Simples: Prazo para renegociar dívidas de FGTS terminam nesta quinta

Empresas optantes do Simples Nacional que têm débitos de FGTS inferiores a R$ 100 mil podem negociar suas dívidas com uma condição diferenciada de parcelamento até esta quinta-feira, 31. 

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os empreendedores que aderirem ao parcelamento de FGTS neste mês de outubro, pagarão as seis primeiras parcelas no valor de R$ 210, como prestação mínima. 

Após esse pagamento, o saldo devedor será calculado pelo número de parcelas restantes, em até 114 prestações, conforme opção apresentada no momento da adesão.

Caso haja débitos rescisórios de FGTS, os valores deverão ser pagos à vista, como primeira prestação do parcelamento. Assim, nesses casos, as seis parcelas fixas mencionadas anteriormente deverão ser pagas nos meses subsequentes ao do pagamento do valor rescisório.  

A iniciativa permite que o empregador tenha a oportunidade de regularizar o protesto da certidão de dívida ativa do FGTS, se já tiver sido realizado, e, também, obter o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), que é condição obrigatória para relacionar-se com os órgãos da administração pública e com instituições oficiais de crédito.

Como aderir

A adesão ao parcelamento deve ser feita mediante preenchimento e assinatura, pelo responsável da empresa, do “Termo de Adesão e Compromisso de Pagamento para com o FGTS para os empregadores amparados pela Lei Complementar 123/2006”, que deverá ser encaminhado por e-mail para a caixa postal ceemp37@caixa.gov.br até o dia 31 de outubro. 

A guia de recolhimento da primeira parcela será enviada pela Caixa para o endereço de e-mail cadastrado no termo de adesão.

Essa condição diferenciada de parcelamento de débitos junto ao Fundo está amparada na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 940/2019, que passou a regular os critérios gerais de parcelamento.

Semana Nacional do Crédito

A ação faz parte da 3ª Semana Nacional do Crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, que ocorre neste mês de outubro em diversas cidades do Brasil.

Além do acesso a produtos e serviços financeiros diferenciados, serão oferecidas também, pelas entidades parceiras, palestras temáticas e oficinas, com o objetivo de orientar os empreendedores em relação à gestão financeira de pequenos negócios.

Ministério da Economia quer acabar com estabilidade de servidores públicos

O Ministério da Economia planeja incluir na proposta da reforma administrativa o fim da estabilidade dos servidores. A mudança, de acordo com o Governo Federal, ocorreria devido à dificuldade de se demitir o trabalhador, à necessidade de redução da máquina e aos salários que estariam distantes dos valores pagos pelo setor privado.

Os pontos do projeto, que deve ser enviado pelo Governo, ainda não foram divulgados oficialmente. Mas já há sinalizações do que deve constar na Reforma. Uma das ideias seria que o servidor atuasse como uma espécie de trainee, ao entrar no serviço público e fosse efetivado dois anos depois de ser avaliado. 

Mesmo assim, a estabilidade somente seria destinada a determinadas carreiras, como auditores fiscais. Para os demais cargos, não haveria garantia nenhuma ou apenas por um período.

Servidores públicos atuais

As alterações, em tese, valeriam para os novatos. De acordo com o Ministério da Economia, a proposta de reforma administrativa a ser enviada ao Congresso Nacional nos próximos dias manterá a estabilidade, o emprego e os salários dos servidores públicos atuais. Em nota, a pasta informou que a proposta pretende aumentar a eficiência do Estado e reequilibrar o orçamento não apenas da União, mas também dos estados e municípios.

“O Ministério da Economia esclarece que está preparando uma ampla agenda de transformação do Estado brasileiro, que propõe a criação de um novo serviço público, cujo objetivo primordial é ampliar a oferta de serviços públicos de qualidade aos cidadãos. É importante ressaltar que a proposta, que ainda não foi apresentada, tem como premissa a manutenção da estabilidade, do emprego e do salário dos atuais servidores”, destacou o comunicado, indicando que as mudanças só valerão para os futuros servidores.

Reforma Administrativa

A Reforma Administrativa é vista como peça prioritária para o equilíbrio das contas do Governo. Com as reformas estruturais, a estimativa é que a economia chegue até R$ 389 bilhões em 2030. 

A linha seguida pelo Ministério da Economia segue um estudo realizado pelo Banco Mundial, que considera esta uma “janela de oportunidade” para o país equalizar os gastos com pessoal.

Entre as recomendações incluídas no levantamento, estão a redução dos salários de entrada dos servidores, aproximação dos rendimentos pagos pelo setor privado e avaliação de desempenho para avanços salariais e na carreira. 

Além da aproximação dos salários pagos pelo setor público aos oferecidos no setor privado, técnicos do governo querem rever o número de carreiras vinculadas ao Poder Executivo, alterar matrizes salariais e acabar com progressões automáticas que utilizam o critério de antiguidade.

