Enade 2020: Divulgada a data da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes


Enade 2020: Divulgada a data da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes

A prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) 2020 será aplicada em 22 de novembro de 2020, com início às 13h30 (horário de Brasília). O Ministério da Educação (MEC) publicou hoje (6), no Diário Oficial da União, a portaria que estabelece o regulamento do exame.

O Enade é um exame feito por estudantes – ao final dos cursos de graduação – para avaliar conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidas ao longo do curso. Ele precisa fazer o exame para colar grau e receber o diploma.

Na edição deste ano será avaliado o desempenho dos estudantes dos cursos vinculados, às seguintes áreas de estudo:

  • Licenciatura: artes visuais, ciência da computação, ciências biológicas, ciências sociais, educação física, filosofia, física, geografia, história, inglês, português, português e espanhol, português e Inglês, matemática, música, pedagogia e química.
  • Bacharel: ciência da computação, ciências biológicas, ciências sociais, design, educação física, filosofia, geografia, história, química e sistemas de informação.
  • Tecnológica: tecnologia em análise e desenvolvimento de sistemas; tecnologia em gestão da tecnologia da informação; e tecnologia em redes de computadores.

O Enade 2020 será regulamentado por edital, a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Nele serão definidos os procedimentos indispensáveis para a realização do exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior e dos estudantes, dentre outras diretrizes.

Fonte: Agência Brasil

Confira os novos valores do PIS/Pasep, seguro-desemprego e INSS para 2020

Com o reajuste do salário mínimo para 2020, que passou de R$ 998 para R$ 1.039, os benefícios pagos pelo INSS, seguro-desemprego e abono salarial PIS/PASEP também passam por alterações.

De acordo com informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o novo valor atinge cerca de 49 milhões de pessoas.

Confira o que altera no abono salarial PIS/Pasep, seguro- desemprego, benefícios pagos pelo INSS e indenização judicial:

PIS/PASEP 2020

Com o aumento do valor do salário mínimo, o valor do abono do PIS/Pasep também é corrigido. Sendo assim, quem sacar o dinheiro a partir deste ano terá um valor maior do que quem fez a retirada em dezembro de 2019.

Vale lembrar que tem direito ao abono do PIS os trabalhadores que nasceram entre julho e dezembro. Além disso, o valor será liberado mensalmente para os aniversariantes de janeiro a junho.

O valor do abono a ser pago pelo governo varia conforme o número de meses trabalhados no ano-base. Para quem trabalhou por apenas um mês em 2018, o valor mínimo, que era de R$84, vai subir para R$86,58. Para quem teve vínculo o ano inteiro, o valor sobe dos R$998 para R$1.039.

Seguro-desemprego 2020

O valor pago no seguro-desemprego varia de acordo com o salário que o trabalhador recebia no último emprego.

Contudo, como ninguém pode receber menos que um salário mínimo, o valor também será alterado, subindo para R$ 1.039.

O benefício é pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, conforme quantidade de tempo trabalhado. Trabalhadores podem realizar a consulta do valor do seguro-desemprego pelo site do MTE.

Aposentadoria, pensão e auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , nos benefícios pagos pelo governo, o valor é o mesmo do salário mínimo.

Sendo assim, os segurados de aposentadoria, pensão ou auxílio-doença, devem receber R$1.039,00.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC/Loas -, pago pelo INSS a idosos e pessoas com deficiência carentes, também têm como base o salário mínimo e, por isso, já será reajustado.

Para ter direito ao pagamento do INSS, é preciso ter mais de 65 anos ou uma deficiência que impeça a pessoa de trabalhar, além de renda mensal de até 25% do piso nacional por pessoa da família. Antes do reajuste do salário mínimo, essa renda mínima por pessoa é de 249,50 reais. Essa exigência vai subir para 259,75 reais.

Indenização judicial

O aumento salarial também aumenta o teto das indenizações pagas aos que ganham ações ajuizadas. Sendo assim, são alteradas credores judiciais da União que tiveram pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autorizadas para 2020.

