacional de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) divididos em VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas no valor nominal de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada, fica assim distribuído:

Único Sócio

%

QUOTAS

VALOR R$

NOME DO DONO

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

Parágrafo único: A responsabilidade do único sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas responderá solidariamente pela integralização do capital social.

CLÁUSULA SÉTIMA: Ficam dispensadas reuniões de sócios e a lavratura de ata de prestação de contas assim como a publicação e registro da mesma, conforme preceitua o artigo 70 da Lei Complementar nº 123/2006.

CLÁUSULA OITAVA: A administração da sociedade limitada unipessoal será exercida individualmente e por prazo indeterminado pelo único sócio BELTRANO DE TAL, ficando dispensada de prestar caução, razão pela qual compete ao administrador a direção dos negócios sociais e a prática dos atos necessários ao funcionamento normal e regular das atividades econômicas da sociedade, podendo ele receber, dar quitação, pagar contas em geral, contrair obrigações, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, representar de qualquer forma a sociedade perante órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, adquirir, vender, gravar ou onerar imóveis ou quotas representativas do capital social da sociedade, constituir penhor de qualquer natureza, inclusive caução de títulos e de direitos creditórios, prestar garantias fidejussórias às sociedades subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de cujo capital participe ou venha a participar, por si ou através das referidas sociedades, representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituir Procuradores por instrumento público ou particular de mandato, mediante especificação naquele documento, dos atos ou operações que poderão praticar, bem como do prazo de duração do mandato que sendo para representação em juízo, poderá ser por prazo indeterminado, e tudo mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento do mandato.

Parágrafo Primeiro: O administrador fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo Segundo: O administrador responderá solidariamente, perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.

CLÁUSULA NONA: O administrador declara sob as penas da Lei que não está impedido por Lei especial do exercício da administração de sociedade unipessoal limitada e que não se acha condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA: O exercício social será coincidente com o ano-calendário, terminando em 31 de dezembro de cada ano, quando será procedido o levantamento do balanço patrimonial e efetuada a apuração de resultados, os quais serão atribuídos ao sócio único proporcionalmente às suas quotas de capital. Podendo os lucros a critério do mesmo, serem distribuídos ou ficarem em reserva na sociedade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A sociedade limitada unipessoal poderá levantar demonstrações contábeis intermediárias, a qualquer tempo, para fins de cisão parcial ou total, fusão e incorporação, retirada do sócio ou ainda, para quaisquer atos julgados necessários pelo sócio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O único sócio será obrigado à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de falecimento do único sócio a sociedade limitada unipessoal poderá continuar com suas atividades com os herdeiros e/ou sucessores do “de cujus” ou do incapaz. Não sendo possível, ou inexistindo interesse destes, a sociedade poderá ser dissolvida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A sociedade limitada unipessoal declara, sob as penas da Lei, que se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, seja qual for ou vier a ser o futuro domicílio do único sócio.

Lavrado em 01 (uma) via, lido, conferido, compreendido, elaborado de conformidade e nos termos, condições e intenção propostas pelos sócios ora presentes e que os mesmos assinem e rubriquem este instrumento, assumindo integralmente as responsabilidades legais decorrentes do presente ato, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.

 

CIDADE/ESTADO, DATA.

________________________________________________

DONO DA EMPRESA

________________________________________________

EX-SÓCIO 1

________________________________________________

EX-SÓCIO 2

Veja mais:

Confira o novo modelo de contrato para abrir uma sociedade unipessoal

Previdência: Autônomos podem receber aposentadoria especial?

A aposentadoria especial por insalubridade é um benefício dado para quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites legais e que também pode ser solicitada pelos profissionais autônomos.

Por conta dos riscos, é uma aposentadoria integral, sem o fator previdenciário e sem a idade mínima.

Reforma da Previdência

Nas regras atuais, os trabalhadores submetidos a situações de exposição constante a agentes de riscos para a saúde como ruído elevado, substâncias químicas ou materiais infecciosos, podem se aposentar com menor tempo de contribuição, sendo:

– 15 anos para atividades de alto risco para a saúde, como mineração do subsolo;
– 20 anos para atividades de risco moderado, como na superfície das mineradoras;
– 25 anos para atividades de risco baixo, como indústrias químicas e metalúrgicas;

O cenário quase mudou com a Reforma da Previdência que tinha entre os principais objetivos colocar regras mais duras para os benefícios, proibindo a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores que buscarem o enquadramento por periculosidade.

A Reforma também impedia a conversão, ou seja, o trabalhador que não alcançasse o período mínimo para se aposentar por insalubridade não teria nenhuma facilidade ou possibilidade de antecipar a aposentadoria.

