Confira o novo modelo de contrato para transformar uma Sociedade em Unipessoal

Até então, a sociedade limitada era constituída por dois ou mais sócios igualmente responsáveis pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada um. Contudo, a  Lei 13.874/19 criou a Sociedade Limitada Unipessoal que possibilita que uma única pessoa participe do quadro societário.

O objetivo claro dessa Lei é acabar de vez com o cenário tradicional de sociedades com 99% de uma pessoa e 1% de outra, sendo que esta claramente é apenas uma convidada para garantir a proteção necessária ao sócio de 99% para empreender no Brasil.

A lei prevê que “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas […] se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. ” 

Nesse sentido, pode-se observar que a lei expôs de forma clara a possibilidade de se ter uma Limitada sem a necessidade de convidar o pai, a esposa ou o irmão para garantir a proteção patrimonial que a Ltda tradicional oferecia.

Alteração contratual

Com a mudança, o empresário pode se tornar o único dono da empresa, podendo abrir uma nova ou fazer com que os outros sócios de uma empresa já existente transfiram a sociedade. A regularização depende do registro de alteração na Junta Comercial.

A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.

O Grupo de Legalização Empresarial de Foz do Iguaçu/PR e Região, em parceria com o Portal Contábeis, disponibilizou um modelo de contrato para facilitar o processo de transferência de uma Sociedade limitada para Unipessoal. Vale ressaltar que este modelo de contrato já foi registrado na JUCEPAR.

Modelo de Alteração/Transformação de Empresa Limitada para Sociedade Unipessoal

Confira na íntegra:

EX-SÓCIO 1, brasileiro(a), casado(a) no regime x, maior, nascido em xx/xx/xxxx, empresário, residente e domiciliado à Rua x, nº x, Bairro x, CEP: xxxxx-xxx, nesta CIDADE x ESTADO x, portador(a) da Cédula de Identidade Civil R.G. nº xx.xxx.xxx-x (Órgão de Expedição), e devidamente inscrita no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, e

EX-SÓCIO 2, brasileiro, casado(a) no regime x, maior, nascido(a) em xx/xx/xxxx, empresário, residente e domiciliado à Rua x, nº x, Bairro x, CEP: xxxxx-xxx, nesta Cidade de x Estado x, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Registro nº xxxxxxxxxxx DETRAN/(Estado), e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx;

Únicos sócios componentes da sociedade empresarial limitada que gira sob o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, com sede em CIDADE, ESTADO,  à ENDEREÇO COMPLETO com seu Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do ESTADO sob o nº xxxxxxxxxxxx em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx e Segunda Alteração Contratual sob o nº xxxxxxxxxxxx, em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx, inscrita no CNPJ/MF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, RESOLVEM, por este instrumento particular de alteração contratual, alterar o seu contrato social e alterações anteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem: 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O EX-SÓCIO 1, que possui na sociedade R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas no valor total de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO), totalmente integralizados em moeda corrente do país, retira-se da sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas quotas, pelo mesmo valor nominal ao Srº NOME DO DONO, brasileiro(a), casado no regime x, maior, nascido em xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado à ENDEREÇO, nesta CIDADE, ESTADO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Registro nº xxxxxxxxxxxx DETRAN/ESTADO, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, o qual ingressa neste ato na sociedade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O EX-SÓCIO 2, que possui na sociedade R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas no valor total de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO), totalmente integralizados em moeda corrente do país, retira-se da sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas quotas, pelo mesmo valor nominal ao sócio ingressante NOME DO DONO, já devidamente qualificado anteriormente neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os sócios retirantes EX-SÓCIO 1 e EX-SÓCIO 2, dão ao sócio ingressante NOME DO DONO, plena, rasa e geral quitação da sessão das quotas ora efetuadas, declarando este conhecer a situação econômico-financeira da sociedade, ficando sub-rogados os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento particular.