O teto salarial é de 40 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis, assim o limite vai subir de R$ 39.920 para R$ 41.560. Em Juizados Especiais, como o teto de indenizações é de 60 pisos, o valor limite vai subir de R$ 59.880 para R$ 62.340.

Veja mais:
Salário mínimo de 2020 será de R$ 1.039

Simples Nacional 2020: Opção pelo regime vai até o fim de janeiro

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2020 devem correr, pois tem até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos.

Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação.

Já para quem está abrindo uma empresa, segundo a Receita Federal o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Planejamento antes da opção

Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa.

Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo VI. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva. Podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Welinton Mota.

Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma faixa de tributação com percentuais que não se mostram tão interessante, pois, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária.

Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp.

Quem já é optante

Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Contudo essas devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários poderão ser exclusas da tributação. “Já faz algum tempo que a Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber essa mensagem, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar”, alerta Mota.

Fonte: Confirp

eSocial: Suspenso o envio de eventos de remuneração da competência JAN/2020 até publicação da portaria com tabelas do INSS e SF para 2020


eSocial: Suspenso o envio de eventos de remuneração da competência JAN/2020 até publicação da portaria com tabelas do INSS e SF para 2020

Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, bem como eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399) poderão ser enviados. Folha do módulo Doméstico de janeiro/2020 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2020 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2020. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. 

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

A folha de pagamento de janeiro/2020 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: Portal eSocial

Conheça as obrigações de uma empresa inativa com o fisco

Tem uma empresa inativa? Conheça as obrigações com o Fisco, muitas pessoas se equivoca pensar que a empresa inativa, ou seja, sem movimento está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias.

Devido à burocracia no processo de fechamento, muitos empreendedores mantêm empresas paralisadas, sabemos que para baixar uma empresa a mesma deve está em regular junto aos órgãos públicos, sem falar que milhares de empresas são devedoras e ao baixar na Receita Federal os débitos passam para os sócios responsáveis. Entretanto, em meio a tantos empecilhos os sócios ao preferem deixar a empresa inativa.

Mesmo que a empresa não tenha mais movimentações frequentes ou que a companhia não esteja funcionando, é preciso entregar uma série de obrigações para o Governo e a Receita Federal com frequência. Por isso, uma vez que você abriu a empresa sempre precisará de um contador.

Quando uma empresa é considerada inativa?

Uma empresa é considerada inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicações no mercado de capitais. Exemplo, a empresa x ficou inativa durante todo o ano de 2019.

E quando uma empresa é considerada sem movimento?

Uma empresa é considerada sem movimento quando praticou alguma atividade durante o ano, ou seja, uma vez ou outra, realiza alguma transação. Sendo assim, por exemplo, a empresa Y praticou um processo de fusão, aquisição ou mesmo incorporação e, em razão dessas operações, a empresa é considerada sem movimento, ah, mas empresa emitiu apenas uma nota fiscal durante o ano de 2019, também é considerada sem movimento. Ambas estão obrigadas a cumprir as obrigações seja inativa ou sem movimento.

Quais obrigações acessórias de uma empresa inativa?

Antes de mencionar as obrigações, cabe dizer que mais do que recolher tributos, todas as empresas contam com o dever de oferecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos órgãos de fiscalização. E isso deve acontecer dentro dos prazos pré estabelecidos e respeitar uma série de normas que somente os contadores estão atualizados para seguir.

De forma geral, as empresas inativas ficam dispensadas de entregas mensais, porém, não estão dispensadas de entregar as obrigações anualmente.

As obrigações são: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois entregar após o prazo a empresa pagará multa.  No caso das empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns à qualquer companhia devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escriturações mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros.

Fonte: Alves Contabilidade

Carteira de Trabalho Digital: Como se adequar às novas regras?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social vem passando por alterações importantes de interesse a todos os trabalhadores e empregadores, a Carteira de Trabalho Digital.

