Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento


Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a troca de mensagens pelo aplicativo Whatsapp como prova de pagamento em espécie em negociação de venda e compra de estabelecimento comercial.

A decisão foi tomada depois que os donos de um posto de combustíveis, localizado em Mogi Guaçu/SP, alegou que não recebeu o dinheiro da compra do estabelecimento.

Contudo, os compradores apresentaram as mensagens do WhatsApp em que combinaram valores, além de datas e locais para o pagamento das prestações.

Além disso, o depoimento de testemunhas confirmaram que o dono do imóvel foi para o local combinado para o recebimento dos valores.

O local combinado para pagamento era no próprio posto de combustíveis e funcionários recebiam ordens dos proprietários para que conferissem o valor pago dentro dos envelopes.

Os donos do imóvel negaram os depoimentos e alegaram adulteração nas mensagens de Whatsapp apresentada pelos compradores. Afirmaram que os réus deveriam ter exigido recibo de quitação.

Para o desembargador, relator Azuma Nishi, a prova do pagamento de valores em espécie é o recibo de quitação, contudo, nada impede que o devedor comprove o pagamento por outros meios idôneos.

Dessa forma, o relator entendeu que as comprovações diversas do recibo de quitação, isoladamente consideradas, representam somente indícios de prova, porém, dentro do conjunto probatório total, comprovam com segurança, que o pagamento foi efetivamente realizado, como alegado pelos compradores.

Ainda, como os vendedores cobraram valores já quitados pelos compradores, ou seja, cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro aos Requeridos, como prevê o artigo 940 do Código Civil Brasileiro.

Processo: 1056057-90.2015.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Brasil cai 15 posições em ranking que avalia facilidade de fazer negócios

O relatório Doing Business do Banco Mundial divulgado nesta quinta-feira, g224, mostra que o Brasil sofreu uma queda de 15 posições no ranking global, passando de 109 para 124.

A pesquisa avalia dez indicadores, nos quais o Brasil melhorou de posição em três: obtenção de alvará de construção, registro de propriedade e abertura de empresas.

O país ficou estável nos itens que medem a capacidade de resolução de insolvência e de pagamento de impostos.

Já nos indicadores de facilidade do comércio internacional, obtenção de crédito, execução de contratos, proteção de investidores minoritários e obtenção de eletricidade houve piora na posição brasileira.

Indicadores Doing Business

Desde 2008, o país implementou 18 mudanças favoráveis ao ambiente de negócios, entre elas respeito a contratos, velocidade para abertura de empresas, obtenção de crédito, registro de propriedades, acesso a energia ou comércio internacional.

Contudo, o pior indicador continua a ser o pagamento de impostos, em que ocupamos a 184ª posição entre as 190 economias avaliadas. O empresário brasileiro precisa gastar 1.501 horas anuais com a burocracia relativa ao pagamento de impostos, cinco vezes a média latino-americana e mais de nove vezes a dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Em 2016, o empresário brasileiro gastava 2.600 horas anuais para pagar suas taxas. Em 2017, caíram para 2.038. Em 2018, para 1.958, nível mantido em 2019 e agora reduzido para 1.501. O país melhorou, mas não o suficiente para chegar ao nível de países como Rússia (58º no ranking, 159 horas), China (105º, 138 horas) ou México (120º, 241 horas).

Vale lembrar que essa edição da pesquisa ainda não leva em conta mudanças promovidas pelo atual governo, como a nova lei de promoção da liberdade econômica ou a recém-aprovada reforma da Previdência.

O secretário especial de Modernização do Estado da Secretaria Geral da Presidência da República, José Ricardo da Veiga, disse que o Brasil quer “se aproximar dos dois dígitos” no ranking do Doing Business que o Banco Mundial divulgará no ano que vem.

Reforma Tributária

Já o secretário de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa, ressaltou que a reforma tributária poderá contribuir para uma melhora expressiva da colocação do Brasil ao reduzir o número de impostos e a complexidade no recolhimento.

Ele disse estar confiante no Congresso Nacional e assegurou que a proposta prometida pelo governo virá “em breve” e acrescentou que o governo vem trabalhando com os Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para reduzir a complexidade do ICMS.

Informações: DCI

Governo quer cobrar imposto de trabalhadores de aplicativos, como Uber ou 99


Governo quer cobrar imposto de trabalhadores de aplicativos, como Uber ou 99

O governo está estudando formalizar e cobrar impostos dos trabalhadores autônomos de aplicativos, como Uber, 99 e Cabify, além de outras plataformas que envolvam consumidores, como GetNinjas (destinada a conectar clientes a prestadores de serviços por todo país). Motoristas, web designers e profissionais dos ramos de beleza, assistência técnica, consultoria, eventos e serviços domésticos são os principais focos. O que acontece é que a área econômica tem se preocupado com a Previdência, levando em consideração que esses trabalhadores não contribuem para o sistema e mais tarde tenderão a cair na dependência da União, seja na aposentadoria por idade ou no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Uma pesquisa do IBGE divulgada em agosto aponta que o número de trabalhadores autônomos chegou a 24,2 milhões. A proposta discutida no Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet) é cobrar desses trabalhadores Imposto de Renda (IR) ou obrigá-los a aderir ao MEI. Basicamente, a Receita Federal acionaria as empresas de aplicativos para ter acesso à renda desses trabalhadores e, assim, enquadrá-los nas faixas de IR. Além disso, o governo está estudando alterar os limites do MEI. A ideia é ampliar o limite de faturamento, o número de empregados para até três e aumentar a alíquota para trabalhadores com renda mais alta. O benefício previdenciário no futuro seria superior ao piso nacional.
Motoristas são o principal alvo das mudanças, além de web designers e profissionais dos ramos de beleza, assistência técnica, consultoria, eventos e serviços domésticos

Em maio, um decreto presidencial permitiu que motoristas de aplicativos aderissem ao MEI, mas não incluiu os demais trabalhadores de aplicativos. Em agosto, uma portaria do comitê gestor do Simples criou a ocupação específica de motorista de aplicativo independente e, segundo a Receita Federal, 17.680 trabalhadores foram formalizados. Segundo Bruno Quick, diretor técnico do Sebrae, com as novas tecnologias, há um universo enorme de trabalhadores, sobretudo no ramo de serviços, que poderiam ser alcançados. Há empresas com mais de 500 mil prestadores cadastrados, como designers, manicures e trabalhadores domésticos, de acordo com ele. “As pessoas estão começando a ver que o mundo do trabalho não se resume a ter uma carteira assinada”, observa.

Mas a proposta divide opiniões.”O objetivo da medida é formalizar uma atividade que já existe na realidade e não tem qualquer regulamentação. Esse é o trabalho do futuro”, afirma um economista que participa diretamente das negociações. Para outros membros do grupo, não é trivial cobrar impostos desses trabalhadores: “Os aplicativos acabaram virando uma alternativa de trabalho durante a crise econômica e a alta do desemprego”, defende um integrante da equipe de Paulo Guedes.

O curioso é que, em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os motoristas que que trabalham para serviços de transportes por aplicativo (como é o caso da Uber, por exemplo) não possuem relação trabalhista nenhuma com a empresa em questão. De acordo com a decisão, essa relação de trabalho é puramente autônoma.

