Programa de Parcelamento de Débitos – Convênio ICMS nº 152/2019

No dia 11 de outubro de 2019, através da publicação do Convênio ICMS nº 152, fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 152/2019, podem ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019. 

O Convênio ICMS nº 152/2019 também define que o débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Assim sendo, o débito consolidado poderá ser pago: 

I – em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais.

II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais. 

Para fins do disposto no item II acima, serão aplicados os juros mensais de até:

– 0,64% para liquidação em até 12 parcelas

– 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas

– 1,00% para liquidação de 31 a 60 parcelas

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda. 

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 

A legislação do Estado de SP fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019. Quanto a revogação do parcelamento, implica-se:

– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio.

– Atraso no pagamento de mais de 3 parcelas, sucessivas ou não.

– Inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.

– Descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Para efeito do disposto, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. A legislação estadual poderá também dispor sobre:

– O valor mínimo de cada parcela.

– A redução do valor dos honorários advocatícios.

– Os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

– As hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido.

– O tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.

– Outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. 

Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. O disposto neste convênio:

– Não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas.

– Não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Conte sempre com um profissional de contabilidade atualizado! Nao exponha sua empresa à riscos desnecessários.

 

Simplificação do eSocial: veja como preencher o grupo CTPS


Simplificação do eSocial: veja como preencher o grupo CTPS

Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores. Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento. 

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial? Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional

  • Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.

Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório

  • Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
  • Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF)
  • Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes. O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador. 

Versão final de simplificação – grupo deixa de existir

  • Não será necessário prestar nenhuma informação. 

Fonte: Portal eSocial

Paixão Lucrativa: Governo cria Câmara da Cerveja para aumentar produção de bebidas no País

O Ministério da Agricultura instalou nesta última quarta-feira, 30, a Câmara da Cerveja que vai debater medidas para atender as demandas do setor e ajudar a aumentar a produção da bebida no país.

A câmara será composta por representantes de toda a cadeia produtiva: Associação Brasileira da Cerveja Artesanal (Abracerva), a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) e o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv).

Crescimento do setor cervejeiro

O setor cervejeiro brasileiro já é o terceiro maior do mundo, com mais de 1.190 empresas registradas e produção de 14 bilhões de litros por ano. A produção representa cerca de 2% do PIB (Produto Interno Bruto), com faturamento de R$ 100 bilhões por ano e geração de 2,7 milhões de empregos.

De acordo com os dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), até setembro de 2018, constavam nos registros um crescimento de 23% no número de cervejarias artesanais no país, confirmando o crescimento deste setor.
O estado do Rio Grande do Sul está nas primeiras posições, totalizando 179 cervejarias artesanais. Na mesma linha, em seguida vem os estados de São Paulo, com 144, Minas Gerais com 112, Santa Catarina com 102, Paraná com 88, Rio de Janeiro com 56, entre outros. A região Sul possui, no total, 369 cervejarias, seguido do Sudeste com 328, Nordeste com 61, Centro-Oeste com 51 e Norte com 26.
Impostos dos grãos

Para a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, uma das linhas de estudo é o papel da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no desenvolvimento de novas cultivares de trigo, lúpulo e cevada para diversificar a produção nacional de cerveja.

Tereza disse que o governo dará atenção especial aos cervejeiros artesanais. Nos Estados Unidos, as cervejarias artesanais movimentam US$ 27 bilhões por ano. No Brasil, não há dados específicos sobre a economia das empresas artesanais.

Além disso, podem ser discutidos os atuais impostos que incidem sobre a bebida, que são:

Impostos que incidem sobre a cerveja

PIS – tabelado por litro/garrafa

Cofins – tabelado por litro/garrafa

IPI – tabelado por litro/garrafa

ICMS – percentual que varia de estado para estado

ICMS-ST (Substituição Tributária) – percentual que varia de estado para estado

Objetivos

Em política agrícola, as metas são a criação de seguro para produtores de cevada que abastecem o setor cervejeiro, implantação de crédito para plantação de cevada, maltarias, lúpulos e adjuntos cervejeiros dos pequenos empreendedores, além de recursos para instalação e ampliação de pequenas e médias cervejarias.

Outro assunto é a criação de linhas de financiamento para a importação de máquinas, compra de insumos e estoques.

Serão debatidos também os conceitos de cerveja, produção e comercialização, com ênfase para a cerveja artesanal e caseira, assim como regulamentação da produção, concursos, rotulagem e transporte.