A finalidade da CTPS é registrar de forma tempestiva todos os acontecimentos relacionados a vida do trabalhador. Logo, além das informações relacionadas à admissão do empregado, devem ser registradas as alterações de salário, mudança de local de trabalho, pagamento e gozo de férias, 13° salário, rescisão entre outros. 

Com o registro dessas informações, a CTPS também serve como documento comprobatório em ações trabalhistas e direitos como, seguro-desemprego, FGTS, benefícios previdenciários como, por exemplo, a aposentadoria e salário maternidade, etc. 

Como registrar na CTPS Digital

A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei de Liberdade Econômica, nº 13.874/19 e pela Portaria SEPRT 1.065/2019. O objetivo é simplificar os processos de registro do empregador e a comprovação do trabalhador, facilitando o acesso.

Na contratação, o trabalhador não precisa mais apresentar a antiga carteira, basta informar o CPF ao empregador. A empresa tem o prazo de 5 dias para registrar a nova admissão na CTPS digital. 

Contudo, o prazo de 48 horas para devolver a carteira não se aplica na Carteira Digital. Porém, as informações registradas na CTPS digital, precisam estar disponíveis ao trabalhador, no prazo de 48 horas.

Envio de informações ao eSocial

Outro ponto importante é não confundir este prazo com o de envio da admissão ao eSocial. É preciso registrar o trabalhador no sistema de folha de pagamento até um dia antes do início do trabalho do empregado. Assim, os dados do trabalhador alimentam a base do eSocial que replica as informações ao ambiente da CTPS digital do trabalhador.

Se o empregador optar por enviar apenas a admissão preliminar, é importante não esquecer do prazo de 5 dias para enviar as informações de salário, data de admissão, que no caso já é enviada na pré-admissão e também as condições especiais de trabalho se houver.

Se sua empresa ainda não aderiu ao eSocial, saiba que você já está no grupo dos atrasados e devido a isso, não tem como alimentar as informações dos trabalhadores na CTPS digital.

Neste caso, excepcionalmente você ainda poderá receber a CTPS física, seguindo as regrinhas antigas.

Como declarar a obrigação no CAGED

Para atender as novas regras criada para CTPS digital, o portal do CAGED publicou no último dia 4 de outubro novas orientações de como declarar a obrigação, visto que o número da antiga carteira de trabalho contém 8 números, enquanto que a CTPS digital é identificada pelo CPF do trabalhador que contém 9.

Neste caso, as empresas devem informar o numero da CTPS da seguinte forma:

  • Número da carteira de trabalho: Informar os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.
  • Série da carteira de trabalho: Informar os 4 (quatro) últimos dígitos do CPF do trabalhador
  • UF da carteira de trabalho: Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.

Com tantas alterações, é de suma importância que trabalhadores e empresas fiquem atentos em relação ao seu papel dentro deste processo de mudança, cada um observando seus direitos e obrigações para que tudo corra de forma mais tranquila possível.

O controle do estoque de mercadorias

No dia a dia da indústria e comércio, o controle de estoque e sua melhor performance tem vital importância para as empresas.

Um controle de estoque eficiente permite que a empresa tenha a quantidade necessária de produtos. Nesse caso, decidir quanto de estoque você deve manter está diretamente ligado ao tamanho e tipo do seu negócio, além do tipo de estoque. Se a empresa tem um espaço pequeno para armazenagem, não poderá comprar grandes quantidades de estoque.

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá também os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação. Os gastos com desembaraço aduaneiro também integram o custo de aquisição. Além desses, os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição. Impostos não recuperáveis são aqueles dos quais o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros fiscais.

Levantamento e avaliação do Estoque

Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques. Para fins fiscais, a avaliação do estoque terá por base o valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração, podendo ser o custo médio ou o sistema PEPS (primeiro que entra é o primeiro que sai).

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.

