Receita Federal Deflagra Operação Saldo Negativo


Receita Federal Deflagra Operação Saldo Negativo

A Operação Saldo Negativo deflagrada dia 5/11/2019 pela Receita Federal e Polícia Federal teve origem em Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal ao Ministério Público Federal.

As investigações se aprofundaram a partir de auditorias realizadas pela Receita Federal, que identificou “empresas de consultoria tributária” que apresentavam declarações de créditos e débitos (DCTFs), de compensações (PER/Dcomp), de Simples Nacional (PGDAS) e também previdenciárias (GFIP) com créditos fictícios ou de terceiros (também chamados de falsos créditos).

Desde então, as fiscalizações tributárias e a investigação criminal vêm sendo realizadas em paralelo. Na medida em que os auditores-fiscais identificavam novos atores e novos fatos, encaminhavam representações complementares para subsidiar o trabalho de persecução penal. Com a devida autorização judicial, as informações da base de dados da Receita Federal foram compartilhadas com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal em diversos momentos da investigação.

Estão sendo cumpridos 30 Mandados de Busca e Apreensão e 25 Mandados de Prisões expedidos pela 1ª Vara Federal de Florianópolis por 41 auditores-fiscais e analistas-tributários e 140 policiais federais em escritórios de consultoria tributária e nas residências dos operadores da fraude localizados nos estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Distrito Federal.

O objetivo da organização criminosa era embolsar a maior parte do valor dos tributos devidos pelo empresariado, enquanto lesava a Administração Tributária Federal.

Receita Federal

 

 De acordo com o esquema, para quitar um débito de R$ 100 mil, as empresas adquiriam suposto crédito de igual valor, pagando ao fraudador o valor de R$ 70 mil. Ao adquirirem os falsos créditos com deságio, os contribuintes imaginavam obter vantagem de R$ 30 mil, porém, além do valor pago aos fraudadores continuam com a dívida integral junto ao Fisco.

Os valores utilizados indevidamente para compensar/suspender tributos federais superam a cifra de R$ 2,3 bilhões, sendo que desse total, R$ 1 bilhão se refere a falsos créditos enviados para uso futuro. Aproximadamente 80% desses valores já foram objeto de auditoria por parte da Receita Federal.
A fraude envolveu mais de 3.500 empresas distribuídas por quase 600 municípios de todo o país. Os contribuintes que se utilizaram dos falsos créditos terão suas dívidas reativadas e ainda estão sujeitos a auto de infração com multas de até 225% sobre o débito compensado. As empresas lesadas de boa-fé poderão buscar reparação dos danos na esfera judicial contra os fraudadores.

Além das ações penais cabíveis, os operadores também serão alvos de fiscalizações sobre os valores não declarados recebidos em razão da fraude. Os valores dos autos de infração poderão chegar a R$ 90 milhões, divididos entre 26 pessoas físicas e 16 pessoas jurídicas.

Operação Saldo Negativo – O nome da operação identifica uma modalidade de compensação de tributos federais, originado de pagamentos a maior de IRPJ/CSLL, que foi largamente utilizado pela quadrilha para cometer as fraudes. A expressão, de forma irônica, faz referência ao “resultado” das operações fraudulentas desarticuladas pela atuação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal.

Fonte: Receita Federal

Governo paulista institui Programa de Parcelamento Especial de ICMS – PEP

Através do Decreto nº 64.564 de 2019, o governo paulista instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS gerados até 31 maio de 2019, ainda que inscritos em dívida ativa.

O PEP prevê a liquidação de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019:

– parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou

– parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. 

DIFAL da EC 87/2015

Contribuinte de outro Estado que enviou mercadoria para não contribuinte no Estado de São Paulo e não recolheu o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015), também poderá se beneficiar do PEP, na modalidade parcela única. A vantagem é que o débito poderá ser liquidado com redução de juros e  multa.

ICMS Substituição Tributária 

Os débitos fiscais decorrentes de Substituição Tributária – ICMS-ST poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas através do PEP, com redução de 50% da multa e 40% dos juros. .

Simples Nacional x PEP  

O PEP também se aplica ao Simples Nacional

A liquidação dos débitos fiscais nos termos deste decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, confira:

1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente.

2 – não poderão ser liquidados os débitos:

a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;

) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

FECOEP X PEP

O PEP não contempla débitos fiscais  correspondente ao adicional  do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no Art. 56-C  do RICMS/00, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015 

Adesão ao PEP

O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados; e

II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única. 

Vencimento da 1º parcela do PEP

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 – no dia 25 de novembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019;

2 – no dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019;

3 – no dia 20 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019. 