Informações: Uol/Agência Brasil

Falta de registro do empregado e as consequências atribuídas à empresa

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

Normalmente o reconhecimento do vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir o recebimento.

Não são raros os casos de trabalhadores que, para prover o sustento familiar, acabam se sujeitando às condições do trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais empresas, as quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador na busca do “lucro fácil”.

A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.

A principal questão a ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar (por meio de documentos) as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.

Quando há uma reclamatória pedindo o reconhecimento do vínculo, na grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de outros empregados ou clientes, por documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por fiscalização da Secretaria Especial de Trabalho, que acaba autuando a empresa por manter empregados sem registro.

Ainda que a empresa faça a contestação alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na realidade, na prática.

A consequência deste reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa vislumbrar, pois não são raros os casos de empregado que pleiteia os direitos pagos e os não pagos (neste caso, infelizmente agindo de má-fé) durante o pacto laboral, ainda que a Reforma Trabalhista já tenha previsto o pagamento de multa para aquele que busca direitos que já tenha recebido.

Como a empresa não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu.

Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar o pagamento.

Além das obrigações trabalhistas como o pagamento de salários, férias, 13º Salário, vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre outras, a empresa poderá ser condenada a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.

É o caso, por exemplo, da empresa condenada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego no valor equivalente à quantidade de parcelas que um empregado, demitido sem justa causa, teria direito, já que se o mesmo tivesse sido registrado, teria havido o recolhimento do FGTS e a liberação das guias para recebimento do benefício. É o que dispõe a Súmula 389 do TST.

Incorre também na possibilidade de obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, a empresa que não faz o recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregado e parte empresa) sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade deste se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo à empresa esta obrigação por meio de uma ação regressiva.

Outra situação em que a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização de benefício federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura ao empregado que recebeu um salário mensal menor, em média, que 2 salários mínimos no ano anterior, o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se a empresa não o cadastrou no PIS, teria a obrigação de arcar também com este ônus.

Além destas situações, poderão ocorrer outras que podem ser previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, obrigando a empresa a indenizar o empregado por descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias, pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais estabelecidos na data-base da categoria.

Por óbvio, as irregularidades trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o caso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em que as empresas se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob pena de multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por exemplo, a Certidão Negativa de Débito do INSS – CND, a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

a) R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;

b) R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.
Tais obrigações podem ocorrer, inclusive, com o empregador doméstico, primeiro por não dispor, muitas vezes, de conhecimentos específicos da legislação trabalhista ou por não ter uma equipe de RH ou Jurídica (normalmente presente nas empresas) para cuidar destas questões e segundo, por pensar que esta categoria não possui os direitos previstos na CLT, sem perceber que a Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 acalentam diretamente (norma) ou indiretamente (jurisprudência) estes direitos.

Fonte: Guia Trabalhista

Análise swot – fofa

SWOT é uma sigla que significa strengths, weaknesses, opportunities e threats. Traduzindo para o português temos: forças, oportunidades, fraquezas e ameaças daí que vem a sigla FOFA. Utilizamos essa analise para avaliar o empreendimento interna e externamente, visualizando claramente alguns aspectos que poderiam passar despercebido

A análise consiste em criar um quadro dividido em quatro partes onde separamos de um lado aquilo que influencia positivamente na empresa e do outro o que influencia negativamente. Na parte superior colocamos as características ligadas diretamente a empresa, aquilo que ela consegue influenciar diretamente, enquanto que na parte inferior fica o que é relacionado ao ambiente externo.

FORÇAS…………………………………….. FRAQUEZAS

OPORTUNIDADES……………………….. AMEAÇAS

Talvez o mais difícil nesse tipo de analise seja observar de maneira clara quais atributos colocaremos em cada um dos lados, então para facilitar esse processo aqui vão algumas dicas sobre o que deve ser descrito em cada uma das partes.

FORÇAS:

Você já parou para pensar o porquê o cliente escolhe o seu produto ou serviço e não o do seu concorrente? Qual a sua melhor vantagem em relação a eles? É a localização de sua loja? Seu atendimento? Seu preço? Porque aquele cliente sempre vem a sua loja?

Essas são algumas das perguntas usadas como ponto de partida para respondermos quais são as nossas forças, aquilo que somos melhores, o que devemos incentivar e ir melhorado sempre que possível.

FRAQUEZAS:

Sua mão-de-obra é qualificada o suficiente? Porque a equipe não esta 100% engajada? Não consegue fazer um grande pedido para baixar o custo igual ao seu concorrente faz?

É importante observar bem a sua empresa para identificar todas as fraquezas e assim ter um panorama geral mais preciso para traçar um plano que abarque a maior quantidade de cenários possíveis.

Abaixo alguns exemplos do que podem ser tanto forças como fraquezas do seu negocio.