Fonte: O Globo

FGTS: Saques para nascidos em fevereiro e março começam hoje


FGTS: Saques para nascidos em fevereiro e março começam hoje

A partir desta sexta-feira, 25, a Caixa Econômica Federal libera o saque do FGTS para trabalhadores não correntistas do banco nascidos em fevereiro e março. Os segurados podem retirar R$ 500 por cada conta ativa e inativa.

O saque para quem tem conta-corrente ou poupança na Caixa começou em setembro, com crédito automático. Segundo o banco, no total, os saques do FGTS podem resultar em uma liberação de cerca de R$ 40 bilhões na economia até o fim do ano.

Onde sacar

Os saques de até R$ 500 podem ser feitos nas casas lotéricas e terminais de autoatendimento para quem tem senha do cartão cidadão. Quem tem cartão cidadão e senha pode sacar nos correspondentes Caixa Aqui, apresentando documento de identificação, ou em qualquer outro canal de atendimento.

No caso dos saques de até R$ 100, a orientação da Caixa é procurar casas lotéricas, com apresentação de documento de identificação original com foto. Segundo a Caixa, mais de 20 milhões de trabalhadores podem fazer o saque só com o documento de identificação nas lotéricas.

Quem não tem senha e cartão cidadão e vai sacar mais de R$ 100, deve procurar uma agência da Caixa.

Horário para atendimento

Para facilitar o atendimento, a Caixa vai abrir 2.302 agências em horário estendido hoje e na segunda-feira (28). As agências que abrem às 8h terão o encerramento do atendimento duas horas depois do horário normal.

As que abrem às 9h terão atendimento uma hora antes e uma hora depois. Aquelas que abrem às 10h iniciam o atendimento com duas horas de antecedência. E as que abrem às 11h também iniciam o atendimento duas horas antes do horário normal.

A lista das agências com horário especial de atendimento pode ser consultada no site da Caixa .

Calendário de pagamento

O calendário de pagamento do FGTS para não correntistas da Caixa foi adiantado, confira as novas datas:

Aniversário do Trabalhador

Data da Liberação do FGTS

Janeiro

18 de outubro de 2019

Fevereiro

25 de outubro de 2019

Março

25 de outubro de 2019

Abril

8 de novembro de 2019

Maio

8 de novembro de 2019

Junho

22 de novembro de 2019

Julho

22 de novembro de 2019

Agosto

29 de novembro de 2019

Setembro

6 de dezembro de 2019

Outubro

6 de dezembro de 2019

Novembro

18 de dezembro de 2019

Dezembro

18 de dezembro de 2019

Informações: Agência Brasil

A aptidão fundamental que irá alavancar sua carreira

O Instituto Dale Carnegie, dos Estados Unidos, efetuou uma pesquisa com dez mil pessoas e o resultado a que chegou foi surpreendente. Apenas 15% do sucesso das pessoas deviam-se à competência técnica e habilidade no trabalho. Os outros 85% do sucesso eram fundamentados na personalidade e, sobretudo, na habilidade de saber relacionar-se com pessoas. Vários outros estudos feitos nos Estados Unidos e em outras partes do mundo confirmaram esses percentuais. É só você olhar à sua volta. As pessoas bem-sucedidas que você conhece são mais inteligentes do que os outros, ou são superdotadas? E os indivíduos mais felizes que você conhece são mais hábeis ou mais espertos do que os outros? Certamente não. Se você analisá-las atentamente descobrirá que elas, acima mesmo de suas competências profissionais, sabem relacionar-se com os demais, dialogar e ser convincentes no trato com as pessoas. 

Razão X coração 

Usar argumentos lógicos e racionais pode ser muito convincente, e também vantajoso, sempre que alguém quiser provar seu ponto de vista ou obter aprovação em algum processo. Mas, se quisermos interagir e construir sólidas relações com as pessoas, não é o racionalismo nem a inteligência que farão isso acontecer. É porque as pessoas, muito mais do que racionais, são –  na grande maioria das vezes -, seres emocionais, e reagem primeiramente a fatores emotivos. Se você quiser ser realmente bem-sucedido nos relacionamentos, você precisa aprender a ganhar o coração das pessoas, mais do que suas mentes. É essencial para o sucesso de todo indivíduo conhecer e compreender os mecanismos que regulam e favorecem as interações entre indivíduos e grupos de pessoas, e sobretudo, como aplicá-los no âmbito familiar, profissional e comunitário.  

Se você refletir um pouco verá que uma das grandes dificuldades que as pessoas têm consiste num problema de relacionamento com outros, e elas parecem não perceber que muitos dos seus fracassos surgem por não saberem relacionar-se apropriadamente com as pessoas. 

Colocando uma lupa sobre seu comportamento

Somos seres humanos e todos queremos alcançar êxito e felicidade. Mas, é preciso reconhecer: seu sucesso e prosperidade dependem em grande parte de outras pessoas. Certamente que nossas escolhas, postura e atitude perante a vida são elementos fundamentais ao nosso sucesso, e isso é indiscutível. Contudo, já pensou alguma vez no enorme papel que os outros desempenham no seu êxito e na sua felicidade? Reflita sobre isso e ficará convencido de que grande parte do que você conseguiu, ou irá conseguir, depende essencialmente da forma como você mantém relações com as pessoas. Isso se aplica a todas as áreas da vida, seja profissional, familiar, conjugal, financeira, comunitária, religiosa, ou entre amigos. Sua ascensão profissional, por exemplo, depende mais de sessenta por cento do bom relacionamento que você tem com seu chefe. Se você não concorda, sugiro então bater de frente com ele, e descobrirá que a corda, provavelmente, arrebentará do lado mais fraco: o seu.

Os dois pontos fundamentais das relações humanas

Um dos pontos essenciais das relações humanas é que no convívio com pessoas, todos nós queremos alguma coisa uns dos outros. O chefe quer lealdade e produtividade dos subordinados e os subordinados querem reconhecimento e segurança na empresa; os pais querem que os filhos obedeçam e os filhos querem que os pais os amem e protejam; os casais querem afeto e amor mútuos; o vendedor quer que os clientes comprem e os clientes desejam satisfação com a compra, e assim por diante. É fácil perceber que ter sucesso nas relações humanas significa dar à outra pessoa algo que ela deseja em troca do que nós desejamos. Não se trata de egoísmo, mas de uma visão lúcida e inteligente que expressa a essência da arte de saber conviver e aprender com as pessoas. Desse entendimento dependem o crescimento e a maturidade dos nossos relacionamentos e, em boa parte, a nossa felicidade.

Outro ponto fundamental das relações humanas é que todos nós possuímos em abundância várias coisas que as outras pessoas precisam de nós, ou gostariam de ter. Se você proporcionar essas coisas a elas, elas prazerosamente lhe oferecerão as coisas que você precisa ou deseja. Cabe a você aperfeiçoar-se e aprimorar-se, pessoal e profissionalmente, para que tenha muito com que contribuir com as outras pessoas. Uma pessoa próspera tem maior possibilidade de beneficiar os outros do que um indivíduo fracassado. Uma pessoa feliz tem chances muito maiores de disseminar felicidade do que um indivíduo infeliz. 