As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do lucro real devem, ao final de cada período de apuração, proceder ao levantamento e à avaliação dos estoques existentes. Sendo a opção pelo Lucro Real Anual, nos meses que adotar Balanço Acumulado de Redução ou Suspensão, a empresa necessitará das informações relativas a seu estoque e CMV (custo das mercadorias vendidas). 

Na data desses balanços ou balancetes, para fins de apuração do resultado do período, será necessário levantar e avaliar os estoques existentes, embora seja dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário.

Esse procedimento deverá abranger mercadorias para revenda, nas empresas comerciais, matérias-primas, materiais auxiliares e outros materiais empregados nas empresas industriais.

Obrigatoriedade

As pessoas jurídicas optantes pela tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, bem como as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que se submeterem ao regime tributário do Simples Nacional, ficam obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada ano-calendário a escrituração do Livro de Inventário.

Na escolha do critério de avaliação de estoques, torna-se necessário observar que as empresas submetidas às regras do Lucro Real, como regra geral, adotam o critério de custo médio, por representar um custo maior e refletindo na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Presumido e aquelas optantes pelo Simples Nacional, ter CMV maior não traz nenhum benefício, por tributarem sobre o faturamento e não sobre o lucro. Se adotarem o Custo Médio, reduzirão o lucro a ser distribuído aos sócios. Portanto, o critério, como regra geral, mais indicado para esse tipo de tributação é o PEPS (primeira que entra é o primeiro que sai).        

Dessa forma, podemos dizer que as empresas devem estar atentas ao regime de tributação que estarão sujeitas em cada ano e, com base nele, escolher o critério de avaliação de estoques (Custo Médio ou PEPS).

Entenda o que mudou no pagamento do salário família

A Emenda Constitucional 103/2019, publicada em novembro, fez alterações no pagamento do salário-família. Com a mudança, o salário-família deixou de ter 2 cotas e passou a ter cota única para todos os beneficiários que se enquadram na remuneração máxima recebida.

O valor da cota única do salário-família, de acordo com o art. 27, §2º da EC 103/2019, passou a ser de R$ 46,54, para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, deixando de existir a cota de menor valor que havia anteriormente.

Embora a alteração tenha afetado a folha de pagamento de Novembro/2019 (que será paga até 06/12/2019), é importante ressaltar que empresas precisam se atentar para os casos de rescisão de contrato que ocorrerem a partir de 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência) .

As rescisões ocorridas a partir desta data e que sejam objeto de pagamento de salário família, precisam obedecer o pagamento com base na nova regra.

Quem pode receber o salário-família

Os benefícios continuam sendo válidos para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43. Confira o trecho da Emenda Constitucional 103/2019 na íntegra:

“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

“§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).”

Como era o Salário-Família

Até então, o INSS realizava o pagamento do benefício de acordo com a remuneração mensal do empregado, da seguinte forma:

 

Salário

Contribuição do salário família

Até R$ 907,77

R$ 46,54

Entre R$ 907,77 e R$ 1.364,43

R$ 32,80

Vale lembrar que caso a pessoa exercesse duas atividades ou mais, leva-se em conta a soma dos ganhos. Além disso, o 13º salário e o adicional de férias (bônus de 1/3) não são incluídos no cálculo.

Veja a evolução do Salário Família de 1994 a 2000

MEI: Entenda se é o momento certo de abrir o seu negócio

O MEI se tornou uma ótima opção para as pessoas que trabalham por conta própria e querem se legalizar como pequenos empresários. 

Com carga tributária mais baixa e acesso a benefícios como a Previdência Social, o regime facilita a abertura de conta no banco, emissão de notas fiscais e até pedidos de empréstimos. 

Muitos tipos de negócios podem optar por este modelo. Hoje, mais de 500 atividades são permitidas, você pode consultar aqui: Quais atividades podem ser MEI

Quem pode virar MEI

Mas, nem todo mundo pode virar MEI e é preciso seguir algumas regras. Por exemplo, essa categoria não pode ter faturamento acima de R$ 81 mil por ano. 

