Contador não pode ser responsabilizado por sonegação de cliente


Contador não pode ser responsabilizado por sonegação de cliente

Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.

Fonte: TRF 1ª Região – Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA

Governo defende passar pagamento do auxílio-doença do INSS para empresas, diz secretário da Previdência


Governo defende passar pagamento do auxílio-doença do INSS para empresas, diz secretário da Previdência

Governo defende passar pagamento do auxílio-doença do INSS para empresas, diz secretário da Previdência 

O secretário de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, afirmou na manhã desta segunda-feira (21) que o governo defende passar o pagamento do auxílio-doença do INSS para as empresas. Ele explicou, em entrevista à Rádio Gaúcha, que a questão é “meramente contábil”: a empresa paga e pode fazer a compensação no mesmo mês com outro imposto.

Segundo Marinho, a proposta é do relator de uma Medida Provisória que trata do 13º terceiro, mas foi combinada com o governo federal.

O secretário afirmou que a despesa com auxílio-doença já está contabilizada no Orçamento do governo federal: fica em torno de R$ 15 bilhões por ano.

Atualmente, quando um funcionário é afastado por motivo de doença, os primeiros 15 dias de salário são pagos pela empresa. Quando o afastamento é maior, o trabalhador passa por perícia médica no INSS e começa a receber o benefício da Previdência.

“[A proposta é de] que os 15 dias remanescentes e, a partir daí, doravante como vai ser suportado, o pagamento do auxílio-doença passa a ficar com responsabilidade da empresa. E a empresa pode fazer a compensação no mesmo mês com outro imposto. Então, na verdade, é um processo meramente contábil, não significa nenhum aumento de carga tributária”, explica o secretário.

O secretário não detalhou como seria essa compensação.

Conforme Marinho, na proposta, a perícia ficaria por conta das empresas. O secretário acrescentou que isso traria benefícios para outros setores.

“Você diminui a sua necessidade de despesa primária, ou seja, você tem um espaço no teto dos gastos públicos, então, se descomprime aí até R$ 15 bilhões para fazer investimentos em estrutura, em educação, em saúde.”

Fonte: Globo – G1

Caixa antecipa calendário para saques de até R$ 500 do FGTS

A Caixa Econômica Federal informou nesta segunda-feira (21) que antecipou os saques de até R$ 500 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para não correntistas do banco.

Com a mudança, todos os trabalhadores poderão fazer os saques ainda em 2019. O calendário anterior previa que trabalhadores nascidos de julho a dezembro só fariam os saques em 2020.

Apesar da mudança na data de início das liberações, a data limite para que o trabalhador faça o saque continua sendo 31 de março de 2020. Caso o saque não seja feito até esta data, os valores retornam para a conta do FGTS.

Os saques de R$ 500 do FGTS para não correntistas do banco nascidos em janeiro começaram na última sexta-feira (18).

No total, os trabalhadores que não são correntistas da Caixa somam 62,5 milhões de pessoas, que poderão sacar em torno de R$ 25 bilhões.

O saque imediato de até R$ 500 não tem relação com o saque-aniversário, que só começa a ser pago em abril de 2020 (veja mais informações sobre o saque-aniversário abaixo).

Essa liberação abrange contas vinculadas do FGTS que ainda estão recebendo depósitos do empregador atual e também de empregos anteriores, as chamadas contas inativas.

Segundo a Caixa, em cerca de 40 dias de saques já foram pagos mais de R$ 15,4 bilhões para cerca de 40% dos trabalhadores.

Novo calendário para quem não tem conta poupança na Caixa:

  • aniversário em janeiro: saque a partir de 18/10/2019
  • aniversário em fevereiro e março: saque a partir de 25/10/2019
  • aniversário em abril e maio: saque a partir de 08/11/2019
  • aniversário em junho e julho: saque a partir de 22/11/2019
  • aniversário em agosto: saque a partir de 29/11/2019
  • aniversário em setembro e outubro: saque a partir de 6/12/2019
  • aniversário em novembro e dezembro: saque a partir de 18/12/2019

 

Como serão os saques para quem não tem conta poupança na Caixa 

 

Valores de até R$ 100 por conta: saque será feito nas lotéricas, com apresentação do CPF e documento de identificação.