Se você encontrar uma pessoa de sucesso – seja homem ou mulher – em qualquer profissão ou campo de atividade, irá descobrir que esse indivíduo aprendeu a dominar a arte de relacionar-se bem com as pessoas e que soube fazer-se útil aos outros, porque tornou-se um caminho por onde elas encontram ajuda.

Em conclusão                                                                                                              

Aprender a desenvolver e manter relações humanas de qualidade superior pode fazer mais por sua vida profissional e pessoal do que, provavelmente, qualquer outro fator em sua vida. O lado triste da questão é que a inabilidade de conviver com os outros é a primeira causa das crises e infelicidades, tanto pessoais, quanto no trabalho. E, queira ou não, você vai ter que conviver diariamente com pessoas, goste delas ou não, porque elas estão aqui para ficar e, se você quiser ter sucesso no mundo de hoje, terá sempre que levar em consideração e apreço as outras pessoas, e saber lidar com elas de forma positiva e construtiva.

Texto extraído e condensado do livro O Livro das Relações Humanas – Seu Manual para Obter Sucesso com as Pessoas, de Ernesto BergJuruá Editora. Mais detalhes sobre a obra acesse www.quebrandobarreiras.com.br seção de LIVROS.

Por Ernesto Berg 

Tchau, recibo: Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento


Tchau, recibo: Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a troca de mensagens pelo aplicativo Whatsapp como prova de pagamento em espécie em negociação de venda e compra de estabelecimento comercial.

A decisão foi tomada depois que os donos de um posto de combustíveis, localizado em Mogi Guaçu/SP, alegou que não recebeu o dinheiro da compra do estabelecimento.

Contudo, os compradores apresentaram as mensagens do WhatsApp em que combinaram valores, além de datas e locais para o pagamento das prestações.

Além disso, o depoimento de testemunhas confirmaram que o dono do imóvel foi para o local combinado para o recebimento dos valores.

O local combinado para pagamento era no próprio posto de combustíveis e funcionários recebiam ordens dos proprietários para que conferissem o valor pago dentro dos envelopes.

Os donos do imóvel negaram os depoimentos e alegaram adulteração nas mensagens de Whatsapp apresentada pelos compradores. Afirmaram que os réus deveriam ter exigido recibo de quitação.

Para o desembargador, relator Azuma Nishi, a prova do pagamento de valores em espécie é o recibo de quitação, contudo, nada impede que o devedor comprove o pagamento por outros meios idôneos.

Dessa forma, o relator entendeu que as comprovações diversas do recibo de quitação, isoladamente consideradas, representam somente indícios de prova, porém, dentro do conjunto probatório total, comprovam com segurança, que o pagamento foi efetivamente realizado, como alegado pelos compradores.

Ainda, como os vendedores cobraram valores já quitados pelos compradores, ou seja, cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro aos Requeridos, como prevê o artigo 940 do Código Civil Brasileiro.

Processo: 1056057-90.2015.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Mudanças do eSocial: Como fica até 2020?


Mudanças do eSocial: Como fica até 2020?

Em julho, a Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, anunciou que o eSocial será substituído por dois sistemas a partir de janeiro/2020.

Ao invés de transmitir todos os eventos para o mesmo ambiente, as informações trabalhistas e previdenciárias passarão a compor um sistema e as informações tributárias outro.

No entanto, de acordo com o Governo haverá uma redução substancial nas informações prestadas pelos empregadores.

Para explicar essa transição, o Portal Contábeis realiza o Webinar ‘eSocial: Como fica até 2020?’ com participação da advogada trabalhista Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados e Professora da BSSP.

No Webinar, a advogada explica a importância do compliance trabalhista, além de abordar as mudanças do eSocial previstas para 2020, entre elas a substituição do RAIS, Caged e até a CTPS Digital.

A live acontece na próxima quarta-feira, 30, às 14h30. Preencha o formulário abaixo para se inscrever e tirar suas dúvidas ao vivo.

Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar

1 – INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.713 de 22/12/1988 publicada no DOU de 23/12/1988 e o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), instituíram normas sobre o direito à isenção do IR, nos casos de doenças graves. Porém, tais direitos à isenção do IR concedidos aos portadores de doenças graves são objetos de discussões nos tribunais do País.

De sorte que procuramos mostrar ao leitor, por meio das decisões do TRF, leis, Solução de Consulta nº 152 de 31/10/2016, da Cosit, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, bem como a melhor prática do Direito Tributário, tomando-se por base as interpretações constitucionais em relação aos direitos dos portadores de doenças graves, no que diz respeito à isenção do IR.

Assim, o não reconhecimento do Estado da isenção do IR, a exemplo da previdência complementar, embora haja o reconhecimento da isenção pela SRFB apenas para o denominado Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, no contexto nosso entendimento é que não garante o direito constitucional à saúde integral aos portadores de doenças graves, seja na atividade, inatividade ou na previdência complementar, que é procurada pelos trabalhadores por motivo da falta de sincronismo na consciência financeira do Estado nos cálculos dos proventos da aposentadoria oficial do INSS. Também mostramos que os Planos da Previdência Complementar possuem uma elevada carga tributária na incidência do IR.

Ainda, neste trabalho procuramos mostrar, junto ao Tribunal Regional Federal (TRF), a conquista dos portadores de doenças graves no que se refere à isenção do IRPF, mesmo em atividade com vínculo empregatício ou não, conforme decisões do Acórdão do Desembargador Federal Tolentino do Amaral. 

2 – PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE NO IMPOSTO DE RENDA – IR 

Em relação ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte.

Entretanto, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo, necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva. De fato, o ente federativo restringe o contribuinte, por exemplo, quando limita as deduções sobre os gastos com educação; também considera para efeito de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos, quando exige do idoso com mais de 60 anos o pagamento do imposto.

Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para os contribuintes pessoas físicas, no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, conforme suas atividades econômicas, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.

De fato, as pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR; todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando uma postura mais fiscalista do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política.

3 – ISENÇÃO DO IRPF NAS DOENÇAS GRAVES NA ATIVIDADE, INATIVIDADE E NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

No que diz respeito ao direito à isenção do IRPF, figuramos como litigante contra a União, e obtivemos sucesso, pois a Corte Especial do TRF, por meio dos Embargos Infringentes pelo Acórdão nº 0009540-86.2009.4.01.3300, por unanimidade negou provimento à embargante Fazenda Nacional, sendo o referido Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em 30 de janeiro de 2013 e transitado em julgado no dia 8 de maio de 2013.

Enfim, com muita sabedoria o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no seu voto, esclarece:

Não fosse epidérmico aquilatar que, em qualquer caso, a moléstia induz perda ou redução da capacidade contributiva, o ser humano e a patologia que porventura lhe acometa, frisa-se, não são entes dicotômicos ou estanques (há, no todo, um só alguém gravemente adoecido), sendo inimaginável crer em contribuinte que, para fins tributários, se possa separar em “sadio para fins de rendimentos ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”: não se pode conceber tal monstruosidade, que

 atenta contra a própria gênese do conceito holístico de saúde integral, que envolve o direito à vida, à consciência, à crença, à honra, à imagem, à intimidade, itens que não se podem fictamente seccionar. Normas jurídicas nascem para pacificar o tecido social, não para causar estupor nem sensação de abandono[1].