CLÁUSULA QUARTA: O capital social no valor de R$ VALOR TOTAL (VALOR POR EXTENSO), totalmente integralizado em moeda corrente do país, divididos em R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada uma, fica assim distribuído ao atual sócio quotista:

Único Sócio

%

QUOTAS

VALOR R$

BELTRANO DE TAL

x

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

x

xx.xxx

xx.xxx,xx

 
CLÁUSULA QUINTA: Com a retirada dos sócios
EX-SÓCIO 1 e EX-SÓCIO 2, a administração da sociedade será exercida individualmente e por prazo indeterminado pelo único sócio DONO DO SÓCIO, ficando dispensado de prestar caução,  razão pela qual compete ao administrador a direção dos negócios sociais e a prática dos atos necessários ao funcionamento normal e regular das atividades econômicas da sociedade, podendo ele receber, dar quitação, pagar contas em geral, contrair obrigações, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, representar de qualquer forma a sociedade perante órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, adquirir, vender, gravar ou onerar imóveis ou quotas representativas do capital social da sociedade, constituir penhor de qualquer natureza, inclusive caução de títulos e de direitos creditórios, prestar garantias fidejussórias às sociedades subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de cujo capital participe ou venha a participar, por si ou através das referidas sociedades, representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituir Procuradores por instrumento público ou particular de mandato, mediante especificação naquele documento, dos atos ou operações que poderão praticar, bem como do prazo de duração do mandato que sendo para representação em juízo, poderá ser por prazo indeterminado, e tudo mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento do mandato. 

Parágrafo Primeiro: O administrador fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo Segundo: O administrador responderá solidariamente, perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.

CLÁUSULA SEXTA: O administrador declara sob as penas da Lei que não está impedido por Lei especial do exercício da administração de sociedade unipessoal limitada e que não se acha condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA SÉTIMA: A partir desta data a Sociedade passará a ser uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na Instrução Normativa DREI nº 63, de 11 de junho de 2019.

CLÁUSULA OITAVA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas vigentes que não colidirem com as disposições do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA: Em razão das modificações contratuais, o único sócio resolve consolidar o contrato social tornando sem efeito, a partir desta data, as cláusulas e condições contidas no contrato primitivo e alterações anteriores, passando a ter a seguinte redação.

NOME DA EMPRESA

NIRE

CNPJ/MF

CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

DONO DA EMPRESA, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens, maior, nascido em xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado à ENDEREÇO COMPLETO, nesta CIDADE, ESTADO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Registro nº xxxxxxxxxxxx DETRAN/ESTADO, e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx;

Único sócio da sociedade limitada unipessoal que gira sob o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, com sede em CIDADE, ESTADO  à ENDEREÇO COMPLETO, com seu Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado X sob o nº xxxxxxxxxxxx em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx e Segunda Alteração Contratual sob o nº xxxxxxxxxxx, em sessão de despacho do dia xx/xx/xxxx, inscrita no CNPJ/MF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, RESOLVE, por este instrumento, consolidar o contrato social, tornando assim, sem efeito, a partir desta data, as cláusulas e condições contidas no contrato primitivo e alterações anteriores, que adequado às disposições da referida Lei nº 10.406/2002 aplicáveis a este tipo societário, passa a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade limitada unipessoal gira sob o nome empresarial de NOME DA EMPRESA.

CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade limitada unipessoal tem sua sede social, nesta cidade de CIDADE, ESTADO, à ENDEREÇO COMPLETO.

CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto social da sociedade limitada unipessoal é:

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

xx.xx-x/xx

ATIVIDADE

CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade limitada unipessoal é por tempo indeterminado, com início das atividades em DATA.

CLÁUSULA QUINTA: A sociedade limitada unipessoal poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais ou outra dependência, no país ou no exterior, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA SEXTA: O Capital Social da sociedade limitada unipessoal subscrito e integralizado em moeda corrente nacional de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) divididos em VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas no valor nominal de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada, fica assim distribuído:

Único Sócio

%

QUOTAS

VALOR R$

NOME DO DONO

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

Parágrafo único: A responsabilidade do único sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas responderá solidariamente pela integralização do capital social.

CLÁUSULA SÉTIMA: Ficam dispensadas reuniões de sócios e a lavratura de ata de prestação de contas assim como a publicação e registro da mesma, conforme preceitua o artigo 70 da Lei Complementar nº 123/2006.

