CNAE: Uma empresa pode ter mais de uma atividade?

Uma das tarefas mais importantes ao se abrir um negócio é a definição do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, ou seja da atividade que a empresa irá exercer. Afinal, iniciar uma empresa com o código de atividade errado tem uma série de implicações.

Contudo, nada impede que uma empresa tenha mais de um código de atividade, mesmo que sejam em diferentes setores da economia, mas uma delas deve ser a principal, ou seja, a mais representativa, as demais serão secundárias.

Vale lembrar que considera-se a atividade principal aquela que mais colabora para a geração do valor adicionado, ou seja, a contribuição adicional de um recurso, atividade ou processo para a fabricação de um produto ou prestação de um serviço.

Sua aplicação é válida para qualquer agente econômico que produz bens ou serviços. Ou seja, identifica o produto fabricado, a mercadoria vendida ou o serviço prestado.

Por isso, uma empresa pode se encaixar em mais de uma classificação. Isso ocorre quando ela executa atividades de setores econômicos diferentes. Exemplo: presta um serviço, mas também vende determinada mercadoria.

Alteração no CNAE

Para empresas que já existem, é possível alterar sua atividade principal, fazer a modificação do código de classificação ou adicionar atividades secundárias, mas ficarão sujeitas a:

  • Verificação do local da empresa para saber se a nova atividade é permitida;
  • Adequação ao objetivo organizacional presente no contrato social, o que pode exigir uma reunião ou assembléia dos sócios;
  • Registro da alteração na Junta Comercial e no órgão regulador da atividade, se necessário;
  • Identificação de necessidade de autorização de funcionamento para a Vigilância Sanitária ou Corpo de Bombeiros;
  • Alteração do cadastro na Prefeitura para garantir o alvará de funcionamento, bem como no CNPJ e na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

Ou ainda, se o empresário queira montar outro negócio, com atividade totalmente diferente, é preciso, necessariamente, fazer uma alteração contratual. Para isso, é preciso consultar os documentos necessárias na Junta Comercial de cada Estado.

Como escolher o CNAE

A primeira coisa a fazer antes de sair pesquisando atividades, é listar tudo o que se pretende fazer na empresa. Com essa lista, acesse os códigos por Estrutura e procure pela classe correspondente todas as atividades mesmo que elas estejam repetidas.

Os CNAEs estão disponíveis para pesquisa no site do IBGE. As listas de códigos são hierárquicas, o que significam que estão expostas por seção, divisão, grupo e por fim, classe, veja abaixo as subdivisões:

  • Seções
  • Divisões
  • Grupos
  • Classes
  • Subclasses

Cuidados necessários após escolher a atividade econômica

O trabalho de determinar o CNAE não termina ao finalizar a abertura da empresa.

Sabemos que a realidade é dinâmica, e muitas vezes existem oportunidade de exercer outras atividades durante a operação. Por isso é importante ficar atento a isso para poder alterar de acordo com essas mudanças.

Alguns dos erros mais comuns no CNAE ocorrem justamente nesta situação, quando ocorrem mudanças e não nos damos conta de alterar os registros nos órgãos públicos.

Enquadramento da CNAE no Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação que aplica normas simplificadas para calcular e recolher tributos, unificando-os em um só pagamento. É uma opção destinada exclusivamente às micro e pequenas empresas. A finalidade é facilitar a gestão tributária e reduzir o impacto dos tributos no âmbito dessas empresas.

Para os optantes do Simples, é necessário consultar se o número da classificação fiscal permite fazer o enquadramento no regime. Entre as empresas que não podem optar por esse regime de tributação, estão as importadoras de combustível e as que realizam atividades de consultoria.

A ferramenta desenvolvida pelo Portal Contábeis lista quais classificações fiscais estão autorizadas para o Simples Nacional. Basta buscar pela atividade pretendida.

A tabela relaciona os códigos CNAE existentes com seus respectivos anexos, e a alíquota inicial de tributação para empresas optantes pelo Simples Nacional que emitem notas fiscais através destes CNAEs.

Confira quais atividades do CNAE são permitidas para o Simples Nacional.

Consulte o valor do IPVA 2020 do seu carro em São Paulo

 Os proprietários de veículos registrados no estado de São Paulo podem conferir o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2020 em toda a rede bancária a partir desta sexta-feira. 