PEP – parcela

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00

PEP – Celebração e Rompimento

O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II – rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado

Sua empresa possui débito de ICMS com o Estado de São Paulo? Aproveite as condições do PEP para ficar em dia com o fisco paulista. Conte o apoio de m contador o parceiro certo para o seu negócio!

 Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Operação Fonte Não Pagadora: Receita Federal volta a alertar para oportunidade de autorregularização


Operação Fonte Não Pagadora: Receita Federal volta a alertar para oportunidade de autorregularização

A Receita Federal iniciou a operação “Fonte Não Pagadora”, primeira etapa do processo de combate à falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas.

A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou cartas às empresas de todo o Brasil, alertando sobre inconsistências nos valores declarados de IRRF com o que foi efetivamente recolhido. As empresas informaram retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) sem que tenham recolhido o imposto retido à RFB.

Nesta etapa, 25.301 contribuintes serão alertados quanto à possibilidade de se autorregularizar, encaminhando retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) efetuando o recolhimento das diferenças de valores de IRRF, com os devidos acréscimos legais.

Dessa forma, poderão ser evitados os procedimentos de fiscalização que acarretam em multa de ofício de no mínimo 75%, além do acréscimo de juros de mora, e eventual Representação ao Ministério Público Federal, se confirmada a apropriação indébita.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da mensagem que foi enviada pela RFB, para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará comunicado para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

 

NÃO É NECESSÁRIO, PORTANTO, COMPARECER À RECEITA FEDERAL

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 821 milhões.

 

 A Receita Federal criou um vídeo com informações sobre a operação, acessível AQUI

Fonte:  RFB

PEC propõe desindexar gastos em caso de emergência fiscal

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Pacto Federativo, encaminhada hoje (5) ao Senado, visa a desindexação de gastos obrigatórios em caso de emergência fiscal, informou há pouco o Ministério da Economia. Essas despesas deixarão de ser corrigidas pela inflação em momentos de dificuldades fiscais e financeiras. 

Os benefícios da Previdência – aposentadoria, auxílios e pensões – e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), ajuda assistencial paga pelo governo, ficaram fora da PEC. Essas despesas continuarão a ter a reposição da inflação mesmo em caso de estresse fiscal. As medidas valem por um ano, sendo renováveis até o reequilíbrio das contas públicas. 

A proposta, na prática, afeta mais os estados que ultrapassaram os limites de endividamento ou de gastos com pessoal expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque os gastos com a União ainda estão longe de estourar os limites. 

Pela PEC do Pacto Federativo, o gatilho que interrompe o reajuste pela inflação seria acionado em caso de endividamento excessivo. Para a União, o Congresso precisaria autorizar o descumprimento da regra de ouro, ou seja, o estouro do limite de endividamento. Para estados e municípios, os mecanismos seriam acionados sempre que a despesa corrente estourar 95% da receita corrente de um ano.

A proposta proíbe a promoção de servidores públicos, a concessão de reajustes, a criação de cargos, as reestruturações de carreira, a realização de concursos públicos e a criação de verbas indenizatórias. Nesse período, também ficaria proibida a criação de gastos obrigatórios e de benefícios tributários. Segundo a PEC, nestas situações servidores públicos poderiam ter a jornada reduzida em até 25%, com corte proporcional dos vencimentos. No caso da União, os repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ficariam suspensos. 

PEC emergencial 

Além da PEC do Pacto Federativo, o governo enviou hoje ao Senado a PEC emergencial, que introduz instrumentos para a União, os estados e os municípios ajustarem as contas públicas. Essa PEC está estruturada em medidas temporárias, que criam condições especiais por dois anos, e também em medidas permanentes. 

O ministro da Economia, Paulo Guedes, explicou que a PEC emergencial seria aplicada para os entes públicos que decretarem estado de emergência. Os gatilhos da PEC do Pacto Federativo seriam acionados automaticamente para estados e municípios e com autorização do Congresso, no caso da União. “Se o governador não tiver coragem política de decretar estado de emergência quando estiverem mal, lá na frente, ele vai ter os gatilhos acionados”, disse.

Diferentemente da PEC do Pacto Federativo, a PEC emergencial prevê o acionamento automático dos gatilhos depois que as operações de crédito superarem as despesas de capital (investimentos e compra de equipamentos) em um ano. Nesse cenário, que configura descumprimento da regra de ouro, não seria necessária autorização do Congresso. 

Outra diferença entre a PEC do Pacto Federativo e a PEC emergencial diz respeito à destinação dos recursos economizados. A primeira PEC propõe que todo o montante economizado tenha a alocação definida no Orçamento. A PEC Emergencial estabelece que 25% da economia vá para projetos de infraestrutura.