CLÁUSULA OITAVA: A administração da sociedade limitada unipessoal será exercida individualmente e por prazo indeterminado pelo único sócio BELTRANO DE TAL, ficando dispensada de prestar caução, razão pela qual compete ao administrador a direção dos negócios sociais e a prática dos atos necessários ao funcionamento normal e regular das atividades econômicas da sociedade, podendo ele receber, dar quitação, pagar contas em geral, contrair obrigações, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, representar de qualquer forma a sociedade perante órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, adquirir, vender, gravar ou onerar imóveis ou quotas representativas do capital social da sociedade, constituir penhor de qualquer natureza, inclusive caução de títulos e de direitos creditórios, prestar garantias fidejussórias às sociedades subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de cujo capital participe ou venha a participar, por si ou através das referidas sociedades, representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituir Procuradores por instrumento público ou particular de mandato, mediante especificação naquele documento, dos atos ou operações que poderão praticar, bem como do prazo de duração do mandato que sendo para representação em juízo, poderá ser por prazo indeterminado, e tudo mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento do mandato.

Parágrafo Primeiro: O administrador fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo Segundo: O administrador responderá solidariamente, perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.

CLÁUSULA NONA: O administrador declara sob as penas da Lei que não está impedido por Lei especial do exercício da administração de sociedade unipessoal limitada e que não se acha condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA: O exercício social será coincidente com o ano-calendário, terminando em 31 de dezembro de cada ano, quando será procedido o levantamento do balanço patrimonial e efetuada a apuração de resultados, os quais serão atribuídos ao sócio único proporcionalmente às suas quotas de capital. Podendo os lucros a critério do mesmo, serem distribuídos ou ficarem em reserva na sociedade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A sociedade limitada unipessoal poderá levantar demonstrações contábeis intermediárias, a qualquer tempo, para fins de cisão parcial ou total, fusão e incorporação, retirada do sócio ou ainda, para quaisquer atos julgados necessários pelo sócio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O único sócio será obrigado à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de falecimento do único sócio a sociedade limitada unipessoal poderá continuar com suas atividades com os herdeiros e/ou sucessores do “de cujus” ou do incapaz. Não sendo possível, ou inexistindo interesse destes, a sociedade poderá ser dissolvida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A sociedade limitada unipessoal declara, sob as penas da Lei, que se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, seja qual for ou vier a ser o futuro domicílio do único sócio.

Lavrado em 01 (uma) via, lido, conferido, compreendido, elaborado de conformidade e nos termos, condições e intenção propostas pelos sócios ora presentes e que os mesmos assinem e rubriquem este instrumento, assumindo integralmente as responsabilidades legais decorrentes do presente ato, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.

 

CIDADE/ESTADO, DATA.

________________________________________________

DONO DA EMPRESA

________________________________________________

EX-SÓCIO 1

________________________________________________

EX-SÓCIO 2

Veja mais:

Confira o novo modelo de contrato para abrir uma sociedade unipessoal

Previdência: Autônomos podem receber aposentadoria especial?

A aposentadoria especial por insalubridade é um benefício dado para quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites legais e que também pode ser solicitada pelos profissionais autônomos.

Por conta dos riscos, é uma aposentadoria integral, sem o fator previdenciário e sem a idade mínima.

Reforma da Previdência

Nas regras atuais, os trabalhadores submetidos a situações de exposição constante a agentes de riscos para a saúde como ruído elevado, substâncias químicas ou materiais infecciosos, podem se aposentar com menor tempo de contribuição, sendo:

– 15 anos para atividades de alto risco para a saúde, como mineração do subsolo;
– 20 anos para atividades de risco moderado, como na superfície das mineradoras;
– 25 anos para atividades de risco baixo, como indústrias químicas e metalúrgicas;

O cenário quase mudou com a Reforma da Previdência que tinha entre os principais objetivos colocar regras mais duras para os benefícios, proibindo a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores que buscarem o enquadramento por periculosidade.

A Reforma também impedia a conversão, ou seja, o trabalhador que não alcançasse o período mínimo para se aposentar por insalubridade não teria nenhuma facilidade ou possibilidade de antecipar a aposentadoria.

A manutenção do direito só foi possível porque um destaque à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 foi derrubado por unanimidade no Senado.

Aposentadoria especial para autônomos

O trabalhador exposto durante todo expediente a um ambiente prejudicial a saúde tem direito de se aposentar com menos contribuições.