  • QUALIDADE DA MÃO-DE-OBRA
  • LOCALIZAÇÃO
  • MARKETING
  • MAQUINÁRIO
  • RECURSOS FINANCEIROS
  • REPUTAÇÃO JUNTO A FORNECEDORES E CLIENTES

Passamos agora à observação dos elementos externos a empresa:

OPORTUNIDADES:

Influenciam a empresa positivamente, mas não dependem de uma ação dela para acontecer. Podem ser uma mudança no cenário político, no gosto dos consumidores, um maior acesso ao credito para investimentos, uma nova lei de incentivo ao setor.

Falando assim pode ate parecer que estes acontecimentos simplesmente acontecem e devemos ficas passiveis a eles, mas é possível nos prepararmos de uma maneira que, mesmo sem saber o que ou quando acontecerá um determinado evento, possamos nos aproveitar dele e sair na frente da concorrência.

AMEAÇAS:

As ameaças nem sempre são claramente observadas, elas podem ser ligadas aos seus concorrentes ou uma nova lei que esta sendo analisada, mas devemos estar sempre de olho no impacto que elas poderão causar no nosso negocio.

Nessa parte é importante ter bastante cuidado e sempre usar o máximo de prudência já que empreendedores em geral tendem a ter uma visão muito otimista e assim vêem oportunidades em quase tudo e, movidos pela paixão ao negocio, enxergam poucas ameaças.

Pronto agora que temos o quadro da analise feito passamos a parte em que fazemos o planejamento estratégico, onde  traçamos os caminhos possíveis para conseguir o objetivo que queremos.

Quando estamos organizando as metas e ações baseadas nas características que escolhemos temos que ter sempre algumas coisas em mente:

  • Suas forças devem ser sempre aprimoradas para que elas não deixem de ser o seu diferencial.
  • Dentro do planejamento tem que existir um plano de ações para diminuir suas fraquezas.
  • Você deve ser fiel ao planejamento, mas deve sempre que possível revisá-lo, pois podem aparecer novas oportunidades para se aproveitar.
  • O aprimoramento das suas atividades deve ser continuo para que quando surjam ameaças que não estão previstas a empresa não apenas esteja preparada, mas que ela use esse novo ocorrido como uma maneira de se tornar mais forte.

E ai o que vocês acharam da análise SWOT?

Já tem idéia do que pode ser colocado em cada um dos quadrantes?

 

Cadastro do Lixo em São Paulo, Prazo vence dia 31 de Outubro

Vence dia 31 de outubro o prazo para as empresas estabelecidas no Município de São Paulo realizarem o cadastro do lixo, exigido pela Amlurb, sob pena de multa

O prazo para empresa fazer o cadastro do Lixo (CTR) no Município de São Paulo, exigido pela AMLURB vence dia 31 de Outubro, sob pena de multa 

De acordo com a Resolução 137/AMLURB/2019, foi prorrogado para 31/10/2019 o prazo para as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, realizar o cadastro do Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG.

O que é o Controle de Transporte de Resíduos (CTR-e)?

De acordo com o artigo 141 da Lei 13.478, de 2002, todos os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, ou seja, estabelecimentos comerciais que geram mais de 200 litros de lixo por dia, deverão contratar uma empresa responsável para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

Com isto, através da Resolução Resolução nº 130/AMLURB/2019, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) lançou um sistema eletrônico autodeclaratório chamado CTR-E (Controle de Transporte de Resíduos – Eletrônico) no qual permite que todos os estabelecimentos comerciais, possam se cadastrar e se autodeclarar um grande gerador ou não.

O Controle de Transporte de Resíduos (CTR) é o documento numerado de que fornece informações sobre a expedição, o transporte e o recebimento dos resíduos no local de destinação final.

A implementação do Controle de Transporte de Resíduos (CTR-E RGG) se deu por meio da Resolução nº 130/AMLURB/2019.

 

Quem deve fazer o cadastro do lixo em São Paulo

Todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada. O sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras. (§ 2º do Art. 2º da Resolução nº 130/AMLURB/2019)

 

Confira as principais Perguntas e Respostas divulgadas pela AMLURB

Quem deve se cadastrar?

Todas as empresas com CNPJ ativo, situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.
Onde me cadastro?
Basta acessar o site do CTRE: link.

Por que devo me cadastrar no CTR-E?

A Prefeitura de São Paulo, por meio da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo. A iniciativa pretende diminuir os gastos com a coleta pública do lixo, melhorar as ações de zeladoria da cidade e aumentar o controle das etapas do sistema, além de minimizar a proliferação de pragas urbanas (roedores, aves e insetos) a partir da melhoria do sistema de coleta e destinação do lixo. Portanto, o cadastramento de todas as empresas é fundamental para o controle efetivo de todos os entes envolvidos.
Como saber se sou um grande gerador?
De acordo com a Lei 13.478/02 e suas alterações e os Decretos regulamentadores, estando estes em consonância com o PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, todas os estabelecimentos comerciais com geração de resíduos acima de 200 litros por dia, bem como os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; são considerados Grandes Geradores e devem contratar coleta privada para a remoção desses resíduos.
Pequeno gerador paga taxa de inscrição?
Não. Todas as empresas que possuem CNPJ e se autodeclararam como pequeno gerador de lixo precisam efetuar o cadastro que é totalmente gratuito, sem nenhuma taxa de inscrição.

