O que fazer com o seu 13º salário

O 13º salário é um dinheiro extra, garantido por lei, que todo trabalhador com carteira assinada recebe todos os anos. O valor equivale a um salário líquido que pode ser dividido em duas parcelas.

A primeira parcela deve ser paga no último dia útil do mês de novembro, que caiu na última sexta-feira, 28. Já a segunda deve ser paga até dia 20 de dezembro.

Vale lembrar que na segunda parcela são descontados o Imposto de Renda e a contribuição obrigatória para a aposentadoria.

Além disso, quem já recebeu férias esse ano ou já solicitou o adiantamento da primeira parcela do 13º, só tem direito a receber a segunda parcela do salário, já com os descontos.

Quitar dívidas

Segundo uma pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), 87% dos brasileiros pretendem usar o 13º salário para quitar dívidas.

Contudo, nem sempre utilizar o décimo terceiro para quitar dívidas pode não ser uma boa opção, por exemplo, nos casos de quitar dívidas de financiamentos a longo prazo. Se a parcela estiver equilibrada com o orçamento mensal do trabalhador, abater parte do financiamento pode não fazer tanta diferença quando ainda há um valor alto à quitar.

Agora, se for uma dívida imediata e com juros mais altos, como cheque especial ou se o trabalhador estiver inadimplente, aí sim é melhor aproveitar o 13º salário para quitar os atrasos. Vale lembrar que, neste caso, é muito importante fazer uma renegociação de dívida. Dessa forma, dá pra conseguir mais prazo pra pagar e até descontos.

Despesas de início de ano

Dois por cento dos entrevistados pretendem usar o dinheiro para pagar as despesas de começo de ano. Entre os gastos mais citados pelos entrevistados estão IPTU, IPVA e até matrícula e material escolar para quem tem filhos.

O baixo número se deve porque na maioria das vezes muitas das despesas acabam sendo ignoradas no final de ano. Fato que pode gerar novas dívidas em pleno início de ano.

Por isso, é importante criar uma organização junto a um plano financeiro. Tudo tem que ser estudado e bem conversado para chegar em uma decisão.

Muita gente diz que se você tem dívidas, use o 13º para para pagar. Ma snão é com toda dívida que vale a pena gastar esse dinheiro.

Compras de viagens e presentes

Se o orçamento da família toda estiver organizado é válido pensar em usar o 13º em um agrado como um presente ou uma viagem.

E é por isso que parte dos entrevistados também pretende utilizar o décimo terceiro salário para comprar presentes. A época é a mais esperada pelo comércio.

Antes de comprar, contudo, é importante traçar um planejamento de gastos e considerar o quanto pode pagar sem se endividar, considerando o 13º salário.

Investir 13º salário

Caso as finanças fiquem em ordem com o dinheiro extra, é possível até mesmo investir o 13º salário. Para isso, a tolerância a risco e o tempo que o trabalhador pretende ficar sem mexer no dinheiro são questões que precisam ser muito bem analisadas.

Investimento a curto prazo

Se o trabalhador quer investir a um curto prazo, é interessante investir em uma caderneta de poupança, que é um tipo de conta bancária que você pode abrir para guardar seu dinheiro e ainda ganhar um percentual sobre o valor aplicado.

Dessa maneira, funciona como um investimento. Por conta da sua praticidade e liquidez, esse tipo de aplicação se tornou muito popular entre os brasileiros.

Investimento a Longo Prazo

Agora, se o trabalhador é conservador, mas prevê um investimento a longo prazo, é possível investir em títulos do Governo como o Tesouro Direto.

Ele funciona como um empréstimo. Dessa forma, você investe o seu dinheiro e o recebe acrescido de juros na data de vencimento que foi definida no momento da compra. Aliás, tem uma rentabilidade superior à poupança.

Investimentos conservadores

Se você está começando a guardar dinheiro, antes de começar a investir a longo prazo, é importante guardar uma reserva de dinheiro.

Isso significa colocar investimento em algum rendimento com liquidez, ou seja, que você consiga sacar esse dinheiro rápido e sem penalidades, como a poupança.