A consulta pode ser realizada nos terminais de autoatendimento, pela internet ou diretamente nas agências, bastando informar o número do Renavam do veículo. O valor também pode ser consultado pelo site da Fazenda

De acordo com a Secretaria da Fazenda do estado, o valor a ser pago do IPVA deve ficar, em média, 3,54% mais barato, taxa referente à queda no valor venal dos preços praticados no varejo para os diferentes veículos. O cálculo é feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). 

O proprietário tem até a data de vencimento da placa  para quitar o imposto em cota única, com desconto, ou pagar a primeira parcela do tributo. A partir de 2 de janeiro de 2020, o contribuinte que desejar também pode optar pelo licenciamento antecipado e realizar o pagamento independentemente do número final da placa do veículo:

  • em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2020, com desconto de 3%;
  • em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020, sem desconto;
  • até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

Calendário de pagamento

Confira abaixo o calendário de pagamento do IPVA para automóveis, caminhonetes, ônibus, micro-ônibus, motos e similares:

Multa por atraso

Quem deixar de recolher o imposto fica sujeito a multa de 0,33% por dia de atraso e juros de mora com base na taxa Selic. Passados 60 dias, o percentual da multa será de 20% do valor do imposto.

Caso o proprietário do automóvel continue inadimplente, a multa passará a 40% do valor do imposto, e o nome do proprietário pode ser inscrito no Cadin Estadual, o que o impede de utilizar eventuais crédito que tenha acumulado no programa Nota Fiscal Paulista. A partir do momento em que o débito de IPVA estiver inscrito no Cadin, a Procuradoria Geral do Estado poderá cobrá-lo mediante protesto.

A inadimplência do IPVA também impede o proprietário de realizar o licenciamento do carro. Como consequência, o veículo poderá ser apreendido, receber multa e o proprietário ser penalizado com sete pontos na CNH.

Fonte: Exame

Existe limite mensal de faturamento para o MEI?

A resposta para essa pergunta é simples: Não.

Não existe um limite de faturamento mensal para quem deseja ser Microempreendedor Individual. A legislação de regência (LC 123/06 e Resolução CGSN 140/2018) estabelece um limite anual, que até a edição deste artigo se encontra em R$ 81.000,00.

Vejo reiteradamente alguns profissionais orientando ou estabelecendo que o MEI só pode faturar R$ 6.7500,00 por mês (R$ 81.000,00/12) em virtude, talvez, de uma interpretação equivocada da legislação, que afinal nem sempre é tão clara. Devido a isso, trarei aqui uma breve explanação sobre os dispostivos legais que tratam do assunto.

O paragrafo primeiro do art. 18-A da LC 123/06 assim define a figura do Microempreendedor Individual:

” 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)…” (Grifo nosso)

A reprodução do alcançe deste mesmo dispositivo legal se encontra  no artigo 100° da Resolução CGSN 140/2018. Nota-se que o legilsador preocupou-se com a definição da receita acumulada no ano-calendário anterior e não aquele obtida no mês. 

A confusão talvez pode ocorrer em virtude do que consta no paragrafo seguinte, ao qual reproduzo:

“§ 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. “

O paragrafo segundo do art. 18-A da LC 123/06 se preocupa em definir a receita anual para os contribuintes que estão em inicio de atividades. Não necessáriamente todo o MEI se registrará em 1° de janeiro do ano corrente. Pode ocorrer que seu início se dê no meio do ano, por exemplo. Neste caso, a receita anual de limite será R$ 40.500,00 (R$ 6.750*6) hipotéticamente falando considerando os seis meses restantes do ano calendário.

Então, na hipotese de incio de atividade, o MEI não poderá faturar mais que R$ 6.750,00 no mês? Lógico que não. Ele pode obter uma receita acima deste valor CONTANTO que não ultrapasse seu limite anual proprocional. (Que no exemplo anterior foi de R$ 40.500,00)

O mesmo vai ocorrer com o  Microempreendedor Individual que não mais se encontra em inicio de atividades. Ele poderá ter uma receita de R$ 10.00,00, R$ 20.00,00 ou R$ 30.00,00 no mês. Porem, no acumulado anual, ele não poderá ultrapassar o limite de  R$ 81.000,00.