Valores de até R$ 500 por conta: saque nas lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui, com documento de identificação e Senha Cidadão ou Cartão Cidadão e senha.

Caso não possua o Cartão do Cidadão, poderá sacar nos caixas eletrônicos da Caixa utilizando o CPF e a Senha Cidadão. Em caso de saque na agência, deve apresentar documento de identidade com foto, número do CPF e Carteira de Trabalho ou Cartão Cidadão e senha.

A Caixa informou que não será cobrada tarifa quando o trabalhador optar por transferir o valor do saque imediato para outros bancos.

O saque imediato no valor de até R$ 500 não tira o direito do trabalhador ao saque do FGTS por motivo de rescisão contratual nem ao recebimento de multa dos 40% sobre o valor, bem como não impede o saque para as demais modalidades como aposentadoria, aquisição da casa própria e doença grave.

Ninguém é obrigado a sacar o dinheiro do FGTS. Se não houver a retirada, o dinheiro permanece no fundo, ganhando rentabilidade.

No ano passado, por exemplo, as contas do FGTS renderam 6,18% com os juros fixos de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial) e a distribuição de 100% do lucro líquido do fundo (R$ 12,2 bilhões, pagos em agosto deste ano, sobre o saldo de dezembro de 2018).

Portanto, as contas do FGTS renderam mais que a poupança e o CDB, que em 2018 tiveram rendimentos de 4,62% e 6,06%, respectivamente.

Entenda o saque-aniversário do FGTS

Nesse caso, os saques serão anuais e começarão em abril de 2020, de acordo com o mês em que o beneficiário nasceu. Veja o calendário do saque aniversário:

  • nascidos em janeiro e fevereiro – saques de abril a junho de 2020;
  • nascidos em março e abril – saques de maio a julho de 2020;
  • nascidos em maio e junho – saques de junho a agosto de 2020;
  • nascidos em julho – saques de julho a setembro de 2020;
  • nascidos em agostos – saques de agosto a outubro de 2020;
  • nascidos em setembro – saques de setembro a novembro de 2020;
  • nascidos em outubro – saques de outubro a dezembro de 2020;
  • nascidos em novembro – saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
  • nascidos em dezembro – saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.

A partir de 2021, o saque poderá ser feito do mês do aniversário até os dois meses seguintes.

O valor do saque anual será um percentual do saldo de todas as contas do trabalhador. Para contas com até R$ 500, será liberado 50% do saldo, percentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta.

Para as contas com mais de R$ 500, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa. Portanto, os cotistas com saldo menor poderão sacar anualmente percentuais maiores.

O trabalhador ficará impedido de retirar o valor integral do FGTS na rescisão do contrato de trabalho. No entanto, ele continua tendo direito ao pagamento da multa dos 40% em cima do valor total.

Em caso de arrependimento, o trabalhador só poderá retornar ao chamado saque-rescisão após dois anos a partir da data de adesão ao saque-aniversário.

No entanto, o trabalhador que optar pelo saque-aniversário continuará tendo direito à retirada do saldo do FGTS para a casa própria, em caso de doenças graves, de aposentadoria e de falecimento do titular e para as demais hipóteses previstas em lei para o saque.

O banco disponibilizou os canais de atendimento para que o trabalhador com conta do FGTS, ativa ou inativa, realize a opção. Eles são os seguintes:

MP do Contribuinte Legal pode impulsionar crescimento da economia, avaliam especialistas

Foi publicada na última quinta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 899/19, chamada de MP do Contribuinte Legal, que estimula a regularização de débitos fiscais e de conflitos entre contribuintes e a União. O objetivo é priorizar a busca rápida de soluções negociadas entre as partes com a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário.

De acordo com o governo, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem R$ 1,4 trilhão à União. Quanto ao contencioso, a ideia é resolver casos que envolvem R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A nova regra aplica-se: I) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A norma dispõe que são modalidades de transação a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa, a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Na prática, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a MP dá até 70% de desconto para regularização de dívidas na transação resolutiva de litígio. Estão previstos parcelamentos, que podem chegar a 100 meses, e carência para início do pagamento do valor acordado.