O setor já havia contado com uma câmara setorial anterior: a Câmara da Cevada, que funcionou de 1990 a 1995. Até hoje, o Ministério tinha duas câmaras exclusivas para bebidas: a de Viticultura, Vinhos e Derivados e a da Cachaça.

Fonte: G1; Mestre Cervejeiro.

CTPS Digital: publicada a série “Perguntas Frequentes” no portal gov.br

Foi publicada no portal Governo do Brasil (gov.br) a série “Perguntas Frequentes – Carteira de Trabalho Digital” com importantes esclarecimentos acerca da Carteira de Trabalho digital. A nova CTPS do trabalhador é identificada pelo seu número de inscrição no CPF, sendo alimentada com os dados enviados pelos empregadores ao Ambiente Nacional do eSocial. Confira as perguntas e respostas publicadas:


“Perguntas Frequentes – Carteira de Trabalho Digital
Tire suas dúvidas sobre a Carteira de Trabalho Digital aqui.

1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?

Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf aqui.

15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.

16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

17. O que eu faço com a minha CTPS Física?

Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.

18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?

Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.

19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?

Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.

20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?

Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.

22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?

Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.

23. O que é o acesso gov.br?

É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.

24. Porque preciso passar por dois processos de perguntas para acessar todos meus dados da CTPS Digital?

A CTPS Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF.

Já para o detalhamento dos vínculos, onde constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, onde você terá que acertar pelo menos quatro destas.

Isso é para garantir que nenhuma pessoa que não seja você mesmo, possa acessar seus dados.

25. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?

Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

26. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?

Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

27. Por que não aparece meu número da CTPS física?

A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.

28. Por que não aparece meu número do PIS?

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.

29. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no “MEU INSS” vejo a relação de todos os vínculos?

Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.

30. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?

Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.

31. Serão exibidas na minha CTPS Digital todas as informações que constam no CNIS?

Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. As demais informações que constam no CNIS, poderá ser visualizada no “MEU INSS”.

32. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?

Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser “Pendências”, “Informações” ou “Acertos”.

As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.

  • Indicadores de Pendência – Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.
  • Indicadores de Alerta – O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)
  • Indicadores de Acerto – Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.

33. Quais são os possíveis indicadores que pode ser exibido no meu vínculo?

Considerando que são vários tipos de indicadores definidos para exibir no vínculo, vamos descrever abaixo os mais usuais:

  • PEXT – Extemporaneidade Indica a existência de período extemporâneo no vínculo empregatício.Procedimento: Para validação desse indicador o trabalhador deve guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, que hoje são os documentos constantes do artigo 10 da Instrução Normativa n.º 77 de 25 de janeiro de 2015.Como exemplo de documentos citamos a CTPS física, o termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, etc.
  • PEMP-IDINV – Tipo Empregador Inválido e PEMP-CAD – Falta de Informações Cadastrais do CNPJ ou CEI. Essas pendências são exibidas nos casos em que o identificador do empregador é inválido ou falta dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS, quando do requerimento de benefício no INSS.
  • PADM-EMPR– Inconsistência temporal, admissão anterior ao Início da Atividade do Empregador, ou admissão ou rescisão posterior ao encerramento da empresa.Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar também a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS e validar o vínculo, quando do requerimento de benefício no INSS.
  • PRPPS – Regime Previdenciário RPPS presente em Vínculo Tipo Empregado* . Indica ter sido informada, pelo empregador, a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS em parte ou na totalidade do vínculo.Procedimento:O vínculo com esse indicador não é considerado para o reconhecimento de benefícios do Regime Geral. Nesse caso se o trabalhador identificar divergência ou constatar que somente parte do vínculo é de RPPS, para que o vínculo seja considerado é necessário da do requerimento do benefício se for o caso, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem do Regime Próprio.
  • AVRC-DEF – Acerto Confirmado pelo INSS. Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS e vale para todos os efeitos.
  • AVRC-DEFR – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão recursal.Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS atendendo decisão recursal e vale para todos os efeitos.
  • AVRC-DEFJ – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão judicial.Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, atendendo decisão judicial e vale para todos os efeitos.
  • ACNISVR – Acerto realizado pelo INSS. Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, e vale para todos os efeitos.
  • IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação.Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento pela área médica do INSS, o período será computado como comum.

Referência: Portal Governo do Brasil (gov.br)

Taxa de desemprego no Brasil cai para 11,8%, revela IBGE


Taxa de desemprego no Brasil cai para 11,8%, revela IBGE

uma leve queda em relação tanto ao trimestre anterior, finalizado em junho, quando 12% da população estavam sem trabalho, quanto ao trimestre que acabou em setembro do ano passado (11,9%).