 

Pequeno gerador paga multa?

Caso o estabelecimento seja fiscalizado e for identificado que de fato se trata de um pequeno gerador, o local não será multado.
Após o prazo de inscrição, ainda consigo realizar meu cadastro?
Sim. O prazo total se caracteriza como um período informativo e não punitivo, pois durante esse período a autarquia, parceiros e equipe de fiscalização realizaram diversas ações a fim de orientar os estabelecimentos sobre o que é um Grande Gerador de resíduos, a importância de todas as empresas realizarem o cadastro no sistema e evitar possíveis multas. Portanto, após o período estipulado, o cadastro permanece aberto para as empresas, assim como a fiscalização dos mesmos.

Não sei quantos litros de resíduos minha empresa gera por dia. Como posso calcular o volume?
Utiliza-se como referência os sacos de lixo nos quais constam sua capacidade (50L, 100L, 200L etc).

Já estou cadastrado na AMLURB. Devo me cadastrar no CTR-E também?
Sim. Este cadastro, mais amplo, servirá para unificar todos os cadastros feitos anteriormente, portanto, será preciso efetuar recadastro online para continuar a atuar na cidade de São Paulo.
Sou microempreendedor. Preciso me cadastrar no CTR-E?
Sim, toda empresa com CNPJ (ME, MEI, EIRELE, etc) deve se cadastrar no sistema eletrônico independente do porte ou ramo de atividade, desde que fisicamente instalada e com geração de resíduos, objetivando o mapeamento e rastreamento desses resíduos.

Sou uma unidade de serviço de saúde. Preciso me cadastrar no sistema CTR-E?
Todos os geradores têm que se cadastrar. Porém na hora de declarar os volumes gerados, não deve considerar os resíduos infectantes que são coletados pela prefeitura. Só deve declarar os volumes de resíduos comuns classe II-A.
Sou um transportador com sede em outro município, mas transporto resíduos na capital. Devo me cadastrar no sistema CTR-E?
Todas as empresas situadas no município de São Paulo, assim como todas as empresas com sede fora da capital, mas que prestam serviços no processo de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade, devem se cadastrar no sistema CTR-E.

Minha empresa ainda não tem licença de funcionamento da CETESB. Preciso me cadastrar no sistema?
Se você gera resíduos no município, sim.

A partir de quando devo me cadastrar no CTR-E?
De acordo com o Decreto nº 58.701 publicado no dia 5 de abril 2019, os estabelecimentos terão até o dia 31 de outubro para cadastramento no sistema CTR-E RGG. Após essa data, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.

Qual o custo de inscrição no CTR-E?
Não há custo para o uso do sistema CTR-E. Porém há a taxa AMLURB que já aplicava no processo de cadastramento físico. Por exemplo, os grandes geradores deverão pagar uma taxa anual estabelecida pelo Decreto de Preços Publico de: R$ 228 (duzentos e vinte e oito reais) e para os Transportadores R$ 117 (cento e dezessete reais).

Qual o valor da multa?

De acordo com a Lei nº 13.478/02 , art. 141, não realizar o cadastro de Grande Gerador, gera uma multa no valor de R$ 1.639,60.

Já paguei meu cadastro antes do novo decreto. Vou ter que pagar de novo?
Não. Observe se o cadastro está vigente e se foi realizado nos últimos 12 meses. Neste caso, ele estará isento da taxa.

Qual é a validade do cadastro pago para a AMLURB?
A validade do cadastro na AMLURB é de 1 ano, para todos os entes envolvidos na cadeia de resíduos sólidos. Após esse período é preciso realizar o recadastro no sistema CTR-E.
Sempre cadastrei meus geradores na AMLURB. Posso continuar fazendo o cadastro deles?
Cada empresa deve ser responsável pelo seu cadastro perante a AMLURB. Além disso, é necessário ter um e-mail cadastrado por CNPJ. Informamos ainda que a AMLURB não se responsabiliza por cadastros realizados por terceiros.

Sou transportador, mas também sou gerador. Como faço o cadastro?
Nesse caso será preciso fazer um cadastro para cada CNPJ.

Minha empresa gera resíduos, mas ainda não tenho uma empresa de transportes para enviá-los para um destino autorizado. Como posso contratar este serviço?
Você pode buscar a lista de transportadores licenciados na AMLURB no site www.amlurb.sp.gov.br.

O que é o Controle de Transporte de Resíduos (CTR)?

O Controle de Transporte de Resíduos (CTR) é o documento numerado de que fornece informações sobre a expedição, o transporte e o recebimento dos resíduos no local de destinação final.
A implementação do Controle de Transporte de Resíduos (CTR-E) se deu por meio da resolução no 130/AMLURB/2019, visando preservar as regras que regem o segmento, sem alteração na legislação atual, criando mecanismos de controle e monitoramento.