Ao avaliar a medida, a advogada tributarista Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, vê com excelentes olhos, porque busca diminuir o contencioso tributário que existe atualmente. “Em um primeiro momento, a perspectiva é boa, já que o governo começa a dar sinais de iniciativas capazes de corrigir distorções que são gravíssimas, permitindo a retomada do crescimento econômico”, afirma.

Entretanto, conforme explica a advogada, somente os débitos inscritos em dívida ativa é que poderão ser objeto da transação tributária. Para ela, isto é um fator negativo. “Ao meu sentir, possivelmente, a MP não causará um efeito tão grande, eis  que boa parte dos débitos que temos ainda estão em discussão, seja no contencioso administrativo, ou então foram judicializados, e estão  pendentes de julgamento pelo judiciário”, ressalta.

Lavocat ainda lembra que, no lançamento da MP, o presidente Bolsonaro também chegou a mencionar uma multa aplicada pelo IBAMA que inviabilizou o negócio de um contribuinte no Amazonas. “Acredito que a racionalização das penalidades aplicadas pela secretaria da Receita Federal e ações para retomada do ambiente de negócios, sem sombra de dúvidas, são extremamente bem-vindas”, afirma Mírian.

O advogado Saulo Malcher Ávila, do Mota Kalume Advogados, explica que a nova regra vem em boa hora para o Poder Público e contribuinte. “A MP 899 se propõe a ser mais ampla que programas governamentais anteriores, como o PRT e PERT, que focavam no parcelamento. Prevê-se, por exemplo, a possibilidade de substituição e alienação de garantias em conjunto com melhores desconto e prazo para quitação”, afirma.

Para o advogado, não há como se esperar verdadeiro aquecimento da economia sem a tomada de medidas governamentais objetivando resolver os problemas gerados pela recessão que passamos.

“A esperança é que a MP realmente ajude o empresário inadimplente na retomada de negócios. De posse de documentação que comprove sua regularidade fiscal, viabiliza-se a obtenção de crédito, a celebração de novos contratos e a geração de empregos”, ressalta.

Fonte: IT Press Comunicação

TST reverte decisão e confirma que Justiça do Trabalho é competente para julgar relação de trabalho


TST reverte decisão e confirma que Justiça do Trabalho é competente para julgar relação de trabalho

A 6a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (TRT-6), que havia entendido que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar caso de relação de trabalho, pois o contrato entre as partes era apenas comercial.

No entanto, no caso em questão, os ministros do TST decidiram que a justiça trabalhista é competente para julgá-lo porque embora tenha havido, em princípio, contrato comercial entre as partes, o próprio instrumento prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, quais sejam: “remuneração mensal’, ‘férias’, ‘13º salário’, ‘estabilidade’, ‘bônus anual’, ‘aluguel de casa’, ‘carro para trabalho’, ‘seguro saúde extensivo aos dependentes’ e ‘seguro de vida’”.

No tribunal de origem, a defesa alegou que a relação de trabalho poderia ser comprovada em oitiva de testemunhas, no entanto o pedido foi indeferido. Por isso, o TRT concluiu pela caracterização de relação comercial entre as partes com fulcro na prova documental e a documentação analisada, em princípio, prova a existência de contrato comercial em que o reclamante seria pessoa jurídica.

Para o advogado que representou o trabalhador no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o exercício do cargo de diretor denota pessoalidade.

“A decisão do TST se baseou fundamentalmente no fato de que, como a prestação de serviço da suposta pessoa jurídica se dava por meio de um diretor e era apenas ele que prestava esse serviço, há um forte indício de que a relação havida entre as partes não era uma relação comercial, e sim uma relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho”, explica Tolentino.

No mérito, a ministra relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e anulou os atos processuais desde a fase de instrução, salvo quanto às provas já produzidas nos autos, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam ouvidas as testemunhas do reclamante.