Os dados foram apresentados hoje (31), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua).

O contingente de desocupados soma 12,5 milhões de pessoas, uma diminuição de 251 mil pessoas. Já a população ocupada atingiu 93,8 milhões, um aumento de 459 mil pessoas.

A população fora da força de trabalho permaneceu estável, com 64,8 milhões de pessoas. Já a taxa de subutilização ficou em 24%, uma redução de 0,8 ponto percentual em relação ao trimestre anterior, somando 27,5 milhões de pessoas que gostariam de trabalhar mais horas do que atualmente.

A população desalentada, que são pessoas que desistiram de procurar trabalho, soma 4,7 milhões de pessoas, um recuo de 3,6%.

Fonte: Agência Brasil

Confira o novo modelo de contrato para abrir uma Sociedade Unipessoal

A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela Lei 13.874/19, que trata sobre a Liberdade Econômica. A norma possibilitou que uma única pessoa participasse do quadro societário de uma sociedade limitada.

Anteriormente, esse tipo de sociedade era constituída por dois ou mais sócios igualmente responsáveis pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada um.  

Diferenças societárias

Antes da Ltda Unipessoal, para abrir uma empresa sem sócios contavam com duas opções: 

Empresário Individual (EI): não exige capital social mínimo, porém o sócio responde com o patrimônio particular do CPF. 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) : O sócio responde apenas com o patrimônio investido na empresa, porém o capital social mínimo deve ser de 100 vezes o salário mínimo.

Mudanças Sociedade Unipessoal

Com a mudança, o empresário pode abrir seu próprio negócio sem precisar de um sócio, sem a exigência de um capital mínimo e ainda pode proteger seu patrimônio particular, já que apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa.

A regularização de uma empresa de sociedade limitada depende do registro na Junta Comercial e a solicitação de inscrição nos seguintes órgãos: Receita Federal (para emissão de CNPJ) , Secretaria da Fazenda (para inscrição de ICMS) e prefeitura, para concessão de alvará de funcionamento.

A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.

Modelos de Contrato

Empresários interessados já podem constituir uma sociedade Unipessoal. Para Paulo Roberto Alves Silva, legalizador empresarial desde 1989, a Sociedade Limitada Unipessoal é uma oportunidade, já que “dá a possibilidade de constituir  uma empresa LTDA, sem sócios, ou seja com *sócio único/único sócio”.

O Grupo de Legalização Empresarial de Foz do Iguaçu/PR e Região, em parceria com o Portal Contábeis, disponibilizou um modelo de contrato para facilitar o processo de abertura de empresas: o de constituição de Sociedade Unipessoal. Vale ressaltar que este modelo de contrato já foi registrado na JUCEPAR.

Confira na íntegra:

NOME, brasileiro, maior, casado sob o REGIME X, nascido no dia xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado na cidade de CIDADE, ESTADO, no ENDEREÇO, portador da Cédula de Identidade Civil RG n° XXXXXXX ÓRGÃO EXPEDITOR e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, conforme dados extraídos da Carteira Nacional de Habilitação, registro nº XXXXXXX, expedida pelo DETRAN/ESTADO.

RESOLVE constituir uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, nos termos da legislação aplicável, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA DA DENOMINAÇÃO: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adotará o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, que será regida por este instrumento de constituição e considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2019. 

CLÁUSULA SEGUNDA– DA SEDE SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal terá sua sede social, na cidade e comarca de CIDADE, ESTADO, no ENDEREÇO COMPLETO.

CLÁUSULA TERCEIRA– DO OBJETO SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal tem por objeto social a exploração do ramo: ATIVIDADE DA EMPRESA. (CNAE xx.xx-x/xx).

CLÁUSULA QUARTA– DA DURAÇÃO: O prazo de duração é indeterminado, iniciando suas atividades a partir do registro do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA– DO CAPITAL SOCIAL: O capital social é na importância de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) dividido em VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país, fica assim distribuído:

Sócio Único

PERC. %

QUOTAS

VALOR R$

FULANO DE TAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.  

PARÁGRAFO SEGUNDO– Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.

CLÁUSULA SEXTAA administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único NOME DO SÓCIO, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou no exterior e perante repartições públicas federais, estaduais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, Caixas Econômicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SÉTIMA– DA REMUNERAÇÃO: O sócio único administrador, fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA OITAVADO DESIMPEDIMENTO: O sócio único administrador declara sob as penas da lei, não estar incurso em nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem está sendo processado nem condenado em crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA NONA– Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerrar filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA DÉCIMADO EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo sócio único, os lucros ou perdas apuradas.

