MEI: Tudo que você precisa saber sobre os prazos do eSocial

A partir de 8 de janeiro de 2020, os MEIs que possuem algum funcionário devem passar a informar a folha de pagamento no eSocial. O sistema auxiliará nos cálculos de contribuição previdenciária, FGTS e outros encargos.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social – reúne informações de todos os trabalhadores do país, inclusive dos funcionários dos MEIs.

Até setembro, o cadastramento dos MEIs no eSocial era facultativo. Quem quis se adiantar já pôde cadastrar tanto suas informações como MEI, quanto às informações do seu funcionário.

Em janeiro, também passar a ser obrigadas informações referentes a folha de pagamento do colaborador. Dessa forma, é possível calcular contribuições previdenciárias, FGTS e outros encargos.

O que deve ser enviado ao eSocial

Os MEIs deverão prestar as informações dos eventos que ocorrerem a partir do primeiro semestre de 2019, segundo o calendário estabelecido pelo Comitê Gestor do eSocial. As informações estão sendo prestadas obedecendo as seguintes fases:

– A partir de 10 de janeiro de 2019 – deverão ser informados os dados do próprio MEI.
– A partir de 10 de abril de 2019 – serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.
– A partir de 08 de janeiro de 2020 – serão informadas as folhas de pagamento da competência janeiro/2020 em diante. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.

Como preencher as informações no e-Social

Há três opções de preenchimento pelo MEI, todas online.

e-Social Web Simplificado MEI: É o módulo mais simples de preenchimento do e-Social, parecido com o de Empregado Doméstico. Esse facilita muito a gestão do funcionário(contratação, férias, afastamentos etc). Também é bastante simples a realização dos cálculos dos encargos trabalhistas – FGTS e previdenciários – INSS. A guia única para pagamento é emitida no próprio sistema. Não é necessário certificado digital.

e-Social módulo geral Web Empresas: Esse módulo é um pouco mais avançado que o primeiro. Dessa forma, indicamos sua utilização para quem já possui alguma experiência com folha de pagamento. Também não precisa de certificado digital;

e-Social Web service: Esse módulo necessita de um programa próprio compatível com dados em formato “.xml”. Normalmente são utilizados por escritórios de contabilidade. É necessário certificado digital. Para o contador preencher as informações para o MEI deverá cadastrar uma procuração eletrônica no E-CAC da Receita Federal.

Até então, as obrigatoriedades do eSocial estão mantidas. Contudo, vale lembrar que o sistema está passando por alterações que começarão a ser apresentadas também em janeiro de 2020, podendo ocorrer novas mudanças nas obrigatoriedades e entregas.

Fonte: eSocial

Qual tipo de empresa escolher: MEI, EI, EIRELI, ou LTDA?

Na hora de decidir abrir uma empresa, logo vem àquela dúvida qual tipo de empresa é melhor para o meu negócio? Uma MEI, EI, EIRELI ou Sociedade Limitada. O primeiro passo é consultar um contador experiente na abertura de empresas, pois este profissional saberá indicar um tipo de empresa mais adequada ao seguimento, como porte, se ME, EPP, e limites de faturamentos que cada uma podem ter por ano. “Com o novo sistema integrador estadual da Junta Comercial de São Paulo, ficou bem mais fácil abrir uma empresa, o profissional pode optar fazer tudo online, ou comparecer a um posto credenciado pela JUCESP, o sindicato dos comerciários por exemplo, registra uma empresa em 10 (dez) horas, já com CNPJ e inscrição na Prefeitura”. Explica o Contador Valdivino Sousa da Alves Contabilidade.

A seguir conheça os tipos de empresas mais utilizados, e que são constituídas diariamente.

MEI – Microempreendedor Individual
O Microempreendedor Individual tem previsão na Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, criando essa nova figura com o intuito de formalizar os autônomos e os profissionais liberais. Em outras palavras, é o pequeno empresário individual.

Para se formalizar como MEI, é necessário seguir alguns requisitos. Primeiro, a atividade econômica deve estar prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que pode ser consultado neste link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278. Segundo, o faturamento não pode ultrapassar R$ 81.000,00 por ano, o que corresponde a uma média de R$ 6.750,00 por mês. Terceiro, o empreendedor não pode ser titular nem participar como sócio ou administrador de outra empresa.