Não obstante, ao ser protocolada a petição para fins de cumprimento da obrigação de fazer, pelo autor da demanda, o juízo a quo, da 4ª Vara Seção Judiciária da Bahia, em relação ao Acórdão transitado em julgado em 8/5/2013, acolheu apenas as isenções do Imposto de Renda (IR) relativo aos salários da ativa oriundos do vínculo empregatício, bem como sobre os proventos da aposentadoria pública (INSS) .

Ocorre que, para nossa surpresa, o Juízo a quo não acolheu ao pedido relativo aos resgates da aposentadoria privada (BRASILPREV), aliás, numa total afronta ao espirito do Acórdão no que diz respeito ao conceito holístico da saúde integral, em que de forma definitiva é consignado no referido Acórdão com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, ou seja, foi concedida isenção do IR para o portador de doença grave.

Assim, após cinco anos da data em que foi protocolada a petição inicial sobre o pedido de isenção do Imposto de Renda no TRF, o autor no dia 20/01/2014, protocolou o Agravo de Instrumento sob o nº 0002667-03.2014.4.01.0000, no Tribunal Regional Federal, recomeçando sua via crucis no referido tribunal.

De forma que, decorridas várias tramitações processuais, finalmente foi julgado o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, na 12ª Sessão Ordinária da Oitava Turma, realizada em 02/05/2016, cujo Relator foi o Exmo. Dr. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, ocasião em que a turma, por unanimidade, conforme voto do Relator, nos termos da sua decisão[2], deu provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão de fls. 350/351, negar provimento ao agravo instrumento, decidindo:

[….]

Neste Corte, a Oitava Turma, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Prudente, ao apreciar o recurso de apelação do autor, deu-lhe parcial provimento apenas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, também em relação à incidência do imposto de renda sobre a remuneração por ele auferida em atividade (f. 190).

[….]

Nesse contexto, considerando ter sido reconhecido ao exequente na demanda originária o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e a remuneração por ele auferida em atividade, não tendo sido acolhido o pedido relativo aos valores percebidos a título de complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada, o acolhimento do pleito de intimação da seguradora de previdência privada para que não efetue a retenção do imposto de renda sobre os valores não pode prevalecer porque não encontra amparo no título judicial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão de fls. 350/351, negar provimento ao agravo de instrumento. 

Por essa razão, contra a decisão do Relator, aprovada no julgamento realizado em 02/05/2016, na 12ª Sessão Ordinária da Oitava Turma, foi interposto Recurso Especial ao Presidente do TRF, em 01/07/2016, protocolado sob o nº 16339921, que por meio da decisão de 14/12/2016, do Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, o Presidente do TRF, Exmo. Dr. Desembargador Federal Hilton Queiroz, não admitiu o recurso especial[3].

Ora, com a devida vênia, permita-nos fazer um corte hermenêutico contra as decisões proferidas, quer seja do Juízo a quo, quer seja dos ilustres Desembargadores Federais, bem como da decisão do Presidente do TRF. De fato, o Acórdão do Desembargador Federal Souza Prudente[4], no seu voto-vista, esclareceu as causas de pedir do autor e seu direito de isenção do Imposto de Renda por ser portador de doença grave, conforme consta nas peças processuais.

Pois no referido voto deu provimento, em parte, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes em relação à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos na atividade e na inatividade, porém, não acatou o pedido da suspensão dos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita; por esses motivos, o referido voto foi fundamental para elucidações das decisões anteriores, inclusive para as demais decisões.

Nesse sentido, o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em seu Acórdão dos Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA[5], esclarece:

[…]

O autor também apelou, pedindo a procedência integral do seu pedido.

Em sessão de 18/NOV/2011 (f. 221/2), a T8/TRF1, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao agravo retido da FN (só para afastar a gratuidade de justiça) e, por maioria, Rel. p/acórdão Juiz Federal SOUZA PRUDENTE, vencido o Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e deu provimento, em parte, à apelação do autor para, desde 04/AGO/2008, afastar o IRPF sobre os proventos de aposentadoria (RGPS/INSS) e, ainda, sobre os rendimentos da atividade, assegurada a restituição do indébito, agregada apenas a SELIC.

[…]

Em reforço de argumento ou variante intelectiva, se a troca “voluntária” do descanso e do emprego, nos casos, respectivamente, da conversão da licença-prêmio por pecúnia e da adesão aos programas coletivos de demissão, qualifica os valores auferidos ao grau de “indenizatórios”, como não se conceber que as verbas (provento/inatividade ou remuneração/atividade) recebidas por quem, de modo “compulsório”, viu-se portador de moléstia que a lei afirmou de suma complexidade, não tragam consigo o tom da isenção, pela perda ou redução do direito humano fundamental de crer-se para sempre são, de imaginar eternidades, de ver-se avô sadio a brincar com netos.

Portanto, retomando a decisão do Desembargador Federal Souza Prudente[6], no seu voto, ele conclui:

[….]

Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo retido interposto pela União e, pedindo vênia ao eminente Relator, dou provimento, em parte, ao recurso de apelação do autor suplicante, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, também em relação à incidência de imposto de renda sobre a remuneração por ele auferida em atividade, e nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União (Fazenda Nacional), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Assim, entendemos que os nobres julgadores, ao interpretarem os Acórdãos dos Desembargadores Souza Prudente e Luciano Tolentino Amaral, não analisaram a isenção do Imposto de Renda na causa de pedir do autor no contexto dos referidos Acórdãos, os quais não citam taxativamente sobre a isenção do Imposto de Renda – IR, no resgate da previdência privada da BRASILPREV, o que no mínimo ocorreu um erro de vício e não o direito da isenção do IR, pois os julgadores seguintes esbarraram tão somente numa formalidade processual usual nos tribunais, ou seja, aquilo que não está descrito não foi deferido, aliás, resultando numa interpretação equivocada em hermenêutica.

Ora, a isenção do Imposto de Renda – IR, concedida pelo Tribunal Regional Federal – TRF, conforme os Acórdãos citados no presente trabalho, está ligada ao fato de o autor da demanda ser portador de doença grave, ou seja, neoplasia maligna. Assim, mostraremos neste trabalho que os tribunais de nosso país não possuem uniformidade em suas decisões, ocasionando uma derrama de decisões injustas, falta de imparcialidade[7] e ativismo judicial[8].

De fato, Umberto Machado de Oliveira e Leonardo Fernandes dos Anjos[9] esclarecem:

Em situações onde a lei não é clara, o intérprete não pode simplesmente invocar o texto legal porque o texto, por si só, admite mais de uma interpretação. A escolha entre os critérios de interpretação (gramatical, histórico, teleológico, sistemático etc.) é uma escolha que dependerá de outras razões além da mera análise do texto normativo. Nesse caso, o juiz necessariamente terá que buscar um argumento extra fora da lei, ou melhor, além da lei. O magistrado terá que analisar as consequências possíveis que sua decisão eventualmente terá no mundo real e, com base nisso, justificar a sua escolha.