Fonte: It Press Comunicação

Receita Federal envia cartas para contribuintes com pendências na Declaração do IRPF

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019
Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Confira abaixo modelo da carta encaminhada e quantidade de cartas por Estado e por Região.

Lei torna inscrição no Cadastro Ambiental Rural obrigatória e permanente


Lei torna inscrição no Cadastro Ambiental Rural obrigatória e permanente

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira, 18, norma que retorna o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Código Florestal Brasileiro e permite que produtores rurais tenham o direito a acessar os mecanismos de adequação à lei. Além disso, a medida torna permanente e obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades e posses rurais.

O texto estabelece ainda que somente os proprietários rurais que se registrarem no CAR até 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao PRA, o que deverá ser feito em até dois anos após inscrição no cadastro.

Sem a lei aprovada, o produtor rural estava em uma situação de insegurança tendo em vista que o prazo para adesão ao PRA se extinguiu em dezembro de 2018 e poderia comprometer a implementação do Código Florestal.

Com a nova redação, os produtores rurais terão segurança jurídica para a devida adequação à legislação. “O texto aprovado pelo Congresso contribui para a implementação do Código Florestal. A proposta contemplou boa parte das necessidades de adequação dos prazos do PRA bem como a obrigatoriedade de adesão ao CAR e sua perenidade”, afirmou João Adrien, chefe da assessoria Socioambiental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A limitação do prazo de inscrição ao PRA inviabilizaria a regularização ambiental e traria um enorme prejuízo à agricultura e ao meio ambiente. Algumas regiões do país ainda não conseguiram a integral adesão dos produtores rurais ao PRA, principalmente pela insegurança jurídica que pairava sobre o código.

Essa situação foi solucionada com a publicação do acordão do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) do Código Florestal. Agora há um claro entendimento por parte dos órgãos estaduais e dos produtores quanto às regras para devida adequação à legislação.

Informações: Ministério da Agricultura

Ativo Imobilizado: conceito e procedimentos

De acordo com a legislação, no Ativo Imobilizado são considerados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à empresa os benefícios, riscos e controle desses bens (Inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404/76).

Temos como exemplos: móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, prédios, benfeitorias em imóveis de terceiros. Há ainda que considerarmos dentro do Ativo Imobilizado as contas relativas a imobilizações em andamento.

Os bens do Ativo Imobilizado possuem algumas características que os tornam diferentes dos demais bens. Entre elas, temos: a) a pessoa jurídica utiliza na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação, ou para outras finalidades dentro da empresa; b) existe a expectativa de sua utilização por período superior a um ano; c) expectativa da empresa ter benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; d) o custo do ativo possa ser medido com segurança.

Há que se destacar também um conceito de grande importância. Diz respeito ao chamado valor contábil, mais conhecido como valor residual. É o montante pelo qual o ativo está registrado na contabilidade, líquido da respectiva depreciação acumulada.

O custo de aquisição de um bem do imobilizado compreende preço de compra, inclusive impostos de importação e impostos não-recuperáveis sobre a compra, bem como de custos para instalar e colocar o ativo em condições operacionais para ser usado. Nesse contexto, podemos considerar o custo da preparação do local, o custo de entrega do bem, custo de instalação e montagem, entre outros. Ou seja, tudo que for gasto para colocá-lo em condições de uso.

De acordo com a legislação vigente, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a um ano.

A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal (Art. 318 do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018).

A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (IN RFB nº 1.700/2017).

Quando a empresa adquire bens usados, a taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos: I – metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; II – restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Há, ainda, que se considerar a possibilidade de a empresa adotar procedimento de “acelerar contabilmente” a depreciação de seus bens do imobilizado, em função de turno de uso. O encargo em questão será registrado na escrituração comercial.

No que se refere à questão fiscal, devemos considerar que, se os bens do Ativo Imobilizado forem utilizados nas atividades operacionais da empresa, inclusive, contábil, administrativa, os encargos de depreciação serão considerados dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Caso contrário, não serão dedutíveis.

Para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à não cumulatividade, os valores dos bens incorporados ao ativo imobilizado a partir de maio de 2004, utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, ou para locação ou na prestação de serviços darão direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).