O MEI está dispensado da emissão de nota fiscal para pessoa física; deve emiti-la, no entanto, quando o consumidor final for outra empresa (salvo quando essa empresa emitir nota fiscal de entrada). Apesar da dispensa da emissão de nota fiscal, o empreendedor deve manter controle do seu faturamento mensal; para isso, basta imprimir o modelo do Relatório de Receitas Brutas Mensais disponível no site do Portal do Empreendedor e preenchê-lo todo mês.

Manter esse registro do faturamento é importante, pois servirá de base para o empreendedor realizar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), que é o compromisso de informar o faturamento obtido no ano anterior. Essa é a principal obrigação do MEI junto ao fisco, e sua entrega fora do prazo ou inobservância gera multas.

O Microempreendedor Individual pode contratar no máximo um empregado, devendo, para tanto, recolher o INSS, calculado à alíquota de 3% sobre o salário do empregado, e o FGTS, calculado à alíquota de 8%.

Por fim, em vez de recolher imposto calculado sobre o faturamento, o MEI paga apenas uma contribuição mensal fixa, que compreende R$ 47,70 (5% do salário mínimo vigente) de INSS e R$ 1,00 de ICMS para comércio ou R$ 5,00 de ISS para prestação de serviços; no caso de comércio e serviços, R$ 6,00 de ICMS e ISS.

EI – Empresário Individual
O Empresário Individual é o empreendedor que exerce atividade empresarial em nome próprio. A figura do Empresário Individual é constantemente confundida com à do MEI, no entanto, são modelos diferentes. O rol de atividades permitidas para o Empresário Individual, por exemplo, é mais abrangente.

O faturamento do Empresário Individual, no regime tributário do Simples Nacional, pode ser de até R$ 360 mil se enquadrado no porte de Microempresa (ME), ou até R$ 4,8 milhões se enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP); se o regime for de Lucro Presumido, o faturamento anual máximo é de R$ 78 milhões.

Ademais, o Empresário Individual não tem limite de colaboradores, podendo contratar quantos empregados necessitar.

A desvantagem dessa modalidade é que não há separação entre o capital da empresa e o patrimônio pessoal do empresário. Isso quer dizer que existe a possibilidade de colocar em perigo os bens pessoais do empreendedor – casas, apartamentos, carros, etc. – no caso de dívidas da empresa.

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Esse enquadramento jurídico dá ao empreendedor a opção de limitar suas responsabilidades, os bens pessoais não respondem por eventual dívida da empresa e não há necessidade de adicionar um sócio.

A constituição da EIRELI é feita na Junta Comercial, e o Capital Social da empresa precisa ser no mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, que em 2019 está em R$ 998,00. Dessa forma, o Capital Social deve ser de R$ 99.800,00. Devido à necessidade de integralização no ato do registro, o empreendedor deve possuir esse valor em dinheiro ou em bens.

A EIRELI pode se enquadrar como ME ou EPP para entrar no regime do Simples Nacional.

Sociedade Limitada
É o formato jurídico mais comum no Brasil. Dos tipos citados anteriormente, é o único que exige dois ou mais sócios.

O capital investido pelos sócios define a responsabilidade de cada um, portanto, assim como na EIRELI, a responsabilidade é limitada – eis o motivo de a razão social desse tipo de empresa acompanhar o termo Ltda.

Importante ressaltar que, apesar de a responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas, eles respondem pelo capital total. Por exemplo, se um sócio investiu R$ 20 mil e o outro R$ 80 mil, ambos respondem pelo capital total de R$ 100 mil.

A sociedade limitada também pode se enquadrar como ME ou EPP e utilizar o sistema de tributação do Simples Nacional.

Para finalizar
Com exceção do MEI, que tem características bem peculiares, as modalidades de empresas abordadas neste artigo se diferenciam basicamente pela possibilidade de trabalhar sozinho ou com sócios, responsabilidades em relação a terceiros, limite de faturamento e regimes tributários.

Por isso, ao decidir começar um novo negócio, faça um planejamento que aborde diversos aspectos, tais como a expectativa de faturamento para a sua área de atuação, a quantidade de funcionários que necessitará, o capital disponível para investimento, etc. Além disso, consultar um advogado pode ser uma boa escolha, pois ele lhe orientará a respeito do formato jurídico de empresa mais adequado para o seu negócio.