É um dinheiro que pode cobrir algum gasto que você possa vir a ter ou cobrir algum buraco no orçamento se você errar no planejamento.

Alguns especialistas dizem que essa reserva deve ser suficiente para cobrir 3 meses de despesas. Outros, já falam em seis meses. O importante é pensar em ter um dinheiro disponível para supostas necessidades.

Investimentos de risco

A Bolsa de Valores é ideal para investidores que tem um perfil de risco, ou seja, estão dispostos a perder dinheiro tentando ganhar mais. É um ambiente de negociação onde empresas de capital aberto listam seus ativos e investidores podem comprar ou vender tais ativos entre eles.

Contudo, como há custos para operar, mesmo que sejam baratos, comprar uma pequena quantia de ação pode não compensar. A não ser que você tenha um plano de investimento na Bolsa de Valores de longo prazo e faça compras regulares a fim de montar uma carteira de ações.

Novidades da Manifestação do Destinatário para 2020


Novidades da Manifestação do Destinatário para 2020

Webinar apresentado pela Arquivei para deixar todos os profissionais da área contábil e fiscal antenados nas mudanças da Manifestação do Destinatário.

Para todo o responsável pela contabilidade é imprescindível saber todas as mudanças em sua área e a Manifestação do Destinatário está entre esses assuntos que é necessário atualização constante.

No Webinar Ao Vivo sobre Manifestação do Destinatário 2020 você vai saber quais são as mudanças e como se preparar para realizar a Manifestação sem erros.  

CLIQUE AQUI PARA ASSISTIR O WEBINAR

Contrato Verde Amarelo: eSocial anuncia alterações no leiaute

O eSocial divulgou uma Nota Técnica, 16/2019, anunciando novos ajustes no leiaute para absorver as mudanças previstas a partir da Medida Provisória 905, publicada em 11/11, que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou dispositivos da legislação trabalhista.

De acordo com a gestão do Sistema de escrituração digital, “o eSocial deve passar por ajustes para adequar-se às novas regras. A NT 16/2019 visa atualizar o sistema à nova legislação e será implantada em 1º de janeiro de 2020, data de início de vigência da nova modalidade de contrato de trabalho criada.”

Já as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, da Reforma da Previdência, promulgada em 12/11, serão tratadas em documento de atualização específico, visto que passam a valer apenas a partir da competência de março de 2020.

Programa Verde Amarelo é inconstitucional

Apesar da preparação do sistema digital, a MP do ‘Contrato Verde e Amarelo’ é questionada na Justiça. O Partido Democrático Trabalhista e o Solidariedade ajuizaram duas ADIns no Supremo Tribunal Federal, contra a MP.

O PDT argumenta que a MP 905/19 estabelece tratamento diferenciado e discriminatório para o empregado regido pelo contrato Verde e Amarelo, como a possibilidade de acordo para reduzir pela metade a multa sobre o saldo do FGTS devida na rescisão do contrato de trabalho.

A legenda sustenta que essa medida diminui a força do direito ao FGTS e facilita a demissão do empregado ao reduzir os custos da rescisão. Ainda de acordo com o PDT, a MP subverte os valores da seguridade social e afronta a dignidade da pessoa humana.

Já o partido Solidariedade afirma que a norma cria nova classe de trabalhadores, sob a modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo, sem que exista autorização constitucional para a medida.

Para o partido, a norma conflita com a CF/88 em virtude de alteração introduzida em regras do FGTS. A legenda aponta também inconstitucionalidade nos dispositivos que alteram o marco regulatório da profissão de corretor de seguros.

Contudo, o secretário Especial da Previdência e do Trabalho, Rogério Marinho, negou que sejam inconstitucionais as medidas previstas no Programa Verde Amarelo.

“Qualquer projeto que mexa na estrutura da área do trabalho sempre tem ruído, porque termina atingindo situações que estão estabelecidas há mais de 70 anos, as pessoas estão acostumadas. Mas o Brasil está mudando e o mundo está mudando”, disse Marinho.

Tire suas dúvidas ao vivo

Para esclarecer todos os pontos da Carteira Verde e Amarela, teremos na próxima quarta-feira dia 4 de dezembro às 14h o webinar Pontos Importantes sobre a Carteira Verde Amarela, com o contador, articulista e consultor Ronaldo Dias Oliveira.