Dessa forma, em conclusão, o valor de R$ 6.750,00 estabalecido pelo legislador serve apenas para calculo proporcional da receita limite anual para aqueles contribuintes que estejam em inicio de atividades. Ele não é valor base para enquandramento ou desenquantramento no ambito do MEI.

Logo não exite limite mensal!

 

Alteração no cronograma: publicada portaria com novas datas de obrigatoriedade

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta terça-feira, dia 24/12, a Portaria nº 1.419, que traz o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial, conforme já divulgado anteriormente. Os eventos periódicos previstos para o próximo mês de janeiro foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais. 

Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas – exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos), foi estabelecido que haverá um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento), definido pelo último dígito do CNPJ básico. 

Houve, também, alteração no cronograma de início dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST para todos os grupos.

A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve. 

Veja as principais mudanças para os grupos de obrigados:

Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a R$78 milhões

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
  • 08/09/2020 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo SIMPLES

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
  • 08/01/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 3 – ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos

  • Eventos de tabela e não periódicos – já implantados
  • Eventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299:
      • 08/09/2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
      • 08/10/2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
      • 09/11/2020 – CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
  • 08/07/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240 

Grupo 4 – Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais

  • 08/09/2020 – Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010
  • 09/11/2020 – Eventos não periódicos S-2190 a S-2420
  • 08/03/2021 – Evento de tabela S-1010
  • 10/05/2021 – Eventos periódicos – S-1200 a S-1299
  • 10/01/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
  • 08/07/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 6 – Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
  • 09/01/2023 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Fonte: Portal eSocial

Projeto muda forma de distribuição de gorjetas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que regulamenta novas formas de distribuição de gorjetas.

A proposta foi realizada pelo deputado Gilson Marques, que aproveitou parte da Medida Provisória 905/2019, que alterou pontos da legislação trabalhista, para propor mais algumas mudanças nos direitos dos trabalhadores.

O texto do projeto de lei altera a CLT e vem trazendo mudanças significativas aos empregados que recebem gorjetas, valor pago por clientes aos garçons e outros trabalhadores em estabelecimentos como bares, hotéis, restaurantes, motéis e afins.

Antes desta MP, os trabalhadores estavam sujeitos às normas da convenção coletiva da categoria, variando assim, a interpretação e tendo variações em relação aos direitos de forma regional.

Na prática, muitos estabelecimentos não repassam a taxa cobrada de serviço, incorporando o valor extra à sua receita, não tendo assim, os garçons como destinatários finais.

Distribuição de gorjetas

Com a aprovação do projeto, a distribuição das taxas de 10% que são cobradas dos clientes serão destinadas aos empregados dos estabelecimentos junto aos descontos referentes aos encargos sociais e previdenciários.

O percentual destes descontos em relação aos encargos sociais será de 20% para empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado e até 33% para as demais.

Além do mais, destes valores arrecadados com as taxas de 10%, o empregado terá que realizar a anotação na carteira de trabalho do funcionário, valores à título de gorjeta, bem como nos contracheques os valores referentes ao salário e ao rateio.

Anotação na CTPS

As empresas terão que manter na CTPS a anotação o salário fixo do empregado mais o percentual recebido à título de gorjeta. Este percentual será calculado com base nos últimos 12 meses.

O projeto também prevê a constituição de uma comissão de empregados, nas empresas com acima de 60 empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, afim de que ocorra uma correta fiscalização e acompanhamento da regularidade da cobrança e distribuição de gorjeta.

Multas

Caso a distribuição de gorjetas seja realizada fora das regras do projeto, o empregador ficará sujeito ao pagamento de multa aos trabalhadores, multa esta que tomará como base a média diária das gorjetas recebidas pelo empregados, multiplicando-se pelos dias de atraso, totalizando um limite ao piso da categoria, e se ainda houver a hipótese de descumprimento por parte do empregador o valor da multa será triplicado.

Após essa aprovação na Câmara, o projeto passará para uma segunda votação em turno suplementar no Senado Federal, ou seja, ainda poderá sofrer modificações em seu texto. Não ocorrendo modificações o texto será encaminhado pela Câmara ao Presidente da República, que poderá vetar ou simplesmente sancionar, e, assim, promulgar o projeto para se fazer lei com sua publicação.