Como criar meu login e senha de acesso no sistema CTR-E?

Acesse o site do CTR-E e realize o cadastro. Em seguida, informe o CNPJ da empresa e clique em “Prosseguir”. Alguns dados de sua empresa serão mostrados automaticamente. Preencha os campos restantes e clique em “Prosseguir”.
Na tela seguinte, insira os dados da pessoa que será a responsável pelo acesso ao sistema CTR-E e clique em “Prosseguir”. Uma nova tela será mostrada para que você informe o volume diário de geração de resíduos de sua empresa e a frequência com que eles são recolhidos.
No passo seguinte, responda às informações complementares sobre a sua empresa e clique em “Prosseguir”. Em seguida, leia com atenção aos “Termos de Uso e Política de Privacidade” e clique em “Concluir Cadastro” para finalizar o processo. Após uma avaliação da AMLURB, você receberá o seu login pelo e-mail cadastrado no sistema.

Se eu não tiver todos os documentos em arquivo no momento, posso completar o cadastro depois?

Não. Para realizar o cadastro no sistema CTR-E é preciso anexar todos os documentos. Por isso, reúna o arquivo de todos os documentos. Preencha o formulário, com os seguintes documentos: IPTU (Original ou cópia), RG do responsável pelo estabelecimento e CNPJ.

Posso cadastrar duas empresas com o mesmo e-mail?
Não é possível cadastrar duas empresas com o mesmo e-mail. O sistema só aceita um e-mail por CNPJ.

Já sou cadastrado no sistema CTR-E, mas perdi o e-mail de acesso?
Entre em contato com a AMLURB para cadastrar um novo e-mail de acesso.

Como faço para trocar o e-mail de acesso ao sistema CTR-E ?

Entre em contato com a AMLURB para cadastrar um novo e-mail de acesso.

Fiz o meu cadastro no sistema CTR-E, mas ainda não consigo acessar. O que devo fazer?
Seu cadastro no sistema CTR-E é a primeira etapa do processo. Após essa etapa, o seu cadastro será revisado pela AMLURB e, em seguida, você receberá um e-mail com instruções para o pagamento da taxa. Após o pagamento, você poderá acessar ao sistema com um login (email) e uma senha. Precisará ainda você fazer o vínculos necessários (vincular os seus transportadores, destinatários, cooperativas, …) para ser ativado no sistema.

Há algum suporte para a utilização do sistema CTR-E ?
Você pode contar com uma equipe de suporte para atender as demais dúvidas de uso e sobre procedimentos e legislação relacionados:
– Reclamações e solicitações gerais: Central 156
– Dúvidas sobre Cadastro: 11 3397-1784 | amlurbcadastro@prefeitura.sp.gov.br | atendimento@ctre.com.br
– Dúvidas sobre Fiscalização: 11 3397-1726
Também há um atendimento físico no local da AMLURB.
De qual sistema operacional posso acessar o sistema CTR-E?
O sistema CTR-E pode ser acessado com qualquer navegador internet.

Quais são as penalidades previstas em lei, caso eu não me cadastre?

De acordo com a Lei 13.478 de 2002, art. 141, não realizar o cadastro de Grande Gerador, gera uma multa no valor de R$ 1.639,60.

Sua empresa está estabelecida no município de São Paulo? Já fez o cadastro?

Então corre porque o prazo vence dia 31 de outubro.

O grande gerador de lixo que deixar de fazer o cadastro até dia 31 de outubro será autuado.

*Pergunta de muitos leitores do Portal Siga o Fisco:
Por Josefina do Nascimento – autora e idealizadorar do Portal Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

Endividamento do consumidor cai pela primeira vez em 2019


Endividamento do consumidor cai pela primeira vez em 2019

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, CNC, divulgou nesta terça-feira, 29, o indicador do percentual de famílias endividadas no país que caiu pela primeira vez neste ano, depois de nove altas consecutivas.  

Em outubro a taxa registrada foi de 64,7%, inferior aos 65,1% de setembro. “Após um período de forte crescimento do crédito, os recursos extras advindos do FGTS e PIS/Pasep, somados à sazonalidade positiva no mercado de trabalho, favoreceram a redução do endividamento”, aponta o presidente da CNC, José Roberto Tadros.

Na comparação mensal, foram registrados aumentos em relação às famílias com dívidas ou contas em atraso (24,9% contra 24,5%) e às que declararam não ter condições de pagar suas contas ou dívidas atrasadas e que, portanto, permaneceriam inadimplentes (10,1% ante 9,6%).

Para Marianne Hanson, economista da CNC responsável pela pesquisa, o resultado indica uma desaceleração na demanda por empréstimos e financiamentos, após um período de forte crescimento: “O aumento dos indicadores de inadimplência reflete o maior comprometimento de renda das famílias com as dívidas”.