PARÁGRAFO ÚNICO- Fica a sociedade limitada unipessoal autorizada a levantar balanços ou balancetes intermediários em qualquer período do ano calendário, observadas as disposições legais, podendo inclusive, distribuir os resultados se houver e se for de interesse do titular, inclusive a obrigação da reposição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– RESOLUÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO ÚNICO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE: Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE: A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO: O sócio único da sociedade limitada unipessoal, declara sob as penas da Lei, que:

  1. a)     Se enquadra na condição de MICROEMPRESA;
  2. b)   O valor da receita bruta anual da sociedade não excederá o limite fixado no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
  3. c)     Não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do artigo 3º da mesma Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de CIDADE, ESTADO, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do presente deste contrato, com exclusão de qualquer outro, seja qual for ou vier a ser o futuro domicílio do titular.

Lavrado em  01 (uma) via,  lido, compreendido,  conferido e elaborado  de conformidade com a intenção do sócio único ora presente e que o mesmo assina o presente instrumento de Constituição de Sociedade Limitada Unipessoal, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.

CIDADE/ESTADO, DATA

Simples: Prazo para renegociar dívidas de FGTS terminam nesta quinta

Empresas optantes do Simples Nacional que têm débitos de FGTS inferiores a R$ 100 mil podem negociar suas dívidas com uma condição diferenciada de parcelamento até esta quinta-feira, 31. 

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os empreendedores que aderirem ao parcelamento de FGTS neste mês de outubro, pagarão as seis primeiras parcelas no valor de R$ 210, como prestação mínima. 

Após esse pagamento, o saldo devedor será calculado pelo número de parcelas restantes, em até 114 prestações, conforme opção apresentada no momento da adesão.

Caso haja débitos rescisórios de FGTS, os valores deverão ser pagos à vista, como primeira prestação do parcelamento. Assim, nesses casos, as seis parcelas fixas mencionadas anteriormente deverão ser pagas nos meses subsequentes ao do pagamento do valor rescisório.  

A iniciativa permite que o empregador tenha a oportunidade de regularizar o protesto da certidão de dívida ativa do FGTS, se já tiver sido realizado, e, também, obter o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), que é condição obrigatória para relacionar-se com os órgãos da administração pública e com instituições oficiais de crédito.

Como aderir

A adesão ao parcelamento deve ser feita mediante preenchimento e assinatura, pelo responsável da empresa, do “Termo de Adesão e Compromisso de Pagamento para com o FGTS para os empregadores amparados pela Lei Complementar 123/2006”, que deverá ser encaminhado por e-mail para a caixa postal ceemp37@caixa.gov.br até o dia 31 de outubro. 

A guia de recolhimento da primeira parcela será enviada pela Caixa para o endereço de e-mail cadastrado no termo de adesão.

Essa condição diferenciada de parcelamento de débitos junto ao Fundo está amparada na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 940/2019, que passou a regular os critérios gerais de parcelamento.

Semana Nacional do Crédito

A ação faz parte da 3ª Semana Nacional do Crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, que ocorre neste mês de outubro em diversas cidades do Brasil.

Além do acesso a produtos e serviços financeiros diferenciados, serão oferecidas também, pelas entidades parceiras, palestras temáticas e oficinas, com o objetivo de orientar os empreendedores em relação à gestão financeira de pequenos negócios.

Ministério da Economia quer acabar com estabilidade de servidores públicos

O Ministério da Economia planeja incluir na proposta da reforma administrativa o fim da estabilidade dos servidores. A mudança, de acordo com o Governo Federal, ocorreria devido à dificuldade de se demitir o trabalhador, à necessidade de redução da máquina e aos salários que estariam distantes dos valores pagos pelo setor privado.

Os pontos do projeto, que deve ser enviado pelo Governo, ainda não foram divulgados oficialmente. Mas já há sinalizações do que deve constar na Reforma. Uma das ideias seria que o servidor atuasse como uma espécie de trainee, ao entrar no serviço público e fosse efetivado dois anos depois de ser avaliado. 

Mesmo assim, a estabilidade somente seria destinada a determinadas carreiras, como auditores fiscais. Para os demais cargos, não haveria garantia nenhuma ou apenas por um período.