Para as atividades especiais que ocorreram a partir de 1995, é preciso apresentar formulários que comprovem a exposição ao agente insalubre.

O profissional autônomo precisa contratar um médico ou engenheiro do trabalho para periodicamente monitorar e atestar se há agente nocivo no seu ambiente laboral.

Atualmente, o INSS ainda tenta dificultar o benefício para profissionais autônomos. No entanto, o direito pode ser solicitado através de uma ação judicial, tendo em vista que os últimos entendimentos deram provimento aos trabalhadores.

Inclusive, recentemente, o TRT da 5ª região autorizou um médico com clínica própria a se aposentar mais cedo por entender que “a lei não faz diferenciação entre regimes, já que o risco afeta ambos trabalhadores.”

No julgamento do processo, o desembargador José Lázaro Alfredo Guimarães da 4º turma, entendeu que “não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme verifica no inciso 3º do art. 57 da lei 8.213/91.”

Com a regra atual, se comprovado o direito, é possível converter o período insalubre em tempo comum.

Férias coletivas: entenda quais são os direitos dos trabalhadores

Com a baixa demanda de fim de ano, muitas empresas concedem férias coletivas aos seus funcionários. A decisão precisa ser definida pelos gestores com antecedência para evitar confusões entre empregados.

As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores.

De acordo com a Confirp, a busca por informações aumenta com a proximidade do fim de ano. “As principais dúvidas que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti.

Para entender melhor, preparamos um tira-dúvidas sobre o tema. Confira:

Como funciona o período de férias coletivas?

Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar as demandas de trabalho. Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores. E ainda, há a possibilidade de fracionar as férias.

A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias. Contudo, há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.

Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.

Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;

Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;

Existe uma duração mínima para as férias coletivas?

Sim, o período mínimo é de dez dias. Isso porque, pela legislação, os 30 dias de férias aos quais os trabalhadores têm direito podem ser divididos em no máximo dois períodos e nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.

Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Assim como nas férias individuais, o salário, acrescido de 1/3 (um terço), deverá ser pago até dois dias antes do início do período de férias. Caso o período seja inferior a um mês, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de férias. Se o funcionário tiver 15 dias de férias coletivas, por exemplo, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, ou seja, 1/6 do salário do mês. O restante será pago quando o funcionário tirar os demais dias de suas férias.

No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

As férias coletivas são descontadas do período de férias individuais de cada trabalhador?

Sim, o período poderá ser descontado. Se o funcionário tirou 20 dias de férias coletivas, por exemplo, terá apenas 10 dias restantes para tirar suas férias individuais, já que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias por ano.

Existem exceções?

Sim, empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

Além disso, estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

A empresa pode demitir o funcionário temporário antes do fim do contrato?


A empresa pode demitir o funcionário temporário antes do fim do contrato?

Este último é contratado pela primeira para prestar serviços para a tomadora. Assim, o trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário e não da tomadora do serviço.

Esse contrato somente é possível quando a tomadora do serviço necessita substituir, de forma provisória, algum de seus empregados permanentes ou se há um acréscimo complementar de serviço.

Isso se observa, por exemplo, quando uma empregada retira licença-maternidade e sua empregadora contrata a empresa de trabalho temporário para que forneça outro trabalhador para substituí-la durante o período de licença. Ou, ainda, é comum no final de ano no comércio, quando diante do aumento de vendas existe a necessidade, provisória, de contratar mais trabalhadores.

Em razão de sua natureza, o contrato de trabalho temporário tem a duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Apesar de a lei exigir que o contrato defina seu prazo de duração, não há nenhuma previsão de indenização devida ao trabalhador se a empresa o rescindir antecipadamente. Dessa forma, o trabalhador pode ser dispensado antes do término do contrato sem receber nenhuma indenização.

Um caso diferente é o contrato por prazo determinado. Nessa relação de trabalho, a empresa que irá se beneficiar do serviço do trabalhador contrata-o diretamente, estabelecendo o vínculo de emprego com ele sem nenhuma outra empresa intermediária.

Esse tipo de contrato é possível em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo determinado e em atividades empresariais de caráter transitório, podendo ser estipulado por até 2 anos. Ou, ainda, em contrato de experiência, com vigência máxima de 90 dias.