Além disso, a lei não permite que você tenha várias empresas ao mesmo tempo. Em geral, o MEI trabalha sozinho, mas ele pode ter um empregado que recebe um salário mínimo ou o piso da categoria.

Quase metade dos microempreendedores tem um estabelecimento fixo para trabalhar, mas muitos ainda usam a própria casa e mesmo a rua. Antes de começar seu negócio em casa, verifique na prefeitura se a atividade é permitida no seu endereço e conseguir um alvará de funcionamento.

Regime tributário

O MEI automaticamente é enquadrado no Simples Nacional, um regime tributário simplificado que reúne oito impostos em uma mesma alíquota, que desobriga o pagamento de tributos federais, como Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL.  

O empreendedor paga apenas um valor fixo mensal que varia para cada setor: R$ 50,90 no comércio ou na indústria; R$ 54,90 para prestação de serviços; e R$ 55,90 para empresas de comércio e serviços. Este valor será usado na Previdência Social e no pagamento de ICMS ou ISS.

Com essas contribuições, o novo empresário terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença e aposentado- ria, por exemplo. Todo ano os valores mudam e os boletos mensais devem ser emitidos no Portal do Empreendedor. 

Como registrar MEI

O registro como Microempreendedor Individual (MEI) , é um processo menos burocrático, já que é feito online. São basicamente sete passos a serem seguidos, que vão de informar sobre a abertura até a confecção da nota fiscal. Após essas etapas, você já terá todos os documentos necessários para começar a exercer sua atividade.

Reforma da Previdência: O que muda na sua aposentadoria?

O Congresso Nacional promulgou, no início de novembro, a Reforma da Previdência que tem como principais objetivos reequilibrar as contas públicas e reorganizar a forma como os benefícios são concedidos aos segurados.

A previsão era de uma economia de R$ 1,2 trilhão em dez anos, mas com as alterações na Câmara e no Senado baixou para R$ 800 bilhões. Entenda as principais alterações no setor privado e público.

Reforma da Previdência no Setor Privado

A principal mudança é a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e o fim da possibilidade de aposentadoria somente por tempo de contribuição.

Até então, era possível se aposentar tanto por idade ou quanto por tempo de contribuição. A idade mínima era de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Quem quisesse se aposentar com menos da idade, poderia fazê-lo desde que o tempo de contribuição fosse de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Isso não é mais possível.

Com a reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens. Caso uma pessoa atinja a idade mínima para se aposentar, mas não tenha o tempo mínimo de contribuição necessário (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), ela se aposentará com um salário mínimo.  

Outra mudança importante estabelecida com a reforma da Previdência foi no valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições.

Alíquotas de contribuição

A reforma também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelece regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% com o mínimo de 15 anos de contribuição.

Cada ano a mais eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e para homens com 40 anos de contribuição.

Regras de transição

A reforma da Previdência prevê regras de transição para pessoas próximas de se aposentar por idade ou tempo de contribuição. Ou seja, valem para aquelas pessoas que conseguiriam se aposentar por tempo de contribuição antes da nova idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Um homem que conseguisse se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição, aos 62 anos em 2020. Ou uma mulher que conseguisse se aposentar por tempo de contribuição aos 59 anos no ano que vem.

As regras de transição só valem para os homens que contribuíram com um mínimo de 35 anos e mulheres que contribuíram por pelo menos 30 anos.

Pedágio de 50%

São elegíveis homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição. Ela estabelece que você pague um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Um homem com 53 anos, por exemplo, que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Por isso, se ele quiser se aposentar, terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre 2 anos — ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos).

Ele se aposentaria com 56 anos (2 anos restantes para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de “pedágio”). O mesmo raciocínio vale para as mulheres, com a diferença de que o tempo de contribuição delas é de 30 anos.