Cumpre observar que o volume em quantidade e tipos de bens do “Ativo Imobilizado” dependerá, em parte, do tipo de atividades de cada empresa e necessidades. De qualquer forma, seu controle é de suma importância.

Liberdade com Responsabilidade e Transparência

A liberdade sempre se constituiu em um princípio de importância ímpar em qualquer parte do mundo. A Revolução Francesa trazia a bandeira da liberdade como seu estandarte, traduzida nas diversas formas de liberdade que o ser humano almeja usufruir em sua vida. Nos tempos recentes, esse conceito vem sendo reafirmado em uma nova dimensão nos moldes da ‘liberdade de expressão’, ‘liberdade de escolha’, ‘liberdade individual’, etc. Com origem do latim, libertas, o termo “liberdade” remete ao nível de autonomia e independência de um indivíduo, de uma cultura, de um povo ou nação, sendo nomeada como padrão ideal.

No âmbito econômico, esse conceito tem sido pauta de calorosas discussões. Já em meados do século XVIII, o filósofo escocês Adam Smith, considerado pai da economia moderna, realizou seu mais ilustre trabalho ao obervar o comportamento dos indivíduos como agentes do mercado. Sua constatação foi de que a liberdade se constitui na melhor condução para as relações econômicas, pois a livre interação entre as pessoas por meio da livre iniciativa promove o bem-estar social. Em outras palavras, a prática de atos individualistas de cada cidadão na busca de um melhor bem-estar para si levam à melhora em suas vidas e ao progresso da sociedade.

Vale mencionar dois outros renomados economistas que reconheceram a liberdade econômica como caminho para o progresso, Milton Friedman e Friedrich Hayek, ambos laureados com o Nobel de Economia. De acordo com Friedman, “subjacente à maioria dos argumentos contra o livre mercado está a falta de crença na própria liberdade”. Para ele, o governo deve ser um árbitro e, não, um jogador ativo no mercado, limitando-se a providenciar a defesa militar da nação, fazer cumprir contratos entre indivíduos e proteger os cidadãos de crimes contra eles próprios ou seus bens. Do mesmo modo, para Hayek, os preços transmitem conhecimento para que a economia funcione de forma harmoniosa, mas a intervenção governamental pode distorcer esse conhecimento.

Essas são questões que geram discussões até hoje, discussões essas que buscam encontrar respostas ou que culminam em novos questionamentos. Contudo, é pertinente observar que a maioria das nações consideradas desenvolvidas possuem traços contundentes de liberdade em sua economia.

Podemos melhor visualizar esse cenário por meio do Índice de Liberdade Econômica (Index of Economic Freedom) elaborado pela Heritage Foundation. A metodologia do ranking que engloba 186 países é baseada em 12 fatores qualitativos e quantitativos agrupados em quatro grandes categorias, que, de acordo com a fundação, são os quatro pilares da liberdade econômica – estado de direito, tamanho do governo, eficiência regulatória e abertura de mercado. Cada um dos 12 itens é avaliado em uma escala de 0 a 100 e, posteriormente, é feita uma média geral.

 Índice de liberdade econômica 2019

A média global de 2019 sofreu uma queda em relação ao ano anterior, passando de 61,1 para 60,8. Os quesitos “eficácia judicial” e “liberdade de comércio” foram os grandes responsáveis por essa queda, pois sofreram redução de 2,2 e 1,5 pontos em suas médias, respectivamente.

Nos últimos anos, a tendência mundial tem sido em favor do livre comércio, e a entrada da China na Organização Mundial do Comércio (OMC) corrobora esse movimento. No entanto, Estados Unidos e China têm protagonizado um cenário que vai na contramão dessa busca pela liberdade, o que pode ter contribuído para a redução do quesito ‘liberdade de comércio’. A ‘guerra comercial’, que parece estabelecida entre essas grandes potências, preocupa o mundo pelos reflexos desastrosos que pode trazer, como uma escalada tarifária e a redução das exportações. O protecionismo acaba sendo a salvaguarda de produtores ineficientes perante a concorrência internacional, que atua como barreira ao progresso de outras nações. Vale lembrar que a China é considerada majoritariamente não livre, com um índice de 58,4.