Nesses contratos, porém, ao contrário do trabalho temporário, se o empregado for dispensado antes do término do prazo, sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato.

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Fonte: Exame

Proposta adia Lei Geral de Proteção de Dados para 2022

Nesta quarta-feira, 30, o deputado Federal Fernando Bezerra apresentou o Projeto de Lei 5.762/19 que prorroga a data da entrada em vigor de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para agosto de 2022.

Publicada em 2018, a lei 13.709/18 entraria em vigor em agosto de 2020, sendo que a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados começou a vigorar em dezembro de 2018, com a publicação da MP 869/18.

Contudo, segundo o deputado, a pouco mais de dez meses da entrada em vigor da LGPD, apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciou o processo de
adaptação ao novo cenário jurídico.

De acordo com o estudo Brazil IT Snapshot, da consultoria Logicalis, apenas 17% das instituições consultadas dispõem de iniciativas concretas ou já implementadas em relação à matéria. Além disso, 24% tiveram contato com o tema somente por meio de apresentações, e apenas 24% têm orçamento específico para colocar em prática ações que garantam a proteção de dados de acordo com as exigências legais.

O deputado ressalta que das entidades pesquisadas, 71% são de grande porte, dentre as quais 33% possuem faturamento anual superior a R$ 1 bilhão. “Se nem mesmo as grandes corporações já estão preparadas para lidar com os desafios introduzidos pela LGPD, para as pequenas empresas o quadro certamente inspira ainda mais preocupação, sobretudo neste momento de grave turbulência econômica que o Brasil atravessa hoje”, afirma.

Para Bezerra, parece pouco provável que haverá tempo hábil até agosto de 2020 para que todas as propostas de regulamentação sobre a matéria sejam discutidas pela sociedade e aprovadas pelo órgão.

“O período também será oportuno para que o Poder Executivo elabore e divulgue campanha pública de conscientização da população sobre a importância da LGPD, permitindo não somente que os cidadãos sejam esclarecidos sobre os direitos conquistados, mas também que as empresas possam se ajustar adequadamente aos princípios e diretrizes estabelecidos pela nova legislação”, conclui.

Sobre a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei 13.709, estabelece diretrizes de coleta, armazenamento, compartilhamento e gestão de dados pessoais por empresas e organizações com sede em território nacional.

De forma geral, as normas determinam que o uso de dados deverá obedecer à vontade de seus donos, a partir do consentimento deles. Portanto se eles quiserem cancelar, excluir ou alterar suas informações da base, devem ter livre acesso.

A partir de 2020, as empresas devem se preparar para as mudanças previstas em lei, já que impactarão diretamente os métodos de trabalho. As multas podem chegar a R$ 50 milhões.

Fonte: Câmara

Pacote prevê corte em incentivos tributários como o Simples Nacional


Pacote prevê corte em incentivos tributários como o Simples Nacional

Na próxima terça-feira, 5, Paulo Guedes enviará ao Congresso Nacional um pacote de medidas que prevê um corte nos incentivos tributários em vigor. A medida deve economizar R$ 27 bilhões para o próximo ano.

Uma das principais iniciativas da medida seria o corte linear de 10% dos incentivos tributários concedidos pela União. Neste ano, esses benefícios, chamados no Orçamento de “gastos tributários”, preveem renúncia de R$ 307,1 bilhões.

Além do corte de 10%, programas como o Simples e a desoneração da cesta básica serão reavaliados. O Simples, por exemplo, é o item que provoca a maior renúncia anual — quase R$ 78,8 bilhões. A cesta básica é o terceiro maior: R$ 16,8 bilhões em 2019.

O corte linear deixará de fora apenas os incentivos regionais, que contemplam principalmente Norte e Nordeste, e a Zona Franca de Manaus, cuja renúncia prevista para este ano é de R$ 17,2 bilhões. Somadas, as duas renúncias representam R$ 30 bilhões.

O plano é mudar a sistemática dos incentivos, submetendo-os à avaliação do Congresso nos próximos quatro anos. Caberá ao Legislativo convalidar cada um dos incentivos por meio de projeto de lei complementar. Os programas serão avaliados e aqueles que não se mostrarem efetivos serão definitivamente extintos.