Fonte: Jus Brasil

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados


eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS – Guia da Previdência Social
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

Obrigação Prazo do eSocial
  • número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;*
  • data de nascimento;*
  • data de admissão;*
  • matrícula do empregado;
  • categoria do trabalhador;
  • natureza da atividade (urbano/rural);
  • código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
  • valor do salário contratual; 
  • tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
  • nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
  • descrição do cargo e/ou função;
  • descrição do salário variável, quando for o caso;
  • nome e dados cadastrais dos dependentes;
  • horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
  • local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
  • informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
  • indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
  • identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
  • data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; 
  • informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
  • alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
  • gozo de férias;
  • afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
  • afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
  • dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
  • informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
  • informações relativas às condições ambientais de trabalho;**
  • transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; 
  • reintegração ao emprego.
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
  • o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
  • afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
de imediato
  • acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
  • dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro. 

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: Portal eSocial

CAIXA divulga novas taxas de juros dos financiamentos imobiliários com recursos do SPBE


CAIXA divulga novas taxas de juros dos financiamentos imobiliários com recursos do SPBE

A CAIXA anunciou, nesta quarta-feira (30), as novas taxas de juros para financiamentos de imóveis com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e saldos devedores atualizados pela Taxa Referencial (TR). A taxa efetiva mínima para imóveis residenciais enquadrados nos Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) será de TR + 6,75% a.a. e a taxa máxima será de TR + 8,50% a.a., redução de 0,75 p.p. e 1,0 p.p, respectivamente. As taxas valem para novos contratos e estarão vigentes a partir do dia 06 de novembro.

“A CAIXA é o banco de todos os brasileiros e trabalha com políticas diferenciadas de juros para oferecer à população as melhores condições de aquisição da casa própria”, comenta o presidente da CAIXA, Pedro Guimarães. Ele explica ainda que, matematicamente, esses movimentos de redução de juros permitem a ampliação do acesso à moradia pela prática de preços mais competitivos, além de apoiar o setor produtivo da construção civil com todos os efeitos multiplicadores que tem na geração de emprego e renda.

Além das taxas corrigidas pela TR, a CAIXA também oferece, à escolha do cliente, a alternativa de crédito para imóveis residenciais com recursos do SBPE corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A tabela comparativa a seguir contém as taxas de juros dos financiamentos imobiliários com recursos do SBPE, de acordo com o fator de correção:

As simulações poderão ser realizadas no site da CAIXA, onde o cliente pode comparar os juros e as condições para obtenção do financiamento.

Medidas da CAIXA para o crédito imobiliário:

Esta é a terceira redução da taxa de juros promovida pela CAIXA neste ano. No último dia 08, a CAIXA anunciou a redução de até 1,0 p.p. das taxas de juros para os financiamentos imobiliários com recursos do SBPE. Em junho, o banco já havia anunciado outra redução de até 1,25 p.p. nas taxas, além de alternativas para renegociação de contratos habitacionais para pessoa física, ainda vigentes.

Desde agosto, além da correção dos financiamentos pela TR, a CAIXA também lançou, de forma pioneira e revolucionária no mercado, a possibilidade de crédito para aquisição de imóveis com taxas corrigidas pelo IPCA.

Fonte: Caixa Notícias

Programa de Parcelamento de Débitos – Convênio ICMS nº 152/2019

No dia 11 de outubro de 2019, através da publicação do Convênio ICMS nº 152, fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 152/2019, podem ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019. 

O Convênio ICMS nº 152/2019 também define que o débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Assim sendo, o débito consolidado poderá ser pago: 

I – em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais.

II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais. 

Para fins do disposto no item II acima, serão aplicados os juros mensais de até:

– 0,64% para liquidação em até 12 parcelas

– 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas

– 1,00% para liquidação de 31 a 60 parcelas

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda. 

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 

A legislação do Estado de SP fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019. Quanto a revogação do parcelamento, implica-se:

– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio.

– Atraso no pagamento de mais de 3 parcelas, sucessivas ou não.

– Inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.

– Descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Para efeito do disposto, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. A legislação estadual poderá também dispor sobre:

– O valor mínimo de cada parcela.

– A redução do valor dos honorários advocatícios.

– Os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

– As hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido.

– O tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.

– Outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. 

Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. O disposto neste convênio:

– Não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas.

– Não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Conte sempre com um profissional de contabilidade atualizado! Nao exponha sua empresa à riscos desnecessários.

 

Simplificação do eSocial: veja como preencher o grupo CTPS


Simplificação do eSocial: veja como preencher o grupo CTPS

Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores. Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento. 

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial? Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional

  • Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.

Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório

  • Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
  • Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF)
  • Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes. O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador. 