Entre as faixas de renda, o número de endividados apresentou tendências distintas. Para as famílias que ganham até dez salários mínimos, o percentual alcançou 65,6%, resultado inferior aos 66,2% observados em setembro. Já para as famílias com renda acima de dez salários mínimos, houve aumento na comparação mensal (de 60,5% para 61,1%).

Mais uma vez, o cartão de crédito figurou como o principal tipo de dívida do brasileiro, sendo apontado por 78,9% das famílias endividadas. Em seguida, aparecem os carnês (15,5%) e o financiamento de carro (9,5%).

Informações: CNC

Confira o novo modelo de contrato para abrir uma Sociedade Unipessoal

A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela Lei 13.847/19, que trata sobre a Liberdade Econômica. A norma possibilitou que uma única pessoa participasse do quadro societário de uma sociedade limitada.

Anteriormente, esse tipo de sociedade era constituída por dois ou mais sócios igualmente responsáveis pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada um.  

Diferenças societárias

Antes da Ltda Unipessoal, para abrir uma empresa sem sócios contavam com duas opções: 

Empresário Individual (EI): não exige capital social mínimo, porém o sócio responde com o patrimônio particular do CPF. 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) : O sócio responde apenas com o patrimônio investido na empresa, porém o capital social mínimo deve ser de 100 vezes o salário mínimo.

Mudanças Sociedade Unipessoal

Com a mudança, o empresário pode abrir seu próprio negócio sem precisar de um sócio, sem a exigência de um capital mínimo e ainda pode proteger seu patrimônio particular, já que apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa.

A regularização de uma empresa de sociedade limitada depende do registro na Junta Comercial e a solicitação de inscrição nos seguintes órgãos: Receita Federal (para emissão de CNPJ) , Secretaria da Fazenda (para inscrição de ICMS) e prefeitura, para concessão de alvará de funcionamento.

A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.

Modelos de Contrato

Empresários interessados já podem constituir uma sociedade Unipessoal. Para Paulo Roberto Alves Silva, legalizador empresarial desde 1989, a Sociedade Limitada Unipessoal é uma oportunidade, já que “dá a possibilidade de constituir  uma empresa LTDA, sem sócios, ou seja com *sócio único/único sócio”.

O Grupo de Legalização Empresarial de Foz do Iguaçu/PR e Região, em parceria com o Portal Contábeis, disponibilizou um modelo de contrato para facilitar o processo de abertura de empresas: o de constituição de Sociedade Unipessoal. Vale ressaltar que este modelo de contrato já foi registrado na JUCEPAR.

Confira na íntegra:

NOME, brasileiro, maior, casado sob o REGIME X, nascido no dia xx/xx/xxxx, OCUPAÇÃO, residente e domiciliado na cidade de CIDADE, ESTADO, no ENDEREÇO, portador da Cédula de Identidade Civil RG n° XXXXXXX ÓRGÃO EXPEDITOR e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, conforme dados extraídos da Carteira Nacional de Habilitação, registro nº XXXXXXX, expedida pelo DETRAN/ESTADO.

RESOLVE constituir uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, nos termos da legislação aplicável, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA DA DENOMINAÇÃO: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adotará o nome empresarial de NOME DA EMPRESA LTDA, que será regida por este instrumento de constituição e considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2019. 

CLÁUSULA SEGUNDA– DA SEDE SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal terá sua sede social, na cidade e comarca de CIDADE, ESTADO, no ENDEREÇO COMPLETO.

CLÁUSULA TERCEIRA– DO OBJETO SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal tem por objeto social a exploração do ramo: ATIVIDADE DA EMPRESA. (CNAE xx.xx-x/xx).

CLÁUSULA QUARTA– DA DURAÇÃO: O prazo de duração é indeterminado, iniciando suas atividades a partir do registro do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA– DO CAPITAL SOCIAL: O capital social é na importância de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) dividido em VALOR (VALOR POR EXTENSO) quotas de R$ VALOR (VALOR POR EXTENSO) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país, fica assim distribuído:

Sócio Único

PERC. %

QUOTAS

VALOR R$

FULANO DE TAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

TOTAL

xxx

xx.xxx

xx.xxx,xx

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.  

PARÁGRAFO SEGUNDO– Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.

CLÁUSULA SEXTAA administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único NOME DO SÓCIO, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou no exterior e perante repartições públicas federais, estaduais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, Caixas Econômicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SÉTIMA– DA REMUNERAÇÃO: O sócio único administrador, fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA OITAVADO DESIMPEDIMENTO: O sócio único administrador declara sob as penas da lei, não estar incurso em nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem está sendo processado nem condenado em crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA NONA– Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerrar filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA DÉCIMADO EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo sócio único, os lucros ou perdas apuradas.