A equipe econômica do governo pretende, também, promover uma reformulação completa do Bolsa Família. Neste caso, a ideia seria transformá-lo num programa de imposto de renda negativo, uma proposta de cunho liberal que, se implantada, ampliará o escopo do projeto original.

Serão enviadas três Propostas de Emenda Constitucional (PEC) ao Congresso. Uma delas irá transferir a Estados e municípios, em 15 anos, cerca de R$ 400 bilhões da União em royalties. Outra definirá um novo pacto federativo e a terceira é a chamada PEC dos Fundos, que flexibiliza a aplicação dos recursos de fundos setoriais, estimados em R$ 220 bilhões e que recebem cerca de R$ 30 bilhões por ano.

Fonte: Valor Econômico

MEI: Tudo que você precisa saber sobre os prazos do eSocial

A partir de 8 de janeiro de 2020, os MEIs que possuem algum funcionário devem passar a informar a folha de pagamento no eSocial. O sistema auxiliará nos cálculos de contribuição previdenciária, FGTS e outros encargos.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social – reúne informações de todos os trabalhadores do país, inclusive dos funcionários dos MEIs.

Até setembro, o cadastramento dos MEIs no eSocial era facultativo. Quem quis se adiantar já pôde cadastrar tanto suas informações como MEI, quanto às informações do seu funcionário.

Em janeiro, também passar a ser obrigadas informações referentes a folha de pagamento do colaborador. Dessa forma, é possível calcular contribuições previdenciárias, FGTS e outros encargos.

O que deve ser enviado ao eSocial

Os MEIs deverão prestar as informações dos eventos que ocorrerem a partir do primeiro semestre de 2019, segundo o calendário estabelecido pelo Comitê Gestor do eSocial. As informações estão sendo prestadas obedecendo as seguintes fases:

– A partir de 10 de janeiro de 2019 – deverão ser informados os dados do próprio MEI.
– A partir de 10 de abril de 2019 – serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.
– A partir de 08 de janeiro de 2020 – serão informadas as folhas de pagamento da competência janeiro/2020 em diante. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.

Como preencher as informações no e-Social

Há três opções de preenchimento pelo MEI, todas online.

e-Social Web Simplificado MEI: É o módulo mais simples de preenchimento do e-Social, parecido com o de Empregado Doméstico. Esse facilita muito a gestão do funcionário(contratação, férias, afastamentos etc). Também é bastante simples a realização dos cálculos dos encargos trabalhistas – FGTS e previdenciários – INSS. A guia única para pagamento é emitida no próprio sistema. Não é necessário certificado digital.

e-Social módulo geral Web Empresas: Esse módulo é um pouco mais avançado que o primeiro. Dessa forma, indicamos sua utilização para quem já possui alguma experiência com folha de pagamento. Também não precisa de certificado digital;

e-Social Web service: Esse módulo necessita de um programa próprio compatível com dados em formato “.xml”. Normalmente são utilizados por escritórios de contabilidade. É necessário certificado digital. Para o contador preencher as informações para o MEI deverá cadastrar uma procuração eletrônica no E-CAC da Receita Federal.

Até então, as obrigatoriedades do eSocial estão mantidas. Contudo, vale lembrar que o sistema está passando por alterações que começarão a ser apresentadas também em janeiro de 2020, podendo ocorrer novas mudanças nas obrigatoriedades e entregas.

Fonte: eSocial

Qual tipo de empresa escolher: MEI, EI, EIRELI, ou LTDA?

Na hora de decidir abrir uma empresa, logo vem àquela dúvida qual tipo de empresa é melhor para o meu negócio? Uma MEI, EI, EIRELI ou Sociedade Limitada. O primeiro passo é consultar um contador experiente na abertura de empresas, pois este profissional saberá indicar um tipo de empresa mais adequada ao seguimento, como porte, se ME, EPP, e limites de faturamentos que cada uma podem ter por ano. “Com o novo sistema integrador estadual da Junta Comercial de São Paulo, ficou bem mais fácil abrir uma empresa, o profissional pode optar fazer tudo online, ou comparecer a um posto credenciado pela JUCESP, o sindicato dos comerciários por exemplo, registra uma empresa em 10 (dez) horas, já com CNPJ e inscrição na Prefeitura”. Explica o Contador Valdivino Sousa da Alves Contabilidade.