A manutenção do direito só foi possível porque um destaque à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 foi derrubado por unanimidade no Senado.

Aposentadoria especial para autônomos

O trabalhador exposto durante todo expediente a um ambiente prejudicial a saúde tem direito de se aposentar com menos contribuições.

Para as atividades especiais que ocorreram a partir de 1995, é preciso apresentar formulários que comprovem a exposição ao agente insalubre.

O profissional autônomo precisa contratar um médico ou engenheiro do trabalho para periodicamente monitorar e atestar se há agente nocivo no seu ambiente laboral.

Atualmente, o INSS ainda tenta dificultar o benefício para profissionais autônomos. No entanto, o direito pode ser solicitado através de uma ação judicial, tendo em vista que os últimos entendimentos deram provimento aos trabalhadores.

Inclusive, recentemente, o TRT da 5ª região autorizou um médico com clínica própria a se aposentar mais cedo por entender que “a lei não faz diferenciação entre regimes, já que o risco afeta ambos trabalhadores.”

No julgamento do processo, o desembargador José Lázaro Alfredo Guimarães da 4º turma, entendeu que “não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme verifica no inciso 3º do art. 57 da lei 8.213/91.”

Com a regra atual, se comprovado o direito, é possível converter o período insalubre em tempo comum.

Férias coletivas: entenda quais são os direitos dos trabalhadores

Com a baixa demanda de fim de ano, muitas empresas concedem férias coletivas aos seus funcionários. A decisão precisa ser definida pelos gestores com antecedência para evitar confusões entre empregados.

As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores.

De acordo com a Confirp, a busca por informações aumenta com a proximidade do fim de ano. “As principais dúvidas que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti.

Para entender melhor, preparamos um tira-dúvidas sobre o tema. Confira:

Como funciona o período de férias coletivas?

Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar as demandas de trabalho. Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores. E ainda, há a possibilidade de fracionar as férias.

A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias. Contudo, há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.

Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.

Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;

Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;

Existe uma duração mínima para as férias coletivas?

Sim, o período mínimo é de dez dias. Isso porque, pela legislação, os 30 dias de férias aos quais os trabalhadores têm direito podem ser divididos em no máximo dois períodos e nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.

Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Assim como nas férias individuais, o salário, acrescido de 1/3 (um terço), deverá ser pago até dois dias antes do início do período de férias. Caso o período seja inferior a um mês, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de férias. Se o funcionário tiver 15 dias de férias coletivas, por exemplo, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, ou seja, 1/6 do salário do mês. O restante será pago quando o funcionário tirar os demais dias de suas férias.

No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

As férias coletivas são descontadas do período de férias individuais de cada trabalhador?

Sim, o período poderá ser descontado. Se o funcionário tirou 20 dias de férias coletivas, por exemplo, terá apenas 10 dias restantes para tirar suas férias individuais, já que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias por ano.

Existem exceções?

Sim, empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

Além disso, estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

A empresa pode demitir o funcionário temporário antes do fim do contrato?


A empresa pode demitir o funcionário temporário antes do fim do contrato?

Este último é contratado pela primeira para prestar serviços para a tomadora. Assim, o trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário e não da tomadora do serviço.

Esse contrato somente é possível quando a tomadora do serviço necessita substituir, de forma provisória, algum de seus empregados permanentes ou se há um acréscimo complementar de serviço.

Isso se observa, por exemplo, quando uma empregada retira licença-maternidade e sua empregadora contrata a empresa de trabalho temporário para que forneça outro trabalhador para substituí-la durante o período de licença. Ou, ainda, é comum no final de ano no comércio, quando diante do aumento de vendas existe a necessidade, provisória, de contratar mais trabalhadores.

Em razão de sua natureza, o contrato de trabalho temporário tem a duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Apesar de a lei exigir que o contrato defina seu prazo de duração, não há nenhuma previsão de indenização devida ao trabalhador se a empresa o rescindir antecipadamente. Dessa forma, o trabalhador pode ser dispensado antes do término do contrato sem receber nenhuma indenização.

Um caso diferente é o contrato por prazo determinado. Nessa relação de trabalho, a empresa que irá se beneficiar do serviço do trabalhador contrata-o diretamente, estabelecendo o vínculo de emprego com ele sem nenhuma outra empresa intermediária.

Esse tipo de contrato é possível em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo determinado e em atividades empresariais de caráter transitório, podendo ser estipulado por até 2 anos. Ou, ainda, em contrato de experiência, com vigência máxima de 90 dias.

Nesses contratos, porém, ao contrário do trabalho temporário, se o empregado for dispensado antes do término do prazo, sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato.