Para participar do webinar, preencha seus dados no formulário para garantir sua inscrição. Você receberá por e-mail o link para assistí-lo.

Fonte: eSocial

PGFN divulga regras para adesão da Transação Tributária autorizada pela MP 899/2019

Sua empresa possui débitos federais Inscritos em Dívida Ativa?

De acordo com a MP nº 899/2019, débitos federais poderão ser negociados através da transação tributária em até 100 meses, com redução de até 70% do valor total dos créditos transacionados. Estas reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida – juros, multas, encargos, não atinge o valor principal.

Confira algumas informações importantes divulgadas pela PGFN

MP nº 899/2019 – Contribuinte legal

Objetivos

viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;
assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

Quais benefícios podem ser obtidos?

1) Descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, que podem chegar a 70% em caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

2) Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

3) Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;

4) Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

5) Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.

O que acontece quando um débito é transacionado?

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados e processos de execução fiscal serão suspensos ou poderão ser extintos.

De acordo com a PGFN, esse conjunto de medidas permite ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.

Para dar publicidade a Portaria nº 11.956, confira Nota veiculada pela PGFN:

PGFN detalha portaria sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União

Norma que disciplina as negociações previstas no Capítulo II da MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) foi apresentada à imprensa

Foi publicada no dia 29 deste mês (29/11) no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que regulamenta a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista no Capítulo II da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal).

Os detalhes da regulamentação foram apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN à imprensa, por meio de entrevista coletiva realizada no auditório do Ministério da Economia, em Brasília, com a participação do Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, acompanhado da sua equipe (clique aqui para acessar a apresentação realizada na coletiva).

A transação da dívida ativa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis, ou de difícil recuperação, regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.

A Portaria da PGFN prevê duas modalidades distintas de transações:

Tabela 3

O edital com a relação dos devedores que poderão negociar seus débitos por meio da transação por adesão deverá ser publicado na primeira semana de dezembro. As adesões serão realizadas pelos contribuintes pela internet, por meio da plataforma “Regularize”, após a publicação do edital.

Já na modalidade de transação individual, o contribuinte notificado pela Procuradoria, ou que verifique que a sua dívida atende os requisitos previstos na Portaria, deverá protocolar requerimento perante a unidade da PGFN de seu domicílio fiscal, acompanhado de Plano de Recuperação Fiscal.

Confira as obrigações de quem faz adesão à Transação Tributária

Para mais detalhes e orientações sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União, clique aqui.

Fonte: PGFN

Vinculação de receita, um passo atrás

Um dos princípios do orçamento público é o da não afetação da receita, ou seja, o da não vinculação. Este introito previsto no artigo 167 da Constituição Federal, diz que é vedado que a receita de impostos seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas.

No entanto, em decorrência da ineficiência de gestão, bem como para atender as demandas de direitos constitucionais este princípio foi modificado pela Emenda Constitucional nº 42. Basta ler as ressalvas do inciso IV, do artigo 167 da nossa Carta Magna.

Em países culturalmente mais desenvolvidos não há sequer a menção da expressão “vincular receita”.

Na Espanha, por exemplo, os entes locais (município e estado) possuem autonomia para definir sua própria forma de despesa e aplicação de seus recursos públicos.

No Japão e na Alemanha a preocupação com a vinculação das receitas obtidas sobre a tributação se dá em decorrência da emissão de gases poluentes e devastação ambiental, cujas receitas retornam em forma de compensação às vítimas da poluição e do efeito estufa.

O ato de ter que vincular receitas é típico de países sem muita credibilidade político-institucional. Esse instituto (o de vincular) é o mesmo que engessar o já engessado orçamento público brasileiro.

A vinculação de receita já compromete antes mesmo de seu recebimento, os recursos financeiros que serão destinados aos gastos que sequer ainda existem. Ao vincular receitas, determinadas áreas da administração pública são beneficiadas em detrimento de outras.

Como exemplo de áreas beneficiadas – sem falar os inúmeros fundos específicos – temos educação e saúde em detrimento, por exemplo, de urbanismo e saneamento básico.