PARÁGRAFO ÚNICO- Fica a sociedade limitada unipessoal autorizada a levantar balanços ou balancetes intermediários em qualquer período do ano calendário, observadas as disposições legais, podendo inclusive, distribuir os resultados se houver e se for de interesse do titular, inclusive a obrigação da reposição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– RESOLUÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO ÚNICO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE: Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE: A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO: O sócio único da sociedade limitada unipessoal, declara sob as penas da Lei, que:

  1. a)     Se enquadra na condição de MICROEMPRESA;
  2. b)   O valor da receita bruta anual da sociedade não excederá o limite fixado no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
  3. c)     Não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do artigo 3º da mesma Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de CIDADE, ESTADO, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do presente deste contrato, com exclusão de qualquer outro, seja qual for ou vier a ser o futuro domicílio do titular.

Lavrado em  01 (uma) via,  lido, compreendido,  conferido e elaborado  de conformidade com a intenção do sócio único ora presente e que o mesmo assina o presente instrumento de Constituição de Sociedade Limitada Unipessoal, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.

CIDADE/ESTADO, DATA

Contrato de Experiência: Entenda quais são os direitos e deveres do empregador

A maioria das empresas optam pelo Contrato de Experiência ao contratar um novo funcionário. Este modelo de contrato não é obrigatório, mas é uma escolha de caráter temporário que está prevista na CLT.

O principal objetivo do empregador ao aplicar um Contrato de Experiência é verificar se o empregado contratado tem aptidão para exercer as funções necessárias para o cargo ocupado. 

Contrato

A lei trabalhista não estipula um limite para o prazo mínimo de contrato. Portanto, ele deve ser acordado entre as partes, mas geralmente é de 30 ou 45 dias, com a possibilidade de prorrogação.

Apesar de ter um contrato diferente, o recém-contratado em período de experiência têm os mesmos direitos trabalhistas que um profissional contratado por prazo indeterminado.

Entre os benefícios estão salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros.

Vale lembrar que o contrato poderá ser prorrogado uma única vez e não pode ultrapassar o prazo máximo de 90 dias.

Prazos

Caso o empregador tenha interesse em recontratar o funcionário pelo modelo de Contrato de Experiência deverá respeitar o prazo de seis meses, conforme prevê o artigo 452 da CLT, que prevê:

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Conforme normas estabelecidas pelo artigo, a recontratação do empregado por experiência (prazo determinado) sem a observância do prazo de 6 meses, passa a ser considerado como um contrato por prazo indeterminado.

Além disso, só poderá ser acordada novamente para uma função distinta da exercida anteriormente.

Término de contrato

Após o período combinado, o contrato pode passar a ser por prazo indeterminado, ou seja,  tornando o empregado efetivo, sem prazo para o término do seu contrato. 

Ou ainda, pode ser encerrado efetivamente no prazo previsto, ou sofrer rescisão antecipada.

Nesse caso, ao terminar o período do contrato de experiência, o empregador deve comunicar que não irá contratar o empregado de forma definitiva, dando baixa na carteira e realizando o pagamento das suas verbas.

Cláusula asseguratória

A cláusula asseguratória pode ser incluída nos contratos por prazo determinado, prevendo que em caso de rescisão antecipada desses contratos, serão usados os princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio, conforme prevê o Artigo 481 da CLT:

Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Com reforma da Previdência, aposentadoria especial deixa de ser integral

Trabalhadores que exercem atividades insalubres terão novas regras para se aposentar assim que a reforma da Previdência entrar em vigor. A aposentadoria especial, que dá direito a quem exerce atividade exposto a agente nocivo à saúde se aposentar mais cedo não terá mais integralidade no benefício.

Hoje, quem se aposenta pela regra recebe 100% de salário de contribuição. Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição, mesma regra de cálculo dos outros benefícios. Nesta quarta-feira, 23, o plenário do Senado deve concluir a votação da reforma da Previdência, com a apreciação de destaques que falam justamente sobre a aposentadoria especial. Na véspera, o texto-base, com as mudanças nos benefícios, foi aprovado por 60 votos favoráveis contra 19.

O governo prevê também mudança no acesso a aposentadoria especial. Com a reforma, ela seguirá o esquema de pontos. Além de precisar cumprir o tempo mínimo de contribuição para se aposentar, é necessário cumprir o tempo de contribuição mais uma idade para poder ter o benefício. 

Pela nova regra, somente poderão se aposentar com este tipo de benefício homens e mulheres exposto a baixo risco à saúde (caso de quem trabalha em metalúrgicas e indústrias químicas, por exemplo) que atingirem os 86 pontos,  sendo 25 anos de contribuição o tempo mínimo para o pedido. Para quem está exposto a médio risco (como mineiros de superfície), a pontuação exigida é 76 pontos, com 20 anos mínimos expostos à condição e para o alto risco (mineiros de subsolo), são necessários 66 pontos, com 15 de contribuição. 

Para quem ainda não está trabalhando nesta condição, há idade mínima exigida, 55, 58 e 60 anos (a depender do risco) e 15, 20 ou 25 anos trabalhando em condição de insalubridade. 