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Fonte: Exame

Proposta adia Lei Geral de Proteção de Dados para 2022

Nesta quarta-feira, 30, o deputado Federal Fernando Bezerra apresentou o Projeto de Lei 5.762/19 que prorroga a data da entrada em vigor de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para agosto de 2022.

Publicada em 2018, a lei 13.709/18 entraria em vigor em agosto de 2020, sendo que a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados começou a vigorar em dezembro de 2018, com a publicação da MP 869/18.

Contudo, segundo o deputado, a pouco mais de dez meses da entrada em vigor da LGPD, apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciou o processo de
adaptação ao novo cenário jurídico.

De acordo com o estudo Brazil IT Snapshot, da consultoria Logicalis, apenas 17% das instituições consultadas dispõem de iniciativas concretas ou já implementadas em relação à matéria. Além disso, 24% tiveram contato com o tema somente por meio de apresentações, e apenas 24% têm orçamento específico para colocar em prática ações que garantam a proteção de dados de acordo com as exigências legais.

O deputado ressalta que das entidades pesquisadas, 71% são de grande porte, dentre as quais 33% possuem faturamento anual superior a R$ 1 bilhão. “Se nem mesmo as grandes corporações já estão preparadas para lidar com os desafios introduzidos pela LGPD, para as pequenas empresas o quadro certamente inspira ainda mais preocupação, sobretudo neste momento de grave turbulência econômica que o Brasil atravessa hoje”, afirma.

Para Bezerra, parece pouco provável que haverá tempo hábil até agosto de 2020 para que todas as propostas de regulamentação sobre a matéria sejam discutidas pela sociedade e aprovadas pelo órgão.

“O período também será oportuno para que o Poder Executivo elabore e divulgue campanha pública de conscientização da população sobre a importância da LGPD, permitindo não somente que os cidadãos sejam esclarecidos sobre os direitos conquistados, mas também que as empresas possam se ajustar adequadamente aos princípios e diretrizes estabelecidos pela nova legislação”, conclui.

Sobre a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei 13.709, estabelece diretrizes de coleta, armazenamento, compartilhamento e gestão de dados pessoais por empresas e organizações com sede em território nacional.

De forma geral, as normas determinam que o uso de dados deverá obedecer à vontade de seus donos, a partir do consentimento deles. Portanto se eles quiserem cancelar, excluir ou alterar suas informações da base, devem ter livre acesso.

A partir de 2020, as empresas devem se preparar para as mudanças previstas em lei, já que impactarão diretamente os métodos de trabalho. As multas podem chegar a R$ 50 milhões.

Fonte: Câmara

Pacote prevê corte em incentivos tributários como o Simples Nacional


Pacote prevê corte em incentivos tributários como o Simples Nacional

Na próxima terça-feira, 5, Paulo Guedes enviará ao Congresso Nacional um pacote de medidas que prevê um corte nos incentivos tributários em vigor. A medida deve economizar R$ 27 bilhões para o próximo ano.

Uma das principais iniciativas da medida seria o corte linear de 10% dos incentivos tributários concedidos pela União. Neste ano, esses benefícios, chamados no Orçamento de “gastos tributários”, preveem renúncia de R$ 307,1 bilhões.

Além do corte de 10%, programas como o Simples e a desoneração da cesta básica serão reavaliados. O Simples, por exemplo, é o item que provoca a maior renúncia anual — quase R$ 78,8 bilhões. A cesta básica é o terceiro maior: R$ 16,8 bilhões em 2019.

O corte linear deixará de fora apenas os incentivos regionais, que contemplam principalmente Norte e Nordeste, e a Zona Franca de Manaus, cuja renúncia prevista para este ano é de R$ 17,2 bilhões. Somadas, as duas renúncias representam R$ 30 bilhões.

O plano é mudar a sistemática dos incentivos, submetendo-os à avaliação do Congresso nos próximos quatro anos. Caberá ao Legislativo convalidar cada um dos incentivos por meio de projeto de lei complementar. Os programas serão avaliados e aqueles que não se mostrarem efetivos serão definitivamente extintos.

A equipe econômica do governo pretende, também, promover uma reformulação completa do Bolsa Família. Neste caso, a ideia seria transformá-lo num programa de imposto de renda negativo, uma proposta de cunho liberal que, se implantada, ampliará o escopo do projeto original.

Serão enviadas três Propostas de Emenda Constitucional (PEC) ao Congresso. Uma delas irá transferir a Estados e municípios, em 15 anos, cerca de R$ 400 bilhões da União em royalties. Outra definirá um novo pacto federativo e a terceira é a chamada PEC dos Fundos, que flexibiliza a aplicação dos recursos de fundos setoriais, estimados em R$ 220 bilhões e que recebem cerca de R$ 30 bilhões por ano.

Fonte: Valor Econômico