Não que educação e saúde sejam menos importantes. O fato é que nem sempre os gastos/aplicações nas funções educação e saúde indicam que os 25% ou 15%, respectivamente, no caso dos municípios, aplicados surtam os efeitos desejados.

Pois há casos em que são aplicados menos de 25% na educação e os resultados obtidos são extraordinários, ao passo que há aplicações muito superiores a esses mesmos 25% vinculados e os resultados obtidos são pífios. Esse mesmo exemplo se aplica a saúde.

Se a vinculação de receita fosse a solução do problema o Brasil estaria “bonito na foto”. Pois, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) o Brasil aplica 6% do PIB na educação, é um índice superior a muitos países desenvolvidos. Mas, apesar de todo esse investimento nosso País está na rabeira em avalições de desempenho escolar.

Quanto à saúde, segundo o Banco Mundial, em 2018 o Brasil aplicou 3,8% do PIB. E a saúde… dispensa comentários.

O curioso é que o relatório do Banco Mundial destaca que mesmo o Brasil tendo um sistema de saúde público universal, o gasto privado em saúde foi de 4,4% do PIB, ou seja, superior ao gasto aplicado pelo setor público.

É notório que as vinculações ocasionam o engessamento dessas prioridades, o gasto passa a ser automático ocasionando a baixa elasticidade da despesa vinculada quando da frustração de receita, também vinculada.

Entendo que a vinculação não implica obrigatoriamente em aumento de receita, pois independentemente de se considerar as vinculações como boas ou ruins, fato é que ao se privilegiar determinada ação do governo, todas as demais são prejudicadas.

É por esse motivo que a sociedade sente na pele os reflexos dessa vinculação, na maioria das vezes reflexos pouco agradáveis.

Em razão dessa complexidade é que a sociedade adjetiva os gestores como incompetentes.

O clamor das ruas diz que: enquanto os professores recebem 14º, 15º salários, as escolas são reformadas duas ou três vezes ao ano, crianças e adultos morrem por falta de vacinas e ataduras.

Esse clamor vai ao encontro da visão de James Giacomoni, ao afirmar que recursos excessivamente vinculados são sinônimos de dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade.

Mas por que isso acontece? Por incompetência do gestor? Nem sempre.

Essas benesses e mortes acontecem, na maioria das vezes, em decorrência da vinculação obrigatória das receitas, pois o gestor fica obrigado a aplicar os recursos nas funções pré-estabelecidas, neste caso na educação e saúde.

A sociedade deve saber que essa amarra (vinculação) é tão retrógrada que caso o gestor não cumpra a vinculação e queira aplicar recursos destinados à educação na saúde, agindo assim esse gestor está sujeito a incorrer em crime de responsabilidade.

Em alguma parte desse artigo mencionei o termo gasto obrigatório. Pois bem, esse termo difere de vinculação de receita. Pois nos gastos obrigatórios, há efetiva obrigação de gastar, ao passo que nas vinculações não há, de imediato, essa obrigação.

Em outras palavras, pode-se vincular milhões de reais… esse valor fica de certa forma retido e se o gestor aplicar o mínimo exigido, 15% ou 25%, cumpre-se o mandamento constitucional, o restante do recurso vinculado fica na conta bancária do ente, e outras áreas/funções morrem à míngua sem que o gestor possa utilizar esse recurso.

Fico imaginando o que seria da União sem a famosa DRU, que é a Desvinculação de Receitas da União. Se bem que pelo nível de alguns de nossos gestores atrelados a comportamentos não republicanos, a vinculação de receita é um mal necessário.

Webinar – O que muda com a Carteira Verde Amarela


Webinar - O que muda com a Carteira Verde Amarela

O pacote da carteira verde amarela pretende reduzir o desemprego entre a parcela mais jovem da população, também desonerando os encargos do empregador com a isenção do INSS patronal e redução da multa do FGTS. A expectativa é a criação de mais 4 milhões de empregos até o fim do programa que será em 31/12/2022.