Servidores públicos atuais

As alterações, em tese, valeriam para os novatos. De acordo com o Ministério da Economia, a proposta de reforma administrativa a ser enviada ao Congresso Nacional nos próximos dias manterá a estabilidade, o emprego e os salários dos servidores públicos atuais. Em nota, a pasta informou que a proposta pretende aumentar a eficiência do Estado e reequilibrar o orçamento não apenas da União, mas também dos estados e municípios.

“O Ministério da Economia esclarece que está preparando uma ampla agenda de transformação do Estado brasileiro, que propõe a criação de um novo serviço público, cujo objetivo primordial é ampliar a oferta de serviços públicos de qualidade aos cidadãos. É importante ressaltar que a proposta, que ainda não foi apresentada, tem como premissa a manutenção da estabilidade, do emprego e do salário dos atuais servidores”, destacou o comunicado, indicando que as mudanças só valerão para os futuros servidores.

Reforma Administrativa

A Reforma Administrativa é vista como peça prioritária para o equilíbrio das contas do Governo. Com as reformas estruturais, a estimativa é que a economia chegue até R$ 389 bilhões em 2030. 

A linha seguida pelo Ministério da Economia segue um estudo realizado pelo Banco Mundial, que considera esta uma “janela de oportunidade” para o país equalizar os gastos com pessoal.

Entre as recomendações incluídas no levantamento, estão a redução dos salários de entrada dos servidores, aproximação dos rendimentos pagos pelo setor privado e avaliação de desempenho para avanços salariais e na carreira. 

Além da aproximação dos salários pagos pelo setor público aos oferecidos no setor privado, técnicos do governo querem rever o número de carreiras vinculadas ao Poder Executivo, alterar matrizes salariais e acabar com progressões automáticas que utilizam o critério de antiguidade.

Informações: Uol/Agência Brasil

Falta de registro do empregado e as consequências atribuídas à empresa

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

Normalmente o reconhecimento do vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir o recebimento.

Não são raros os casos de trabalhadores que, para prover o sustento familiar, acabam se sujeitando às condições do trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais empresas, as quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador na busca do “lucro fácil”.

A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.

A principal questão a ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar (por meio de documentos) as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.

Quando há uma reclamatória pedindo o reconhecimento do vínculo, na grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de outros empregados ou clientes, por documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por fiscalização da Secretaria Especial de Trabalho, que acaba autuando a empresa por manter empregados sem registro.

Ainda que a empresa faça a contestação alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na realidade, na prática.

A consequência deste reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa vislumbrar, pois não são raros os casos de empregado que pleiteia os direitos pagos e os não pagos (neste caso, infelizmente agindo de má-fé) durante o pacto laboral, ainda que a Reforma Trabalhista já tenha previsto o pagamento de multa para aquele que busca direitos que já tenha recebido.

Como a empresa não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu.

Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar o pagamento.

Além das obrigações trabalhistas como o pagamento de salários, férias, 13º Salário, vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre outras, a empresa poderá ser condenada a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.

É o caso, por exemplo, da empresa condenada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego no valor equivalente à quantidade de parcelas que um empregado, demitido sem justa causa, teria direito, já que se o mesmo tivesse sido registrado, teria havido o recolhimento do FGTS e a liberação das guias para recebimento do benefício. É o que dispõe a Súmula 389 do TST.

Incorre também na possibilidade de obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, a empresa que não faz o recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregado e parte empresa) sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade deste se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo à empresa esta obrigação por meio de uma ação regressiva.

Outra situação em que a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização de benefício federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura ao empregado que recebeu um salário mensal menor, em média, que 2 salários mínimos no ano anterior, o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se a empresa não o cadastrou no PIS, teria a obrigação de arcar também com este ônus.

Além destas situações, poderão ocorrer outras que podem ser previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, obrigando a empresa a indenizar o empregado por descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias, pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais estabelecidos na data-base da categoria.

Por óbvio, as irregularidades trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o caso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em que as empresas se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob pena de multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por exemplo, a Certidão Negativa de Débito do INSS – CND, a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

a) R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;

b) R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.
Tais obrigações podem ocorrer, inclusive, com o empregador doméstico, primeiro por não dispor, muitas vezes, de conhecimentos específicos da legislação trabalhista ou por não ter uma equipe de RH ou Jurídica (normalmente presente nas empresas) para cuidar destas questões e segundo, por pensar que esta categoria não possui os direitos previstos na CLT, sem perceber que a Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 acalentam diretamente (norma) ou indiretamente (jurisprudência) estes direitos.