Fonte: Agência Brasil

Integrador Estadual – JUCESP: precisamos falar dos problemas do novo sistema

Desde o último dia 14 de outubro, todas as empresas localizadas no estado de São Paulo estão enfrentando sérios problemas e transtornos referente as operações e processos envolvendo a abertura, alterações e baixa de empresas, bem como para a obtenção de alvarás e licenças de funcionamento.

Os processos de abertura de novas empresas, abertura de filiais e alterações de endereço ou atividade estão entre os mais problemáticos.

Com as recentes mudanças promovidas pelo governo estadual paulista em conjunto com outros órgãos federais,estaduais e municipais relacionados, esperava-se maior agilidade nos trâmites desses processos de pessoas jurídicas.

Entretanto, o que está sendo vivenciado por todos os contribuintes na prática é exatamente o contrário disso: problemas técnicos no recém lançado Portal Integrador (Redesim) da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) estão deixando os processos parados e impossibilitados de avançarem.

Todos os prestadores de serviços paralegais e societários do estado de São Paulo estão passando por problemas operacionais para atender seus clientes devido a implantação do Integrador Estadual, com a inviabilização da realização dos processos citados anteriormente.

O que é o Portal Integrador Estadual de São Paulo?

No último dia 14 de outubro ocorreu o lançamento do Portal Integrador Estadual do estado de Sâo Paulo – VRE/RX.

O Portal Integrador – totalmente online – representa a possibilidade de realização de todo o processo de abertura, alteração e encerramento de empresas (pessoas jurídicas) em um ambiente único – da viabilidade de local e registro da entidade até a regularização para funcionamento e execução das atividades econômicas.

É por meio do Integrador Estadual que ocorre a troca de informações entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelos processos de constituição e legalização de todas as empresas do Estado de São Paulo. Com isso, espera-se maior agilidade e simplificação nos trâmites referente aos processos.

Integrador Estadual: problemas na implantação e funcionamento

Conforme comunicado emitido pela própria Junta Comercial do Estado de IntegrSão Paulo (JUCESP), a implantação e modernização dos sistemas ensejou mudanças que poderiam gerar instabilidade, inconsistências e até morosidade para o usuário trazer os atos de viabilidade, registro e licenciamento.

Segundo a Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação da própria JUCESP, tais inconsistências sistêmicas estão em processo de correção e recebendo tratamento de urgência. Também foi esclarecido que o corpo técnico da JUCESP está trabalhando de forma incessante para executar a correção e sanar as inconsistências na plataforma. 

Há alguma solução ou alternativa ao problema?

Ao menos até o presente momento, infelizmente, não há alternativas para solucionar os problemas. Apesar de admitir lacunas no sistema, a JUCESP segue afirmando que o sistema está operando normalmente e que estão ocorrendo apenas instabilidades momentâneas.

Na prática e nos milhares de relatos de profissionais da área espalhados por aí, a realidade é que o novo sistema não está funcionando.

Há uma demanda urgente de que a situação do Integrador Estadual seja solucionada ou que tenhamos alternativas oferecidas pela JUCESP enquanto os problemas persistirem. Toda a parte de abertura e regularização de empresas do estado de São Paulo está comprometida há mais de 2 semanas!

O retorno temporário da sistemática antiga – utilizada até o último dia 13 de outubro – em paralelo ao novo sistema pode ser uma alternativa.

Uma mudança dessa magnitude e com impactos tão relevantes para todo setor empresarial, não poderia ter sido feita “da noite para o dia” sem um planejamento assertivo e a realização de um projeto-piloto, com testes e validações. Aparentemente, isso não ocorreu.

Medidas que modernizem e simplifiquem o ambiente de negócios no Brasil obviamente são demandas urgentes e extremamente necessárias para o crescimento da economia do País. Porém, é preciso executar as ações de forma responsável e eficaz.

E até o momento, quem está pagando a conta? Mais uma vez, os contribuintes.

Confira como foi o primeiro dia de CONVECON 2019


Confira como foi o primeiro dia de CONVECON 2019

Nesta segunda-feira, 4, aconteceu a abertura da 26ª edição do CONVECON, evento realizado pelo CRCSP.

Com o lema “Contabilidade 4.0: disruptiva, inovadora e sustentável”, o evento, que acontece até quarta-feira, 6, em São Paulo contará com mais de 50 palestras, reunindo mais de 3 mil profissionais.