Para esclarecer todos os pontos da Carteira Verde e Amarela, teremos na próxima quarta-feira dia 4 de dezembro às 14h o webinar Pontos Importantes sobre a Carteira Verde Amarela, com o contador, articulista e consultor Ronaldo Dias Oliveira.

Para participar do webinar, preencha seus dados no formulário abaixo e garanta sua inscrição. Você receberá por e-mail o link para assistir:

Juros do cheque especial deve cair em 2020

O Conselho Monetário Nacional divulgou que os juros do cheque especial cobrados pelos bancos deve se limitar a 8% em 2020, mas as instituições podem cobrar uma taxa mensal para oferecer o produto aos clientes.

A medida tem como objetivo tornar o produto mais regressivo, ou seja, pretende auxiliar as pessoas de baixa renda, que são os cliente que mais utilizam o produto e possuem menor poder aquisitivo e educação financeira.

Teto do cheque especial

Em outubro, conforme dados divulgados nesta quarta pelo BC, o juro médio do cheque ficou em 305,9% ao ano. Com a mudança, os juros cairão praticamente pela metade, a 150% ao ano, segundo o diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resolução do Banco Central, João Manoel Pinho de Mello.

“O cheque especial tem características de crédito e serviço bancário e identificamos no cheque volumes altos de limites concedidos a clientes que não são usados. Dinheiro parado significa custo no sistema, e normalmente os clientes de baixa renda que arcam com esse custo”, afirmou, em coletiva de imprensa.

De acordo com ele, os limites concedidos no cheque especial somam R$ 350 bilhões, enquanto o volume de operações está em apenas R$ 26 bilhões. “Ou seja, o volume de dinheiro parado é de cerca de R$ 325 bilhões”, completou.

Cobrança de tarifas do cheque especial

Além de colocar um teto para os juros do cheque especial, o governo permitiu aos bancos a cobrança de tarifa pela disponibilização de limite de cheque especial, sendo vedada a cobrança para limites de crédito de até R$ 500.

Para limites superiores, poderá ser cobrada tarifa mensal de até 0,25% sobre o valor do limite que exceder R$ 500. A tarifa deverá ser descontada do valor devido a título de juros de cheque especial no respectivo mês.

De acordo com o diretor do BC, cerca de 19 milhões de usuários do cheque especial se enquadram nessa categoria, de um universo de 80 milhões de clientes.

Para os contratos em vigor, a incidência de tarifa só será permitida a partir de 1 º de junho de 2020, caso não venham a ser repactuados antes, cabendo à instituição financeira comunicar ao cliente a sua incidência com 30 dias de antecedência.

Competição entre instituições financeiras

Segundo o BC, essa é uma medida de caráter específico, “por ser o cheque especial um produto com características singulares que não favorecem a competição entre as instituições financeiras”.

Além disso, de acordo com o BC, estudos apontam que é um produto inelástico aos juros (ou seja, há pouca mudança de comportamento dos clientes mesmo quando há aumento na taxa de juros cobrada), usado muitas vezes de forma não alinhada ao caráter emergencial do produto, onerando, principalmente, os clientes de menor poder aquisitivo.

O BC ainda afirma que a definição de limites de taxa de juros e a cobrança de tarifas para linhas emergenciais estão presentes em regulamentação de economias avançadas e emergentes.

Desde julho do ano passado, os bancos estão oferecendo um parcelamento para dívidas no cheque especial. A opção vale para débitos superiores a R$ 200.

A expectativa da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) era de que essa migração do cheque especial para linhas mais baratas acelerasse a tendência de queda do juro cobrado ao consumidor. Isso não ocorreu. Em junho de 2018, antes do início da nova dinâmica, a taxa do cheque especial estava em 304,9% ao ano.

Informações: Uol

Como Fazer um Contrato de Prestação de Serviços

O contrato de prestação de serviços é um dos documentos mais importantes no momento da contratação de mão de obra terceirizada. Afinal, todo e qualquer contrato é um instrumento jurídico que tem como finalidade dar segurança às partes em uma negociação.

Por esse motivo, é fundamental a clareza e objetividade do contrato, que deve ter linguagem acessível e versar sobre os direitos e as obrigações, os prazos, os valores, as penalidades, as modalidades de rescisão, multas, entre outras disposições que falaremos a seguir.