Também classificado como majoritariamente não livre, conforme o mapa acima, o Brasil (51,9) conseguiu sair do 153º para o 150º lugar no ranking deste ano, tendo os quesitos “saúde fiscal” (5,9) e “integridade do governo” (28,1) como destaques negativos – algo esperado ao nos depararmos com déficits alarmantes no orçamento e casos crescentes de corrupção. Os quesitos “liberdade monetária” (75,5) e “peso dos impostos” (70,5) continuam com o melhor desempenho.

É importante salientar que países com pontuação abaixo de 49,9 são considerados reprimidos, e o Brasil se encontra em uma linha tênue, a oito posições dessa classificação. Ademais, não nos surpreende constatar que os países que lideram o ranking são os mesmos de 2018 – Hong Kong (90,2), Singapura (89,4) e Nova Zelândia (84,4). Também não são surpresa os países que permanecem na parte inferior do ranking – Cuba (27,8), Venezuela (25,9) e Coréia do Norte (5,9).

Compreendemos, pois, que existe um longo e difícil caminho para que nosso país alcance um maior grau de liberdade econômica. Todavia, o governo parece seguir nessa direção. No último dia 20 de setembro, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei n.º 13.874, originária da Medida Provisória n.º 881, de agosto de 2019. Chamada de Lei de Liberdade Econômica, ela traz medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores. Os princípios que a norteiam são: (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o Poder Público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Entre os principais pontos contemplados estão a emissão da carteira de trabalho por meio eletrônico, o fim do registro de ponto para empresas com até 20 funcionários, a dispensa do alvará para atividades de baixo risco, o fim do e-Social, a permissão para que os bancos abram aos sábados e o estabelecimento do ‘abuso regulatório’ – infração da administração pública ao editar norma que afete a atividade econômica. De acordo com o Governo, esse é o primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos e fomentar o empreendedorismo no país.

Para se compreender melhor o real sentido da liberdade, é preciso vinculá-la estreitamente ao dever e à responsabilidade individual. São termos intimamente ligados e que traçam a direção dos atos humanos, direção esta que deveria ter como norte a ética e a integridade. Assim como o justo comportamento tem o poder de ampliar os horizontes da liberdade, os atos falhos conseguem reduzi-la.

Do mesmo modo, no âmbito econômico, a liberdade de negociar e de empreender precisa estar atrelada à responsabilidade social. Nessa condição, o propósito social deixa de ser fator secundário para se tornar o principal objetivo das organizações, em detrimento do sucesso a qualquer custo. A transparência e accountability precisam se tornar, cada vez mais, a contrapartida à liberdade conquistada. Quanto mais liberdade de ação e competência uma instituição ou agente tem, mais importante é responsabilizá-los e, dessa forma, maior a necessidade de uma cultura accountability. Essa cultura diz respeito a um despertar de valores, em que as pessoas escolhem fazerem-se responsáveis, não apenas pela entrega de resultados, mas pelas consequências, pelo processo, pelo mundo que os rodeia, apesar dos obstáculos.

Nesses novos tempos em que a sustentabilidade e a econômica social e ambiental ganham um novo sentido, torna-se imprescindível para as corporações a adoção de uma postura transparente, com o compartilhamento de informações e tomada de decisões com diversos públicos de interesse. Esses são fatores essenciais para a construção de um ambiente de negócios próspero e saudável, onde predomine a honestidade de propósitos de todas as partes, além de serem elementos importantes para que as empresas gerenciem melhor seus riscos e oportunidades.

Embora ainda não possamos responder com convicção ao questionamento de Campos (1990), feito há quase trinta anos – “Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português?” – queremos crer que estamos no caminho. De modo literal, o conceito remete à responsabilização, à transparência, à obrigação de prestação de contas e às justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas. E a iniciativa do Relato Integrado parece vir a esse encontro.