A seguir conheça os tipos de empresas mais utilizados, e que são constituídas diariamente.

MEI – Microempreendedor Individual
O Microempreendedor Individual tem previsão na Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, criando essa nova figura com o intuito de formalizar os autônomos e os profissionais liberais. Em outras palavras, é o pequeno empresário individual.

Para se formalizar como MEI, é necessário seguir alguns requisitos. Primeiro, a atividade econômica deve estar prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que pode ser consultado neste link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278. Segundo, o faturamento não pode ultrapassar R$ 81.000,00 por ano, o que corresponde a uma média de R$ 6.750,00 por mês. Terceiro, o empreendedor não pode ser titular nem participar como sócio ou administrador de outra empresa.

O MEI está dispensado da emissão de nota fiscal para pessoa física; deve emiti-la, no entanto, quando o consumidor final for outra empresa (salvo quando essa empresa emitir nota fiscal de entrada). Apesar da dispensa da emissão de nota fiscal, o empreendedor deve manter controle do seu faturamento mensal; para isso, basta imprimir o modelo do Relatório de Receitas Brutas Mensais disponível no site do Portal do Empreendedor e preenchê-lo todo mês.

Manter esse registro do faturamento é importante, pois servirá de base para o empreendedor realizar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), que é o compromisso de informar o faturamento obtido no ano anterior. Essa é a principal obrigação do MEI junto ao fisco, e sua entrega fora do prazo ou inobservância gera multas.

O Microempreendedor Individual pode contratar no máximo um empregado, devendo, para tanto, recolher o INSS, calculado à alíquota de 3% sobre o salário do empregado, e o FGTS, calculado à alíquota de 8%.

Por fim, em vez de recolher imposto calculado sobre o faturamento, o MEI paga apenas uma contribuição mensal fixa, que compreende R$ 47,70 (5% do salário mínimo vigente) de INSS e R$ 1,00 de ICMS para comércio ou R$ 5,00 de ISS para prestação de serviços; no caso de comércio e serviços, R$ 6,00 de ICMS e ISS.

EI – Empresário Individual
O Empresário Individual é o empreendedor que exerce atividade empresarial em nome próprio. A figura do Empresário Individual é constantemente confundida com à do MEI, no entanto, são modelos diferentes. O rol de atividades permitidas para o Empresário Individual, por exemplo, é mais abrangente.

O faturamento do Empresário Individual, no regime tributário do Simples Nacional, pode ser de até R$ 360 mil se enquadrado no porte de Microempresa (ME), ou até R$ 4,8 milhões se enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP); se o regime for de Lucro Presumido, o faturamento anual máximo é de R$ 78 milhões.

Ademais, o Empresário Individual não tem limite de colaboradores, podendo contratar quantos empregados necessitar.

A desvantagem dessa modalidade é que não há separação entre o capital da empresa e o patrimônio pessoal do empresário. Isso quer dizer que existe a possibilidade de colocar em perigo os bens pessoais do empreendedor – casas, apartamentos, carros, etc. – no caso de dívidas da empresa.

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Esse enquadramento jurídico dá ao empreendedor a opção de limitar suas responsabilidades, os bens pessoais não respondem por eventual dívida da empresa e não há necessidade de adicionar um sócio.

A constituição da EIRELI é feita na Junta Comercial, e o Capital Social da empresa precisa ser no mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, que em 2019 está em R$ 998,00. Dessa forma, o Capital Social deve ser de R$ 99.800,00. Devido à necessidade de integralização no ato do registro, o empreendedor deve possuir esse valor em dinheiro ou em bens.

A EIRELI pode se enquadrar como ME ou EPP para entrar no regime do Simples Nacional.

Sociedade Limitada
É o formato jurídico mais comum no Brasil. Dos tipos citados anteriormente, é o único que exige dois ou mais sócios.

O capital investido pelos sócios define a responsabilidade de cada um, portanto, assim como na EIRELI, a responsabilidade é limitada – eis o motivo de a razão social desse tipo de empresa acompanhar o termo Ltda.