Informações: Stuchi Advogados

Alvará de Funcionamento para MEI

O alvará é um documento que permite e formaliza o funcionamento da atividade de empresas em um determinado endereço. Ele é emitido em caráter municipal e sua concessão deve ser feita pelo MEI, mas pode variar de acordo com o município em que está inscrito.

Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o Microempreendedor Individual essa autorização será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.

Como solicitar o Alvará MEI

Após a abertura da empresa, o MEI deve ir a prefeitura de sua cidade realizar o cadastro de contribuinte. Esse cadastro consiste em basicamente registrar a empresa dentro do município, gerando um número de registro chamado inscrição municipal. O cadastro tem relação com a sua atividade do MEI e deve ser feito por MEIs prestadores de serviço, comerciantes e fabricantes.

Após realizado o cadastro e a inscrição municipal, será feita a análise do local de trabalho do MEI (endereço do seu negócio) e atividade exercida. Se estiver tudo correto e dentro dos padrões estipulados pelo município, o Alvará de funcionamento será liberado para o MEI.

Inscrição

Quando a inscrição é realizada pelo portal do empreendedor, o certificado é emitido com um alvará provisório de 180 dias. Dentro deste prazo a concessão do alvará deve ser feita, caso contrário o provisório se tornará definitivo.

Mas é preciso se atentar às regras que cada MEI precisa atender. Para isso cada município precisa disponibilizar um serviço de consulta prévia, para saber se no endereço desejado pode ser realizada a atividade pretendida.

É obrigação do Microempreendedor realizar tal consulta e saber se está de acordo com as normas municipais.

Outros alvarás que podem ser solicitados

Alvará do Corpo de Bombeiros (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros)

Esse alvará é solicitado sempre que for identificado que o local de trabalho do MEI for considerado de uso coletivo e tiver grande circulação de pessoas, como lojas, restaurantes e comércios, além da presença de materiais altamente inflamáveis que podem gerar algum risco e devem ser verificados e certificados.

Sua principal função é comprovar que em caso de situações de emergências, as pessoas conseguirão sair do local em condições seguras e comprovar que o local está equipado com os equipamentos corretos para combater um possível incêndio. Mesmo que o local de trabalho do MEI for alugado, quem deverá realizar a solicitação desse alvará MEI é o empreendedor e não o proprietário.

Alvará da Vigilância Sanitária

Depois de receber o Alvará MEI da prefeitura e o Alvará do Corpo de Bombeiros, poderá ser necessário solicitar o alvará da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Estabelecimentos como salões de beleza, comércio de alimentos e produtos de limpeza ou descartes de produtos químicos (Pet Shop por exemplo), precisam da vistoria da vigilância. É importante saber que todas as orientações serão passadas pelo órgão. Neste caso, não existe um roteiro padrão de vistoria para o alvará, pois cada estabelecimento pode conter uma conclusão diferente de acordo com a necessidade do lugar.

A vigilância sanitária vai vistoriar o seu estabelecimento e verificar se ele está de acordo com os parâmetros estabelecidos por eles quanto ao risco a saúde. Mas lembre-se: a Vigilância Sanitária tem vários segmentos! Sendo assim, após essa vistoria você ainda pode precisam de outros tipos de alvará MEI exigidos pela ANVISA, como por exemplo o alvará de meio ambiente.

Apesar desse tema ter muitas vertentes, o alvará MEI é super importante para que o seu negócio não seja impedido de funcionar e crescer. Por isso, o mais recomendado é que o MEI procure a prefeitura da sua cidade o quanto antes, para tirar as dúvidas sobre qual tipo de alvará ele pode precisar.

A dedutibilidade de Tributos e Contribuições.

Como regra geral, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Significa que eles (sejam federais, estaduais e municipais) são dedutíveis, para efeito do lucro real, no período de apuração em que ocorrer o fato gerador da respectiva obrigação tributária, independentemente do efetivo pagamento.

Não são dedutíveis, na apuração do lucro real, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa relativas a tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Ou seja, nos casos de: depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Importa observar que os tributos e as contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nas condições  acima referidas, são indedutíveis independentemente de o respectivo valor ter sido ou não depositado judicialmente.