Profissionais, empresários e estudantes da área contábil terão acesso à uma programação dividida em quatro “Trilhas de Conhecimento”, planejadas para cada área de atuação. São elas – 1) Tecnologia e Inovação; 2) Auditoria, Compliance e Riscos; 3) Liderança e Ética Profissional; 4) Negócios e Empreendedorismo Contábil.

O objetivo da Convecon é contribuir para o conhecimento e o aprendizado daqueles que atuam ou estão ingressando na área, enfatizando, especialmente nessa era digital, a necessidade de atualização e adaptação constantes.

Em entrevista ao Portal Contábeis, Márcia Ruiz Alcazar, presidente do CRCSP, falou que o evento de 2019 tem a tecnologia como foco.

A Contabilidade 4.0 justamente vem refletir o impacto desse universo tecnológico na contabilidade e no dia a dia das nossas atividades, explica Márcia.
Na abertura, Rachel Maia, contadora e presidente da Lacoste, falou sobre as dificuldades que as mulheres ainda encontram no mercado de trabalho. Mesmo na contabilidade, a maioria são homens.

No entanto, ela acredita que esse cenário deve mudar. ‘Já temos 150 mil mulheres registradas no conselho de contabilidade, dessas, 47% exercem a profissão. Kpis mostram que mulheres serão maioria daqui 10 anos.’

Para ela, o segredo, o segredo do Cícero é definir pequenos objetivos diários para realizar um a um. ‘Não basta sonhar, temos que lutar para realizar.’

CAE analisa volta da tributação sobre lucros e dividendos


CAE analisa volta da tributação sobre lucros e dividendos

A volta da tributação sobre lucros e dividendos, extinta em 1995, está em discussão na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O Projeto de Lei 2.015/2019 institui a cobrança de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a sócios ou acionistas. A reunião da comissão está marcada para terça-feira (5), às 10 horas.

O projeto, do senador Otto Alencar (PSD-BA), elimina a atual isenção e estabelece o percentual de 15% do Imposto de Renda, descontado na fonte. Assim, os resultados financeiros pagos, remetidos ou entregues pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a outras pessoas jurídicas ou físicas, residentes no Brasil ou no exterior, terão a cobrança do imposto.
A isenção está prevista na Lei 9.249, de 1995. A ideia de Otto é retomar a cobrança que vigorou desde a criação do imposto, em 1926, até a interrupção. Para o autor, a isenção acabou gerando a manobras por parte de algumas pessoas para evitar a cobrança do imposto.

“Essa isenção deu ensejo a planejamentos tributários nos quais a pessoa física cria uma empresa para fugir à tributação da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , cuja alíquota máxima é de 27,5%”, disse ao apresentar o projeto, referindo-se ao caso de pessoas criam empresas para administrar imóveis e receber valores referentes a aluguéis de imóveis, por exemplo, deixando assim de recolher o Imposto de Renda.

Como o Imposto de Renda é progressivo (cobra mais de quem ganha mais), a cobrança de 15% será considerada uma antecipação, mas o valor será ajustado na declaração do imposto, podendo chegar a 27,5%.

O texto aprovado deixa a tributação mais dura para quem tem domicílio em países com tributação favorecida (aqueles em que a alíquota máxima do IR seja inferior a 17%) e para quem é beneficiário de regime fiscal privilegiado (os popularmente conhecidos paraísos fiscais): nestes casos, a alíquota cobrada será de 25%.

O relator, senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) é a favor da aprovação com emendas. A análise da comissão é terminativa, ou seja: se for aprovado não houver recurso para a análise em Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Simples Nacional – Produtos com Tributação Monofásica – Dedução

 empresa optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Base: inciso IV do § 4 e inciso I § 4-A do art. 18, combinado com o § 12 do mesmo artigo da Lei Complementar 123/2006

Fonte: Blog Guia Tributário

Ativo Imobilizado: esclarecimentos sobre adoção inicial do custo atribuído

Enormes mudanças ocorreram na contabilidade com a Lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007, que entrou em vigor em janeiro de 2008, e modificou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76).

Nesse contexto, muitos contadores ainda possuem dificuldades ao trazerem todos os conceitos ao cotidiano contábil das empresas que atendem, seja de grande, médio e pequeno porte – lucro real, lucro presumido ou simples nacional.

Diante dessa dificuldade e muitas vezes questionados, até por advogados, surge uma grande dúvida: pode ou não se pode utilizar a conta “Reavaliação de Ativos” extinta pela Lei 11.638/2007 para aumentar o valor dos mesmos?

Vamos esclarecer sobre Ajuste a Valor Justo (AVJ) tratado pela IN RFB no 1700, de 14 de março de 2017, instrução normativa que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e CSLL.