Importante ressaltar que, apesar de a responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas, eles respondem pelo capital total. Por exemplo, se um sócio investiu R$ 20 mil e o outro R$ 80 mil, ambos respondem pelo capital total de R$ 100 mil.

A sociedade limitada também pode se enquadrar como ME ou EPP e utilizar o sistema de tributação do Simples Nacional.

Para finalizar
Com exceção do MEI, que tem características bem peculiares, as modalidades de empresas abordadas neste artigo se diferenciam basicamente pela possibilidade de trabalhar sozinho ou com sócios, responsabilidades em relação a terceiros, limite de faturamento e regimes tributários.

Por isso, ao decidir começar um novo negócio, faça um planejamento que aborde diversos aspectos, tais como a expectativa de faturamento para a sua área de atuação, a quantidade de funcionários que necessitará, o capital disponível para investimento, etc. Além disso, consultar um advogado pode ser uma boa escolha, pois ele lhe orientará a respeito do formato jurídico de empresa mais adequado para o seu negócio.

Fonte: Jus Brasil

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados


eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS – Guia da Previdência Social
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

Obrigação Prazo do eSocial
  • número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;*
  • data de nascimento;*
  • data de admissão;*
  • matrícula do empregado;
  • categoria do trabalhador;
  • natureza da atividade (urbano/rural);
  • código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
  • valor do salário contratual; 
  • tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
  • nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
  • descrição do cargo e/ou função;
  • descrição do salário variável, quando for o caso;
  • nome e dados cadastrais dos dependentes;
  • horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
  • local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
  • informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
  • indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
  • identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
  • data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; 
  • informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
  • alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
  • gozo de férias;
  • afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
  • afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
  • dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
  • informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
  • informações relativas às condições ambientais de trabalho;**
  • transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; 
  • reintegração ao emprego.
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
  • o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
de imediato
  • acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
  • dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro. 

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: Portal eSocial

CAIXA divulga novas taxas de juros dos financiamentos imobiliários com recursos do SPBE


CAIXA divulga novas taxas de juros dos financiamentos imobiliários com recursos do SPBE

A CAIXA anunciou, nesta quarta-feira (30), as novas taxas de juros para financiamentos de imóveis com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e saldos devedores atualizados pela Taxa Referencial (TR). A taxa efetiva mínima para imóveis residenciais enquadrados nos Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) será de TR + 6,75% a.a. e a taxa máxima será de TR + 8,50% a.a., redução de 0,75 p.p. e 1,0 p.p, respectivamente. As taxas valem para novos contratos e estarão vigentes a partir do dia 06 de novembro.

“A CAIXA é o banco de todos os brasileiros e trabalha com políticas diferenciadas de juros para oferecer à população as melhores condições de aquisição da casa própria”, comenta o presidente da CAIXA, Pedro Guimarães. Ele explica ainda que, matematicamente, esses movimentos de redução de juros permitem a ampliação do acesso à moradia pela prática de preços mais competitivos, além de apoiar o setor produtivo da construção civil com todos os efeitos multiplicadores que tem na geração de emprego e renda.

Além das taxas corrigidas pela TR, a CAIXA também oferece, à escolha do cliente, a alternativa de crédito para imóveis residenciais com recursos do SBPE corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A tabela comparativa a seguir contém as taxas de juros dos financiamentos imobiliários com recursos do SBPE, de acordo com o fator de correção:

As simulações poderão ser realizadas no site da CAIXA, onde o cliente pode comparar os juros e as condições para obtenção do financiamento.

Medidas da CAIXA para o crédito imobiliário:

Esta é a terceira redução da taxa de juros promovida pela CAIXA neste ano. No último dia 08, a CAIXA anunciou a redução de até 1,0 p.p. das taxas de juros para os financiamentos imobiliários com recursos do SBPE. Em junho, o banco já havia anunciado outra redução de até 1,25 p.p. nas taxas, além de alternativas para renegociação de contratos habitacionais para pessoa física, ainda vigentes.

Desde agosto, além da correção dos financiamentos pela TR, a CAIXA também lançou, de forma pioneira e revolucionária no mercado, a possibilidade de crédito para aquisição de imóveis com taxas corrigidas pelo IPCA.

Fonte: Caixa Notícias