Ainda, como mencionamos, o próprio TRF possui decisão beneficiando o portador de doença grave, a exemplo da neoplasia maligna, reconhecendo a isenção do Imposto de Renda – IR, no plano de previdência privada, por meio da Remessa ex officio em Mandado de Segurança REOMS 4474 SP, processo nº 2004.61.00.004474-5 (TRF-3)[10], senão vejamos:

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, §6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. 1. A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 garantem a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo portador de neoplasia maligna, tal qual a hipótese dos autos, em que o impetrante foi aposentado por invalidez, em decorrência de tal moléstia, conforme carta de concessão do INSS, com início de vigência em 25/06/2003. 2. A isenção do imposto de renda, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença. 3. No caso, o impetrante, como participante contribuinte do BANESPREV, em virtude de sua aposentadoria por invalidez, teve direito ao resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente em seu nome no respectivo plano de previdência privada. Trata-se, portanto, de benefício recebido a título de complementação à aposentadoria do impetrante, em virtude da doença especificada em lei. 4. Em respeito ao princípio da igualdade tributária, a isenção do IRRF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, abrange também os valores oriundos de aposentadoria complementar, em decorrência da neoplasia maligna que afligiu o impetrante, e que se encontra documentalmente comprovada nos autos. 5. É de se observar que o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê que a isenção do referido tributo também se aplica à complementação de aposentadoria. 6. Precedentes deste E. TRF e do E. TRF 4º Região. 7. Remessa oficial improvida.

Em relação à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, Exmo. Dr. Desembargador Federal Hilton Queiroz que, por meio da decisão de 14/12/2016, não admitiu o Recurso Especial, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, entendemos que existiu um ativismo judicial, ocasião em que o judiciário não considerou uma norma do executivo, ou seja, a Solução de Consulta nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, no que diz respeito à isenção do Imposto de Renda, concedida aos portadores de doenças graves nos casos do plano PGBL da previdência complementar, que é o caso do autor da demanda.

Vale ressaltar que, data vênia, na dúvida sobre o espírito do Acórdão do Desembargador Federal Tolentino do Amaral, o qual declara a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, concedendo ao portador de doença grave isenção do IR, na atividade, inatividade e na previdência privada, o Relator, Exmo. Dr. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, poderia, no nosso entendimento, buscar argumentos extras fora da lei, ou melhor, além da lei, segundo ensinamentos da doutrina pátria citada neste trabalho.

Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit poderia ser utilizada pelo ilustre Relator, pois foi provocada por entidade da previdência complementar, que obrigatoriamente deverá cumprir a orientação constante na Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit; além do mais, o seu efeito vinculante aplica-se às demais previdências privadas.

De fato, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de Consulta, tem força regulamentar, considerando suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e executoriedade. Além do mais, a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.434, de 30/12/2013, publicada no DOU de 02/01/2014[11], estabelece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, senão vejamos:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

[…]

“Artigo 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

Desse modo, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da referida Solução de Consulta nº 152 da Cosit, de 31/10/2016[12], concluiu:

Diante do exposto, proponho que a presente consulta seja solucionada informando-se à consulente que:

  1. Em razão da interpretação literal a que se sujeita a legislação que trata de isenção, apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações, tais como as dos Planos Geradores de Benefício Livre (PGBL), recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os rendimentos decorrentes de VGBL sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.
  2. Por força de disposição contida nos incisos I e II, art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF, por se tratar de questão eminentemente procedimental e por não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.

 

Ora, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação do Imposto de Renda, reconhece a isenção para os portadores de doenças graves nos casos do plano PGBL, da previdência privada, por essa razão, entendemos que é lamentável um órgão do judiciário responsável pela melhor aplicação da lei não reconhecer a referida decisão da Cosit.

 

Além disso, considerando que a decisão do Presidente do TRF, Desembargador Federal Hilton Queiroz, a qual foi com base nos erros processuais iniciados pelo Juízo a quo, que, ao ter que cumprir a obrigação de fazer da decisão do Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, não o fez em relação à isenção sobre os rendimentos da Brasilprev, ocasião em que o autor contestou da decisão por meio de Pedido de Reconsideração entre outros instrumentos jurídicos. Mesmo assim, sobre a admissibilidade do pedido do Recurso Especial, o Presidente do TRF[13], decidiu:

[…]

Se a pretensão do autor objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária também em relação aos proventos de aposentadoria percebidos por entidade de previdência complementar, deveria ter recorrido do acórdão prolatado pela Quarta Seção desta Corte, mas assim não o fez, não cabendo, nesta sede de regimental, a alteração do decisum agravado.

Nesse caso, o exame da argumentação do recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal especial. (Aglnt no AREsp 848.207/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016; Aglnt no AREsp 696.558/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).

Diante do exposto, não admito recurso especial.

 

Ainda, os equívocos não cessaram quando da decisão que não reconheceu o direito da isenção aos portadores de doenças graves do plano PGBL da previdência privada, pois os leitores poderão observar neste trabalho que, além do não reconhecimento da isenção constante do Acórdão lavrado pelo Desembargador Luciano Tolentino Amaral, pasmem, se foi desconsiderada a isenção e exigida incidência do IRPF, não foi levado em consideração o benefício fiscal da redução da base tributável em 12% com base no aporte efetuado até em 31 de dezembro.

De fato, o autor teve um aporte efetuado pela empresa em 26/12/2008, entretanto, considerando que a decisão da matéria encontrava-se sub judice, é notório que houve omissão dos relatores das decisões do Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, uma vez que entendemos que deveria constar direito nas decisões dos relatores, pois, o autor não utilizou o valor do aporte para fins de redução da base tributável.

Além do mais, o meio empresarial já alguns anos vem enfrentando crises econômicas, baixos salários de aposentadorias públicas (INSS) , especialmente, daqueles funcionários que possuem na atividade salários superiores ao teto máximo da Tabela de Contribuição Mensal da Previdência Social.

Tais tabelas não possuem nenhum sincronismo no que diz respeito aos princípios da progressividade em relação às faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para cálculo da contribuição a ser paga ao INSS, com a Tabela Progressiva Mensal de incidência do IRRF, tampouco com o mercado de trabalho.

Nas tabelas progressivas atuais com vigência em 2017, por exemplo, na última faixa da tabela mensal do INSS para fins de incidência da Contribuição da Previdência Social para segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, constam os valores de R$2.765,67 até R$5.531,31, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 11%.

Por sua vez, na tabela progressiva mensal, para fins de recolhimento do Imposto de Renda divulgada pela Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº 13.149/2015, consta para fins de base de cálculo na última faixa o valor de R$4.664,68, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 27,5%, com a parcela a deduzir do IR o valor de R$869,36.

Assim, o leitor poderá observar que o trabalhador fica sujeito às amarras de um procedimento para fins de cálculo do IR, INSS e limite de valor a ser pago na aposentadoria administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que entendemos não ter nenhum sincronismo. Este nos traz a simetria, que se não existir haverá uma interposição e choque de uma consciência financeira[14] a qual é baseada em harmonia.

Ora, a falta de sincronismo a que nos referimos é visível e financeiramente extorsiva, ocasionando prejuízo ao trabalhador e, em contrapartida, beneficiando os Cofres Públicos, ou seja, o trabalhador a fim de aposentar-se com o teto máximo do INSS 2017, no valor de R$5.531,31, terá que ter contribuído com 11% do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa[15].

 Por essa razão, nosso entendimento é que o empregado de uma sociedade empresarial trabalha a vida toda para aumentar a arrecadação tributária dos Cofres Públicos, pois, quando na ativa, se por acaso ele venha a receber um salário acima de R$4.664,68, ele ficará sujeito a ser onerado pelo pagamento do IR.