Caso tenha ocorrido reconhecimento de provisão para esses valores, eles serão adicionados na apuração do IRPJ (e-Lalur) e na apuração da CSLL (e-LACS) e controlados na parte B.

Se a decisão judicial for contrária à empresa, esses valores, como regra geral, serão considerados como dedutíveis. Por consequência, serão excluídos na parte “A” do E-LALUR e do E-LACS. Cabe observar que os valores referentes ao IRPJ e a CSLL são indedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

No  que se refere  à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a dedutibilidade   dos impostos pagos na aquisição de bens são aqueles dos quais o adquirente seja o contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem a obrigação de efetuar o seu recolhimento aos cofres públicos.

Os juros de mora calculados sobre débitos fiscais recolhidos com atraso são sempre dedutíveis como despesa financeira que realmente são. (Parecer Normativo CST nº 174/1974).

 

Porém, no caso de tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, os valores relativos a multa e juros serão considerados indedutíveis, durante o período de discussão.

As multas compensatórias são dedutíveis, são assim consideradas as multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso, mas antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança.

Com base em Parecer Normativo, a Receita Federal firmou entendimento de que a atualização monetária dos tributos pagos com atraso, por guardar a mesma natureza do débito original, para fins de apuração do lucro real, se submete ao mesmo tratamento do tributo original, sendo, portanto: a) dedutível, se o débito original for dedutível; b) indedutível, se o débito original não for dedutível.

As despesas com bens móveis e imóveis, inclusive impostos e taxas (e seus acréscimos), somente são dedutíveis no caso de bens intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III). 

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Por fim, importa relevar a enorme importância que possuem os tributos e contribuições na vida de uma empresa, bem como, o seu controle e a busca constante de economia tributária.

4 dicas para conquistar a independência financeira antes dos 30

Independência financeira significa ter rendimentos suficientes para pagar todas as suas contas e está relacionada à mudança de hábitos e costumes. Ela não depende exatamente do quanto você ganha, mas o que você faz com o que ganha.

A especialista em educação financeira Lorelay Lopes, Head de Negócios do UP Consórcios, fintech criada pela área de inovação da Embracon, dá seis dicas de ouro para a pessoa conquistar a independência financeira antes dos 30 anos. Confira:

Estabeleça um padrão de vida

Para isso, permaneça sempre um degrau abaixo do que sua renda lhe permite estar. Lembrando que aos 20 anos é bem difícil ter uma clara noção do padrão esperado aos 30 anos. Muito diferente de alguém de 40 que estabelece uma meta para os 50, onde você já tem patrimônio estabelecido e clareza sobre os gastos;

Calcule o valor investido que você precisa acumular aos 30 anos para ter rentabilidade suficiente e chegar à renda estipulada. Pense em passivos que gerem renda como aplicações, imóveis, títulos públicos ou privados, etc.  Por exemplo, se você espera ter uma renda de R$ 5 mil aos 30 anos, precisa pensar em um retorno médio de 0,5%. Portanto, precisa acumular R$ 2 milhões. 

“Você não pode fazer as retiradas mensais sem pensar nos juros compostos trabalhando a seu favor. Com R$ 2 milhões investidos aos 30 anos, você tem uma renda de R$ 5 mil, mas deixa outros R$ 5 mil para garantir o futuro, pagar os impostos sobre rendimentos (média de 15%), e garantir a inflação e o seu poder de compra. Imóveis valorizam organicamente, portanto, não os ignore nessa equação”, explica Lorelay. “

Use um app ou uma planilha online para te ajudar, afinal os juros compostos são seu grande aliado neste momento. Seja conservador”, completa;

Faça um orçamento detalhado de despesas

Você deve fazer um raio X dos seus gastos por, no mínimo, 30 dias antes de construir este orçamento. Anote absolutamente tudo que sai da sua conta, em cartão ou dinheiro, dividindo em categorias. 

Por exemplo: café da manhã, guloseimas, almoço, automóvel, mercado, vestuário, lazer, presentes, além claro de todas as contas fixas. Se você foi ao mercado e comprou um litro de óleo para o seu carro, você deverá colocar na categoria Automóvel. “A lição de casa aqui é reduzir em 20% suas despesas, no mínimo. Acredite, é possível”, garante Lorelay.