Contrato de Prestação de serviços

O artigo 594 do Código Civil disciplina que o acordo é aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, executada de forma manual ou intelectual.

Em relação à proteção legal, a legislação dispõe que o contrato de prestação de serviços assegura o contratante e o contratado quanto às obrigações e direitos de cada um durante a sua vigência. Logo, o conteúdo precisa estar de acordo com as leis e a normas aplicáveis para ter validade jurídica.

O número de cláusulas que estipulam as obrigações para as partes podem ser escritas conforme o desejo das partes. Ou seja, o contrato deverá respeitar a forma legal, mas deve ser elaborado de acordo com as condições e interesses da empresa e do prestador de serviços.

 

Principais Obrigações do Contratante e Contratado

As cláusulas mais comuns em relação às obrigações do contratante são:

– A obrigação de efetuar o pagamento nas condições acordadas;
– A obrigação de fornecer as informações necessárias para que o prestador de serviços possa executar o seu trabalho.

Em relação ao contratado, as principais obrigações são:

– Fornecer nota fiscal;
– Prestar o serviço nas condições estabelecidas;
– Adotar canais de comunicação com o cliente, mantendo o informado sobre o andamento do trabalho;
– Comunicar qualquer situação que o impossibilite de prosseguir com os serviços.

 

Termos de um Contrato de Prestação de serviços

Em primeiro lugar, é importante elaborar um contrato de serviços por escrito sempre que firmar um negócio com profissionais liberais, representantes comerciais, freelancer ou trabalhador eventual.

Essa é a oportunidade de acordar sobre todos os interesses pretendidos, sem deixar lacunas que podem servir para interpretações dúbias e gerar divergências. Abaixo listamos as principais cláusulas que tornam um contrato legalmente aplicável:

– Cláusulas básicas que regulam o desejo das partes;
– Qualificação das partes;
– O objeto do contrato;
– As obrigações de cada um;
– Preço, condições e prazo de pagamento;
– Despesas (se houver por alguma das partes, ou ambas);
– Reajuste do contrato;
– Rescisão;
– Multa e penalidades;
– Assinatura de ambas as partes e de testemunhas.

 

Prazos e as Cláusulas ao contratar um prestador

O prazo do contrato de prestação de serviços não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, o contrato chegará ao seu final, mesmo que a obra ainda não esteja concluída. Neste caso, as partes podem celebrar outro contrato.

Já se não houver prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, por meio de aviso prévio.

O aviso de rescisão deverá ser feito da seguinte forma:

– Com antecedência de oito dias, se a contrapartida for fixada por um mês ou mais;
– Com antecedência de quatro dias, se a contrapartida for fixada por uma semana ou quinzena;
– Na véspera, para contratos com no mínimo sete dias.

Vale salientar que o prestador contratado por tempo certo ou por dia determinado não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de concluído o período ou a obra. Neste caso, o prestador terá direito à retribuição vencida, mas poderá responder por perda e danos.

Já o contratante que dispensar o prestador sem justa causa será obrigado a pagar a retribuição vencida e mais a metade correspondente ao valor que lhe caberia caso concluísse o contrato.

 

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços

Confira um modelo de Contrato de Prestação de Serviços na íntegra:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, celebrado, de um lado, pela Empresa ______________________________________, sob CNPJ nº ______ localizada na (cidade) ________________________/______, neste ato representada por seu Sócio (ou Diretor), Sr.____________________________________ (naturalidade), __________________________, (estado civil) _______________________________, (profissão) _______________________________, portador do CPF nº _____________________ e do RG nº _____________________, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado o(a) Sr.(a) ______________________________, ________________________(naturalidade), _______________________ (estado civil), ________________, (profissão) ______________ portador(a) do CPF nº __________________ e do RG nº ________________, Residente na Rua ____________________________________________, (Cidade) ___________________, (Estado), ______________, sob nº ________, doravante denominado (a) CONTRATADO(A), estabelecem as partes, de comum acordo, as seguintes disposições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços do (a)
Contratado (a) à Contratante, visando prestar assessoramento dentro da sua área de atuação profissional, na qualidade de Responsável técnico.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente Contrato vigorará pelo período de _____________________ ano(s), iniciando em _______/_______/_______.