As ações internacionais em prol do Relato Integrado (RI) começaram há quase duas décadas e vêm se consolidando no mundo.  Lideradas pela International Integrated Reporting Council (IIRC) e pelo Global Reporting Initiative (GRI), as ações culminaram em um projeto piloto, em 2011, e um Framework 1.0 do RI, em 2013. A ideia central é integrar a geração de informação financeira com a informação dita “não financeira”, de forma concisa, demonstrando como a empresa gera valor ao longo do tempo, em todo o contexto de sua atuação.

Esse formato, que se desvencilha do foco essencialmente financeiro do século passado e abrange seis tipos de capitais interligados entre si – Natural, Humano, Social/Relacionamento, Intelectual, Manufaturado e Financeiro –, se constitui na novidade promissora para o cultivo da transparência. Nesse momento, o RI parece representar um importante instrumento de ‘prática accountability’, para que as empresas possam comunicar o seu processo de geração de valor alinhado aos objetivos desejados para um desenvolvimento sustentável.

De acordo com o IIRC (2017), o Relato Integrado já é realidade em mais de 1.600 companhias em 64 países. No Brasil, temos a Comissão Brasileira de Acompanhamento do Relato Integrado, que conta com 734 membros e 6 grupos de trabalho, sendo o maior network de RI no mundo.

Seguimos confiantes, com a expectativa de que essas ações tragam bons resultados e revigorem o crescimento e o desenvolvimento econômico. Que esse novo tempo venha munido de mais liberdade, responsabilidade e integridade. E que não esqueçamos a importância que temos para que as boas mudanças ocorram, buscando cumprir com êxito o papel que nos cabe.

Por Zulmir Ivânio Breda, presidente do CFC. 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

A Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874 – 20/09/2019

A Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874 – 20/09/2019, foi aprovada dia 20 de Setembro de 2019, seus efeitos são imediatos e flexibiliza certas formalidades.

Traz alterações no Código Civil (Aspectos Societários), na CLT, Revogação do E-Social e Aspectos Fiscais e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Principais Alterações Legislativas:

Atividades de Baixo Risco: As atividades assim consideradas de baixo risco, propriedade privada própria ou de terceiros, poderão ser exercidas sem qualquer ato público de liberação.

Desconsideração da Personalidade Jurídica: a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, salvo se for caracterizado abuso e/ou fraude (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, esta entendida por ausência de separação de fato entre os patrimônios). A pessoa jurídica passa a ter autonomia patrimonial. Inclusive, não será desconsiderada a personalidade jurídica a simples existência do grupo econômico.

Negócio Jurídico – Liberdade de Contratação: é confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; corresponder aos usos, costumes e prática de mercado; boa-fé; for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo; livre pactuação de regras de interpretação entre as partes no preenchimento de lacunas legais; liberdade contratual nos limites da função social do contrato.

Sociedade Limitada: poderá ser constituída por única pessoa e somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa, não se confundindo em nenhuma hipótese com o patrimônio do titular pessoa física, salvo em caso de fraude.

Atos Societários: Os Atos Societários, de todo tipo de sociedade, bem como a dissolução e extinção do registro, poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser criado pela Administração Pública Federal.

Armazenamento Eletrônico de Documentos: permitido o armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados desde que constatada a integridade do documento digital (que ainda será regulamentado pelo Governo), podendo o original ser destruído, observados os prazos de decadência e prescrição, sendo que o documento eletrônico terá o mesmo valor probatório do original, para todos os fins de direito.

CLT:

CTPS Digital: Fica instituída a Carteira de Trabalho Eletrônica, onde o único número será o CPF; excepcionalmente, poderá ocorrer a impressão física. O Prazo para anotação de CTPS passa para 5 (cinco) dias úteis.

Controle de Ponto: Alterada a obrigatoriedade do Controle de ponto para estabelecimentos com mais de 20 (Vinte) colaboradores, sendo obrigada somente a anotação do horário de entrada e saída, bem como horas extras, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso; para o trabalho executado fora do estabelecimento do trabalho, o meio de marcação deverá estar em poder do colaborador; permitido a marcação de ponto por exceção, desde que  através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 Substituição do E-Social e Bloco K do SPED

Substituição do E-Social (Sistema de Escrituração da Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e do Bloco K do SPED (Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.