Inclua essa “parcela” no seu orçamento antes das despesas

Como assim? É isso mesmo. Você deve priorizar a sua independência financeira. O orçamento deve ser 100% respeitado. Disciplina é tudo quando falamos de Educação e Planejamento Financeiro.

 

 

Por mês

20 anos

30 anos

1 real por dia (5x por semana)

20 reais

14.422.62

41.528,26

4 reais por dia

120 reais

86.535,75

249.269,59

1 pizza por fim de semana

200 reais

144.226,23

415.282,65

0,8% a.m.

     

 

Tenha equilíbrio

Construa um excelente presente e, assim, garanta a motivação para o futuro. Diminua gastos fixos e invista em gastos variáveis e experiências.

Fonte: UP Consórcios

Dinâmica de Grupo na Prática!

Começo esse artigo falando sobre minha experiência com Dinâmicas de Grupo. Já tive a oportunidade de ser avaliado em uma dinâmica, e confesso que no inicio meu sentimento era de apreensão, nervosismo, tensão. Mas se você parar para pensar, os objetivo das dinâmicas são de integrar, desinibir, divertir, refletir, apreender, apresentar e promover o conhecimento das pessoas. Então logo, logo, durante a execução, consegui ficar tranquilo e finalizar com sucesso.

Agora o melhor de tudo é que eu já tive a oportunidade de aplicar dinâmicas, com o papel de avaliador, de facilitador, de vivenciar a transformação de um grupo, esse sim é uma função de estrema responsabilidade, mas também de grande reconhecimento, experiência, história. Veja algumas imagens de minhas participações como instrutor, avaliador, facilitador em Dinâmica de Grupo:

  • Nesse vídeo, Dinâmica Nó Humano, realizado em 2017, no SENAC Santos/SP. Com objetivo de demonstrar o trabalho em equipe, estimular liderança. Participei como instrutor e facilitador (colete marrom), e foi uma vivência que terminou de forma inusitada rsrs. Assista!!

Dinâmica Nó Humano – SENAC SANTOS

  • Aqui outra experiência como instrutor, semelhante ao vídeo, Dinâmica Nó Humano. Realizado na E.E. Dr. Antônio Ablas Filho, em Santos/SP, 2013. Trabalho voluntário, envolvido em atividades pedagógicas que acontece nos primeiros dias de aula, destinadas aos estudantes que estão ingressando na escola, sendo planejado e executado por estudantes/egressos da escolas.

Dinâmica Nó Humano. Realizado na E.E. Dr. Antônio Ablas Filho, em Santos/SP, 2013.

  • Se você observar bem, nesse caso, estou sentando no chão, ao meio da foto rsrs. Aqui foi a Dinâmica Esse Problema não é Meu! Como facilitador, precisei dar uma estimulada no grupo. Realizado na E.E. Jean Piaget, em São Bernardo do Campo/SP, 2014. Trabalho voluntário, envolvido em atividades pedagógicas que acontece nos primeiros dias de aula, destinadas a equipe escolar (professores).

Dinâmica Esse Problema não é Meu! Realizado na E.E. Jean Piaget, em São Bernardo do Campo/SP, 2014.

  • Com a mesma equipe de professores da foto acima, numa segunda parte, aqui aconteceu a Dinâmica da Árvore. Realizado na E.E. Jean Piaget, em São Bernardo do Campo/SP, 2014. Trabalho voluntário, envolvido em atividades pedagógicas que acontece nos primeiros dias de aula, destinadas a equipe escolar.

Dinâmica da Árvore. Realizado na E.E. Jean Piaget, em São Bernardo do Campo/SP, 2014.

  • Na foto ao lado, experiências da Dinâmica A Torre, agora com alunos do ensino fundamental da E.E. Jean Piaget, em São Bernardo do Campo/SP, 2014. Aqui é fácil perceber as características de cada um. Trabalho voluntário, envolvido em atividades pedagógicas que acontece nos primeiros dias de aula, destinadas aos estudantes que estão ingressando na escola.

Dinâmica A Torre. Realizado com alunos do ensino fundamental da E.E. Jean Piaget, em São Bernardo do Campo/SP, 2014.