O Ajuste a Valor Justo (AVJ) – citado pelo Art. 41 da IN RFB no 1700 é utilizado somente em situações, como por exemplo, de ativo biológico (valor justo de animal e/ou planta, vivos) ou de alguns instrumentos financeiros (contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade), no qual ele precisa reconhecer o Ganho ou a Perda.

Todavia, precisamos nos atentar que existem assuntos específicos que devemos nos fundar de outras referências técnicas e legais. O Ativo Imobilizado é um deles. 

No contexto de Ativo Imobilizado, não tratamos AVJ inicialmente, mas sim, Custo Atribuído (em inglês “Deemed Cost”) no momento da reavaliação. 

A reavaliação para bens do ativo imobilizado através do Deemed Cost, apenas é permitida na adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, conforme pronunciamento contábil emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade – CPC 37 – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.  

Ou seja, a empresa poderá, somente na adoção inicial aos pronunciamentos, optar pelo custo atribuído (deemed cost) e não aleatoriamente atualizar um bem para obter benefícios futuros, como aumentar o valor do mesmo para diminuir o ganho de capital no momento da venda, por exemplo. O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial das normas, de acordo com a NBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC n° 1.306/2010, com a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.255/2009, e com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.263/2009.

De acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do custo atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial”.

O AVJ no contexto de ativo imobilizado é tratado em norma contábil que dispõe sua reavaliação a ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil registrado do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço. O AVJ é posteriormente levantado para verificar se há indícios de redução ao valor recuperável, ou seja, assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda.

Além do assunto acima apontado, todos os demais pronunciamentos devem ser avaliados na empresa para qual você presta serviços de contabilidade. Todos assuntos são aplicáveis. Entretanto, nem todos possuem efeitos nas demonstrações contábeis. Juntamente com um profissional contábil experiente, realize um diagnóstico contábil com viés de auditoria. Todos os estudos serão de extremo valor para a empresa.

A escolha do melhor regime de tributação

A proximidade do final de ano gera para as empresas e escritórios de contabilidade uma preocupação a mais. Trata-se da escolha do melhor regime de tributação a ser adotado para o próximo ano. Estamos falando de escolher entre Simples Nacional (para as empresas que podem optar), Lucro Presumido ou Lucro Real.

A gestão tributária é fundamental na preservação e crescimento das empresas. A utilização de um planejamento tributário, em toda sua extensão, tende a assegurar às empresas uma melhor visão de seus gastos tributários, de forma a buscar economia.

No caso do Simples Nacional, a opção (bem como a exclusão, se for o caso) deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário em questão. A opção ou a exclusão se dá de forma eletrônica.

No caso de a escolha recair sobre o Lucro Presumido, a opção se dará com o primeiro pagamento de DARF de IRPJ. Essa opção é irretratável para todo ano-calendário. Nesse regime, a tributação de IRPJ e CSLL será calculada sobre o faturamento, por meio de percentuais de presunção.

Sendo Lucro Real o formato escolhido, a apuração do IRPJ e da CSLL tomarão como base de cálculo o valor apurado no e-LALUR e no e-LACS.

Antes da opção por qualquer regime de tributação, o profissional de contabilidade deverá verificar junto aos empresários quais são seus planos para o próximo ano. Com base nas informações desses planos e, também, utilizando dados do ano anterior, ele poderá melhor escolher o regime de tributação que a empresa deverá adotar para o próximo ano.

É importante salientar que a opção abrange um ano-calendário. No caso do Simples Nacional, ela é por tempo indeterminado, ficando até o momento de sua exclusão, seja por opção da empresa ou por iniciativa da Receita Federal, pelo fato de ela deixar de atender algum quesito para sua permanência.

Em se tratando de Lucro Presumido ou Lucro Real, a opção é somente por um ano calendário, ou seja, vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro daquele mesmo ano. Para o ano seguinte, a empresa poderá escolhê-lo ou mudar de regime.

Cabe comentar que cada regime de tributação possui suas peculiaridades. Há que atentar também para as questões comuns aos três regimes de tributação. Entre elas, podemos destacar o fato de adotar contabilmente o regime de competência. Há, ainda, o fato de a escrituração estar lastreada em documentos hábeis e idôneos. Outro destaque diz respeito a só serem lançadas operações da pessoa jurídica, não sendo permitido contabilizar, por exemplo, despesas dos sócios, independentemente do regime de tributação adotado.

Importa relevar que estamos considerando que a empresa tenha escriturado todas suas operações e, por fim, podemos dizer que há necessidade constante de acompanhamento das mudanças na legislação, sob pena de correr risco de não escolher o melhor regime tributário para determinado ano.