Versão final de simplificação – grupo deixa de existir

  • Não será necessário prestar nenhuma informação. 

Fonte: Portal eSocial

Paixão Lucrativa: Governo cria Câmara da Cerveja para aumentar produção de bebidas no País

O Ministério da Agricultura instalou nesta última quarta-feira, 30, a Câmara da Cerveja que vai debater medidas para atender as demandas do setor e ajudar a aumentar a produção da bebida no país.

A câmara será composta por representantes de toda a cadeia produtiva: Associação Brasileira da Cerveja Artesanal (Abracerva), a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) e o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv).

Crescimento do setor cervejeiro

O setor cervejeiro brasileiro já é o terceiro maior do mundo, com mais de 1.190 empresas registradas e produção de 14 bilhões de litros por ano. A produção representa cerca de 2% do PIB (Produto Interno Bruto), com faturamento de R$ 100 bilhões por ano e geração de 2,7 milhões de empregos.

De acordo com os dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), até setembro de 2018, constavam nos registros um crescimento de 23% no número de cervejarias artesanais no país, confirmando o crescimento deste setor.
O estado do Rio Grande do Sul está nas primeiras posições, totalizando 179 cervejarias artesanais. Na mesma linha, em seguida vem os estados de São Paulo, com 144, Minas Gerais com 112, Santa Catarina com 102, Paraná com 88, Rio de Janeiro com 56, entre outros. A região Sul possui, no total, 369 cervejarias, seguido do Sudeste com 328, Nordeste com 61, Centro-Oeste com 51 e Norte com 26.
Impostos dos grãos

Para a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, uma das linhas de estudo é o papel da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no desenvolvimento de novas cultivares de trigo, lúpulo e cevada para diversificar a produção nacional de cerveja.

Tereza disse que o governo dará atenção especial aos cervejeiros artesanais. Nos Estados Unidos, as cervejarias artesanais movimentam US$ 27 bilhões por ano. No Brasil, não há dados específicos sobre a economia das empresas artesanais.

Além disso, podem ser discutidos os atuais impostos que incidem sobre a bebida, que são:

Impostos que incidem sobre a cerveja

PIS – tabelado por litro/garrafa

Cofins – tabelado por litro/garrafa

IPI – tabelado por litro/garrafa

ICMS – percentual que varia de estado para estado

ICMS-ST (Substituição Tributária) – percentual que varia de estado para estado

Objetivos

Em política agrícola, as metas são a criação de seguro para produtores de cevada que abastecem o setor cervejeiro, implantação de crédito para plantação de cevada, maltarias, lúpulos e adjuntos cervejeiros dos pequenos empreendedores, além de recursos para instalação e ampliação de pequenas e médias cervejarias.

Outro assunto é a criação de linhas de financiamento para a importação de máquinas, compra de insumos e estoques.

Serão debatidos também os conceitos de cerveja, produção e comercialização, com ênfase para a cerveja artesanal e caseira, assim como regulamentação da produção, concursos, rotulagem e transporte.

O setor já havia contado com uma câmara setorial anterior: a Câmara da Cevada, que funcionou de 1990 a 1995. Até hoje, o Ministério tinha duas câmaras exclusivas para bebidas: a de Viticultura, Vinhos e Derivados e a da Cachaça.

Fonte: G1; Mestre Cervejeiro.

CTPS Digital: publicada a série “Perguntas Frequentes” no portal gov.br

Foi publicada no portal Governo do Brasil (gov.br) a série “Perguntas Frequentes – Carteira de Trabalho Digital” com importantes esclarecimentos acerca da Carteira de Trabalho digital. A nova CTPS do trabalhador é identificada pelo seu número de inscrição no CPF, sendo alimentada com os dados enviados pelos empregadores ao Ambiente Nacional do eSocial. Confira as perguntas e respostas publicadas:


“Perguntas Frequentes – Carteira de Trabalho Digital
Tire suas dúvidas sobre a Carteira de Trabalho Digital aqui.

1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?

Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf aqui.

15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.

16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

17. O que eu faço com a minha CTPS Física?

Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.

18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?

Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.

19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?

Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.

20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?

Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.

22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?

Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.

23. O que é o acesso gov.br?

É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.

24. Porque preciso passar por dois processos de perguntas para acessar todos meus dados da CTPS Digital?

A CTPS Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF.

Já para o detalhamento dos vínculos, onde constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, onde você terá que acertar pelo menos quatro destas.