  • Esse caso aqui, Dinâmica do Urso de Pelúcia, com o objetivo de exercitar manifestação de carinho e afeto entre a equipe escolar. Realizado na E.E. Reverendo Augusto Paes de Ávila, em Praia Grande/SP, 2013. Trabalho voluntário, envolvido em atividades pedagógicas que acontece nos primeiros dias de aula, destinadas a equipe escolar (professores).

Dinâmica do Urso de Pelúcia. Realizado com equipe escolar. Realizado na E.E. Reverendo Augusto Paes de Ávila, em Praia Grande/SP, 2013.

Agora vamos se aprofundar no assunto…

Começo então pelo conceito “Dinâmica de Grupo”, que surgiu entre 1935 e 1955. A palavra “dinâmica” é de origem grega “dynamis” que significa energia, força, mudança. A palavra “Grupo” é o conjunto de pessoas reunidas com objetivos comuns.

Em Psicologia Social, o grupo é o elemento que estabelece a ligação entre o indivíduo e o coletivo. O conceito buscar, destacar a função interdependente de seus membros: a partilha de um objetivo comum e a existência de regras e papéis. A dinâmica e um grupo envolve um movimento, e a vida deste grupo é a inter-relação entre os participantes.

Kurt Lewin (1973), psicólogo, foi o criador da “Teoria da Dinâmica de Grupos”, que procura analisar, do ponto de vista inter-individual, as estruturas do grupo, como: o poder, a liderança e a comunicação.

E toda dinâmica de grupo se baseia em comunicação diversa. O ser humano vive de comunicação, a prova disso é utilizar a tecnologia para facilitar a comunicação. Para realização como pessoa, o homem precisa sair de seu isolamento e solidão.

A comunicação conduz a comunhão, que é estar unido. Em uma dinâmica de grupo, para que um grupo de pessoas se deem bem é preciso primeiro muita comunicação, que baseadas em etapas são como:

  • 1º Etapa Pré-Natal: selecionar e distinguir os integrantes do grupo. A comunidade existe apenas na mente dos líderes.
  • 2º Etapa da Infância: onde os integrantes se encontram pela primeira vez, pode acontecer desconfiança e pouca participação.
  • 3º Etapa da Adolescência: a participação é maior e com muito interesse. Há crises envolvendo a autoridade do animador, há agitação.
  • 4º Etapa da Juventude: já se sentem identificados com grupo e seus objetivos. Preocupam-se com tudo inclusive com alguns integrantes. E já são capazes de fazer algo sozinho sem o animador.
  • 5º Etapa da Idade Adulta: os integrantes já são maduros dentro do grupo. Já são unidos pelo mesmo valor.

Com tudo isso o líder passa a ser apenas do grupo, porém, goza de um afeto especial por parte dos demais integrantes.

As atividades que envolve a Dinâmica de Grupo podem ser utilizadas em: Empresas, Escolas, Organizações e Entidades em geral. E poderá ser aplicada em: Seleção, T&D, Integração, Avaliação, Grupo de Sensibilização, Descontração, Levantamento de Necessidades, Autoavaliação. E essa ferramenta também é bastante utilizado em Clinicas, como processos de amadurecimento terapêuticos, autoconhecimento, supervisão de casos clínicos.

Referências

  • PORTAL EDUCAÇÃO. Curso on-line: Dinâmica de Grupo. Campo Grande: Portal Educação, 2009. Disponível em: . Acesso em: 01/07/2018.
  • LUQUES, Ione. Profissionais de RH defendem a dinâmica de grupo. O GLOBO: online, 2012. Disponível em: . Acesso em: 01/07/2018.
  • TEIXEIRA, Silvana. Dinâmica de Grupo – Objetivos e Importância para as Empresas. Cursos CP: Artigos, 2016. Disponivel em: . Acesso em: 01/07/2018.

O que acontece com empresa que não pagar o 13º salário?

Muitos empregadores estão enfrentando um problema extra nesse fim do ano, não conseguindo pagar o 13º salário. São constantes as reclamações em função dos problemas que esse valor ocasiona no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos.

Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deveria ter sido paga até 30 de novembro, já a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.

A empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R﹩ 170,16 por empregado contratado.

“O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Lembrando que essa é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Outro ponto importante é que incidem nesse valor o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema:

O que é o 13º salário

O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

Como é feito o cálculo?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o diretor da Confirp.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

E em caso de demissões?

Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Richard Domingos.

Informações: Confirp