 Por sua vez, como aposentado ele ficará condicionado a receber o teto máximo de R$5.531,31, inclusive sendo descontado da contribuição para previdência social, quando estiver exercendo ou voltar a exercer atividade empregatícia. Por essas razões, a falta de sincronismo ocasiona uma extorsão financeira ao trabalhador, prejudicando a qualidade de vida dele, tais como: físico, emocional, social, profissional, intelectual e espiritual.

Assim, o trabalhador ao aposentar-se será penalizado no fim de sua vida, fugindo totalmente dos padrões de vida quando estava na atividade. Aliás, tais fatos ocorreram com aqueles trabalhadores de empresas que não adotaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Enfim, presenciamos na sociedade brasileira trabalhadores aposentados com padrões de vida socioeconômicos deploráveis.

Também, ocorrem situações em que o aposentado, para complementação da aposentadoria pública do INSS, continua com vínculo empregatício com a empresa a qual possui relação de emprego, ou, desligando-se dela, procura outro emprego num mercado que, muitas vezes, discrimina de forma vergonhosa o idoso.

Ainda, se o aposentado for portador de doenças graves, deficiente físico ou possuir outras patologias, ele ficará fadado a ter um fim de vida sem nenhuma dignidade à pessoa humana. Aliás, este é o prêmio para aquele trabalhador brasileiro que contribuiu com teto máximo para INSS, quando se encontrava na atividade.

Por esses motivos, mostraremos ao leitor que, diante do cenário econômico do País, bem como a elevada carga tributária, por várias décadas estes problemas vêm inviabilizando os investimentos das empresas em geral, obrigando-as a reduzirem custos.

 De fato, de alguns anos para cá, em decorrência das crises políticas e econômicas, as sociedades empresariais foram obrigadas na área de recursos humanos a efetuarem mudanças corporativas essenciais para sobreviverem, evitando uma quebradeira generalizada no país; por esses motivos, vivenciamos nos últimos anos um elevado número de demissões.

De maneira que as sociedades corporativas, comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os primeiros com maiores salários causavam um elevado custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.

Também, nas governanças públicas, atualmente o atual governo do Presidente Michel Temer, buscando reduzir os gastos com pessoal em decorrência da crise econômica e politica, anunciou por meio dos canais de comunicação a implantação do Programa de Demissão Voluntária – PDV.

Assim, muitas organizações adotaram as governanças corporativas, com base na cultura e ética, buscando uma política mais profissional e menos familiar; por esses motivos, na atualidade, os empregados que foram desligados conseguiram, muitos deles, aposentar-se na empresa em que iniciaram a carreira profissional, ou seja, o primeiro emprego do trabalhador; não obstante, acreditamos que no futuro tal situação deva diminuir significativamente.

De maneira que as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social implantaram o Plano de Previdência Complementar para seus trabalhadores adequando as melhores práticas de administração de pessoal; por essa razão, no que diz respeito aos desligamentos dos mais antigos, foi concedida uma indenização que viesse cobrir as deficiências da aposentadoria pública (INSS) .

Já outras sociedades empresariais também comprometidas com uma política de responsabilidade social e na sua política de planejamento estratégico no que diz respeito a sua forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando melhorar seu processo de otimização, buscaram diminuir os custos na gestão de pessoas.

Por esses motivos, implantaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV), Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas empresas de previdência privada, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), cujos valores recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, para os fins trabalhista e tributário poderão ser conceituados como verbas indenizatórias.

Desse modo, no caso das empresas que adotaram PDV ou PAI no pagamento das verbas indenizatórias, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, bem como da contribuição previdenciária. Já as outras empresas que firmaram contrato com previdência privada complementar, ou seja, conhecida na legislação e doutrina como rendimentos de previdência complementar, temos conhecimento de que algumas efetuaram contribuição com um aporte único para aqueles funcionários com 30 anos ou mais de empresa com perspectivas de desligamento, ou seja, os portadores de doenças graves, deficientes físicos ou não, aliás, o que mostra o comprometimento com a política de responsabilidade social da sociedade empresarial.

No entanto, é oportuno mencionar que alguns contratos empresariais com a previdência privada podem ser firmados com base nos denominados planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)[16], que possuem regimes de tributação do Imposto de Renda distintos, sendo que no primeiro plano as contribuições não são dedutíveis. Já no segundo plano as contribuições podem ser abatidas no cálculo do IR, até o limite de 12% da renda tributável como benefício fiscal, considerado como um diferimento.

No que diz respeito às contribuições do plano VGBL, este tem por objetivo atender aqueles contribuintes que utilizam o modelo simplificado quando da entrega junto à SRF da Declaração de Ajuste Anual com opção pelo desconto simplificado, de 20% sobre o rendimento tributável, entretanto, desde que não ultrapasse o limite atualmente previsto que é de R$16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Por sua vez, somente poderão deduzir o valor das contribuições ao plano PGBL aqueles que pagam o IRPF, por meio do modelo completo quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

De maneira que a diferença do plano VGBL[17] é que na sua fase de acumulação não tem nenhuma vantagem de dedução, isto é, na fase de aplicação do plano, todavia, possui o benefício nos resgates, ocasião em que o IR incidirá tão somente sobre os rendimentos obtidos.

Vale ressaltar que, caso o contribuinte tenha optado pela tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado como tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados para fins do Imposto de Renda na rubrica “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva”.

Já no plano PGBL os aportes efetuados poderão ser dedutíveis até o limite de 12% da renda tributável, ou seja, há incidência do IR nos aportes; entretanto, o seu pagamento é postergado quando do resgate, ocasião em que a incidência do IR resultará numa base de cálculo com valor acumulado no momento do referido resgate, incidindo sobre os aportes, bem como sobre os rendimentos.

Ainda sobre os rendimentos de previdência complementar, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017[18], concluiu-se pela impossibilidade da isenção do Imposto de Renda – IR, nos casos do regime de tributação regressiva, nos rendimentos pagos por entidade de previdência privada, senão vejamos

[…]

Conclusão

  1. Com base no exposto, conclui-se que a isenção para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

De forma que exemplificaremos uma situação em que uma empresa formalizou um contrato com uma empresa de previdência complementar, cujo plano foi o PGBL, a fim de que o leitor possa avaliar o prejuízo do portador de doença grave que é isento do IR, por meio da Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit, que, no caso da decisão do Presidente do TRF, pasmem, será tributado, podendo o ganho financeiro servir apenas para pagar o imposto de renda, pois as correções monetárias oscilam para mais ou para menos.