Isso é para garantir que nenhuma pessoa que não seja você mesmo, possa acessar seus dados.

25. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?

Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

26. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?

Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

27. Por que não aparece meu número da CTPS física?

A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.

28. Por que não aparece meu número do PIS?

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.

29. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no “MEU INSS” vejo a relação de todos os vínculos?

Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.

30. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?

Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.

31. Serão exibidas na minha CTPS Digital todas as informações que constam no CNIS?

Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. As demais informações que constam no CNIS, poderá ser visualizada no “MEU INSS”.

32. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?

Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser “Pendências”, “Informações” ou “Acertos”.

As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.

  • Indicadores de Pendência – Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.
  • Indicadores de Alerta – O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)
  • Indicadores de Acerto – Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.

33. Quais são os possíveis indicadores que pode ser exibido no meu vínculo?

Considerando que são vários tipos de indicadores definidos para exibir no vínculo, vamos descrever abaixo os mais usuais:

  • PEXT – Extemporaneidade Indica a existência de período extemporâneo no vínculo empregatício.Procedimento: Para validação desse indicador o trabalhador deve guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, que hoje são os documentos constantes do artigo 10 da Instrução Normativa n.º 77 de 25 de janeiro de 2015.Como exemplo de documentos citamos a CTPS física, o termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, etc.
  • PEMP-IDINV – Tipo Empregador Inválido e PEMP-CAD – Falta de Informações Cadastrais do CNPJ ou CEI. Essas pendências são exibidas nos casos em que o identificador do empregador é inválido ou falta dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS, quando do requerimento de benefício no INSS.
  • PADM-EMPR– Inconsistência temporal, admissão anterior ao Início da Atividade do Empregador, ou admissão ou rescisão posterior ao encerramento da empresa.Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar também a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS e validar o vínculo, quando do requerimento de benefício no INSS.
  • PRPPS – Regime Previdenciário RPPS presente em Vínculo Tipo Empregado* . Indica ter sido informada, pelo empregador, a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS em parte ou na totalidade do vínculo.Procedimento:O vínculo com esse indicador não é considerado para o reconhecimento de benefícios do Regime Geral. Nesse caso se o trabalhador identificar divergência ou constatar que somente parte do vínculo é de RPPS, para que o vínculo seja considerado é necessário da do requerimento do benefício se for o caso, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem do Regime Próprio.
  • AVRC-DEF – Acerto Confirmado pelo INSS. Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS e vale para todos os efeitos.
  • AVRC-DEFR – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão recursal.Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS atendendo decisão recursal e vale para todos os efeitos.
  • AVRC-DEFJ – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão judicial.Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, atendendo decisão judicial e vale para todos os efeitos.
  • ACNISVR – Acerto realizado pelo INSS. Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, e vale para todos os efeitos.
  • IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação.Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento pela área médica do INSS, o período será computado como comum.

Referência: Portal Governo do Brasil (gov.br)

Taxa de desemprego no Brasil cai para 11,8%, revela IBGE


Taxa de desemprego no Brasil cai para 11,8%, revela IBGE

uma leve queda em relação tanto ao trimestre anterior, finalizado em junho, quando 12% da população estavam sem trabalho, quanto ao trimestre que acabou em setembro do ano passado (11,9%).

Os dados foram apresentados hoje (31), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua).

O contingente de desocupados soma 12,5 milhões de pessoas, uma diminuição de 251 mil pessoas. Já a população ocupada atingiu 93,8 milhões, um aumento de 459 mil pessoas.

A população fora da força de trabalho permaneceu estável, com 64,8 milhões de pessoas. Já a taxa de subutilização ficou em 24%, uma redução de 0,8 ponto percentual em relação ao trimestre anterior, somando 27,5 milhões de pessoas que gostariam de trabalhar mais horas do que atualmente.

A população desalentada, que são pessoas que desistiram de procurar trabalho, soma 4,7 milhões de pessoas, um recuo de 3,6%.

Fonte: Agência Brasil

Confira o novo modelo de contrato para abrir uma Sociedade Unipessoal

A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela Lei 13.874/19, que trata sobre a Liberdade Econômica. A norma possibilitou que uma única pessoa participasse do quadro societário de uma sociedade limitada.

Anteriormente, esse tipo de sociedade era constituída por dois ou mais sócios igualmente responsáveis pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada um.  