Fonte: Guia Trabalhista

Análise swot – fofa

SWOT é uma sigla que significa strengths, weaknesses, opportunities e threats. Traduzindo para o português temos: forças, oportunidades, fraquezas e ameaças daí que vem a sigla FOFA. Utilizamos essa analise para avaliar o empreendimento interna e externamente, visualizando claramente alguns aspectos que poderiam passar despercebido

A análise consiste em criar um quadro dividido em quatro partes onde separamos de um lado aquilo que influencia positivamente na empresa e do outro o que influencia negativamente. Na parte superior colocamos as características ligadas diretamente a empresa, aquilo que ela consegue influenciar diretamente, enquanto que na parte inferior fica o que é relacionado ao ambiente externo.

FORÇAS…………………………………….. FRAQUEZAS

OPORTUNIDADES……………………….. AMEAÇAS

Talvez o mais difícil nesse tipo de analise seja observar de maneira clara quais atributos colocaremos em cada um dos lados, então para facilitar esse processo aqui vão algumas dicas sobre o que deve ser descrito em cada uma das partes.

FORÇAS:

Você já parou para pensar o porquê o cliente escolhe o seu produto ou serviço e não o do seu concorrente? Qual a sua melhor vantagem em relação a eles? É a localização de sua loja? Seu atendimento? Seu preço? Porque aquele cliente sempre vem a sua loja?

Essas são algumas das perguntas usadas como ponto de partida para respondermos quais são as nossas forças, aquilo que somos melhores, o que devemos incentivar e ir melhorado sempre que possível.

FRAQUEZAS:

Sua mão-de-obra é qualificada o suficiente? Porque a equipe não esta 100% engajada? Não consegue fazer um grande pedido para baixar o custo igual ao seu concorrente faz?

É importante observar bem a sua empresa para identificar todas as fraquezas e assim ter um panorama geral mais preciso para traçar um plano que abarque a maior quantidade de cenários possíveis.

Abaixo alguns exemplos do que podem ser tanto forças como fraquezas do seu negocio.

  • QUALIDADE DA MÃO-DE-OBRA
  • LOCALIZAÇÃO
  • MARKETING
  • MAQUINÁRIO
  • RECURSOS FINANCEIROS
  • REPUTAÇÃO JUNTO A FORNECEDORES E CLIENTES

Passamos agora à observação dos elementos externos a empresa:

OPORTUNIDADES:

Influenciam a empresa positivamente, mas não dependem de uma ação dela para acontecer. Podem ser uma mudança no cenário político, no gosto dos consumidores, um maior acesso ao credito para investimentos, uma nova lei de incentivo ao setor.

Falando assim pode ate parecer que estes acontecimentos simplesmente acontecem e devemos ficas passiveis a eles, mas é possível nos prepararmos de uma maneira que, mesmo sem saber o que ou quando acontecerá um determinado evento, possamos nos aproveitar dele e sair na frente da concorrência.

AMEAÇAS:

As ameaças nem sempre são claramente observadas, elas podem ser ligadas aos seus concorrentes ou uma nova lei que esta sendo analisada, mas devemos estar sempre de olho no impacto que elas poderão causar no nosso negocio.

Nessa parte é importante ter bastante cuidado e sempre usar o máximo de prudência já que empreendedores em geral tendem a ter uma visão muito otimista e assim vêem oportunidades em quase tudo e, movidos pela paixão ao negocio, enxergam poucas ameaças.

Pronto agora que temos o quadro da analise feito passamos a parte em que fazemos o planejamento estratégico, onde  traçamos os caminhos possíveis para conseguir o objetivo que queremos.

Quando estamos organizando as metas e ações baseadas nas características que escolhemos temos que ter sempre algumas coisas em mente:

  • Suas forças devem ser sempre aprimoradas para que elas não deixem de ser o seu diferencial.
  • Dentro do planejamento tem que existir um plano de ações para diminuir suas fraquezas.
  • Você deve ser fiel ao planejamento, mas deve sempre que possível revisá-lo, pois podem aparecer novas oportunidades para se aproveitar.
  • O aprimoramento das suas atividades deve ser continuo para que quando surjam ameaças que não estão previstas a empresa não apenas esteja preparada, mas que ela use esse novo ocorrido como uma maneira de se tornar mais forte.

E ai o que vocês acharam da análise SWOT?

Já tem idéia do que pode ser colocado em cada um dos quadrantes?