Assim, no plano empresarial PGBL, hipoteticamente, foi efetuado um aporte único na previdência privada, em dezembro de 2008, sendo efetuado um resgate no exercício de 2016, a seguir:

  • – Resgate Exercício 2017, Ano-Base 2016.
  1. Cálculo do Imposto

Valor tributávelR$435.298,24

IR retido (15%)R$65.294,74

  1. Cálculo do Imposto Devido

435.298,24 – 16.754,34 = 418.543,90*27,5%/100 = 115.099,57 – 10.432,32 = 104.667,25

  1. Cálculo do IR a Pagar

104.667,25 – 65.294,74 = 39.372,51

  1. Cálculo da Carga Tributária – CT

65.294,74 + 39.372,51 = 104.667,25*100/418.543,90 = 25%

CT – 25%

  1. Alíquota de 27,5%

FT = (100 – 27,5) = 72,50%

FT = ( 1 – 0,275) = 0,725

  1. Alíquota de 15%

FT = (100 – 15) = 85%

FT = (1 – 0,15) = 0,85

  • – Reajustes concedidos pela União para fins de Cálculo do IRPF
  1. Desconto padrão de 20% utilizado na Declaração Simplificada

Ano-Calendário 2015 – R$15.880,89

Ano-Calendário 2016 – R$16.754,34

Portanto, nota-se que o reajuste foi de apenas 5,5%, a saber: 16.754,34 – 15.880,89 = 873,45. 873,45*100/15.880,89 = 5,5%. Conclui-se que: 15.880,89*5,5 = 873,45 + 15.880,89 = 16.754,34.

  1. Reajuste da tabela progressiva para cálculo do IRPF com base na alíquota de 27,5%

Ano-Calendário 2015 – R$10.302,70

Ano-Calendário 2016 – R$10.432,32.

Também, podemos observar que o reajuste foi de apenas 1,2581%, a saber: 10.432,32 – 10.302,70 = 129,62129,62*100/10.302,70 = 1,2581%. Conclui-se que: 10.302,70*1,2581 = 129,62 + 10.302,70 = 10.432,32.

 

Em relação ao exemplo hipotético demonstrado anteriormente nosso objetivo foi mostrar ao leitor a elevada carga tributária existente na modalidade do plano PGBL, bem como a seguir demonstraremos os prós e contras sobre os planos nas modalidades VGBL e PGBL.

De fato, conforme mencionamos anteriormente, em decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviveram foram obrigadas a demitirem seus empregados utilizando os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias dos mais antigos por meio das previdências privadas, aliás, por aquelas organizações comprometidas com uma política de responsabilidade social.

Não obstante, algumas empresas, a fim de assegurarem uma aposentadoria digna para aqueles empregados mais antigos, efetuaram um aporte único com opção no plano PGBL, conforme consta no exemplo hipotético.

Ocorre que, no aporte efetuado pela empresa, o benefício até o limite de 12% da renda tributável não foi utilizado; o que nos fez perceber uma elevada carga tributária, e, pelo que entendemos, os planos da previdência privada para os trabalhadores é uma aposentadoria e não um investimento, tal qual é tratado pelo mercado financeiro.

Portanto, a fim de que os leitores possam melhor efetuarem suas análises críticas neste trabalho discorremos de maneira pormenorizada sobre as modalidades dos planos PGBL e VGBL comparando a utilização e as consequências dos referidos planos.

De fato, o PGBL, ao possibilitar abater até 12% da sua renda tributável como beneficio fiscal, estará reduzindo a sua base tributável de seu rendimento, exemplificando, caso tenha efetuado aportes no valor de R$12.000,00 até o dia 31 de dezembro e tenha uma renda tributável anual de R$100.000,00, podendo abater da Declaração de Ajuste Anual o valor dos aportes, resultando um valor tributável efetivo no exercício de R$88.000,00.

Assim, ocorrerá o diferimento, isto é, o pagamento do imposto quando da realização do resgate, imposto de renda que incidirá numa base de cálculo com valor acumulado.

Por esses motivos, o PGBL em relação à tabela de tributação apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva. A primeira é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.

Já a segunda aplica-se a tabela de tributação regressiva para fins de resgates a longo prazo, visando à aposentadoria do trabalhador, por exemplo, acima de dez anos de tempo do contrato de adesão com a empresa de previdência privada, o imposto de renda sobre o resgate terá a alíquota de 10% sobre o valor dos aportes acrescidos dos rendimentos.

Finalmente, não há dúvidas de que a SRFB reconhece a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada na modalidade de plano PGBL e não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

4 – CONCLUSÃO

Finalmente, o nosso objetivo foi no intuito de mostrar a elevada carga tributária na incidência do IR, nos planos da previdência privada, na modalidade do plano PGBL que, entendemos, é procurada pelos trabalhadores por motivo da falta de sincronismo na consciência financeira do Estado quando da sua aposentadoria junto à Previdência Social do Governo.

Ainda, apesar do entendimento do TRF em não conceder isenção do IRPF aos portadores de doenças graves, a SRF é taxativa no que diz respeito à isenção do Imposto de Renda, concedida aos portadores de doenças graves nos casos do plano PGBL da previdência complementar, por meio da Solução de Consulta nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49.

A Solução de Consulta, inclusive fundamentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, não deixa dúvidas sobre a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada na modalidade de plano PGBL.

Todavia, não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, por isso, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, mesmo que o beneficiário dos rendimentos do citado plano seja portador de moléstia grave.

Também, mostramos que no mínimo nos deparamos com um ativismo judicial em relação ao TRF em não acatar uma norma já existente da SRF sobre a matéria de substancial importância para aqueles portadores de doenças graves, bem como sobre o descumprimento das empresas da previdência privada que efetuam retenção do imposto de renda dos portadores de doenças graves que possuem rendimentos no plano na modalidade PGBL.

Por outro lado, mostramos a conquista junto ao TRF para aqueles portadores de doenças graves que continuam trabalhar com vinculo empregatício ou não, tais direitos foram com base na sabedoria do voto-vista do Desembargador Federal Souza Prudente, aliás, do sábio Acórdão[19], que orienta um exame mais aprofundado da questão, o que reclama a busca da mens legis[20]. Assim, não admitindo a isenção, o Estado não garante aos portadores de doenças graves os direitos constitucionais à saúde.

Ainda, a referida conquista da isenção ocorreu com trânsito em julgado do sábio Acórdão do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em 8/5/2013, o qual enfatiza que não pode existir, para fins tributários, separar em sadio para fins de rendimentos ativos e doentes quanto aos proventos da aposentadoria. Por esse motivo, esclarece: “não se pode conceber tal monstruosidade, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico de saúde integral”.

 Enfim, em qualquer mecanismo de tributação deve o Estado excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a Fazenda Pública, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção[21] concedida por meio da Lei nº 7.713/1988.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

BRASIL. IMPOSTO DE RENDA: vale a pena usar o PGBL como benefício fiscal? Disponível em: https://www.parmais.com.br. Acesso em: 15/02/2017

BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2017: qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 17 de setembro de 2017.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017.

BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Agravante: Edson Sebastião de Almeida, Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: www.trf1 .jus.br/autenticidade. Código 14.775.562.0100.2-83. Acesso em: 04/05/2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: Fazenda Nacional. Decisão do Presidente do TRF Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX Nº 11 – Caderno Judicial, disponibilizado em 23 de janeiro de 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Apelação/Reexame Necessário, voto-vista Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 2009.33.00.009545-1/BA. Apelantes: Edson Sebastião de Almeida e Fazenda Nacional. Relator p/Acórdão: Desembargador Federal Souza Prudente. Brasília (DF), E-DJF1 de 17/02/2012, p. 810. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em: 17/02/2012.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. Mandado de Segurança REOMS 4474 SP. Processo nº 2004.61.00.004474-5(TRF-3). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 14/04/2016.

CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

OLIVEIRA, Umberto Machado de: ANJOS, Leonardo Fernandes dos. ATIVISMO JUDICIAL. Curitiba: Juruá, 2010.

 

[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Agravante: Edson Sebastião de Almeida, Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: www.trf1 .jus.br/autenticidade. Código 14.775.562.0100.2-83. Acesso em: 04/05/2016.

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: Fazenda Nacional. Decisão do Presidente do TRF Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX Nº 11 – Caderno Judicial, disponibilizado em 23 de janeiro de 2017.

[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Agravante: Edson Sebastião de Almeida, Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: www.trf1 .jus.br/autenticidade. Código 14.775.562.0100.2-83. Acesso em: 04/05/2016.

[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA.

Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013.

[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Apelação/Reexame Necessário, voto-vista Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 2009.33.00.009545-1/BA. Apelantes: Edson Sebastião de Almeida e Fazenda Nacional. Relator p/Acórdão: Desembargador Federal Souza Prudente. Brasília (DF), E-DJF1 de 17/02/2012, p. 810. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em: 17/02/2012.

[7] OLIVEIRA, Umberto Machado de; ANJOS, Leonardo Fernandes dos. ATIVISMO JUDICIAL. Curitiba: Juruá, 2010, p. 82: O autor esclarece sobre a imparcialidade: “Uma das principais fontes de legitimação do juiz é a sua imparcialidade e o seu dever de fundamentar consistentemente as suas escolhas. As decisões judiciais costumam obter legitimidade porque existe uma expectativa de que o juiz decida de forma objetiva com base em valores eticamente aceitos por uma comunidade racional, levando em consideração os interesses de todos os indivíduos afetados como igualmente merecedores de respeito e consideração.”

[8] OLIVEIRA, Umberto Machado de; ANJOS, Leonardo Fernandes dos. ATIVISMO JUDICIAL. Curitiba: Juruá, 2010, p. 103: “O ativismo judicial se insere nesta crise dos Estados, agravada pela globalização. Vem decorrente da perda da centralidade normativa dos Estados, vem como tentativa de assegurar os direitos sociais já existentes, de expandi-los e promover a efetividade dos direitos humanos, com conotação política.”

[9] Idem, ibidem, p. 59.

[10] BRASIL. Tribunal Regional Federal. Mandado de Segurança REOMS 4474 SP. Processo nº 2004.61.00.004474-5 (TRF-3). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 14/04/2016.

[11] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

[12] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: Fazenda Nacional. Decisão do Presidente do TRF Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX Nº 11 – Caderno Judicial, disponibilizado em 23 de janeiro de 2017.

[14] CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

[15] BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2017: qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 17 de setembro de 2017.

[16] BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

[17] BRASIL. IMPOSTO DE RENDA: vale a pena usar o PGBL como benefício fiscal? Disponível em: https://www.parmais.com.br. Acesso em: 15/02/2017.

[18] BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

[19] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 251: “Nesse contexto, é importante mencionar que, quando disponibilizamos ao Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Ives Gandra da Silva Martins, o Acórdão citado, lavrado pelo Desembargador Federal Souza Prudente, naquela ocasião o ilustre professor manifestou-me que tem defendido: “uma mudança na legislação neste sentido, mas há necessidade de maior pressão popular sobre o Congresso”. Além do mais, ele entende que: “o Desembargador Federal Souza Prudente proferiu um sábio voto, em face da legislação.”

[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Apelação/Reexame Necessário, voto-vista Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 2009.33.00.009545-1/BA. Apelantes: Edson Sebastião de Almeida e Fazenda Nacional. Relator p/Acórdão: Desembargador Federal Souza Prudente. Brasília (DF), E-DJF1 de 17/02/2012, p. 810. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em: 17/02/2012. : “[…] o exame mais aprofundado da questão, em confronto com a finalidade da norma legal ali insculpida, reclama a busca da mens legis contida no referido art. 6º, da Lei nº 7.713/88, visando o postulado maior da proteção e da valorização da pessoa humana, na dimensão de respeito ao valor da saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, na determinação de que é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 196 e 170, caput).”

[21] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º  Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – [….]

XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

Receita realiza primeiro Fórum Regional de Tributação


Receita realiza primeiro Fórum Regional de Tributação

A 1ª Região Fiscal da RFB, formada pelos Estados do DF, GO, MT, MS e Tocantins, realizou no último dia 17 de outubro, em Brasília (DF), o primeiro Fórum Regional Tributário – 1º Fort.

O evento tem por objetivo estimular a autorregularização , oferecendo orientações ao contribuinte para melhor compreensão das obrigações junto ao fisco.

Trata-se de mais uma ação preventiva da RFB, no sentido de fortalecer a relação fisco contribuinte e contador empresário que interferem direta e positivamente nos resultados da administração tributária.

O evento teve a participação dos superintendentes da 1ª Região Fiscal, delegada de Brasília e delegado adjunto, chefes da divisão de fiscalização, divisão de arrecadação, Coordenações-Gerais de Fiscalização e Arrecadação e Cobrança e dos representantes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás (Sebrae-GO), da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), da Federação das Associações Comerciais do Estado do Mato Grosso (FACMAT), da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso (Sefaz-MT), da Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (JUCEMAT), da Câmara dos Diretores Logistas do Mato Grosso do Sul (CDL-MS), da Associação Comercial do MS, Sindicato dos Contabilistas Autônomos e das Empresas de Serviços Contábeis do Mato Grosso do Sul (Sescon-MS).

Esse encontro foi marcado por importantes debates no sentido de buscar sugestões e soluções conjuntas a fim de estimular a participação mais efetiva do contribuinte, ensejando novas responsabilidades, não só por parte da Receita Federal, com a implementação de ações de orientação e educação fiscal com foco na conformidade tributária, mas também de tornar o cidadão mais consciente de suas responsabilidades sociais.

Neste primeiro Fórum foram tratados dois principais temas, a previsão de autorregularização nos procedimentos de “Malha PJ”, como está sendo divulgado externamente a Fiscalização de Alta Performance comandadas por Auditores-Fiscais da RFB e a orientação e divulgação em conjunto para evitar a exclusão do Simples Nacional de empresas que estão com débito exigível por desinformação.

Fonte: Receita Federal

Aviso Prévio Indenizado não Integra o Salário de Contribuição para o INSS

Aviso prévio indenizado, consoante o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, é uma indenização de 30 (trinta) dias, no mínimo, paga pelo empregador quando este decide, unilateralmente, demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio.

O prazo de 30 dias será acrescido de 3 dias de aviso por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o tempo de trabalho na empresa.

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras.

No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

A alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.

O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.

Entretanto, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.

Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.

Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada por um decreto (que apenas regulamenta a lei), deve prevalecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto 6.727/2009.

É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar em Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência.

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio já está pacificado pela Solução de Consulta Cosit 99.014/2016, Solução de Consulta Cosit 249/2017 e mais recentemente a Solução de Consulta Cosit 31/2019.

Este entendimento está consubstanciado no julgamento recente do TST, que excluiu a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme abaixo:

TST – AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido por uma empresa multinacional, que atua na fabricação de gases industriais e medicinais, a um mecânico aposentado.

Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG).

Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), bem como também alterou esse conceito.

O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime. Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058.

Fonte: TST – 18.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.