Diferenças societárias

Antes da Ltda Unipessoal, para abrir uma empresa sem sócios contavam com duas opções: 

Empresário Individual (EI): não exige capital social mínimo, porém o sócio responde com o patrimônio particular do CPF. 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) : O sócio responde apenas com o patrimônio investido na empresa, porém o capital social mínimo deve ser de 100 vezes o salário mínimo.

Mudanças Sociedade Unipessoal

Com a mudança, o empresário pode abrir seu próprio negócio sem precisar de um sócio, sem a exigência de um capital mínimo e ainda pode proteger seu patrimônio particular, já que apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa.

A regularização de uma empresa de sociedade limitada depende do registro na Junta Comercial e a solicitação de inscrição nos seguintes órgãos: Receita Federal (para emissão de CNPJ) , Secretaria da Fazenda (para inscrição de ICMS) e prefeitura, para concessão de alvará de funcionamento.

A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.

Modelos de Contrato

Empresários interessados já podem constituir uma sociedade Unipessoal. Para Paulo Roberto Alves Silva, legalizador empresarial desde 1989, a Sociedade Limitada Unipessoal é uma oportunidade, já que “dá a possibilidade de constituir  uma empresa LTDA, sem sócios, ou seja com *sócio único/único sócio”.

O Grupo de Legalização Empresarial de Foz do Iguaçu/PR e Região, em parceria com o Portal Contábeis, disponibilizou um modelo de contrato para facilitar o processo de abertura de empresas: o de constituição de Sociedade Unipessoal. Vale ressaltar que este modelo de contrato já foi registrado na JUCEPAR.

Confira na íntegra:

NOME, brasileiro, maior, casado sob o REGIME X, nascido no dia xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado na cidade de CIDADE, ESTADO, no ENDEREÇO, portador da Cédula de Identidade Civil RG n° XXXXXXX ÓRGÃO EXPEDITOR e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, conforme dados extraídos da Carteira Nacional de Habilitação, registro nº XXXXXXX, expedida pelo DETRAN/ESTADO.

RESOLVE constituir uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, nos termos da legislação aplicável, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA DA DENOMINAÇÃO: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adotará o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, que será regida por este instrumento de constituição e considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2019. 

CLÁUSULA SEGUNDA– DA SEDE SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal terá sua sede social, na cidade e comarca de CIDADE, ESTADO, no ENDEREÇO COMPLETO.

CLÁUSULA TERCEIRA– DO OBJETO SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal tem por objeto social a exploração do ramo: ATIVIDADE DA EMPRESA. (CNAE xx.xx-x/xx).

CLÁUSULA QUARTA– DA DURAÇÃO: O prazo de duração é indeterminado, iniciando suas atividades a partir do registro do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA– DO CAPITAL SOCIAL: O capital social é na importância de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) dividido em VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país, fica assim distribuído:

Sócio Único

PERC. %

QUOTAS

VALOR R$

FULANO DE TAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.  

PARÁGRAFO SEGUNDO– Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.

CLÁUSULA SEXTAA administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único NOME DO SÓCIO, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou no exterior e perante repartições públicas federais, estaduais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, Caixas Econômicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SÉTIMA– DA REMUNERAÇÃO: O sócio único administrador, fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA OITAVADO DESIMPEDIMENTO: O sócio único administrador declara sob as penas da lei, não estar incurso em nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem está sendo processado nem condenado em crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA NONA– Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerrar filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA DÉCIMADO EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo sócio único, os lucros ou perdas apuradas.

PARÁGRAFO ÚNICO- Fica a sociedade limitada unipessoal autorizada a levantar balanços ou balancetes intermediários em qualquer período do ano calendário, observadas as disposições legais, podendo inclusive, distribuir os resultados se houver e se for de interesse do titular, inclusive a obrigação da reposição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– RESOLUÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO ÚNICO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE: Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE: A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO: O sócio único da sociedade limitada unipessoal, declara sob as penas da Lei, que:

  1. a)     Se enquadra na condição de MICROEMPRESA;
  2. b)   O valor da receita bruta anual da sociedade não excederá o limite fixado no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
  3. c)     Não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do artigo 3º da mesma Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de CIDADE, ESTADO, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do presente deste contrato, com exclusão de qualquer outro, seja qual for ou vier a ser o futuro domicílio do titular.

Lavrado em  01 (uma) via,  lido, compreendido,  conferido e elaborado  de conformidade com a intenção do sócio único ora presente e que o mesmo assina o presente instrumento de Constituição de Sociedade Limitada Unipessoal, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.

CIDADE/ESTADO, DATA