Pedágio de 100%

São elegíveis pessoas com tempo de contribuição restante superior a 2 anos — homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 27 anos de contribuição.

Ela estabelece que você poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos).

Mas, nesse caso, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Tempo de contribuição com pontos

É elegível a esta regra de transição qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo. Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade — assim você descobre quantos pontos deve atingir para se aposentar nos próximos anos.

Ano

Mulheres

Homens

2019

86

96

2020

87

97

2021

88

98

2022

89

99

2023

90

100

2024

91

101

2025

92

102

2026

93

103

2027

94

104

2028

95

105

2029

96

105

2030

97

105

2031

98

105

2032

99

105

2033

100

105

2034

101

105

2035

102

105

 

Uma mulher, por exemplo, que completasse 55 anos de idade em 2020 e tivesse 32 anos de contribuição, poderia se aposentar neste ano, pois a soma da idade mais contribuição daria os 87 pontos necessários (55+32=87), segundo a tabela.

Idade mínima progressiva

São elegíveis a esta regra de transição as mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela abaixo mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens).

 

Ano

Mulheres

Homens

2019

56

61

2020

56,5

61,5

2021

57

65,5

2022

57,5

63

2023

58

63,5

2024

58,5

64

2025

59

64,5

2026

59,5

65

2027

60

65

2028

60,5

65

2029

61,5

65

2030

62

65

Uma mulher, por exemplo, que em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição: daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos e ela terá cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Transição por idade

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

É importante ressaltar que só podem se aposentar por essa regra de transição quem tiver contribuído, no mínimo, por 15 anos.

Reforma da Previdência no Setor Público

Antes da reforma da Previdência, os servidores públicos podiam se aposentar por idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sem exigência de tempo mínimo na atividade).

Eles também podiam se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) — adicionalmente, o servidor deve ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A partir de agora, com a reforma da Previdência, as regras para os funcionários públicos passam a ser parecidas com as dos trabalhadores do setor privado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

Já a aposentadoria por idade mínima do servidor público será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É importante ressaltar que, dos 25 anos de contribuição mínima, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

Regras de transição

Os servidores públicos que estiverem prestes a se aposentar também poderão ser elegíveis a regras de transição, que são parecidas com as do setor privado, com a diferença que o funcionário público deverá ter 20 anos de setor público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição possíveis para os funcionários públicos, válidas inclusive para aqueles que entraram no serviço público antes de 2003.

Pedágio de 100%

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Se for homem, deverá atingir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já se for mulher, deverá atingir 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mínima.

Tempo de Contribuição com Pontos

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Nesse caso, o servidor público federal homem deverá ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição. Se for mulher, deverá ter 56 anos de idade e tempo de contribuição de 30 anos.

Benefícios do setor público

Previdência do setor público

Antes da reforma

Depois da reforma

Para quem entrou no serviço público antes de 2003

Tinha direito ao último salário            (integralidade)

Pode se aposentar com o último salário (integralidade) desde que o homem se aposente com 65 anos e a mulher com 62 anos de idade. Caso não queira esperar a idade mínima para ter o direito à integralidade, o servidor poderá se aposentar antes (57 anos, mulher e 60 anos, homem), seguindo uma regra de transição de proventos (abaixo).

Para quem entrou no serviço público depois de 2003 até 2013

Recebia a média dos 80% maiores salários

Pode se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição de proventos: 60% do valor obtido pela média mais 2% ao ano do tempo excedido ao período de contribuição de 20 anos. Por exemplo, uma mulher contribuiu por 31 anos, 11 anos a mais que o tempo de contribuição exigido (20 anos), ela se aposentará com 82% da média salarial (60% de piso +2% x 11= 82%).

Para quem entrou no serviço público após 2013

Recebia o teto do INSS (R$ 5.839,45)

Recebe o teto do INSS (R$ 5.839,45) e pode complementar seu benefício por meio de contribuições ao fundo complementar.

Informações: Infomoney