CLÁUSULA TERCEIRA

Fica estipulado o valor de R$ ______________ ( ), a título de pagamento mensal ao(à) Contratado(a),devendo esta ser paga pela Contratante até o 5º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

CLÁUSULA QUARTA

O Contratante propiciará todas as condições para o bom desempenho do(a) Contratado(a).

CLÁUSULA QUINTA

O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que haja a comunicação formal no prazo mínimo de 30(trinta) dias, anteriores ao distrato.

CLÁUSULA SEXTA

Caso sobrevenham pendências a título de honorários devidos ao contratante por ocasião do vencimento do contrato, estipulam as partes de comum acordo que o contratado terá direito a uma multa equivalente a _________% do valor do contrato

CLÁUSULA SÉTIMA

As partes elegem o Foro da Comarca de __________________________ para dirimir eventuais litígios acerca do contrato, podendo ser resolvidos, também, por meio de procedimento arbitral. E por estarem justos e contratados, subscrevem o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. ______________________, _______ de _____________________ 20_______.

______________________________________________________________
1 – (Contratado)

______________________________________________________________
2 – Representante Legal (Contratante)

Testemunhas:

1)

_______________________________________________________________

2)

_______________________________________________________________

Observações:

1 Carimbo do Contratado com firma reconhecida nas 03 (três) vias;
2 Carimbo do Representante Legal com firma reconhecida nas 03 (três) vias.
1ª Via CRA/PE, 2ª via Administrador Responsável, 3ª via Contratante.

NÃO PÔR TIMBRE DA EMPRESA, PREENCHER APENAS OS CAMPOS EM ABERTO

Se houver alguma dúvida específica, contrate um advogado especialista no assunto, garantimos que será muito mais produtivo do que tirar dúvidas apenas em fóruns da internet.

 

Contestação do Fator Acidentário de Prevenção é adiado


Contestação do Fator Acidentário de Prevenção é adiado

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 27, a Portaria SEPREVT 1.320/19, que prorroga o prazo de contestação para o Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, passando de 01 de novembro para 13 de dezembro de 2019.

Cálculo do FAP e RAT

O FAP afere o desempenho da empresa nos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. Ele consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

O RAT é um tipo de contribuição previdenciária que o empregador deve pagar para que os custos da Previdência sejam cobertos com vítimas de doenças ocupacionais ou de acidentes de trabalho.

Vale lembrar que o índice do Fator Acidentário de Prevenção muda de acordo com o CNAE e atividade econômica da pessoa jurídica, enquanto as alíquotas do RAT, por sua vez, variam de 1 a 3%, sendo alternadas de acordo com a probabilidade de ocorrer riscos e acidentes em determinado empreendimento.

Pela metodologia do FAP, as empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor.

No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

Contestação do FAP

A contestação se dá por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.

É possível fazer uma consulta ao FAP da sua empresa pelo site do Governo.

Contestação do Fator Acidentário de Prevenção é adiado


Contestação do Fator Acidentário de Prevenção é adiado

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 27, a Portaria SEPREVT 1.320/19, que prorroga o prazo de contestação para o Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, passando de 01 de novembro para 13 de dezembro de 2019.

Cálculo do FAP e RAT

O FAP afere o desempenho da empresa nos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. Ele consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

O RAT é um tipo de contribuição previdenciária que o empregador deve pagar para que os custos da Previdência sejam cobertos com vítimas de doenças ocupacionais ou de acidentes de trabalho.

Vale lembrar que o índice do Fator Acidentário de Prevenção muda de acordo com o CNAE e atividade econômica da pessoa jurídica, enquanto as alíquotas do RAT, por sua vez, variam de 1 a 3%, sendo alternadas de acordo com a probabilidade de ocorrer riscos e acidentes em determinado empreendimento.

Pela metodologia do FAP, as empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor.

No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

Contestação do FAP

A contestação se dá por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.

É possível fazer uma consulta ao FAP da sua empresa pelo site do Governo.