Na regra geral, o governo propõe que homens se aposentam aos 65 anos e mulheres aos 62 anos após completarem, no mínimo, 15 anos de contribuição para quem já está no mercado de trabalho. Para quem já completou hoje os requisitos para a aposentadoria especial, nada muda e o segurado vai poder se aposentar pela regra atual mesmo com a promulgação da reforma. Essa possibilidade é chamada de direito adquirido.

Além de tornar as regras mais duras, a reforma proíbe a conversão de tempo especial em comum, um dos meios utilizados hoje para que o trabalhador consiga chegar mais rápido na aposentadoria. Um destaque do PROS, para a continuidade do dispositivo, foi rejeitado na véspera.

Destaques tentam mudar as regras

Nos dois destaques (propostas de mudança ao texto) que serão votados nesta quarta-feira, a tentativa é tentar alterar as regras desse tipo de benefício. A proposta da Rede prevê a retirada da idade mínima como exigência para a aposentadoria especial, mantendo as regras como eram antes da reforma: a necessidade apenas da comprovação do tempo exposto à agentes nocivos a saúde.

Já o do PT, que inclusive causou a suspensão da sessão, a tentativa é retirar da reforma o trecho que veta a aposentadoria especial a trabalhadores que recebem periculosidade, como vigilantes.

Hoje, sem a promulgação da reforma, não há proibição legal para esse tipo de benefício. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhece a aposentadoria especial por periculosidade. Mas, vigilantes  com laudos previdenciários como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) podem conseguir administrativamente o benefício caso comprovem que estavam expostos a integridade física enquanto realizavam o trabalho. Esses profissionais também costumam recorrer ao judiciário para conseguir a aposentadoria de forma mais rápida já que em 2018 o STJ reconheceu o direito da aposenta especial a vigilantes que trabalham armados ou desarmados.

Fonte: Veja

Previdência: Saiba como ficam os novos descontos no seu salário


Previdência: Saiba como ficam os novos descontos no seu salário

A Reforma da Previdência, aprovada em segundo turno pelo Senado, será promulgada e passará a vigorar dentro das próximas semanas. Entre as principais alterações para os trabalhadores, está a alíquota de contribuição que passará a ser descontada de acordo com a faixa salarial.

Com a medida, quem ganha até um salário mínimo passará a pagar menos à Previdência, já que a alíquota de contribuição ficará menor para essas faixas de renda. Já os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada que recebem salários mais altos vão pagar mais.

Mudanças nas alíquotas

A cobrança será feita por faixa de renda, como o Imposto de Renda. O objetivo do governo é fazer com que “quem ganhe mais pague mais”. Portanto, quem ganha apenas um salário mínimo (R$ 998) passará a pagar uma alíquota de 7,5%, em vez da atual de 8%.

Nas regras atuais, as alíquotas do INSS para trabalhadores do setor privado variam de 8% até 11%. Na nova regra, as novas alíquotas passam a ser de 7,5% à 14%.

Já nos setores públicos federais, atualmente, as alíquotas são de 11%. Com as novas normas, passarão a variar de 7,5% à 22%, conforme a faixa salarial. Confira nas tabelas:

Setor privado –  Como é hoje

Salário

Desconto

até R$ 1.751.81

8%

de R$ 1.751,81 até R$ 2.919,72

9%

de R$ 2.919 até R$ 5.839,45

11%


Setor privado –  Como vai ficar

Salário

Desconto

até 1 salário mínimo (R$ 998 em 2019)

7,5%

mais de 1 SM até R$ 2 mil

9%

mais de R$ 2 mil até R$ 3 mil

12%

mais de 3 mil até o teto R$ 5.839,45

14%


Servidor Federal – Como é hoje

Salário

Desconto

Ingresso até 2013 sem adesão ao Funpresp

11% sobre todo o vencimento

ingresso até 2013 com adesão ao Funpresp

11% até o teto do INSS

ingresso a partir de 2013

11% até o teto do INSS


Servidor Federal – Como vai ficar

Salário

Desconto

até 1 salário mínimo (R$ 998 em 2019) 

7,5%

mais de 1 SM até R$ 2 mil

9%

mais de R$ 2 mil até R$ 3 mil

12%

mais de 3 mil até o teto R$ 5.839,45

14%

mais que o teto até R$ 10 mil

14,5%

mais que R$ 10 mil até R$ 20 mil

16,5%

mais do que R$ 20 mil até R$ 39 mil

19%

acima de R$ 39 mil

22%


De acordo com a nova norma, a reforma também torna possível a cobrança de alíquotas extraordinários para Servidores Federais quando houver rombo na previdência.

Quando começa a valer

As novas  regras passam a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à promulgação. Ou seja, se a reforma for promulgada ainda em outubro, os novos descontos vão começar em fevereiro do ano que vem. Mas se a PEC entrar em vigor apenas em novembro, as novas alíquotas vão passar a ser cobradas em março de 2020.